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norma nº 1634/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1634 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Delfim Moreira.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJnº18.025.924/0001-08
LEI ORDINÁRIA N° 1.634, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento
de cabos e fiação aérea e remoção dos
excedentes e sem uso, instalados por pessoa
jurídica que opere ou utilize rede aérea no
Município de Delfim Moreira.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM
MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos
serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso
da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e
cabos excedentes ou sem uso e demais equipamentos inutilizados, dos postes ou quaisquer
equipamentos de suporte localizado sem via pública municipal.
Art. 2° Aplica-se o disposto nesta lei a cabos de energia, cabos telefônicos, de banda larga, televisão
a cabo e assemelhados, ou qualquer outro serviço que se utilize de rede aérea.
Art. 3° A concessionária ou permissionária que infringir as determinações contidas no art. 1° estará
sujeita às seguintes medidas:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a
critério da autoridade competente;
II - multa de 100 UFMG (cem unidades fiscais do Estado de Minas Gerais)
§ 1° Em caso de reincidência, a autoridade competente aplicará em dobro a multa referida no inciso
Il do caput deste artigo.
§ 2° Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as
irregularidades existentes.
§ 3° A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas
ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação da multa descrita no
inciso Il do caput deste artigo, dobrada na reincidência.
§ 4° O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas, a
partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal
competente, caso seja constatada a situação de emergência pela autoridade competente.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 24 de Outubro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira

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