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norma nº 9701/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9701 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui no âmbito do município de Divinópolis o Selo Municipal “Sabores de Divinópolis” para produtos das agroindústrias familiares cadastradas no município de Divinópolis e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
LEI Nº 9.701, DE 04 DE MAIO DE 2026
Institui, no âmbito do Município de Divinópolis, o Selo Municipal
“Sabores de Divinópolis” para produtos das agroindústrias
familiares cadastradas no Município e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Divinópolis, o Selo Municipal “Sabores de
Divinópolis”, destinado a identificar e destacar os produtos oriundos da agroindústria familiar local, visando:
I - valorizar a produção local e fortalecer a identidade cultural do Município;
II - incentivar o consumo de produtos locais, agregando valor à agricultura familiar;
III - estimular práticas de produção sustentável e o desenvolvimento econômico regional;
IV - promover a segurança alimentar e nutricional da população. 
Art. 2º O Selo “Sabores de Divinópolis” será concedido às agroindústrias familiares e produtores
rurais que atendam aos seguintes critérios: 
I - serem sediadas e formalmente registradas no Município e obedecerem às normas de
produção e comercialização vigentes; 
II - utilizarem, preferencialmente, insumos locais e adotarem práticas sustentáveis de produção;
III - respeitarem as legislações sanitárias e ambientais aplicáveis.
Art. 3º A concessão do Selo será realizada mediante solicitação formal do produtor ou da
cooperativa, acompanhada da documentação que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos em
regulamento criado pela Secretaria responsável, a ser designada pelo Executivo Municipal.
Art. 4º A fiscalização e a gestão do Selo caberão à Secretaria designada, que deverá:
I - avaliar as solicitações com base nos critérios definidos; 
II - manter um cadastro atualizado dos produtos certificados; 
III - realizar campanhas de divulgação para incentivar o consumo de produtos com o Selo.
Art. 5º O Selo poderá ser utilizado nas embalagens, nos materiais de divulgação e nos pontos de
venda, garantindo maior visibilidade aos produtos. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especificando os procedimentos para
solicitação, concessão e fiscalização do uso do Selo, além da designação do órgão responsável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis, 04 de maio de 2026. 
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 04/05/2026 às 16:57:00
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