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norma nº 1642/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1642 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA e do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN e dá outras Providências”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJnº18.025.924/0001-08
LEI ORDINÁRIA N° 1.642, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção dos
Animais - COMPA e do Fundo Municipal de Proteção dos
Animais - FUNPAN e dá outras Providências”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Proteção dos Animais
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA, órgão colegiado, permanente,
paritário, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover a efetivação das
políticas públicas e das ações voltadas para os temas relacionados à defesa, controle e proteção dos animais no
âmbito do Município de Delfim Moreira.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA é vinculado a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, ao qual caberá garantir a infraestrutura, os recursos materiais e humanos, bem
como o apoio operacional para o funcionamento do órgão, preservada a sua autonomia administrativa e
financeira.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA compete:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal visando à garantia da defesa, do controle e da
proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
II - propor e deliberar sobre critérios para avaliação de recursos, bem como acompanhar, junto aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, a definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução destas
políticas;
III - sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem da defesa, controle e proteção dos
animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
IV - fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes ao direito de
defesa, controle e proteção dos animais;
V - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações, quando ocorrer ameaça
ou violação do direito de defesa, controle e proteção dos animais, assegurado nas leis e na Constituição da
República, requerendo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a defesa,
controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
VII - zelar pela participação de organizações representativas dos direitos dos animais na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento à defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do
Município de Delfim Moreira;
VIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à defesa, controle e proteção
dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
IX - efetuar o registro de entidades de promoção e assistência aos animais, bem como aprovar programas e
projetos da mesma natureza, apresentados pelas organizações governamentais e não governamentais do
Município;
X - cancelar o registro de entidades de promoção e assistência aos animais que incorrerem em irregularidades na
aplicação de recursos que lhe forem repassados pelo poder público e não obedecerem aos princípios e diretrizes
legais, garantindo o direito de defesa prévia;
XI - deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção dos Animais
- FUNPAN;
XII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas
eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à defesa, controle e
proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
XIII - criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo regimento interno;
XIV - propor e aprovar seu regimento interno.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJnº18.025.924/0001-08
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será composto por 06 (seis) conselheiros
titulares e 06 (seis) suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da sociedade civil, da
seguinte forma:
I - 03 (três) representantes governamentais, indicados pelo Prefeito, dos seguintes órgãos e entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
II - por 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes de protetores independentes dos animais.
§ 1º Cada conselheiro terá 01 (um) suplente com plenos poderes para o substituir, provisoriamente, em suas
faltas ou impedimentos.
§ 2º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a
qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 3º Considera-se protetor independente o indivíduo que não está filiado a nenhuma organização de defesa e
proteção aos animais, exercendo suas atividades com recurso próprio.
Art. 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será por eleição, em reunião do Conselho
Municipal de Proteção dos Animais – COMPA, e conduzido pela Mesa Diretora.
Art. 5º Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA serão nomeados por
Decreto, pelo Prefeito, com observância do disposto no art. 3º.
Art. 6º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será de 02
(dois) anos, admitida uma recondução, por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos para
os quais foram nomeados ou indicados.
Art. 7º Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA não farão jus a qualquer
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será dirigido por uma Mesa Diretora,
escolhida entre seus membros na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo plenário, sendo que o
Presidente será sempre da Secretaria Municipal prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Proteção aos Animais
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN, que deverá ser regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e ações voltadas à
defesa, controle e proteção dos animais, bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e
demais patologias animais no âmbito do Município de Delfim Moreira.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para
conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas
de proteção e bem-estar animal no Município de Delfim Moreira.
Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN será constituído das seguintes receitas:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - doações de entidades nacionais ou internacionais;
V - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades
de ajuste;
VI - receitas provenientes da arrecadação de preço público, instituído em legislação específica, pela análise de
projetos de saúde pública e fornecimento de informações sobre programas de controle animal desenvolvidos
pela Secretaria Municipal da Saúde; 
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
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MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJnº18.025.924/0001-08
VIII - recursos provenientes da arrecadação das multas administrativas aplicadas em virtude de infrações à
legislação municipal de proteção, controle e defesa dos animais;
IX - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e
domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;
X - recursos que venham a ser destinados ao FUNPAN por previsão expressa em Termos de Ajustamento de
Conduta (TAC), Termos de Cooperação ou instrumentos equivalentes celebrados perante o Ministério Público
ou o Poder Judiciário;
XI - recursos provenientes de repasses ao Município de Delfim Moreira, previstos em legislação de proteção aos
animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
XII - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos federal e
estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum referentes às ações de promoção do
bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
XIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de
acordos intergovernamentais;
XIV - recursos destinados ao FUNPAN por determinação do Poder Judiciário, decorrentes de condenação em
multa penal ou de valores oriundos de transações penais e acordos de não persecução penal relacionados a
crimes ou contravenções contra o direito dos animais;" 
XV - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUNPAN.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN destinam-se, precipuamente:
I - ao financiamento e ao investimento em programas e projetos relativos à defesa, controle e proteção dos
animais, bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no
âmbito do Município de Delfim Moreira;
II - à implantação e ao desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro,
identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III - à fiscalização e aplicação das normas municipais previstas em legislação de proteção e controle animal e
daquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais
regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
IV - ao apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
V - à promoção da educação e da conscientização da população no que tange à proteção dos animais;
VI - à informação e à divulgação de ações, programas e projetos em desenvolvimento, bem como de medidas
preventivas e profiláticas e de normas, princípios e preceitos de bem-estar animal;
VII - à capacitação de agentes, funcionários e profissionais, junto a pessoas jurídicas de direito público ou
privado.
VIII – apoio ao Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA no custeio de tratamentos veterinários
destinados a animais em situação de abandono e, demais ações preventivas de proteção e controle populacional
animal.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN deverão ser depositados em
conta específica, sob denominação de “Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN”, em instituição
bancária oficial.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNPAN em operações ativas,
de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA fixará critérios para a utilização dos
recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUNPAN, bem como prestará contas em assembleia ao final de cada exercício financeiro.
Art. 14. As eventuais doações ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN deverão ser feitas ao
Município de Delfim Moreira, segundo as normas legais vigentes, e deverão consignar expressamente seu uso
exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e ao bem-estar animal, que ficará registrado no
Patrimônio Municipal.
Art. 15. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal, com
consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
CAPÍTULO III
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJnº18.025.924/0001-08
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA terá sua competência desdobrada e suas
condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros, após devida deliberação em reunião do plenário destinada a
este fim, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município, sob a forma de Resolução.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal e do Fundo
Municipal de Proteção aos Animais, sobre as atribuições de seus membros, dentre outros assuntos.
Art. 17. Esta Lei terá sempre como referencial, para todas as ações, a legislação federal, estadual e municipal
que trata da proteção aos animais.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 09 de Dezembro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira

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