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norma nº 1659/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1659 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera a redação do art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL wwwdelfimmoreira.mg.leg.br
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
CNPJ: 41.773.813/0001-00
LEI ORDINÁRIA Nº 1659 de 13 DE ABRIL DE 2026
Altera a redação do art. 12 da Lei Ordinária nº
1.631, de 22 de agosto de 2025, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto de caráter
financeiro, promover ajustes técnicos na execução da Lei Orçamentária
Anual de 2026, nos estritos limites deste artigo.
81º A alteração de fontes de recursos em dotações orçamentárias será
admitida desde que:
| — não haja alteração do valor total da dotação;
Il — permaneçam inalterados o objeto, o produto, a meta e a finalidade
da ação orçamentária;
ll — sejam preservadas as vinculações legais, constitucionais e
contratuais incidentes sobre os recursos.
82º A inclusão ou o ajuste de natureza de despesa em dotação já
existente somente será admitido quando se tratar de adequação
estritamente classificatória e desde que:
|- não implique alteração da categoria econômica da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual;
|! - não autorize despesa de capital não prevista originalmente na ação;
Wl — não altere o objeto, o produto, a meta ou a finalidade da
programação aprovada.
83º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização dos ajustes previstos
neste artigo para realizar abertura de crédito adicional sem autorização
legislativa específica, bem como transposição, remanejamento ou
transferência de recursos entre categorias de programação ou entre
órgãos, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
84º A alteração de fontes de recursos prevista no 81º poderá ser
processada por decreto mesmo quando, por exigência do sistema
contábil, demandar registro formal como crédito suplementar para fins
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exclusivamente técnicos, desde que não haja alteração material da
programação aprovada e sejam observados os requisitos deste artigo.
85º Qualquer alteração que não atenda integralmente aos requisitos
estabelecidos nos 881º e 2º dependerá de abertura de crédito adicional
especial, precedida de autorização legislativa específica, nos termos do
art. 167, inciso V, da Constituição Federal e do art. 41, inciso Il, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
86º Os decretos editados com fundamento neste artigo deverão ser
devidamente motivados e acompanhados de justificativa técnica
circunstanciada, devendo o Poder Executivo comunicar sua edição à
Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
87º Na hipótese prevista no 84º, o registro contábil do ajuste não será
computado para efeito do limite de autorização previsto no art. 10
desta Lei e no art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Delfim Moreira — MG, 13 de abril de 2026.
Cotvm
ágo Spa Vas
Presidente da Câmara -—

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