PROJETO DE LEI ORDINÁRIA CM N°083/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
curso anual de formação para professores e
servidores da rede pública municipal de ensino
sobre manejo e acolhimento de alunos atípicos em
situações de crise e dá outras providências.
O povo do município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da rede pública
municipal de ensino de Divinópolis, curso anual de formação e capacitação para professores e
servidores da educação voltado ao manejo, acolhimento e atendimento de alunos atípicos em
situações de crise comportamental, emocional ou sensorial.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se alunos atípicos aqueles que apresentam
condições de desenvolvimento neurológico, cognitivo, emocional ou comportamental que
demandem abordagens pedagógicas específicas, incluindo, entre outros, estudantes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que exijam
atendimento educacional especializado.
Art. 3º O curso terá como objetivos:
I – capacitar professores e servidores da rede municipal para o atendimento adequado
de alunos atípicos em situações de crise;
II – promover práticas pedagógicas inclusivas e acolhedoras no ambiente escolar;
III – prevenir situações de violência institucional, constrangimento ou exclusão de
estudantes com necessidades específicas;
IV – fortalecer a atuação interdisciplinar entre profissionais da educação, da saúde e
da assistência social;
V – garantir maior segurança, respeito e dignidade aos estudantes durante episódios
de crise.
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Art. 4º O conteúdo programático do curso poderá contemplar, entre outros temas:
I – noções sobre transtornos do neurodesenvolvimento e deficiência;
II – estratégias de acolhimento e manejo de crises sensoriais, emocionais ou
comportamentais;
III – comunicação alternativa e estratégias de desescalonamento de crises;
IV – práticas pedagógicas inclusivas;
V – protocolos de segurança e mediação de conflitos;
VI – articulação entre escola, família e rede de proteção.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de
pesquisa, profissionais da área da saúde, organizações da sociedade civil e especialistas em
educação inclusiva para a realização do curso.
Art. 6º A formação poderá ser ofertada de forma presencial, semipresencial ou
virtual, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º A participação no curso poderá ser considerada como atividade de formação
continuada para fins de progressão funcional, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, Divinópolis, 14 de abril de 2026
Kellen Cristina Silva
Vereadora - Partido Verde
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir curso anual de formação destinado a professores e servidores da rede
pública municipal de ensino para o manejo e acolhimento de alunos atípicos em situações de
crise, promovendo uma educação mais inclusiva, segura e humanizada.
A educação inclusiva constitui um princípio fundamental do sistema educacional
brasileiro, sendo assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
que estabelece a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, bem como pela
Lei nº 9.394/1996, que determina que os sistemas de ensino devem assegurar atendimento
educacional adequado aos estudantes com necessidades específicas.
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 estabelece que é dever do poder público
garantir educação inclusiva em todos os níveis, assegurando recursos, estratégias pedagógicas
e formação adequada para os profissionais da educação.
No contexto escolar, é cada vez mais comum a presença de estudantes com
transtornos do neurodesenvolvimento, como aqueles relacionados ao Transtorno do Espectro
Autista, além de outras condições que podem ocasionar crises sensoriais, emocionais ou
comportamentais. Muitas vezes, professores e servidores não recebem formação específica
para lidar com essas situações, o que pode gerar insegurança, sofrimento para os estudantes e
dificuldades na gestão do ambiente escolar.
A ausência de capacitação adequada pode resultar em respostas institucionais
inadequadas, que, em vez de acolher o estudante, acabam agravando a crise ou gerando
situações de constrangimento e exclusão.
Diante desse cenário, a criação de um curso anual de formação voltado ao manejo de
crises e ao acolhimento de alunos atípicos constitui medida importante para qualificar os
profissionais da rede municipal de ensino, fortalecendo práticas pedagógicas inclusivas e
garantindo maior segurança para toda a comunidade escolar.
A proposta também contribui para o fortalecimento de uma cultura educacional
baseada no respeito à diversidade, na promoção da dignidade humana e na efetivação do
direito à educação inclusiva.
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Assim, considerando a relevância social, educacional e humanitária da matéria,
espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres vereadores desta Casa
Legislativa.
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Data de criação do documento: 14/04/2026 às 12:27:37
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