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norma nº 9685/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9685 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAltera a Lei nº 5.207, de 23 de novembro de 2001, que "Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências", para estabelecer nova data de prestação de contas para as entidades declaradas de utilidade pública e acrescentar critérios para aquelas beneficiadas por emendas parlamentares.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
LEI Nº 9.685, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 5.207, de 23 de novembro de 2001, que dispõe
sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências,
para estabelecer nova data de prestação de contas para as
entidades declaradas de utilidade pública e acrescentar critérios
para aquelas beneficiadas por emendas parlamentares.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.207, de 23 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
“Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar
anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, relatório de suas atividades, dando
destaque aos serviços prestados à comunidade no ano anterior, acompanhado do Balanço
de Receita e Despesa, confeccionado em documento próprio da entidade, sendo assinado
pelos seus representantes legais: Presidente, 1º Tesoureiro, 1º Secretário e membros do
Conselho Fiscal Efetivo, que responderão pelas informações prestadas relativas ao
período. 
Parágrafo único. A entidade que, no exercício financeiro a que se refere o relatório, tiver
recebido recursos provenientes de emendas parlamentares, deverá apresentar, em
conjunto com a documentação prevista no caput, relatório específico referente à
execução das respectivas emendas, acompanhado dos documentos comprobatórios
correspondentes, contendo pelo menos as seguintes informações:
I - detalhamento do objeto da emenda; 
II - detalhamento da execução da emenda; 
III - relação dos procedimentos licitatórios e dos contratos celebrados que foram pagos
com recursos de emenda parlamentar.” 
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.207, de 23 de novembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
“Art. 5º (…) 
Parágrafo único. A Mesa Diretora advertirá por escrito as entidades que não cumprirem o
disposto no art. 3º até o dia 30 de abril, devendo tal advertência informar que a entidade
terá mais trinta dias improrrogáveis para apresentar a referida documentação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis, 26 de março de 2026. 
(assinado digitalmente)
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 26/03/2026 às 10:30:15
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
92R 
054 WL4 
18Y

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