| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2543 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | INSTITUI O FUNCIONAMENTO, DISPÕE SOBRE NORMAS APLICÁVEIS À ATUAÇÃO CONSULTIVA, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS. |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 2.543/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. INSTITUI O FUNCIONAMENTO, DISPÕE SOBRE NORMAS APLICÁVEIS À ATUAÇÃO CONSULTIVA, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS. SUELY ALVES FERREIRA LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL Art. 1º - Ficam instituídas as normas procedimentais aplicáveis ao funcionamento, atuação consultiva, representação extrajudicial e representação judicial, exercidas pelos integrantes da PROCURADORIA-GERAL do Município de Delfinópolis. Art. 2º - A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO constitui-se em órgão da Administração direta do Município, com dever de representação judicial e extrajudicial do município e de assessoramento ao prefeito e aos departamentos que compõem a estrutura administrativa. Art. 3º - À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, por intermédio de seus integrantes compete, especialmente: I - representar o município no âmbito judicial e extrajudicial; II - assessorar o prefeito e os demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica, e em outros, correlatos; III - elaborar projetos de lei, decretos e demais atos normativos; IV - promover a cobrança judicial dos créditos do município; V - orientar, acompanhar e fundamentar os atos relativos à sindicância e ao processo administrativo, disciplinar e tributário; VI - elaborar a minuta de contratos, convênios e demais atos administrativos; VII - elaborar pareceres escritos sobre consultas formuladas, em razão da complexidade da matéria, pareceres sobre os atos e termos do procedimento licitatório, e em todos os casos em que a natureza da indagação tenha conteúdo jurídico; VIII - manter coligidas e atualizadas as informações relativas à legislação municipal, 2 estadual e federal, à doutrina e jurisprudência, nos assuntos pertinentes à administração municipal; IX - representação extrajudicial, determinada pela autoridade superior, ou onde for evidente o interesse do município. Art. 4º - A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, terá em sua estrutura operacional os seguintes integrantes: I- um PROCURADOR GERAL, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência mínima de dois anos no exercício profissional, de recrutamento amplo e provimento em comissão, com atribuições de chefia; II- um PROCURADOR MUNICIPAL, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com cargo provido por concurso público III- um Auxiliar Administrativo III, dos quadros da municipalidade. Art. 5º - A Procuradoria-Geral atua na sede da Prefeitura Municipal, situada na Praça Manoel Leite Lemos, nº 115, CEP 37910-000, ressalvada a possibilidade de atendimento nos demais setores da administração pública municipal, a fim de satisfazer o interesse público. Art. 6º - Considerando as especificidades da carga horária dos integrantes da Procuradoria-Geral, o horário de funcionamento será de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h. §1º A Procuradoria-Geral regulamentará o horário de funcionamento interno e externo através de portaria, considerando as demandas existentes e os prazos a serem cumpridos. §2º Eventual alteração no horário de atendimento da Procuradoria-Geral em razão da gestão das demandas existentes será publicada por portaria ou divulgada nos meios oficiais de comunicação. TÍTULO II DA ATUAÇÃO CONSULTIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - Este capítulo regulamenta a atuação consultiva da Procuradoria-Geral do Município, que compreende a emissão de despacho, nota jurídica, parecer jurídico, parecer referencial e acato. Art. 8º - Para efeitos desta Portaria, considera-se: 3 I – despacho: a manifestação proferida em processo administrativo, para indicar os precedentes que consolidam o entendimento da Procuradoria-Geral do Município aplicáveis ao caso analisado ou para impulsionar os autos, requisitar diligências e/ou informações; II – nota jurídica: a manifestação conclusiva proferida em questões anteriormente examinadas, de menor complexidade jurídica, para indicar os precedentes que consolidam o entendimento da Procuradoria-Geral do Município aplicáveis ao caso analisado ou que tenham sido objeto de parecer referencial, admitindo, portanto, pronunciamento simplificado; III - parecer jurídico: manifestação resultante de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, ou em resposta a consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento; IV – parecer referencial: manifestação cabível nas seguintes hipóteses: a) processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme e que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos; b) de ofício, de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos. V – visto: manifestação do Procurador-Geral que aprova, integral ou parcialmente, ou desaprova o entendimento jurídico manifestado por Procurador do Município nos pareceres jurídicos e pareceres referenciais, podendo conter informações complementares, inclusive com instruções sobre o encaminhamento do processo, bem como a menção a manifestações anteriores, reforçando-as ou indicando eventual alteração do entendimento, e que prevalecerá como entendimento da Procuradoria-Geral do Município, para fins de solução da consulta apresentada, desde que contenha fundamentação legal e resguarde o interesse da administração pública; Art. 9º - É defeso aos integrantes da Procuradoria-Geral exercer suas funções em processo judicial ou administrativo: I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado; II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - nos casos previstos na legislação processual e na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em especial no tocante ao disposto em seu artigo 30, inciso I. 4 Art. 7º - Os integrantes da Procuradoria-Geral dar-se-ão por suspeitos quando: I - houver interesse moral; II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual. CAPÍTULO II DOS ASPECTOS FORMAIS DA NOTA JURÍDICA E DO PARECER Art. 8º - A nota e o parecer jurídico recebem numeração sequencial própria, controlada pela Procuradoria, reiniciada a cada ano, seguida da identificação do membro emissor, respeitando a seguinte estrutura: I – cabeçalho; II – ementa; III – relatório; IV – fundamentação; V – conclusão; e VI – data, assinatura e cargo do subscritor. § 1º A ementa do parecer jurídico, que deve constar também da nota jurídica, é composta por um verbete, contendo palavras-chaves isoladas ou em conjunto, e o texto propriamente dito que aborde as questões fundamentais tratadas no pronunciamento jurídico de forma objetiva. § 2º Na conclusão de parecer jurídico ou nota jurídica, o procurador deve explicitar sua opinião sobre a consulta em exame, respondendo de maneira objetiva e individualizada aos quesitos que eventualmente tenham sido apresentados. CAPÍTULO III DO PARECER REFERENCIAL Art. 9º - O parecer referencial deverá observar a seguinte forma: I - Ementa: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” com a identificação clara e precisa do objeto da análise e indicada a possibilidade de aplicar a orientação a casos semelhantes; II - Fundamentação: contendo a indicação das circunstâncias que ensejaram a sua adoção, analisadas as questões de fato e de direito e apresentada a orientação jurídica uniforme 5 com os respectivos pressupostos de fato e de direito, os atos, as condutas e os requisitos legais e regulamentares exigidos; III - Conclusão: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para sua utilização. Parágrafo único - O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos. Art. 10º - Fica dispensado o envio do processo à Procuradoria-Geral do Município, se o seu objeto estiver contemplado em Parecer Referencial, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada. Parágrafo único -Para utilizar o parecer referencial, a Administração Pública deverá instruir o processo com: I - cópia integral do parecer referencial com a aprovação do Procurador Geral e do Procurador Municipal; II - declaração da autoridade competente para a prática do ato, no sentido de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações. Art. 11º - Os pareceres referenciais receberão numeração sequencial própria controlada pela Procuradoria, seguida da identificação da do emissor. Art. 12º - Compete ao Procuradoria-Geral do Município e ao Procurador Municipal dirimir eventuais dúvidas da Administração Pública a respeito de pareceres referenciais, sem prejuízo da revisão da conclusão pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador Municipal, considerando as competência temáticas. Art. 13º - O Procurador-Geral do Município e o Procurador Municipal, de ofício ou mediante provocação justificada poderão: I - suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado aos demais órgãos e entidades da administração do Município; II – elaborar ou designar Procurador do Município para elaborar novo parecer referencial, na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente. Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento. 6 CAPÍTULO IV DO VISTO Art. 14 - O visto ao parecer jurídico e ao parecer referencial pode conter informações complementares, inclusive com instruções sobre o encaminhamento do processo, bem como a menção a manifestações anteriores, reforçando-as ou indicando eventual alteração do entendimento. Art. 15 - No caso de manifestação jurídica insuficiente, caberá: I – Ao Procurador-Geral do Município: a) solicitar o seu reexame, indicando quais pontos deixaram de ser apreciados ou de sofrer análise conclusiva; b) emitir manifestação própria; c) solicitar a complementação da análise; d) mencionar as razões de acato parcial ou de não acato, com acréscimos e ressalvas, que passam a integrar o parecer. § 1º Nos casos de acato parcial ou não acato, prevalecerá o entendimento manifestado no visto, para fins de solução da consulta apresentada, desde que devidamente fundamentado. § 2º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que: I - não abordar integralmente o tema objeto da consulta; II – carecer de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões; III- apresentar incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados; IV- conter obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão. CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO E PROCEDIMENTOS Seção I Distribuição de Processos Art. 16 - O direcionamento de demandas administrativas para a Procuradoria será realizado através do e-mail institucional ou protocolo físico na Secretaria. Na hipótese de não haver prevenção ou direcionamento justificado para os integrantes da Procuradoria, o ProcuradorGeral realizará o recebimento e, caso entenda necessário, delegará mediante despacho para o Procurador Municipal. 7 Parágrafo único - A delegação pode ser feita, ainda, a servidores que exerçam função de apoio ou assessoria, considerando a delimitação das regras para distribuição. Art. 17 - Caberá ao Procurador diligenciar junto ao respectivo serviço de apoio, na primeira oportunidade, na hipótese em que verificar erro ou inconsistência na distribuição, comunicando o fato, se necessário, ao Procurador-Geral. Art. 18 - Distribuído o processo ao Procurador, este permanece responsável pela sua condução até a emissão do pronunciamento definitivo, cabendo-lhe requerer as diligências indispensáveis à instrução processual. Art. 19 - Poderá ser efetuada a distribuição por prevenção na hipótese de prévia atuação do Procurador no processo, ou quando houver prestado assessoramento jurídico sobre o assunto objeto da consulta. Parágrafo único - Os casos de prevenção serão distribuídos ao Procurador vinculado e serão computados para fins de redistribuição de novos processos, com vistas a equalizar a quantidade entre os procuradores. Art. 20 - Será efetuada distribuição por retorno: I - quando o processo regressar após manifestação jurídica que solicitou diligências necessárias à instrução dos autos; II - em razão da chegada de consulta complementar contendo dúvidas ou questões suscitadas em face de manifestação anteriormente emitida. Parágrafo único. Os processos distribuídos por retorno não integrarão a distribuição geral e, após seu registro como simples retorno, serão vinculados diretamente ao procurador responsável. Art. 21 - Quando a distribuição por retorno ou prevenção, por alguma razão, deixar de ser observada no ato, cumpre ao Procurador que receber o processo comunicar e restituir os autos ao Procurador-Geral, no prazo de três dias corridos contados do recebimento. Art. 22 - A redistribuição de processos ocorrerá: I - quando o processo versar sobre matéria identificada como sujeita à especialização do Procurador Municipal e na unidade e esta não houver sido observada na distribuição; II - quando a manifestação jurídica não for aprovada e houver necessidade de a matéria ser reexaminada por outro Procurador, nos termos da regulamentação vigente; III - por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos da regulamentação vigente; IV - por motivo de afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior; e V - em face de situações excepcionais definidas pela chefia. 8 Art. 23 - Sempre que possível, a redistribuição devolverá ao procurador o prazo fixado para a elaboração da manifestação jurídica. Art. 24 - A distribuição e delegação será reduzida, a critério da chefia, quando o Procurador for designado para: I - atender processos de alta complexidade que exijam maior dedicação; II - elaborar, temporariamente, minutas de editais e contratos; III - ministrar cursos ou treinamentos destinados aos órgãos assessorados; IV - representar a chefia em eventos determinados, nos impedimentos do substituto da chefia; e V - desempenhar outras tarefas que contribuam para o desenvolvimento da instituição, como a composição de grupos de trabalho específicos. Art. 25 - Nas férias, licença-prêmio, licença para interesse particular, licença gala ou outra licença programável do Procurador, os processos que seriam a ele destinados serão distribuídos a outro procurador, caso não haja condições, pelo prazo processual, de que os autos aguardem o retorno do afastado, de acordo com a avaliação do Procurador-Geral. § 1º A distribuição de processos ao Procurador será suspensa nos dias imediatamente anteriores ao início do período de afastamento, com a finalidade de lhe conceder um período dentro do qual possa finalizar a análise dos feitos sob sua responsabilidade. § 2º O prazo de suspensão previsto no caput será de: I - dois dias úteis, quando o período de afastamento for igual ou inferior a dez dias; II - três dias úteis, quando o período de afastamento for de onze a vinte dias; e, III - cinco dias úteis, quando o período de afastamento for de vinte e um a trinta dias. § 3º Os processos urgentes e que contenham prazos da Administração a vencer deverão ser finalizados pelo Procurador antes de seu afastamento. § 4º Poderá haver, a critério da chefia imediata, a suspensão do prazo de análise na hipótese de o Procurador ingressar em seu período de afastamento e tiver, em seu acervo, processos que não sejam urgentes, ou que não contenham prazos da Administração a vencer. § 5º O período de suspensão de distribuição será concedido exclusivamente nos dias úteis que antecedem o início das férias, não podendo ser objeto de ajustes ou transferido para outra data. § 6º A suspensão de que trata o parágrafo anterior não poderá importar em prejuízo ao tempo de apreciação disponível à Administração para análises a seu cargo. Seção II Procedimentos 9 Art. 26 - Incumbe às unidades de apoio, unidades técnicas, administrativa e Procuradoria-Geral, cada qual no exercício de suas atribuições, o registro em sistema de todas as tramitações processuais. Art. 27 - Deverá ser observado como prazo máximo de 15 dias úteis para a emissão da manifestação jurídica cabível pelo procurador aquele fixado no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contado a partir da data de recebimento ou distribuição, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - A necessidade excepcional de dilação do prazo referido neste artigo será balizada considerando-se os valores envolvidos, a quantidade de documentos sob análise a complexidade jurídica da matéria. Art. 28 - Na hipótese em que se verificar que não será possível concluir a manifestação no prazo estipulado, o Procurador responsável pela manifestação deverá solicitar, com a antecedência mínima de 5 dias e, de forma motivada, a sua dilação. Art. 29 - O gerenciamento adequado da distribuição e do cumprimento de prazos deverá ser observado, incumbindo ao Procurador-Geral as medidas de controle para a garantia do cumprimento dos prazos existentes, por meio da elaboração de Procedimento Operacional Padrão. Art. 30 - Após a aprovação da manifestação jurídica, o serviço de apoio e/ou a secretaria geral promoverão os encaminhamentos nela previstos, restituindo o processo ao órgão consulente, encerrando-se, dessa forma, o ciclo consultivo. Subseção Única Regime Especial Art. 31 - Consideram-se inseridos no regime especial os seguintes processos administrativos, com a necessidade de identificação própria da submissão a esta espécie de regime de tramitação: I – cuja prioridade, derivada de particular relevância, foi motivadamente pronunciada pelo Procurador-Geral, ante requerimento expresso da parte interessada ou de ofício; II – que reclamam atenção imediata em virtude de envolverem prazos exíguos. Parágrafo único. Na hipótese de não detecção da indicada prioridade ou urgência no ato de distribuição, o Procurador vinculado ao respectivo processo que as perceber deverá comunicar esse fato ao Procurador Geral, para fins de revisão da identificação correspondente. 10 Art. 32 - Os processos enquadráveis no regime especial serão distribuídos no prazo máximo de 72h úteis, computado do recebimento dos autos pela Procurador- Geral ou Procurador vinculado, ou a quem incumbir esse ato por delegação expressa. Seção III Diligências Art. 33 - A solicitação de diligências, com o intuito de angariar elementos de convicção ou instrução processual fundamentadora de posicionamento que se almeja adotar, não está sujeita à aprovação do Procurador-Geral do Município. Seção IV Publicidade e Vista dos autos Art. 34 - É vedado o fornecimento de informações, cópias e certidões relativas a pareceres jurídicos ainda não apreciados definitivamente por todas as instâncias competentes da Procuradoria-Geral do Município. Seção V Reuniões Art. 35 - Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados, sempre que possível, devem ser encaminhados, com a devida antecedência, preferencialmente via memorando, ou por e-mail endereçado à unidade, contendo as seguintes informações: I - número do processo; II - assunto e identificação da manifestação jurídica (se houver), e III - questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda de reunião. Art. 36 - A designação de procuradores para participação em reuniões observará, quando for o caso, as hipóteses de prevenção previstas nesta portaria, quando já se conhece com clareza o tema da reunião. Art. 37 - A reunião deve ser planejada, conforme a complexidade do assunto a ser tratado, o número de interlocutores e participantes e a respectiva finalidade, mediante a divulgação prévia da pauta com previsão de horários de início e fim. Art. 38 - Os casos imprevistos, as divergências e as dúvidas que porventura surgirem em relação às temáticas tratadas nesta portaria deverão ser dirimidas pelos respectivos setores e órgãos, sem prejuízo de redirecionamento da consulta. 11 TÍTULO III DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Art. 39 - Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais e Procedimentos Administrativos a título de sucumbência, pertencem aos Procuradores do Município e serão por eles levantados. §1º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não. Art. 40 - Os honorários advocatícios de que trata o art. 39 desta Lei serão partilhados equanimemente entre os integrantes da Procuradoria-Geral, notadamente Procurador Geral e Procurador Municipal. §1º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. § 2º Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 41 - Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para este fim. § 1º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica para rateio dos honorários. § 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Delfinópolis, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica. Art. 42 - Os valores apurados depositados na conta a título de honorários serão geridos conjuntamente pelo Procurador Geral e pelo Procurador Municipal. §1º A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto pelos integrantes da Procuradoria-Geral. Art. 43 - O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apuradores no mês serão pagos até o dia 10 do mês seguinte. 12 Art. 44 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei complementar. Art. 45 - Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores da Procuradoria-Geral. TÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 - Este capítulo regulamenta os procedimentos relativos à representação extrajudicial do município, compreendendo a administração pública direta, por seus órgãos, e, a administração pública indireta, por suas entidades autárquicas e fundacionais, a ser exercida pela Procuradoria-Geral do Município. Art. 47 - Considera-se representação extrajudicial a atuação da Procuradoria-Geral do Município na prestação de informações e defesa dos interesses e prerrogativas do município perante o Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de fiscalização e controle municipal, estadual e federal, assim como as demais entidades públicas ou privadas. Art. 48 - A representação extrajudicial observará as seguintes diretrizes: I – o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo; II - o funcionamento harmônico e independente dos poderes; III - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas, inclusive em face de orientações gerais existentes; IV - a defesa do erário municipal; V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; e VI - a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial e sua capacidade de multiplicação e transversalidade. CAPÍTULO II 13 DA DISTRIBUIÇÃO E PROCEDIMENTO Seção I Distribuição Art. 49 - A representação extrajudicial realizar-se-á mediante requisições e/ou notificações de órgãos e entidades externas, públicas ou privadas, e requerimentos de órgãos, autarquias, fundações ou agentes públicos municipais interessados, desde que não caracterizem consulta. § 1º A requisição e/ou notificação externa recebida por meio físico ou eletrônico dará início ao processo, conforme diretrizes constantes do capítulo anterior. § 2º Os requerimentos de órgãos, autarquias, fundações ou agentes públicos municipais interessados deverão ser direcionados ao e-mail institucional dos Procuradores ou via protocolo físico na Secretaria. Art. 50 - A distribuição dar-se-á por prevenção, encaminhamento justificado a determinado Procurador e por delegação expressa do Procurador-Geral, no prazo de 24h após o recebimento. Art. 51 - A distribuição de processos observará, naquilo que for cabível, os critérios constantes nesta Portaria. Seção II Procedimento Art. 52 - O procedimento de representação extrajudicial deverá ser instruído com informações requisitadas às secretarias, autarquias e agentes públicos afetos à prestação de subsídios para a defesa do município. Art. 53 - Incumbe ao serviço do apoio da unidade técnica o registro de todas as tramitações processuais de sua incumbência. § 1º O prazo para a obtenção de informações perante a administração pública dependerá do prazo processual de que a Procuradoria-Geral do Município dispõe para a prática do ato. §2. Regra geral, o prazo será de até 10 (dez) dias. §3º Em situações de urgência, o prazo poderá ser fixado em 24h (vinte e quatro) horas. Seção III Procedimentos Especiais Subseção I Da Representação Extrajudicial perante os Tribunais de Contas 14 Art. 54 - A representação extrajudicial do município perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União consistirá: I – na prestação de informações; II – na elaboração de respostas às diligências, mediante subsídios das Secretarias e Autarquias municipais; III – na apresentação de defesa e interposição de recursos; IV – na realização de sustentações orais; V – na realização de consulta. Art. 55 - A renúncia à apresentação de recursos deverá ser decidida pelo Procurador responsável de forma fundamentada, considerando a autonomia funcional e o interesse da administração pública. Art. 56 - A realização de consulta perante os Tribunais de Contas observará o seguinte procedimento: I - análise exauriente do tema, por meio de parecer jurídico, subsidiado pela unidade técnica afeta à matéria; e II - encaminhamento do feito ao Procurador-Geral para análise, manifestação e autorização; III – protocolo da consulta perante o Tribunal de Contas. Subseção II Da Representação Extrajudicial perante o Ministério Público, Defensoria Pública e Órgãos Externos Art. 57 - A representação extrajudicial perante o Ministério Público da União, Ministério Público do Estado, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública da União e do Estado e demais órgãos externos será realizada a partir de requisições efetivadas pelos respectivos órgãos de controle. Art. 58 - A defesa dos interesses do Poder Executivo realizar-se-á mediante subsídios apresentados pelas pastas afetas à matéria. §1º. Iniciada a requisição externa, o Procurador do município requisitará informações julgadas pertinentes para a elaboração da defesa ou prestação de informações. §2º. O prazo de resposta será de até 10 (dez) dias. §3º. Em situações de urgência, o prazo poderá ser fixado em 24h (vinte e quatro) horas. §4º. Deverá ser solicitada a dilação de prazo ao órgão de controle externo quando o prazo de requisição se mostrar insuficiente para a integral prestação de informações. 15 Art. 59 - As áreas temáticas de competência da Procuradoria- Geral são as seguintes: I) Servidor e Pessoal: ações cujo objeto se refira às relações estatutárias, envolvendo servidores públicos efetivos, civis ou militares, temporários, credenciados e extranumerários, relativas à remuneração, direitos e vantagens, sindicância, processo administrativo disciplinar, acumulação de cargos e greve, interesses difusos e coletivos que envolvem essa área, ressalvados os casos submetidos ao regime da CLT; II) Servidor Destacado: ações que versem sobre processo administrativo disciplinar, ações civis públicas, coletivas, ações populares e mandados de injunção, causas de médio e alto impacto financeiro; III) Patrimônio Público, Infraestrutura, Regulação, Desenvolvimento Econômico e Ambiental: ações que envolvam proteção do meio ambiente, regras urbanísticas, incluindo loteamentos irregulares, uso e ocupação do solo, poluição sonora, infraestrutura, patrimônio imobiliário, de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico, recursos hídricos de domínio do município, direitos reais, zoneamento, edificações, desapropriações diretas e indiretas, multas ambientais, amparar os interesses públicos nas ações de usucapião, desenvolvimento econômico, infraestrutura e regulação, autos de infrações (inclusive os inscritos em Dívida Ativa) decorrentes de questões ambientais, código de posturas, resíduos sólidos, regularização fundiária, interesses difusos e coletivos envolvendo matérias afeta a essa área; IV) Assistência Social e Educação: ações que versem sobre educação infantil em préescolas, escolas, creches, assistência social, conselho tutelar, incluindo aquelas fundadas na defesa de direitos difusos e coletivos ligados a educação e assistência social; V) Trabalhista: ações em que o município seja réu ou litisconsorte perante a Justiça do Trabalho, tais como reclamações trabalhistas, ações rescisórias ou mandadas de segurança ou ações civis públicas, causas vinculadas às relações mantidas entre a administração pública municipal e seus empregados alusivas à remuneração e estrutura dos empregos públicos, causas que versem contribuições sindicais e causas que versam sobre lançamento de débitos do FGTS; VI) Saúde: ações afetas ao Direito de Saúde, que versem sobre o fornecimento de medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos, tratamentos, exames médicos ou procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais, atendimento médico em unidade móvel e causas que envolvem interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis da população na área de Saúde Pública, e atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, de assistência terapêutica e farmacêutica. VII) Diversos: ações que envolvam concurso público e processo seletivo, responsabilidade civil, contratual e extracontratual, execuções e cobranças contra o município, prestação de contas, prestação de serviços, exigência de contas, locação, dano moral, despejo, contratos, licitações, convênios, questões envolvendo multas administrativas provenientes da Secretaria Municipal de Trânsito, defesa do município em ações declaratórias e anulatórias de créditos fiscais não tributários (sanções pecuniárias e não pecuniárias decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo ente), defesa do município em ações fiscais intentadas por Conselhos 16 Profissionais, despejo, recuperação judicial, falência, criminal, negócios jurídicos diversos e demais causas que não estão no âmbito de atribuição das demais áreas temáticas. Art. 60 - As áreas temáticas de competência do Procurador-Geral são as seguintes: Servidor e Pessoal, inclusive os casos regidos pela CLT, Trabalhista e as atribuições incluídas no item diversos. Parágrafo único - O Procurador-Geral poderá delegar suas atribuições ao Procurador Municipal e aos advogados contratados desde que o faça de forma expressa e fundamentada. Art. 61 - As áreas temáticas de competência do Procurador Municipal são as seguintes: Servidor Destacado, Patrimônio Público, Infraestrutura, Regulação, Desenvolvimento Econômico e Ambiental; Assistência Social, Educação, Saúde, Licitações e Contratos administrativos. §1º O Procurador Municipal será responsável por demandas não incluídas em sua área temática desde que ocorra delegação expressa e fundamentada pelo Procurador Geral. TÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62 - Este capítulo regulamenta os procedimentos relativos à representação judicial do Município, compreendendo a administração pública direta, por seus órgãos, e a administração pública indireta, por suas entidades autárquicas e fundacionais, a ser exercida pela ProcuradoriaGeral do Município. Art. 63 - Considera-se representação judicial a defesa dos interesses do município mediante a atuação dos Procuradores do município perante o Poder Judiciário. Art. 64 - A representação judicial de que trata esta portaria observará as seguintes diretrizes: I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo; II - o funcionamento harmônico e independente dos poderes; III - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas, inclusive em face de orientações gerais existentes; IV - a defesa do erário municipal; 17 V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; e VI - a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial e sua capacidade de multiplicação e transversalidade. Art. 65 - A representação judicial do município compete ao Procurador-Geral e ao Procurador Municipal, conforme a matéria e suas atribuições legais e regimentais, competindo ao Procurador-Geral a delegação expressa de acompanhamento e representação aos advogados contratados. Seção I Da distribuição Art. 66 - Os processos deverão ser distribuídos manualmente pelo Procurador-Geral, considerando a área temática de divisão aos Procuradores do município, devendo eventual delegação para advogados contratados ser realizada de forma expressa pelo Procurador-Geral. Art. 67 - As áreas temáticas de competência da Procuradoria- Geral são as seguintes: I) Servidor e Pessoal: ações cujo objeto se refira às relações estatutárias, envolvendo servidores públicos efetivos, civis ou militares, temporários, credenciados e extranumerários, relativas à remuneração, direitos e vantagens, sindicância, processo administrativo disciplinar, acumulação de cargos e greve, interesses difusos e coletivos que envolvem essa área, ressalvados os casos submetidos ao regime da CLT; II) Servidor Destacado: ações que versem sobre processo administrativo disciplinar, ações civis públicas, coletivas, ações populares e mandados de injunção, causas de médio e alto impacto financeiro; III) Patrimônio Público, Infraestrutura, Regulação, Desenvolvimento Econômico e Ambiental: ações que envolvam proteção do meio ambiente, regras urbanísticas, incluindo loteamentos irregulares, uso e ocupação do solo, poluição sonora, infraestrutura, patrimônio imobiliário, de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico, recursos hídricos de domínio do município, direitos reais, zoneamento, edificações, desapropriações diretas e indiretas, multas ambientais, amparar os interesses públicos nas ações de usucapião, desenvolvimento econômico, infraestrutura e regulação, autos de infrações (inclusive os inscritos em Dívida Ativa) decorrentes de questões ambientais, código de posturas, resíduos sólidos, regularização fundiária, interesses difusos e coletivos envolvendo matérias afeta a essa área; IV) Assistência Social e Educação: ações que versem sobre educação infantil em préescolas, escolas, creches, assistência social, conselho tutelar, incluindo aquelas fundadas na defesa de direitos difusos e coletivos ligados a educação e assistência social; 18 V) Trabalhista: ações em que o município seja réu ou litisconsorte perante a Justiça do Trabalho, tais como reclamações trabalhistas, ações rescisórias ou mandadas de segurança ou ações civis públicas, causas vinculadas às relações mantidas entre a administração pública municipal e seus empregados alusivas à remuneração e estrutura dos empregos públicos, causas que versem contribuições sindicais e causas que versam sobre lançamento de débitos do FGTS; VI) Saúde: ações afetas ao Direito de Saúde, que versem sobre o fornecimento de medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos, tratamentos, exames médicos ou procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais, atendimento médico em unidade móvel e causas que envolvem interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis da população na área de Saúde Pública, e atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, de assistência terapêutica e farmacêutica. VII) Diversos: ações que envolvam concurso público e processo seletivo, responsabilidade civil, contratual e extracontratual, execuções e cobranças contra o município, prestação de contas, prestação de serviços, exigência de contas, locação, dano moral, despejo, contratos, licitações, convênios, questões envolvendo multas administrativas provenientes da Secretaria Municipal de Trânsito, defesa do município em ações declaratórias e anulatórias de créditos fiscais não tributários (sanções pecuniárias e não pecuniárias decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo ente), defesa do município em ações fiscais intentadas por Conselhos Profissionais, despejo, recuperação judicial, falência, criminal, negócios jurídicos diversos e demais causas que não estão no âmbito de atribuição das demais áreas temáticas. Art. 68 - As áreas temáticas de competência do Procurador-Geral são as seguintes: Servidor e Pessoal, inclusive os casos regidos pela CLT, Trabalhista e as atribuições incluídas no item diversos. Parágrafo único: O Procurador-Geral poderá delegar suas atribuições ao Procurador Municipal e aos advogados contratados desde que o faça de forma expressa e fundamentada. Art. 69 - As áreas temáticas de competência do Procurador Municipal são as seguintes: Servidor Destacado, Patrimônio Público, Infraestrutura, Regulação, Desenvolvimento Econômico e Ambiental; Assistência Social, Educação, Saúde, Licitações e Contratos administrativos. Parágrafo único - O Procurador Municipal será responsável por demandas não incluídas em sua área temática desde que ocorra delegação expressa e fundamentada pelo Procurador Geral. Seção II Da redistribuição de processos dentro da mesma Especializada Art. 70 - A redistribuição de processos dar-se-á nas hipóteses de prevenção, impedimento, suspeição e/ou em razão de férias ou licenças e será feita pelo Procurador-Geral. 19 Art. 71 - Os requerimentos de redistribuições deverão ser encaminhados para o e-mail do Procurador-Geral com indicação de eventual providência processual a ser cumprida, prazo e a devida justificativa. A hipótese de delegação deve seguir o mesmo procedimento, com encaminhamento para o integrante que será responsável. §. 1º Quando houver prazo pendente, os pedidos de redistribuição, em regra, deverão ser encaminhados no prazo de pré-análise, salvo autorização do Procurador-Geral. No caso de prazo judicial inferior a 3 (três) dias, o pedido de redistribuição deverá ser formulado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da distribuição da intimação. §2º Os pedidos de redistribuição serão analisados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, quando houver prazo pendente. §3º Em caso de comprometimento da defesa judicial do município, ou risco de perecimento do direito, deverá o procurador designado atuar no feito e, posteriormente, suscitar a redistribuição. §4º Em casos de inobservância dos prazos estipulados, o procurador ficará responsável pela execução do ato processual, para redistribuição posterior ao cumprimento do ato processual. §5º Os pedidos de redistribuição de mandados físicos devem observar a data de distribuição constante do sistema. Art. 72 - Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento ou suspeição para bloqueio de distribuição, devendo a circunstância ser externada em cada processo, pelo Procurador, ao Procurador-Geral. §1º Após a manifestação a que se refere o “caput” deste artigo, o processo deverá ser imediatamente encaminhado para nova distribuição. Art. 73 - Terão prioridade na distribuição e redistribuição os mandados de segurança, os processos que envolvem infância e juventude ou idoso, os processos que envolvem questões de internação de paciente ou risco de morte e os processos classificados como de grande relevância. Art. 74 - Nas férias, licença-prêmio, licença para interesse particular, licença gala ou outra licença programável do procurador, a distribuição de processos ao procurador será suspensa, nos dias imediatamente anteriores ao início do período de afastamento, com a finalidade de lhe conceder um período dentro do qual possa finalizar a análise dos feitos sob sua responsabilidade, observados os seguintes prazos: I – 05 dias úteis, contados da intimação expedida, quando o período de afastamento for de 05 a 10 dias; II – 10 dias úteis, contados da intimação expedida, quando o período de afastamento for superior a 10 dias. 20 § 2º Não serão redistribuídos processos, se o período de afastamento do Procurador for inferior a 5 dias. § 3º Os processos constarão da lista de distribuição do procurador encaminhada por email 05 dias corridos antes de seu retorno às atividades. CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS DE APOIO Seção I Das disposições gerais Art. 75 - As providências de apoio, a serem requeridas pelos Procuradores do Município compreendem: I – solicitação de cálculos; II – emissão de expedientes (solicitação de subsídios, cópias de processos, requisição de documentos, cumprimento de obrigação de fazer); III – solicitação de pagamento de despesas processuais; IV – pagamento de precatórios e RPV - requisições de pequeno valor; Art. 76 - As providências de apoio devem ser requisitadas através de e-mail institucional adotado no município, caso endereçadas a órgãos e entidades do município, no primeiro terço do prazo processual assinalado ou envolvido, e, na existência desses, em até 3 dias úteis, devendo, os advogados contratados, acompanhar o cumprimento, reforçando as solicitações e reportando os casos de atraso ou não atendimento pelos órgãos e unidades demandadas ao Procurador-Geral, para medidas cabíveis. Parágrafo-único - Caso a providência de apoio seja delegada aos advogados contratados, o procurador responsável deverá distribuir a tarefa no prazo máximo de 2 dias, a contar da pré-análise da intimação e classificação do ato, indicando o prazo adequado para cumprimento. Seção II Dos expedientes de solicitação de subsídios e cumprimento de decisões judiciais Art. 77 - Com o fito de instruir os processos sob sua condução, ou visando ao cumprimento de decisões judiciais, poderá o procurador solicitar via memorando ou e-mail, informações e demais expedientes aos órgãos e entidades do município, e, por ofício, aos órgãos, instituições e entidades externas. 21 Art. 78 - Os expedientes deverão ser elaborados conforme modelos específicos constantes dos respectivos sistemas, assinalando-se os seguintes prazos aos demandados: I – Padrão: 10 dias úteis; II – Urgente: 3 dias úteis; III – Urgentíssimo: 24 horas. Parágrafo único - Nos casos em que o prazo judicial concedido for igual ou superior a 30 (trinta) dias e, levando-se em consideração que as providências administrativas poderão demandar prazo superior a 10 (dias) úteis, poderá constar do expediente prazo superior ao padrão, limitado, contudo, a 2/3 do prazo concedido judicialmente. Art. 79 - A assinatura dos expedientes: I – Em geral, será feita tão somente pelo procurador responsável; II – Nas solicitações de cumprimento de decisões judiciais, será feita pelo procurador responsável e pelo Procurador-Chefe; III – Apenas pelo advogado, nos casos de delegação praticada nos termos da presente portaria. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem, especificamente a Lei n.º 1.716, de 09 de março de 2005. Delfinópolis – Minas Gerais, 21 de setembro de 2023. SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS Prefeita do Município de Delfinópolis