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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS.
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Autoria

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P M | Leite Lemos, 115
PREFEITURA elefone (035) 3525 1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
DELFI NOPOLIS Delfinópolis . MG
PROJETO DE LEI Nº 0 2 12025.
INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS .
PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária Especial
— PDVE, no âmbito do Poder Executivo até o dia 30/11/2028, mediante concessão de
indenização, por conta do tempo de serviço, aos servidores públicos municipais que
pedirem demissão com base na presente Lei.
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos
no serviço público, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho/Estatuto,
estáveis, com pelo menos cinco anos de efetivo trabalho no Município.
8 2º - Ficam excluídos das indenizações de que tratam o parágrafo
anterior os servidores dispensados por ato da administração, restringindo-se àqueles
expressamente consignados nesta Lei.
8 3º - A adesão ao programa é de livre e espontânea vontade do
servidor.
Art. 2º Os servidores que aderirem ao PDVE, receberão:
|- O saldo de salários;
H- Décimo terceiro (13%) salário proporcional;
HI - Férias proporcionais, acrescidas com adicional
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Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
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de 1/3 (um terço) constitucional;
IV - Férias vencidas, acrescidas com adicional de 1/3 (um terço)
constitucional, caso o servidor possua;
V - 20% (vinte por cento) da indenização sobre o saldo do FGTS,
para fins rescisório;
VI- Indenização, no valor da última remuneração paga ao servidor,
correspondente aos valores do salário base, triénio e evolução funcional, para cada
5 (cinco) anos de efetivo trabalho; e,
VII - Indenização, no valor do último complemento de salário,
correspondente ao valor pago ao servidor efetivo que estiver nomeado em cargo em
comissão há mais de 12 (doze) meses.
8 1º - Para ter direito a indenização o servidor deverá possuir o
período de 5 (cinco) anos completo, sendo vedado frações do período para fins de
cálculo indenizatório, referente a verba descrita no inciso VI, do artigo 2º;
8 2º - Para obter o tempo de “efetivo trabalho” serão deduzidos os
períodos de afastamento do servidor.
Art. 3º O pedido de demissão voluntária a que se refere a
presente Lei deverá” ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração,
para análise e manifestação sobre os efeitos da demissão pretendida e à decisão
final do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - No pedido de demissão voluntária, deverá
constar o visto e ciência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Delfinópolis.
Art. 4º Para deferimento do pedido a Adminsitração deverá
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observar:
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|- As razões de interesse público;
H- A garantia de que a execução das atividades e serviços
relevantes de cada área não será afetada, inclusive levando em consideração a
possibilidade de substituição;
HI - A possibilidade jurídica do pedido; e,
IV- E o limite de valor que mensalmente será liberado, o qual
poderá ser estabelecido por Decreto e dentro dos limites constitucionais.
Parágrafo Único - Os pedidos serão atendidos na seguinte ordem:
I- Para os servidores aposentados pelo Regime Geral da
Previdência Social;
IL - Para os servidores que estão readaptados de função;
HI - Para os servidores com mais de 15 (quinze) anos de tempo de
serviço;
IV - Para os demais servidores na ativa.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores em
processo administrativo disciplinar ou em sindicância.
Art. 6º Os servidores que pedirem demissão de seus empregos,
na forma prevista nesta Lei, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer
cargo ou função municipal, durante 12 (doze) meses, contados da demissão, salvo
se a nova nomeação ou admissão se der em decorrência de concurso público ou
processo seletivo.
Art. 7º Por tratar-se de ato de interesse recíproco da administração
pública e do servidor, a rescisão contratual processar-se-á observando-se o seguinte:
|- A iniciativa da rescisão será considerada como do empregador;
Il- O Motivo da rescisão será considerado como “sem justa causa";
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e,
HI - A multa rescisória será o valor estabelecido no inciso V, do art.
2º, desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficará
em vigor até o dia 30/11/2028.
Delfinópolis - MG, 05 de-dezembro de 2025.
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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Praça Manoel Leite Lemos, 115
PREFEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora.
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que institui o Programa de Demissão Voluntária Especial - PDVE no âmbito
do Poder Executivo Municipal de Delfinópolis.
A iniciativa decorre da necessidade de modernização
administrativa e de reestruturação da despesa com pessoal, alinhando a gestão
pública municipal às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e às boas práticas
de administração governamental.
Diversos servidores têm manifestado interesse em solicitar
desligamento, desde que haja incentivo legal. Assim, o PDVE apresenta-se como
medida não coercitiva, transparente e equilibrada, permitindo que o servidor, por livre
manifestação de vontade, avalie sua situação funcional e opte pelo desligamento
mediante compensação previamente estabelecida.
O Programa reduz despesas futuras com salários, encargos
sociais e obrigações de longo prazo, melhora a capacidade de investimentos em
áreas essenciais e possibilita reorganização administrativa.
É importante ressaltar que as despesas vinculadas ao incentivo
financeiro de Programas de Demissão Voluntária Específica não integram o limite de
gastos com pessoal, conforme o art. 19, 81º, inciso Il, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o que garante absoluta segurança jurídica para sua implementação.
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Ademais, o PDVE possui caráter temporário e completamente
opcional, preservando tanto o interesse público quanto a autonomia e dignidade do
servidor.
Sua adoção permitirá ao Executivo Municipal alcançar maior
equilíbrio fiscal, eficiência administrativa e capacidade de gestão, resultando em
benefícios diretos à população de Delfinópolis.
Diante de tais fundamentos, solicito o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, certo de que sua implementação
contribuirá significativamente para o fortalecimento da administração pública
municipal e para a otimização dos recursos destinados às políticas públicas
essenciais.
Delfinópolis - ezembro de 2025.
AA
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
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PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora.
Saudamos novamente os eminentes Parlamentares,
oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o
Projeto de Lei que INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DELFINÓPOLIS .
Solicitamos que referido projeto seja tramitado no regime de
urgência/relevante interesse público, conforme dispõe o artigo 89, 81º da Lei
Orgânica Municipal, em razão da necessidade imediata de readequação
administrativa e de equilíbrio das despesas de pessoal, que atualmente exigem
medidas rápidas e eficazes para assegurar o pleno funcionamento da gestão pública.
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