| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1634 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Delfim Moreira. |
| native_id | 2045 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 LEI ORDINÁRIA N° 1.634, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Delfim Moreira. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos excedentes ou sem uso e demais equipamentos inutilizados, dos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizado sem via pública municipal. Art. 2° Aplica-se o disposto nesta lei a cabos de energia, cabos telefônicos, de banda larga, televisão a cabo e assemelhados, ou qualquer outro serviço que se utilize de rede aérea. Art. 3° A concessionária ou permissionária que infringir as determinações contidas no art. 1° estará sujeita às seguintes medidas: I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente; II - multa de 100 UFMG (cem unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) § 1° Em caso de reincidência, a autoridade competente aplicará em dobro a multa referida no inciso Il do caput deste artigo. § 2° Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. § 3° A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação da multa descrita no inciso Il do caput deste artigo, dobrada na reincidência. § 4° O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente, caso seja constatada a situação de emergência pela autoridade competente. Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 24 de Outubro de 2025. Edilberto Marques da Cruz Prefeito Municipal de Delfim Moreira