| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9704 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de guarda-vidas em piscinas de escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres do Município de Divinópolis e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS – Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 – LEI Nº 9.704, DE 13 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de guardavidas em piscinas de escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres do município de Divinópolis, e dá outras providências. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres. Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda-vidas nas piscinas, quando da realização de eventos e atividades desportivas. Art. 2º Podem exercer a profissão de guarda-vidas as pessoas que possuem certificado do curso de formação de guarda-vidas, expedido por escola credenciada pelo CBMMG ou profissional com curso de especialização de guarda-vidas ou mergulho. Parágrafo único. As pessoas que já estejam exercendo a profissão de guarda-vidas, comprovadamente, porém sem certificação, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para atenderem às exigências previstas neste artigo. Art. 3º Os guarda-vidas em serviço devem estar devidamente identificados com uniforme que o caracterize como tal, com camiseta amarela (possuindo nas costas a inscrição GUARDAVIDAS em cor vermelha) e calção amarelo. Parágrafo único. A função de guarda-vidas é exclusiva, não podendo em hipótese alguma acumular qualquer outra função durante seu expediente de trabalho. Art. 4º Deverá ser disponibilizado aos guarda-vidas: I - o alcance total da área e posicionamento em local estratégico; II - cadeira adequada para o serviço de guarda-vidas com altura mínima de 1,50 metros; III - equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível; IV - coletes salva-vidas; V - apito; VI - cilindro de oxigênio; MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS – Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 – Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de uso. Art. 5º Fica estipulado o emprego de 01 (um) guarda-vidas para cada piscina, respeitando o seu raio de ação de tal forma que a distância máxima a ser percorrida até a vítima não seja superior a 30 metros; Parágrafo único. Quando duas ou mais piscinas estiverem num mesmo nível e a soma do comprimento ou diâmetro das piscinas não ultrapassem 30 metros, poderão ser monitoradas por apenas 01 (um) guarda-vidas. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - multa equivalente a 10 (dez) UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis); III - multa no valor de 50 (cinquenta) UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis); IV - interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as normas estabelecidas nesta Lei; V - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. Art. 7º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Divinópolis, 13 de maio de 2026. (assinado eletronicamente) Janete Aparecida Silva Prefeita Municipal (assinado eletronicamente) Leandro Luiz Mendes Procurador-geral do Município Data de criação do documento: 13/05/2026 às 17:57:09 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: QEK J1E 71L 1N0