| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9703 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o a aplicação de multa ao cidadão que impedir ou dificultar a passagem, o trânsito ou a operação de máquinas motoniveladoras (“patrol”) ou qualquer outro equipamento utilizado para manutenção, patrolamento, alargamento ou reparos de vias públicas e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS – Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 – LEI Nº 9.703, DE 13 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que impedir ou dificultar a passagem, o trânsito ou a operação de máquinas motoniveladoras (“patrol”) ou qualquer outro equipamento utilizado para manutenção, patrolamento, alargamento ou reparos de vias públicas e dá outras providências. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Será multado todo cidadão que impedir ou dificultar a passagem, o trânsito ou a operação de máquinas motoniveladoras (“patrol”) ou qualquer outro equipamento utilizado para manutenção, patrolamento, alargamento ou reparos de vias públicas, tanto na zona urbana quanto na zona rural do Município de Divinópolis. Art. 2º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMDs (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis), impondose a multa em dobro no caso de reincidência. Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, além da multa, poderá haver interdição temporária, cassação de alvará de localização e funcionamento ou outras penalidades previstas na legislação municipal. Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas mediante auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações: I - local, data e hora da lavratura; II - qualificação do autuado; III - descrição do fato constitutivo da infração; IV - dispositivo legal infringido; V - identificação do agente autuante, com assinatura, cargo ou função e número da matrícula; VI - assinatura do autuado. Art. 4º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento das medidas previstas no art. 3º desta Lei. Art. 5º Fica instituído canal oficial de denúncias, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podendo funcionar por meio de telefone, aplicativo móvel ou plataforma digital, com a possibilidade de envio de fotos, vídeos e localização geográfica. Parágrafo único. A identidade do denunciante será preservada sempre que solicitado, nos termos da legislação vigente. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS – Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 – Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades afins, bem como organizações não governamentais, para realização de campanhas educativas e de divulgação desta Lei. Art. 7º Para conhecimento desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo dará ampla publicidade e divulgação ao seu conteúdo. Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Caberá ao Poder Executivo estabelecer as normas complementares necessárias para garantir a plena execução desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Divinópolis, 13 de maio de 2026. (assinado eletronicamente) Janete Aparecida Silva Prefeita Municipal (assinado eletronicamente) Leandro Luiz Mendes Procurador-geral do Município Data de criação do documento: 13/05/2026 às 17:56:32 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 1K9 740 P4X N9O