| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9682 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Autoriza o município a instituir o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães e famílias atípicas no município de Divinópolis, e estabelece a Semana da Maternidade Atípica. |
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS LEI Nº 9.682, DE 23 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Município a instituir o Programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães e famílias atípicas no Município de Divinópolis, e estabelece a Semana da Maternidade e Paternidade Atípica. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para a criação de medidas voltadas ao reconhecimento e à conscientização acerca das condições peculiares das famílias atípicas, bem como para a promoção de ações de orientação e de atendimento a essas famílias, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe ou familiar atípico aquele responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos em razão de deficiência, síndromes, doenças raras ou transtornos, tais como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Down e o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dentre outros. Art. 2º Fica autorizado o Município a instituir o Programa Municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às mães e familiares atípicos orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, bem como pela difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas pessoas na sociedade. Art. 3º Fica autorizada a instituição da Semana da Maternidade e Paternidade Atípica, a ser realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio. Art. 4º Na Semana da Maternidade e Paternidade Atípica, caso instituída, fica autorizada a realização de ações destinadas à promoção e valorização das mães, pais e cuidadores atípicos. Art. 5º Autoriza o Município a dar prioridade ao atendimento psicossocial no âmbito da rede do Sistema Único de Saúde municipal às mães e familiares que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com deficiência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Divinópolis, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gleidson Gontijo de Azevedo Prefeito Municipal (assinado digitalmente) Leandro Luiz Mendes Procurador-geral do Município Data de criação do documento: 23/03/2026 às 16:55:59 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: OKQ Y1W LWD 52J