| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA-MG PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2067 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 LEI ORDINÁRIA N° 1.645, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA-MG PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Delfim Moreira – MG, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: I - promoção do desenvolvimento sustentável e solidário; II - realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social; III- efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular. Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; II- implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; III- qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV- promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos' naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável; V- estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para transformar o município em pólo de referência; VI- garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); VII - garantir o direito constitucional à educação, por meio da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; XI - garantia do direito ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania; XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XIV- consolidar o Município como pólo regional, com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais; XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVIII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º - Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual (2026-2029). Art. 5º- As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8º- A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2026, 2027 e 2028. § 2º - Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 3° - As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação. Art. 9º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Art. 10 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados, sendo que para o exercício de 2026 deverão ser feitos os ajustes necessários nos Anexos I, II e III da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatibilizando-a com o respectivo Plano. Art. 11 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação municipal. Art. 12 - O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Edilberto Marques da Cruz Prefeito Municipal de Delfim Moreira