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norma nº 1/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Alterada pela Lei nº 099 de 15 de maio de 2002.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 001/97
Dispõe sobre a Organização Administrativa e Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura
Municipal de Dom Bosco-MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, João Alfredo da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULA I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Dom Bosco-MG, criado pela Lei Estadual nº 12.030, de 21 de dezembro de 1.995,
integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei
Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos nela inscritos.
Art. 2º - A ação do governo municipal de Dom Bosco-MG, orientar-se-á no sentido do seu desenvolvimento
integral e aprimoramento dos serviços públicos de natureza geral e de interesse municipal, prestados à sua
população, mediante planejamento de seus programas, projetos e atividades, com a participação e a
colaboração de seus cidadãos.
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Os serviços públicos municipais de natureza urbana e de interesse local, compreendem a realização
de obras, sua manutenção e conservação, a produção de bens, o fomento às iniciativas e às aspirações úteis ao
bem-estar econômico e social da comunidade, o atendimento genérico ou específico de necessidades
individuais ou coletivas no âmbito da competência municipal, bem como as práticas administrativas ou
contenciosas, que impliquem em atos da autoridade municipal, inclusive as inerentes ao poder de polícia do
Município, nos termos das constituições da República e do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do
Município de Dom Bosco-MG, a que serão prestados à população pela Administração Municipal, na forma e
segundo os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos de natureza urbana e de interesse local todos
os que estiverem na esfera constitucional da competência municipal, sob a forma de programa, projeto ou
atividade, para que sejam exercidos diretamente pelo Município de Dom Bosco-MG, ou por seus delegados,
mediante concessão, permissão, autorização, contrato de direito administrativo, convênio, acordo ou ajuste,
com o objetivo de satisfazer, concretamente, as aspirações e demandas previstas neste Capítulo, e que
atendam, para a sua efetividade, aos seguintes requisitos:
I - eficiência, eficácia, garantia e continuidade;
II - preço adequado, ou tarifa justa e compensada;
III - observância dos princípios constitucionais relativos à administração pública, de modo especial, o da
licitação;
IV - respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 5º - A Administração Municipal do Poder Executivo de Dom Bosco-MG, observará, na consecução dos
serviços públicos de natureza e de interesse local, de que trata este Capítulo, o disposto em legislação própria,
especialmente sobre:
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
I - o regime das pessoas físicas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de exclusividade do serviço,
caducidade, fiscalização, de sua execução, e a rescisão da concessão ou permissão;
II - a política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e permissões;
III - a obrigação do concessionário e do permissionário manterem serviço adequado e garantido às
necessidades locais e ao interesse público;
IV - a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar, temporariamente, bens, instalações e
serviços de terceiros, na hipótese de decretação de calamidade pública, situação em que o Município
responderá pela indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, relativamente aos
danos e custos decorrentes;
V - as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço;
VI - tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6º - O Poder Executivo do Município de Dom Bosco-MG, para cumprimento das competências
constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços
públicos de natureza e interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal:
I - Órgão de Direção e de Assessoramento Superior
a - Gabinete do Prefeito
II - Órgãos Auxiliares
a - Assessoria de Gabinete
b - Departamento de Administração e Fazenda
b.1 - Serviço de Administração e Desenvolvimento de Pessoal
b.2 - Serviço de Compras, Almoxarifado e Patrimônio
b.3 - Serviço de Cadastro, Fiscalização e Tributação
b.4 - Serviço de Contabilidade e Orçamento
b.5 - Serviço de Tesouraria
III - Órgãos de Administração Específica
a - Departamento de Educação, Cultura e Desportos
a.1 - Serviço de Educação e Cultura
a.2 - Serviço de Desportos
b - Departamento de Saúde e Ação Social
b.1 - Serviço de Saúde
b.2 - Serviço de Ação Social
c - Departamento de Obras e Serviços Públicos
c.1 - Serviço de Obras Públicas
c.2 - Serviços Públicos
d - Departamento de Agropecuária
Art. 7º - O Gabinete será dirigido por uma Assessoria de Gabinete; os Departamentos por Diretores de
Departamento e os Serviços por Supervisores de Serviços/Tesoureiro; todos com cargo em comissão de
recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Prefeito Municipal disporá de assessorias técnicas especializadas, contratadas na forma da Lei, de
forma a possibilitar a eficiência administrativa municipal.
Art. 9º - As competências inerentes aos Órgãos estipulados neste Capítulo, serão descritas em Regimento
Interno aprovado em Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada
em vigor desta lei.
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Art. 10 - A entidade de administração indireta, compreendendo a autarquia, a empresa pública, a sociedade
de economia mista ou a fundação pública somente será criada, se estritamente necessária, na forma da Lei
Orgânica, por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 11 - Os órgãos da estrutura administrativa, definida no organograma, anexo I desta Lei, estabelecidos
neste Capítulo devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
CAPÍTULO IV
QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES
Art. 12 - Fica criado o Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Dom
Bosco-MG, constituído por Cargos Públicos de Provimento Efetivo e em Comissão, de Livre Nomeação e
Exoneração, nos termos dos anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 13 - Os Cargos de Provimento Efetivos, dispostos no anexo III desta Lei, e serão providos na forma
estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 14 - Os Cargos de Provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, dispostos no anexo IV
desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal observado ao disposto no artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 15 - Pelo desempenho do Cargo de Provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, o
Perfeito Municipal, observado o desempenho do ocupante, poderá conceder gratificação de até 50% do
salário básico do cargo exercido.
CAPÍTULO V
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal que preencham
os requisitos legais, a título de precário e por tempo determinado para atender necessidade temporária e de
excepcional interesse publico no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 17 - A contratação de pessoal decorre da necessidade de instalar o município de Dom Bosco-MG,
parra garantir os instrumentos jurídicos e administrativos pertinente ao ingresso de servidores, Pessoal, na
forma constitucionalmente estabelecida.
Art. 18 - A contratação de que trata o artigo anterior revestir-se-á de ato formal regido pelo direito
administrativo pelo prazo máximo de duração de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso, por
motivo diverso de sua vontade, a Administração Municipal não tiver realizado o necessário concurso
público.
Art. 19 - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração Municipal ainda que para prestar
serviço diferente, por prazo superior a 01 (um) ano, a contar do término do primeiro contrato.
Art. 20 - A contratação para os empregos temporários necessários ao funcionamento da Administração
Municipal, limitar-se-á ao número de cargos de provimento efetivo vagos, constantes do anexo II desta Lei.
Art. 21 - Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive
no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes
parra os demais servidores públicos nos termos da constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 22 - O Município de Dom Bosco-MG, absorverá os Servidores Públicos Municipais nos termos do
artigo 28 da Lei Complementar nº 37/95, e estes passarão a integrar o Quadro Permanente de Servidores do
Poder Executivo Municipal.
Art. 23 - A estrutura administrativa e os procedimento organizacionais previstos na presente Lei entrarão em
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.
Art. 24 - Até que se edite legislação própria de administração e desenvolvimento de pessoal, o município de
Dom Bosco será submetido, no que couber, à legislação do município remanescente vigente à data de sua
instalação.
Art. 25 - Fica o Prefeito autorizado a constituir Comissões e Grupos de Trabalhos, a título precário e em
caráter transitório, para incumbirem-se da organização de colegiados normativos, deliberativos e de controle
inerentes às atividades relacionadas com meio ambiente, educação, saúde, criança e adolescente, assistência
social, bem como à representação comunitária nos assuntos de interesse local, a serem criados
posteriormente, em lei municipal específica.
Parágrafo Único - As Comissões e grupos de Trabalho previstos no artigo não serão remunerados e as
atividades previstas pelos seus membros, serão considerados relevantes para o município.
Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
constantes do Crédito Orçamentário Especial previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 37/95.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
1.997.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 09 de janeiro de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal.
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ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES
POR LOTAÇÃO
CARGOS VENCIMENTOS
DENOMINAÇÃO Nº
VAGAS
PROVIMENTO ESCOLARIDADE SÍMBOLO VALOR
GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Gabinete 01 Em Comissão - CC-01 670,00
Assessor de Gabinete 01 Em Comissão - CC-02 600,00
Secretária de Gabinete 01 Em Comissão - CC-03 192,00
Motorista de Gabinete 01 Em Comissão - CC-04 390,00
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Supervisor de Serviço 04 Em Comissão - CC-06 423,00
Tesoureiro 01 Em Comissão - CC-07 423,00
Assistente Administrativo 05 Efetivo 2º Grau CAE-01 192,00
Auxiliar de Serv. Gerais 01 Efetivo Alfabetizado COE-01 149,00
Fiscal Municipal de Tributos 02 Efetivo 2º Grau CAE-02 300,00
Técnico em Contabilidade 01 Efetivo Téc. Específico CTE-01 390,00
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Supervisor de Serviço 02 Em Comissão - CC-06 423,00
Assistente Administrativo 02 Efetivo 2º Grau CAE-01 192,00
Professor P1 20 Efetivo Magistério CTE-02 215,00
Cantineira 10 Efetivo Alfabetizado COE-02 149,00
Vigia 01 Efetivo Alfabetizado COE-03 149,00
Motorista 04 Efetivo Alfabetizado COE-04 380,00
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Supervisor de Serviço 02 Em Comissão - CC-06 423,00
Assistente Administrativo 02 Efetivo 2º Grau CAE-01 192,00
Auxiliar de Enfermagem 03 Efetivo Téc. Específico CTE-03 180,00
Motorista 02 Efetivo Alfabetizado COE-04 380,00
Enfermeiro 01 Efetivo Sup. Específico CTE-04 1.000,00
Odontólogo 02 Efetivo Sup. Específico CTE-05 1.000,00
Médico 03 Efetivo Sup. Específico CTE-06 1.520,00
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E ASSUNTOS URBANOS
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Supervisor de Serviço 02 Em Comissão - CC-06 423,00
Auxiliar de Serviços Gerais 10 Efetivo Alfabetizado COE-01 149,00
DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Técnico em Agropecuária 01 Efetivo Téc. Específico CTE-07 390,00
TOTAL 90 - - - -
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(de livre nomeação e exoneração)
C O N S O L I D A D O
CARGOS VENCIMENTOS
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VLOR-R$
01 Assessor de Gabinete CC-02 600,00
01 Chefe de Gabinete CC-01 670,00
05 Diretor de Departamento CC-05 670,00
01 Motorista de Gabinete CC-04 390,00
01 Secretária de Gabinete CC-03 192,00
10 Superrvisorr de Serviço CC-06 423,00
01 Tesoureiro CC-07 423,00
20 T O T A L - -
LEGENDA:
CC = Cargo de Confiança
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
C O N S O L I D A D O
CARGOS VENCIMENTOS
Nº VAGAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR-R$
09 Assistente Administrativo CAE-01 192,00
03 Auxiliar de Enfermagem CTE-03 180,00
11 Auxiliar de Serviços Gerais COE-01 149,00
10 Cantineira COE-02 149,00
01 Enfermeiro CTE-04 1.000,00
02 Fiscal Municipal de Tributos CAE-02 300,00
03 Médico CTE-06 1.520,00
06 Motorista COE-04 380,00
02 Odontólogo CTE-05 1.000,00
20 Professor P1 CTE-02 215,00
01 Técnico em Agropecuária CTE-07 390,00
01 Técnico em Contabilidade CTE-01 390,00
01 Vigia COE-03 149,00
70 T O T A L - -
LEGENDA:
CAE = Cargo Administrativo Efetivo
COE = Cargo Operacional Efetivo
CTE = Cargo Técnico Efetivo

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