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norma nº 9704/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9704 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de guarda-vidas em piscinas de escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres do Município de Divinópolis e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
LEI Nº 9.704, DE 13 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de guarda￾vidas em piscinas de escolas privadas, clubes sociais,
associações e demais estabelecimentos ou instituições
congêneres do município de Divinópolis, e dá outras
providências. 
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horários de
utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais
estabelecimentos ou instituições congêneres.
Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda-vidas
nas piscinas, quando da realização de eventos e atividades desportivas.
Art. 2º Podem exercer a profissão de guarda-vidas as pessoas que possuem
certificado do curso de formação de guarda-vidas, expedido por escola credenciada pelo CBMMG ou
profissional com curso de especialização de guarda-vidas ou mergulho.
Parágrafo único. As pessoas que já estejam exercendo a profissão de guarda-vidas,
comprovadamente, porém sem certificação, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta Lei, para atenderem às exigências previstas neste artigo.
Art. 3º Os guarda-vidas em serviço devem estar devidamente identificados com
uniforme que o caracterize como tal, com camiseta amarela (possuindo nas costas a inscrição GUARDA￾VIDAS em cor vermelha) e calção amarelo. 
Parágrafo único. A função de guarda-vidas é exclusiva, não podendo em hipótese
alguma acumular qualquer outra função durante seu expediente de trabalho.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado aos guarda-vidas: 
I - o alcance total da área e posicionamento em local estratégico;
II - cadeira adequada para o serviço de guarda-vidas com altura mínima de 1,50
metros; 
III - equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo
de resgate flexível; 
IV - coletes salva-vidas; 
V - apito; 
VI - cilindro de oxigênio; 
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à
disposição dos guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de
uso. 
Art. 5º Fica estipulado o emprego de 01 (um) guarda-vidas para cada piscina,
respeitando o seu raio de ação de tal forma que a distância máxima a ser percorrida até a vítima não seja
superior a 30 metros; 
Parágrafo único. Quando duas ou mais piscinas estiverem num mesmo nível e a soma
do comprimento ou diâmetro das piscinas não ultrapassem 30 metros, poderão ser monitoradas por
apenas 01 (um) guarda-vidas. 
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades: 
I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo
de 30 (trinta) dias; 
II - multa equivalente a 10 (dez) UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Divinópolis); 
III - multa no valor de 50 (cinquenta) UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Divinópolis); 
IV - interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as normas estabelecidas
nesta Lei; 
V - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Divinópolis, 13 de maio de 2026. 
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 13/05/2026 às 17:57:09
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