| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS. |
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“o —— P M | Leite Lemos, 115 PREFEITURA elefone (035) 3525 1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 4 CEP 37910-000 DELFI NOPOLIS Delfinópolis . MG PROJETO DE LEI Nº 0 2 12025. INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS . PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária Especial — PDVE, no âmbito do Poder Executivo até o dia 30/11/2028, mediante concessão de indenização, por conta do tempo de serviço, aos servidores públicos municipais que pedirem demissão com base na presente Lei. $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos no serviço público, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho/Estatuto, estáveis, com pelo menos cinco anos de efetivo trabalho no Município. 8 2º - Ficam excluídos das indenizações de que tratam o parágrafo anterior os servidores dispensados por ato da administração, restringindo-se àqueles expressamente consignados nesta Lei. 8 3º - A adesão ao programa é de livre e espontânea vontade do servidor. Art. 2º Os servidores que aderirem ao PDVE, receberão: |- O saldo de salários; H- Décimo terceiro (13%) salário proporcional; HI - Férias proporcionais, acrescidas com adicional ao “o —— Praça Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 4 CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG de 1/3 (um terço) constitucional; IV - Férias vencidas, acrescidas com adicional de 1/3 (um terço) constitucional, caso o servidor possua; V - 20% (vinte por cento) da indenização sobre o saldo do FGTS, para fins rescisório; VI- Indenização, no valor da última remuneração paga ao servidor, correspondente aos valores do salário base, triénio e evolução funcional, para cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho; e, VII - Indenização, no valor do último complemento de salário, correspondente ao valor pago ao servidor efetivo que estiver nomeado em cargo em comissão há mais de 12 (doze) meses. 8 1º - Para ter direito a indenização o servidor deverá possuir o período de 5 (cinco) anos completo, sendo vedado frações do período para fins de cálculo indenizatório, referente a verba descrita no inciso VI, do artigo 2º; 8 2º - Para obter o tempo de “efetivo trabalho” serão deduzidos os períodos de afastamento do servidor. Art. 3º O pedido de demissão voluntária a que se refere a presente Lei deverá” ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração, para análise e manifestação sobre os efeitos da demissão pretendida e à decisão final do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - No pedido de demissão voluntária, deverá constar o visto e ciência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Delfinópolis. Art. 4º Para deferimento do pedido a Adminsitração deverá Es observar: “o — PREFEITURA reaneonas ne MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 P: CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG |- As razões de interesse público; H- A garantia de que a execução das atividades e serviços relevantes de cada área não será afetada, inclusive levando em consideração a possibilidade de substituição; HI - A possibilidade jurídica do pedido; e, IV- E o limite de valor que mensalmente será liberado, o qual poderá ser estabelecido por Decreto e dentro dos limites constitucionais. Parágrafo Único - Os pedidos serão atendidos na seguinte ordem: I- Para os servidores aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social; IL - Para os servidores que estão readaptados de função; HI - Para os servidores com mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço; IV - Para os demais servidores na ativa. Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores em processo administrativo disciplinar ou em sindicância. Art. 6º Os servidores que pedirem demissão de seus empregos, na forma prevista nesta Lei, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou função municipal, durante 12 (doze) meses, contados da demissão, salvo se a nova nomeação ou admissão se der em decorrência de concurso público ou processo seletivo. Art. 7º Por tratar-se de ato de interesse recíproco da administração pública e do servidor, a rescisão contratual processar-se-á observando-se o seguinte: |- A iniciativa da rescisão será considerada como do empregador; Il- O Motivo da rescisão será considerado como “sem justa causa"; “o —— Praça Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522 MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86 E CEP 37910-000 DELFI NOPOLIS Delfinópolis . MG e, HI - A multa rescisória será o valor estabelecido no inciso V, do art. 2º, desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficará em vigor até o dia 30/11/2028. Delfinópolis - MG, 05 de-dezembro de 2025. PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL iss a Praça Manoel Leite Lemos, 115 PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522 MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 DELFINÓPOLIS Delfinópolis . MG JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora. Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa de Demissão Voluntária Especial - PDVE no âmbito do Poder Executivo Municipal de Delfinópolis. A iniciativa decorre da necessidade de modernização administrativa e de reestruturação da despesa com pessoal, alinhando a gestão pública municipal às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e às boas práticas de administração governamental. Diversos servidores têm manifestado interesse em solicitar desligamento, desde que haja incentivo legal. Assim, o PDVE apresenta-se como medida não coercitiva, transparente e equilibrada, permitindo que o servidor, por livre manifestação de vontade, avalie sua situação funcional e opte pelo desligamento mediante compensação previamente estabelecida. O Programa reduz despesas futuras com salários, encargos sociais e obrigações de longo prazo, melhora a capacidade de investimentos em áreas essenciais e possibilita reorganização administrativa. É importante ressaltar que as despesas vinculadas ao incentivo financeiro de Programas de Demissão Voluntária Específica não integram o limite de gastos com pessoal, conforme o art. 19, 81º, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que garante absoluta segurança jurídica para sua implementação. > “o — PREFEITURA PrsaMenoe tete temos, ni MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 4 CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG Ademais, o PDVE possui caráter temporário e completamente opcional, preservando tanto o interesse público quanto a autonomia e dignidade do servidor. Sua adoção permitirá ao Executivo Municipal alcançar maior equilíbrio fiscal, eficiência administrativa e capacidade de gestão, resultando em benefícios diretos à população de Delfinópolis. Diante de tais fundamentos, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, certo de que sua implementação contribuirá significativamente para o fortalecimento da administração pública municipal e para a otimização dos recursos destinados às políticas públicas essenciais. Delfinópolis - ezembro de 2025. AA PEDRO PAULO PINTO PREFEITO MUNICIPAL “o —— PREFEITURA an (sai) dns MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86 4 CEP 37910-000 DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG PEDIDO DE URGÊNCIA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora. Saudamos novamente os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS . Solicitamos que referido projeto seja tramitado no regime de urgência/relevante interesse público, conforme dispõe o artigo 89, 81º da Lei Orgânica Municipal, em razão da necessidade imediata de readequação administrativa e de equilíbrio das despesas de pessoal, que atualmente exigem medidas rápidas e eficazes para assegurar o pleno funcionamento da gestão pública. pi