| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9685 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Altera a Lei nº 5.207, de 23 de novembro de 2001, que "Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências", para estabelecer nova data de prestação de contas para as entidades declaradas de utilidade pública e acrescentar critérios para aquelas beneficiadas por emendas parlamentares. |
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS LEI Nº 9.685, DE 26 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei nº 5.207, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências, para estabelecer nova data de prestação de contas para as entidades declaradas de utilidade pública e acrescentar critérios para aquelas beneficiadas por emendas parlamentares. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.207, de 23 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, relatório de suas atividades, dando destaque aos serviços prestados à comunidade no ano anterior, acompanhado do Balanço de Receita e Despesa, confeccionado em documento próprio da entidade, sendo assinado pelos seus representantes legais: Presidente, 1º Tesoureiro, 1º Secretário e membros do Conselho Fiscal Efetivo, que responderão pelas informações prestadas relativas ao período. Parágrafo único. A entidade que, no exercício financeiro a que se refere o relatório, tiver recebido recursos provenientes de emendas parlamentares, deverá apresentar, em conjunto com a documentação prevista no caput, relatório específico referente à execução das respectivas emendas, acompanhado dos documentos comprobatórios correspondentes, contendo pelo menos as seguintes informações: I - detalhamento do objeto da emenda; II - detalhamento da execução da emenda; III - relação dos procedimentos licitatórios e dos contratos celebrados que foram pagos com recursos de emenda parlamentar.” Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.207, de 23 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (…) Parágrafo único. A Mesa Diretora advertirá por escrito as entidades que não cumprirem o disposto no art. 3º até o dia 30 de abril, devendo tal advertência informar que a entidade terá mais trinta dias improrrogáveis para apresentar a referida documentação.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Divinópolis, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gleidson Gontijo de Azevedo Prefeito Municipal (assinado digitalmente) Leandro Luiz Mendes Procurador-geral do Município Data de criação do documento: 26/03/2026 às 10:30:15 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 92R 054 WL4 18Y