| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1659 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Altera a redação do art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. |
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camara(adelfimmoreira.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL wwwdelfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 LEI ORDINÁRIA Nº 1659 de 13 DE ABRIL DE 2026 Altera a redação do art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º O art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto de caráter financeiro, promover ajustes técnicos na execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, nos estritos limites deste artigo. 81º A alteração de fontes de recursos em dotações orçamentárias será admitida desde que: | — não haja alteração do valor total da dotação; Il — permaneçam inalterados o objeto, o produto, a meta e a finalidade da ação orçamentária; ll — sejam preservadas as vinculações legais, constitucionais e contratuais incidentes sobre os recursos. 82º A inclusão ou o ajuste de natureza de despesa em dotação já existente somente será admitido quando se tratar de adequação estritamente classificatória e desde que: |- não implique alteração da categoria econômica da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; |! - não autorize despesa de capital não prevista originalmente na ação; Wl — não altere o objeto, o produto, a meta ou a finalidade da programação aprovada. 83º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização dos ajustes previstos neste artigo para realizar abertura de crédito adicional sem autorização legislativa específica, bem como transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação ou entre órgãos, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. 84º A alteração de fontes de recursos prevista no 81º poderá ser processada por decreto mesmo quando, por exigência do sistema contábil, demandar registro formal como crédito suplementar para fins camara(adelfimmoreira.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL wwmdelfimmoreira mg leg br creme Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro ' a CNPJ: 41.773.813/0001-00 DELFIM MOREIRA-MG (35)3624-1400 exclusivamente técnicos, desde que não haja alteração material da programação aprovada e sejam observados os requisitos deste artigo. 85º Qualquer alteração que não atenda integralmente aos requisitos estabelecidos nos 881º e 2º dependerá de abertura de crédito adicional especial, precedida de autorização legislativa específica, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal e do art. 41, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 86º Os decretos editados com fundamento neste artigo deverão ser devidamente motivados e acompanhados de justificativa técnica circunstanciada, devendo o Poder Executivo comunicar sua edição à Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 87º Na hipótese prevista no 84º, o registro contábil do ajuste não será computado para efeito do limite de autorização previsto no art. 10 desta Lei e no art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Delfim Moreira — MG, 13 de abril de 2026. Cotvm ágo Spa Vas Presidente da Câmara -—