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norma nº 9690/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9690 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre a definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte, realizada por entregadores em condomínios residenciais e comerciais no Município de Divinópolis.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
LEI Nº 9.690, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a definição do local de entrega de
mercadorias de pequeno porte, realizada por
entregadores em condomínios residenciais e comerciais
no município de Divinópolis. 
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do município de Divinópolis, os
entregadores de bens, produtos e mercadorias de pequeno porte, quando em serviço por meio de
plataformas digitais, empresas de logística, restaurantes, farmácias, estabelecimentos comerciais e
congêneres, não serão obrigados a adentrar nos espaços de uso comum em condomínios
residenciais ou comerciais, nem subir até a porta da unidade, sendo vedado ao consumidor ou
cliente exigir tal prestação de serviço para efetuar a entrega. 
Parágrafo único. Entendem-se por mercadorias de pequeno porte: as de fast-food,
medicamentos, refeições, entregas de supermercado ou pequenos objetos que possam ser
facilmente manuseados por um único indivíduo. 
Art. 2º A encomenda de pequeno porte deverá ser entregue na portaria mais
próxima do cliente ou em local apropriado previamente designado pela administração do
condomínio, como primeiro ponto de contato direto entre o consumidor e o entregador,
resguardadas as regras internas de segurança do condomínio. 
Art. 3º Nos casos de pessoas idosas, com deficiência e pessoas com mobilidade
reduzida, a entrega poderá ser feita sem custo adicional para o consumidor até a porta da unidade,
desde que seja informado previamente no momento da compra.
Art. 4º Fica estabelecido que as plataformas, com o intuito de orientar e esclarecer
aos consumidores, deverão notificar de forma fixa e explícita, por meio de seus aplicativos, sobre a
não exigência de entrega na sua porta por parte dos profissionais, salvo o previsto no art. 3º.
Art. 5º Os condomínios residenciais e comerciais deverão afixar, em local visível,
comunicado aos condôminos informando sobre a regra estabelecida por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 1º de abril de 2026. 
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 06/04/2026 às 10:46:51
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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GMX RV6 
363 
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