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materia nº 129/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 129 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaParecer nº 129/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 054/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Anderson da Academia
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Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer — Lido o Substitutivo I na Reunião Ordinária de nº CM-029/2026, de 21/05/2026. Distribuído para as Comissões de Justiça - Rel. Ver. Ney Burguer; Administração - Rel. Ver. Breno Júnior e Fiscalização: Rel. Ver. Welington Well. Aguardando Pareceres.
2026-05-19 Apresentado Substitutivo — Apresentado o Substitutivo I de autoria do Vereador Hilton de Aguiar em 19/05/2026. Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-029/2026, de 21/05/2026.
2026-05-14 Aguardando Parecer — Lido o Requerimento nº CM-420/2026 no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-021/2026, de 23/04/2026. Emenda nº CM-017/2026 retirada de tramitação em definitivo e arquivada.
2026-05-14 Solicita Retirada — Solicitada a retirada de tramitação, em definitivo, da Emenda nº CM-017/2026, de autoria do Vereador Flávio Marra, através do Requerimento nº CM-420/2026, de sua autoria. Aguardando leitura do Requerimento no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-027/2026, de 14/05/2026.
2026-05-14 Aguardando Parecer — Lida a Emenda na Reunião Ordinária nº CM-027/2026, de 14/05/2026. Distribuída para as Comissões de Justiça - Rel. Ver. Anderson da Academia; Administração - Rel. Ver. Walmir Ribeiro e Fiscalização - Rel. Ver. Welington Well. Aguardando pareceres.
2026-05-13 Apresentada emenda — Apresentada Emenda nº CM-019/2026 pelo Vereador Flávio Marra em 13/05/2026. Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-027/2026, de 14/05/2026.
2026-05-12 Aguardando Parecer — Lida a Emenda no expediente da Reunião Ordinária nº CM-026/2026, de 12/05/2026. Distribuídas para as Comissões de Justiça – Rel. Ver. Anderson da Academia; Administração - Rel. Ver. Walmir Ribeiro e Fiscalização – Rel. Ver. Welington Well.
2026-05-08 Apresentada emenda — Apresentada Emenda nº CM-017/2026 pelo Vereador Flávio Marra em 08/05/2026. Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-026/2026, de 12/05/2026.
2026-05-06 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 07/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-025/2026.
2026-05-04 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 05/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-024/2026.
2026-04-29 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 30/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-023/2026.
2026-04-27 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 28/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-022/2026.
2026-04-22 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 23/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-021/2026.
2026-04-15 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 16/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-020/2026.
2026-04-13 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 14/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-019/2026.
2026-04-08 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 09/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-018/2026.
2026-04-06 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 07/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-017/2026.
2026-03-31 Retirado da Pauta pelo Presidente — Retirado da Ordem do Dia pelo Presidente (art. 72, VIII RI). Reunião Ordinária nº CM-016/2026, de 31/03/2026.
2026-03-30 Apto para única discussão e votação — Apto em 31/03/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-016/2026.
2026-03-30 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 129/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 054/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Hilton de Aguiar, que “concede
remissão total ou parcial do pagamento de multas e juros das dívidas originadas em tributos
municipais, no âmbito do Município de Divinópolis, e dá outras providências.”
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a concessão do perdão, parcial ou total,
do pagamento de multas e juros incidentes em razão da condição de mora do contribuinte em
relação aos tributos de competência municipal, permitindo o pagamento do débito existente de
forma parcelada. 
Em sua justificativa, o autor da proposta sustenta que “a presente proposta tem como
objetivo reduzir integralmente ou parcialmente, a critério do contribuinte, a multa e os juros de
mora incidentes em débitos vencidos até a data de 31/12/2025, que têm natureza financeira,
bem como, diminuir a grande inadimplência dos contribuintes municipais, para que seja
submetido a apreciação e aprovação desta Casa de Leis. Tal proposição justifica-se, face o
grande número de inadimplência que atinge os cofres públicos municipais, bem como, uma
forma de incentivar os contribuintes em pendência a saldar os seus débitos, fortalecendo as
arredações do Município. A remissão de multas e juros é considerada uma das hipóteses de
exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações
advindas do descumprimento da obrigação tributária, onde alcança somente as multas e juros
oriundos falta do pagamento dos respectivos tributos municipais, nas respectivas datas de
vencimentos, fixados pela Legislação Tributária. A remissão, trata-se do perdão das infrações
cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
conceder, não se aplicando às infrações relativa a determinado tributo. A Lei de
Responsabilidade Fiscal, por sua vez, exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário￾financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária. A remissão total ou parcial da
multa e juros de mora, não caracteriza renúncia de receita tributária, sendo que a remissão de
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multas e juros de mora está completamente desobrigada de atender as regras previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal. Em decorrência do exposto, o recolhimento de juros e multas é
uma obrigação acessória e se configura como penalidade, uma sanção do ato ilícito da
inadimplência por descumprimento da obrigação principal, o que podemos ver claramente no
Código Tributário Nacional. Devemos considerar ainda, que o Município tem por obrigação
efetuar a cobrança dos tributos em atraso, consoante determinação da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Constituição Federal. Visando cumprir suas obrigações legais, a sociedade, mais
uma vez contará com a contribuição da municipalidade no sentido de incentivar contribuintes
inadimplentes”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão
de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90,
inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de dezembro de
2008). 
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a existência
de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas constitucionais de
fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de proposta que dispõe sobre a concessão de perdão, total ou parcial,
dos valores correspondentes a multas e juros decorrentes do descumprimento da obrigação de
pagamento de tributos, no âmbito do Município de Divinópolis, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do
art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, III, e XXII da Lei Orgânica do Município.
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2.2 Da iniciativa
Embora controversa essa situação, verifica-se que afastada a interpretação meramente
textual das disposições que fixam a reserva de iniciativa, o projeto de lei em questão pode ser
proposto por Vereador em exercício de mandato, dado que a matéria em debate não está
encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a
que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. É importante reconhecer a
limitação da abrangência da redação do art. 82, da Lei Orgânica Municipal, de modo a não
estender-se para créditos que não representem o montante nominal do tributo, como é o caso
das multas e dos juros de mora. Existe, portanto, adequação do projeto de lei apresentado, sob
o aspecto da iniciativa legislativa. 
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de competência
dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando-se a proposta de
concessão de perdão, total ou parcial, dos valores correspondentes a multas e juros
decorrentes do descumprimento da obrigação de pagamento de tributos, no âmbito do
Município de Divinópolis, nessa natureza de assuntos. 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais e
as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto da
competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua conformação
com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara
Municipal. 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo constatadas
na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em tramitação, nem
mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade. 
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O projeto de lei apresentado cinge-se a permitir a concessão do perdão, parcial ou total,
do pagamento de multas e juros incidentes em razão da condição de mora do contribuinte em
relação aos tributos de competência municipal, permitindo o pagamento do débito existente de
forma parcelada com escalonamento da redução pretendida. 
Embora evidencie, de forma aparente, tratar-se de proposição inserida no espectro da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a partir de uma leitura meramente textual
do art. 82, da Lei Orgânica do Município, imperioso considerar que a vedação ao tratamento da
remissão no âmbito de proposições originadas do Poder Legislativo não pode exorbitar a ponto
de alcançar valores diversos do montante nominal do tributo, que seria o caso das multas e dos
juros de mora. 
Analisando detidamente as hipóteses expressas de reserva de iniciativa privativa listadas
no §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, não são observadas restrições à proposições que
versem sobre matéria tributária, o que legitimaria, a título de exemplo, iniciativas legislativas de
concessão de isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquotas, entre outros.
Se para a manipulação de elementos relativos ao crédito tributário decorrente do tributo
não existe uma reserva de competência, com qual razão se justificaria a extensão da limitação
das vedações do art. 82, da Lei Orgânica Municipal a valores acessórios, caso das multas e dos
juros de mora. 
Entende-se que a intenção do legislador tenha sido a preservação das receitas públicas
de atos não planejados que possam importar em renúncia de receita, em prejuízo das regras da
Lei de Responsabilidade Fiscal. A proposta de concessão de um perdão de multas e juros tem
como objetivo o incremento dessas mesmas receitas, através da concessão de um incentivo à
regularização de situações de inadimplemento quanto à obrigações junto ao Município.
No contexto de uma interpretação lógica e sistemática da legislação, admitir a extensão
da vedação do art. 82, da Lei Orgânica Municipal aos valores das multas e juros, para justificar
o impedimento à iniciativa legislativa concorrente – e inviabilizar o incremento da arrecadação
municipal de valores em condição de inadimplemento – caracterizaria conduta de efeito inverso
à intenção da legislação, que é de preservação e estímulo à arrecadação das receitas públicas.
A proposta contida no projeto em análise, s.m.j., não importa renúncia de receita fiscal na
forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00), o
que dispensa a apresentação da proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário
e financeiro, das demonstrações de consideração da renúncia na lei orçamentária, da não
afetação das metas fiscais, e das medidas de compensação. 
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Nesse sentido, com os esclarecimentos trazidos pela assessoria jurídica das Comissões,
o entendimento da Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal é de que
inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação do projeto de lei
apresentado. 
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância da
técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de tramitabilidade
e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A redação final do projeto,
nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal, se encarregará de
promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica legislativa,
promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que não importe
em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário. .
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 054/2026.
Divinópolis, 30 de março de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
PLCM 054/2026
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Data de criação do documento: 30/03/2026 às 11:40:41
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