Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 134/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº EM 006/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei complementar de autoria do Executivo Municipal, que
“Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que ‘reestrutura a
Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV’, para
estabelecer condições para a participação como membros do Conselho Fiscal e
Administrativo e desobrigar a consulta prévia de projetos de lei a membros desses
conselhos’”.
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a alteração de dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 126/2006, que dispõe sobre a reestruturação da Previdência
Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis, especificamente para estabelecer
critérios para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal da entidade, bem como
para afastar condicionamento que esvazia a competência de iniciativa legislativa do Poder
Executivo, em evidente ilegalidade.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “esta proposição legislativa
tem por objetivo estabelecer mecanismo para garantir a regularidade de atuação perante os
Conselhos Administrativo e Fiscal do DIVIPREV, além de afastar vício de
inconstitucionalidade vislumbrado. A inclusão do parágrafo único no art. 83 da LC 126/06
objetiva estabelecer condição para alinhar os propósitos de ambos os conselhos do
DIVIPREV, o Administrativo e o Fiscal, à atuação desvinculada de quaisquer interesses
subjetivos próprios de natureza ou viés político-partidário. Quanto à questão afeta ao art.
116 da mesma LC 126/26, vislumbra-se incompatibilidade com o art. 48 da Lei Orgânica, o
qual confere a prerrogativa fundamental de iniciativa das leis complementares e ordinárias a
"qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos", sem contemplar
qualquer tipo de submissão ou relativização de tal prerrogativa de base fundamental, à
prévia "aprovação" por conselhos quaisquer. De certo, nossa Lei Orgânica Municipal não
recepciona a regra instituída no citado art. 116 da LC 126/06, diferentemente do que emana
do inciso IV do § 3º do mesmo art. 48 da LOM, este sim, de base fundamental, condiciona a
iniciativa de projeto de lei, pelo Prefeito, à prévia "oitiva" do sindicato representativo da
categoria, em matéria que versar sobre "servidores públicos municipais, seu regime jurídico,
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provimento de cargos, estabilidade na administração direta ou indireta", cuja observância se
impõe, por força da própria Lei Orgânica. Dentro dos fundamentos basilares do Estado
Democrático de Direito, respeitada a divisão dos Poderes, não há que se cogitar eventual
"relativização" do Poder Legislativo, para que exerça suas prerrogativas e poderes, como
representante constitucional do "povo"; mediante o condicionamento da atuação do
Parlamento Municipal à "prévia aprovação" por conselhos administrativos, sejam estes de
autarquias ou empresas públicas, inclusive. Daí a necessidade quanto à atribuição de nova
redação ao referido dispositivo legal, o qual, em seu texto original, possui força bastante
para esvaziar as competências constitucionais próprias dos Poderes Democráticos
Municipais - Executivo e Legislativo”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência para o enfrentamento da matéria, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta de alteração da legislação municipal que dispõe sobre a
reestruturação do regime de previdência dos servidores públicos municipais, a matéria tem
enquadramento na condição de assunto de interesse local, sendo, portanto competência
dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência para propositura da matéria encartada no projeto de lei ainda
encontra amparo no art. 11, XXII da Lei Orgânica Municipal.
2.2 Da iniciativa
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Verifica-se que a iniciativa do projeto de lei ordinária em questão não é deferida em
caráter exclusivo ao Poder Executivo Municipal nos termos do art. 48, §3º, da Lei Orgânica
Municipal. Tendo o projeto de lei sido proposto pelo Chefe do Executivo Municipal, existe,
portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta de alteração da legislação municipal que dispõe sobre a reestruturação do
regime de previdência dos servidores públicos municipais nessa natureza de assunto.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, sua adequação às normas de Direito Administrativo e de
Direito Financeiro, às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise deve necessariamente guardar conformação
às diretrizes das normas de Direito Administrativo encartadas no texto da Constituição
Federal de 1988, em especial ao disposto no art. 37 e seguintes da referida norma
constitucional. Anteriormente restou confirmada a existência de competência do Chefe do
Poder Executivo para o encaminhamento de proposta de alteração da legislação municipal
que versa sobre o regime próprio de previdência dos servidores municipais.
O projeto de lei apresentado cinge-se a propor a alteração de dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 126/2006, que dispõe sobre a reestruturação da Previdência
Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis, especificamente para estabelecer
critérios para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal da entidade, e afastar a
exigência de prévia aprovação de propostas de alteração da legislação previdenciária pelos
respectivos Conselhos por caracterizar-se como condição que esvazia a competência de
iniciativa legislativa do Poder Executivo, em evidente ilegalidade.
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O projeto apresentado intenciona impor condicionamentos negativos à composição
dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais,
impedindo a ocupação dessas funções de natureza técnica por agentes políticos, filiados a
partidos políticos e membros de entidades sindicais. A intenção expressada na justificativa
da proposição elucida uma tentativa de afastamento da utilização de espaços de discussão
técnica para disputas de interesse político-partidário, o que se afigura razoável e não implica
em qualquer prejuízo à liberdades individuais de natureza política ou sindical.
Em outra parte, o projeto apresentado intenciona corrigir exigência manifestamente
ilegal do texto original da legislação municipal, que condiciona a legitimidade de apreciação
de projetos que versem sobre o regime de previdência dos servidores pelo Poder Legislativo
Municipal a prévia manifestação favorável dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Essa previsão esvazia não apenas a competência do Poder Legislativo, mas acresce
condicionamentos à iniciativa do Executivo Municipal, dado que eventual proposta apenas
seguiria para discussão mediante a emissão dos pareceres favoráveis dos Conselhos, o que
importa violação às regras do regime democrático e da estrutura dos poderes constituídos.
A proposição apresentada pelo Executivo Municipal atende, s.m.j., às disposições da
legislação municipal, encontra consonância com o interesse público, e cumpre as condições
legais para sua aprovação.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E JURIDICIDADE do Projeto de Lei Complementar nº EM 006/2026.
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Divinópolis, 09 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCEM 006/2026
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Data de criação do documento: 09/04/2026 às 14:41:09
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