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norma nº 9680/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9680 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a Campanha “Junho Verde”, no âmbito do município de Divinópolis/MG.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
LEI Nº 9.680, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Campanha “Junho
Verde”, no âmbito do Município de Divinópolis.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha “Junho Verde”, no âmbito
do Município de Divinópolis, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental
não formal. 
Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à necessidade de sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. 
Art. 2º O objetivo da Campanha “Junho Verde” é desenvolver o entendimento da
população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais, de todos os seres vivos, do
controle da poluição e da degradação dos recursos naturais e da necessidade de se promover ações diretas
que visem à melhoria do ambiente, para as presentes e futuras gerações.
Art. 3º O Poder Executivo poderá incentivar: 
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não governamentais
na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação para a
necessidade de seu envolvimento na conservação dessas unidades e do seu entorno;
VI - a sensibilização dos agricultores para a importância de se conservar os ambientes
naturais e de adotar práticas sustentáveis nas suas propriedades; 
VII - o ecoturismo, como forma de promoção de melhoria de renda com sustentabilidade
socioambiental. 
Art. 4º A Campanha “Junho Verde” poderá ser promovida pelo Poder Executivo em
parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade
civil, comunidades tradicionais e incluir ações voltadas para: 
I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas
brasileiros, com ênfase na situação do Município de Divinópolis, e dos meios de participação ativa da
sociedade para a sua salvaguarda; 
II - conservação, melhorias e uso adequado de espaços públicos urbanos por meio de
atividades culturais e de educação ambiental; 
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
III - conservação da biodiversidade local, plantio e uso de espécies vegetais nativas em
áreas urbanas e rurais; 
IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, reutilização de materiais,
separação de resíduos sólidos na origem e reciclagem; 
V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;
VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e
carbono neutro; 
VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da
biodiversidade local; 
VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas
brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;
IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com
a participação dos poderes legislativos estadual, distrital e municipal;
X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais
candentes, numa perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;
XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia,
conservação ambiental e cadeias produtivas; 
XII - fomento da conscientização ambiental em áreas turísticas, estimulando o turismo
sustentável; 
XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas
adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente; 
XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de
conservação da natureza em que a visitação pública é permitida; 
XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a
degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de
conservação adequada do meio ambiente para a sua prevenção; 
XVI - conscientização relativa ao uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água
potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica;
XVII - conscientização dos agentes públicos e da população, em geral, sobre a importância
da arborização urbana como patrimônio do Município. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis, 19 de março de 2026. 
(assinado digitalmente)
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 19/03/2026 às 15:06:37
Assinantes
Veracidade do documento
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