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norma nº 331/2015

Tipo Lei
Número / Ano 331 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaDispõe sobre normas para o parcelamento do solo urbano do Município de Dom Bosco e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI Nº 331, DE 11 DE MAIO DE 2015
PUBLICADO |
Em dd Ato DDS: 15
Prefeitura Mui
Dom B ga
Dispõe sobre normas para o parcelamento do
solo urbano do Município de Dom Bosco e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso das
gui que lhe confere o artigo 86, IV, da Lei pç do Município, faz saber que a
dq sê LA
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o A
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3/7 N
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I - loteamento;
II - desmembramento;
HI - desdobramento;
IV - remembramento.
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Art. 3º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Área
Urbana Parcelada e na Área Urbana de Expansão definidas por esta Lei, inseridas no perímetro
urbano da sede do Município de Dom Bosco.
$ 1º O disposto desta lei terá o objetivo de manter a ordem, ética, postura, bom
senso e a preservação ambiental.
$ 2º Fica vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências
so y »
q para E Ao
VI - em unidades de conservação da natureza, destinadas à proteção integral, onde
só for permitido o uso indireto;
VII - em terrenos onde a declividade for superior ou igual a 35%.
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Art. 4º Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos nos casos em que
não for necessária a realização de prévio arruamento, e quando todas as áreas desmembradas
resultantes confrontarem com via pública, reconhecida pelo Município.
Parágrafo único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente no que se refere à dimensão dos lotes,
afastamentos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
Art. 5º O parcelamento do solo se subordinará, além do disposto nesta lei, à
legislação municipal aplicável, e especialmente
Et]
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta lei ficam
stabelecidas as definições a seguir:
1 - alinhamento — linha locada ou indicada pelo Município que delimita a divisa
frontal do lote e o logradouro público;
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II - área verde — área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação que
contribua para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;
WII - desdobramento — subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 4 (quatro) lotes
destinados à edificação;
IV - desmembramento - subdivisão de glebas e de lotes destinados à edificação,
em até nove unidades de lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existem
É
AR
f desnada a edificação onde
prolông o ento das já existentes ou
administração pública, tais como:
a) educação;
b) saúde;
c) cultura;
d) administração;
e) lazer;
f) segurança; e
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g) no loteamento será obrigatório, de acordo com estudo técnico e logístico, que
indicará demanda e necessidade de reserva de área para instalação de equipamentos urbanos de
uso comum;
IX - equipamento urbano — equipamento público cuja instalação tem por objetivo
a distribuição de serviços nos lotes ou nos logradouros públicos e que compõe um dos sistemas
de infraestrutura urbana e de saneamento ambiental, tais como:
a) abastecimento d'água;
b) esgotamento sanitári
trutura básica — conjunto
de equipa lacionados a:
XII - logradouro público — área urbana de domínio público que se constitui bem
de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado à circulação ou
permanência da população;
XIII - lote — imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de
uma gleba ou um terreno, destinada à edificação, com pelo menos um acesso a um logradouro
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público, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos para
a área em que se situe, definidos nesta lei;
XIV - meio-fio — linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em um
logradouro público;
XV - multa - sanção pecuniária imposta por infringência à legislação vigente;
XVI - nivelamento - regularização do terreno por desaterro das partes altas ou
enchimento das partes baixas, permitindo estabelecer um nível de terreno e uma altitude de cota
q de soleira are
e veículos nas vias de
4 x ; . a 4 RI
circulação, composta d o nó mínimo com 10,00m
ZM
(dez) metros dé largu Atéúra mínima de 1,50m (um metro e
meio); :
r fim verificar as
condições de ui a-concluída ou não.
|
sd a terá que doar ao
município uma modulo concessível a
Mm cada 10(dez) unidad ão concessíveis quando esta
a) 10 (dez) lotes é igual a modulo concessível, concedera 01l(um) lote ao
Município de Dom Bosco-MG.
b) I5(quinze) lotes, um modulo mais 50% (cingiienta) por cento, concedera um
lote ao município.
c) 18 (dezoito) lotes é igual a um modulo mais 80% (oitenta por cento) concedera
02 (dois) lotes ao município.
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Parágrafo único. Não será contabilizado como ente concessível unidade de área
que se destina a instalação de equipamento urbano de uso comum.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção 1
Das Condições Básicas
A É par feio oi
da 4 ogro
procedimentos admiistrati vos:
/ EY N
/ £A
legislação e
prévia da-gleba a ser parcelada;
ço
gi pal para apreciação do
proposto;
V - emissão da licença par a execução das obras e/ou serviços;
=
VI - vistoria do início da execução das obras e serviços, quando for o caso;
TA VII - vistoria das obras e/ou serviços concluídos;
VIII - emissão do termo de verificação das obras, quando for o caso; €
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; k la Boa Vista - CEP
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IX - aceitação do parcelamento.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos aos incisos V e vm
do caput deste artigo referem-se aos loteamentos e desmembramentos.
Seção II
Da Consulta Prévia
Art. 8º A e prévia para avaliação de projetos de parcelamento é obrigatória
Eh fz
po Darf Su lia-=PEGMIR ári epresentante legal deverá
apresentar ao bs!
menos:
e nível) ge metro pm mero
alagadiças, qua
quando existentes;
V - as vias de circulação contíguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu perímetro;
vI - a localização de áreas livres, de equipamentos urbanos € comunitários
) existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
VII - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
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VIII - as características de uso das áreas contíguas; €
IX - outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, a
critério do setor municipal competente.
Art. 10 A resposta à consulta prévia quando admitida a viabilidade do
parcelamento, deverá conter diretrizes para adequar o parcelamento do solo às previsões contidas
na legislação municipal para o desenvolvimento urbano e ambiental.
put deste artigo para O loteamento
1
equipamentos urbano
V
LT Po
V - as diretrizes e normas do Plano Diretor Estratégico de Dom Bosco relativas às
política setoriais por ele instituídas;
VI - as diretrizes expressas em outros instrumentos, em especial aqueles
relacionados à drenagem e à mobilidade;
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VII — a indicação de unidade de parcelamento concedida ao município de Dom
Bosco.
Art. 11. Admitida a viabilidade do parcelamento por meio da consulta prévia, o
proprietário ou seu representante legal poderá requerer, ao órgão municipal competente, após o
pagamento das taxas correspondentes, a aprovação do plano de parcelamento.
Seção II
Do Projeto de Parcelamento
serão especificados por ato do Executivo.
Parágrafo único. Em casos especiais, previstos em legislação federal, estadual e
municipal, identificados na fase de consulta prévia, o interessado deverá apresentar, para
aprovação do projeto Estudo Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental —
EIA/RIMA.
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Art. 14. Exceto no caso de desdobramento, o projeto de parcelamento deverá
conter:
1 - memorial descritivo;
II - desenhos técnicos;
III - cronograma de execução das obras.
Parágrafo único. O memorial descritivo e desenhos técnicos deverão observar Os
“3 requisitos mínimos exigidos
M
x
Ss .
PN necessariamente
indicar:
VI - solução para calçamento;
VII - numeração dos lotes;
VIII - Cronograma de obras;
IX - Lotes concedidos ao Município;
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X - As áreas publicas; e
XI - As Áreas de instalações de equipamentos de uso comum.
Parágrafo único. Somente serão aceitos os projetos referentes ao esgotamento
sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública, previamente aprovados
pelas respectivas entidades prestadoras dos serviços públicos.
Art. 16. O órgão municipal oupaente aprovará ou recusará projeto de
parcelamento, no Ca dias contados da data de protocolo do projeto.
o houver necessidade de
ue a' documentação estiver
O,
óu obstruir uma via publica (rua,
aprovado através de projeto de lei no Legislativo Municipal.
Seção IV
Das Garantias
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Art. 18. Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços
previstos nesta lei, o proprietário deverá caucionar parte dos lotes destinados à alienação a
particulares, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I- o valor total dos lotes caucionados deverá ser, na época de aprovação do
projeto, superior a 20% (vinte por cento) do custo estimado para a realização da obra e serviços;
e
II - o número de lotes caucionados corresponderá, no mínimo, a dez por cento
(10%) do número total de lotes do parcelamento.
Registro de Imóveis,
garantias legais).
aucionados serão liberados pelo Mu após o aceite, pelo
, das “obras».e, serviços Fe ) “conforme o projeto de
|]
À PA dO
APTXSINNA
Zu) uy
Disposições Gerais
Art. 19. Cumpridas todas as exigências cabíveis o órgão municipal competente
emitirá a licença de execução da obra de acordo com o projeto de parcelamento.
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Parágrafo único. É obrigatória a manutenção do projeto aprovado e da licença
para a execução da obra no local do parcelamento, em área de fácil acesso.
Art. 20. Concluída a demarcação dos lotes e dos logradouros públicos, quando for
o caso, o proprietário, ou seu representante legal, deverá solicitar ao órgão municipal competente
a vistoria do início das obras para verificação da correta definição dos marcos de alinhamento e
nivelamento.
Art. 21. Em caráter excepcional, o Município poderá assumir a realização parcial
ou integral da obra e dos serviços atribuídos ao responsável pelo parcelamento, desde que sejam
dados, em contrapartida, lotes. a 1 nômiçamente ao custo estimado da
obra.
cronograma de execução da obra, quando for o caso, não poderá exceder de 2 (dois) anos,
observando as seguintes condições:
I-o prazo de 12 (doze) meses para início da execução da obra e/ou serviços,
coritado a partir da data da aprovação do projeto; e
II - o prazo de 2 (dois) anos para conclusão da obra e/ou serviços.
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$ 1º Será admitida a prorrogação do prazo para conclusão da obra por mais 1 (um)
ano, conforme solicitação justificada do interessado, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência.
$ 2º Caso não sejam observados os prazos previstos no caput deste artigo a contar
da data de aprovação do parcelamento, o Município decretará a caducidade do ato de aprovação
do projeto de parcelamento.
Art. 24. Em caso de execução incompleta do parcelamento, o Município poderá
realizar as obras restantes, cobrando do proprietário os custos das obras acrescidos de 20% (vinte
ivos/du judiciais.
od aih amento-em etapas, a pedido do
enha'inalterado o prazo máximo de
AR (R
/ sn ev cónstar do cronograma de
execução da obra, 1] jeto de parce to Exdeverá obedecer às seguintes
exigências:
II - desenhos com a demaréação-das áreas referentes às etapas de execução da
obra; e
III - identificação dos lotes dados em garantia por cada etapa de execução da obra.
$ 2º Para que a etapa seja considerada concluída, ela deverá assegurar o perfeito
uso dos equipamentos públicos implantados e a integração do parcelamento com a malha urbana
existente.
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Subseção III
Execução do Parcelamento
Art. 26. Compete ao loteador executar, conforme o projeto aprovado, sem
qualquer ônus para o Município, as seguintes obras e serviços:
1 - demarcação dos lotes com a locação dos respectivos marcos de alinhamento é
nivelamento e das quadras;
m-i de meios-fios e pavimentação asfálti a em todos os logradouros
principais que deverão se Pavime adas de acordo com as
/ / 5 da
públicos, à excé vias
h L
exigências do ici
VII - instalação dos sistemas“de
<>
eiinação de energia elétrica e de iluminação
pública; É
VIII - arborização dos logradouros públicos e da área verde comunitária se for o
caso; conforme critérios definidos pelo poder público municipal; e
IX - construção de pontes e pontilhões que se fizerem necessários.
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Parágrafo único. Deverão ser informados, ao órgão municipal competente, os
casos em que o movimento de terra necessário à implantação do loteamento acarretar em
necessidade de importar, ou exportar material, cuja área fonte ou “bota-fora” localize-se fora dos
limites do loteamento; podendo ser exigido a adoção de medidas mitigadoras dos possíveis
impactos.
Art. 27. Compete ao responsável pelo desdobramento, desmembramento e
loteamento executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, a
demarcação do(s) lote(s) com a locação dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento.
conforme o projeto “a
e *
serviços:
Art. 29. O projeto de loteamento deve vir acompanhado de projeto de arborização
de ruas, praças e áreas verdes projetadas, utilizando os seguintes critérios.
I - prioridade na utilização de espécies nativas de porte médio, com grande
percentual de sombreamento, com raízes profundas, espaçadas entre si de dez (10) a quinze (15)
metros, na proporção mínima de uma muda por testada mínima de lote;
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II - as praças deverão ter, pelo menos, metade de sua área arborizada; e
HI - as áreas verdes deverão ser arborizadas com espécies e mudas diferenciadas,
apropriadas aos ecossistemas nativos.
Seção VI
Da Aceitação do Parcelamento
el pelo parcelamento deverá
requerer a vistoria fina alisando inclusive o estado
de funcionament: o
a pela não aceitação
do parcelamento, 0, f 7 Ç leme obra ou os ajustes
LA, ! N
de uso, construção, e ocupação do solo nos loies originados do parcelamento estará
acondicionado à aprovação final do loteamento.
Art. 32. O Município poderá conceder o aceite parcial nas seguintes condições:
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I - no caso de execução em etapas, previsto no artigo 25 desta lei, com extinção da
caução sobre os lotes correspondentes àquela etapa, desde que observado o cronograma parcial;
e
II - no caso de execução em etapas, previsto no artigo 25 desta lei, sem extinção
da caução sobre os lotes correspondentes àquela etapa, quando não observado o cronograma
parcial;
Art. 33. Após a aceitação do parcelamento pelo órgão Municipal competente o
interessado deverá providenciar o reg
7 E
istro do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, no
2 ata da aceitação, sob pena de
prazo de cento e oiten l
À, ei nê 6766, de 19 de dezembro de
caducidade da aprovãs
E
1979, aplicável. /Após/ À O no e unicípio providenciara
cadastrar os próp jesárósas stema de cadastro de imóvel do município de Dom Bosco-MG,
N
RE a rs
TI - cassação da licença de execução da obra;
HI — multa; e
IV - aplicação das sanções penais previstas na legislação federal.
Art. 35. Aplica-se o embargo da obra nos casos de:
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I - obra em andamento sem projeto aprovado ou licença de execução, nos termos
da lei;
II - desobediência ao projeto aprovado que implique em violação das disposições
desta lei; e
HI - risco à segurança de pessoas ou à integridade do patrimônio e dos recursos
ambientais.
x
| A
ANTVAA N
a vela aquela objeto
de embargo que-não foi re
II - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado; e
III - ausência no local da obra do projeto aprovado ou da licença de execução da
$ 1º A infração de que trata o inciso Il do caput deste artigo poderá ser
considerada:
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I - simples, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à
segurança de pessoas, bens e instalações, que ofereça pouco risco à saúde ou que tenha pequena
interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades, e
facilmente reversível;
Il - grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à
segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano,
com baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades e facilmente reversível;
MI - gravissi
segurança de pessoas; bens e
com posiilidadesuê Va
ENA
a gravidade da i
ordinária.
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 38. Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento do solo referem-
se a:
I - dimensionamento dos lotes e das quadras;
II - destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários e
áreas verdes;
II - sistemas de circulação viária interna da gleba parcelada e de sua integração
aos sistemas de circulação viária da cidade;
q NL AMB
previsto na lei de uso e ocupação do solo.
Art. 41. Os parâmetros para dimensionamento dos lotes aplicam-se a todas as
modalidades de parcelamento.
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Art. 42. O lote terá, obrigatoriamente, testada voltada para via de circulação ou
logradouro público, exceto quando inserido em vilas e condomínios, atendendo os parâmetros
definidos na legislação aplicável à matéria.
Art. 43. Serão admitidos lotes com dimensões inferiores às estabelecidas nesta lei
para os seguintes casos:
I - desdobramento quando o lote a ser parcelado for edificado, devendo ter área
mínima de trezentos metros quadrados (300m?) e testada mínima de 10m (dez metros);
Art. 45. Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra poderão
ser alterados nas seguintes situações:
1 - quando se tratar de gleba localizada em área onde a rede viária, existente ou
a, torne desnecessária a restrição, ouvindo o órgão municipal competente; e
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II - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a
abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação.
Parágrafo único. As situações de que trata este artigo deverão estar indicadas na
fase de Consulta Prévia.
Seção IV
Dos Parâmetros para Destinação de Áreas Públicas
as públicas aplicam-se ao
HI - Equipamentos comunitários referentes a:
a) praça;
b) escola;
c) creche;
d) posto de saúde;
e) outros equipamentos comunitários de interesse público e social; e
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IV - Áreas verdes.
Parágrafo único. As áreas verdes deverão corresponder no mínimo a dois por
cento (2%) e no máximo a dez por cento (10%) do total da gleba.
Art. 48. A distribuição de áreas públicas, prevista no artigo anterior, será
estabelecida conforme a necessidade das áreas do parcelamento e adjacentes, e deverão ser
discriminadas conforme os seguintes parâmetros:
estinadas ao Município não será
entós comunitários deverão
be tl da gleba.
equipa
situar-se entre 8%) de
equipamentos comunitários as áreas alagádiças ou com declividade superior a 20% (vinte por
e. pio
cento).
Art. 50. Os equipamentos urbanos implantados para provimento dos serviços
públicos, previstos no inciso II do artigo 47 desta lei, deverão respeitar a regulamentação
definida pelos órgãos e entidades públicas competentes.
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Art. 51 As áreas verdes previstas no projeto de parcelamento deverão, sempre que
possível, ser contíguas, evitando a fragmentação da cobertura vegetal existente e se destinam a
garantir a permeabilidade do solo e a melhoria microclimática.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas como áreas verdes aquelas que se
enquadrarem nas seguintes condições:
1 - áreas de preservação permanentes situadas as margens dos cursos d'água, tais
como rios, igarapés, nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporárias; e
Nr brasileiras.
projetado, será indicada na fase de Consulta Prévia com o parecer do órgão municipal
responsável pelo tráfego urbano.
$ 4º Em casos especiais, deverão ser estudadas melhores formas de concordância
entre as vias existentes e o novo loteamento;
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$ 5º O percentual destinado ao sistema viário não poderá ser inferior a 15% do
total da gleba, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Legislativo Municipal.
Art. 53. A arborização das vias deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo
setor municipal competente.
Art. 54. No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação das novas vias
ao sistema viário adjacente poderá ser adotada a praça de retorno para arremate das vias locais
que permita o retorno de veículos.
É Art. 55,0s ) | “mínimã de, 1,50m (um metro e meio) nas
vias secundarias e (d : y ciais, caimento de 3% (três
por cento) no ANA |
x
HH
estaduais e federais será
obrigatória tando os parâmetros
previstos na Jé
Dee de transmissão de energia
Art. 58. Ao longo de cursos d'água tais como rios, igarapés, nascentes, lagos e
lagoas permanentes ou temporárias, a reserva de faixas não edificáveis será, no mínimo,
quivalente às respectivas áreas de preservação permanente, definidas pelo Código Florestal Lei,
nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA.
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CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS E VILAS
Art. 59. Os condomínios urbanísticos serão constituídos na forma da lei federal
aplicável e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecendo às seguintes condições:
I- os lotes deverão ter frente para as vias internas sendo a testada igual ou inferior
ao comprimento máximo de quadra estabelecido nesta lei;
H-os parã
os mesmos previstos paéa os
1
fqio deverão observar as
p» inclusive para cada
/
AN
8)
Art. 60,4 “pr
mesmas exigências par
Art. 62. A edificação de vilas deverá obedecer aos parâmetros dispostos na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
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Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 63. A regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, em área já
habitada, realizados em desacordo com a legislação municipal deverá ser efetuada observando-se
os procedimentos desta lei;
$ 1º Considera-se em desacordo com a legislação Municipal para o disposto no
FE ns E
q caput deste artigo os pa
aprováção do órgão Municipal
competente;
expedida. ,
f
N E RR PR
7 Hk-= foi aprovado, mas: não foi registrado
ER à |
no Cartório de Re gistro IS DN
po] Cos
$ 2º O empreendimento de-óbras-e serviços que esteja em desconformidade com a
legislação Municipal será embargado conforme o previsto no Capítulo III desta lei, aplicando-se
as demais penalidades cabíveis nos termos desta lei.
4 $ 3º Será admitida a substituição do projeto aprovado pelo setor municipal
competente, quando a desconformidade tornar inviável ou extremamente difícil a implantação do
projeto original.
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$ 4º Em caso de alteração de projeto já registrado no Registro Geral de Imóveis,
serão observadas as providências previstas na legislação federal aplicável.
Art. 64. Não será admitida a regularização de parcelamento do solo para fins
urbanos realizado nos locais mencionados no parágrafo único do artigo 30 desta lei.
$ 1º Aplica-se, para fins de regularização fundiária, o previsto no caput do artigo
3º desta lei.
adotará como referênci
PA
lei. PA
Habitação.
$ 2º A faculdade prevista no $ 1º deste artigo passará por avaliação prévia do
órgão técnico competente e poder legislativo municipal, observando-se a equivalência entre os
valores envolvidos.
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$ 3º O Município poderá estabelecer, mediante lei, parâmetros específicos para os
empreendimentos a serem regularizados, especialmente no que tange à:
I - dimensão dos lotes;
II - dimensão das quadras; e
HI - sistema viário.
$ 4º. O Município
compensar a fixação de parâmetros m e, principalmente, para este fim,
dos instrumentos ui p
s casos mencionados no parágrafo anterior, deverá
ólo para fins urbanos
H - requerimento de qualquer interessado;
HI - ato de ofício.
Art. 68. O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento, deverá estar acompanhado
de:
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1 - título de propriedade do imóvel devidamente registrado;
II - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no
artigo 9º desta lei;
HI - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei; e
IV - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for
ocaso.
+ feita obedecendo as
HI - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no
artigo 9º desta lei;
IV - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei; e
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V - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for
o caso.
$ 1º. O requerimento poderá ser apresentado por associação, acompanhado de
cópia do ato constitutivo devidamente registrado.
$ 2º Ato do Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo de
regularização do parcelamento por iniciativa de qualquer interessado.
Art. 70. Quando for identificada a existência de parcelamento do solo para fins
v y VA
urbanos em desacordo cóm s condições pr vistas ne o 1º desta lei, o órgão Municipal
E a p eder à devida regularização,
Hd
competente notificatá 6 responsáve
Das X GR
NX NA
sob pena de aplicação das penalidades pre
( lo será exigida:
sagas
ilidado do notificado.
II - projeto de parcelamento conforme O previsto nos artigos 14 e 15 desta lei, no
prazo de trinta (30) dias contados da data de apresentação da planta mencionada no inciso | deste
artigo; e
II - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for
ocaso, para conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos.
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8 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se apenas em caso
de:
I- parcelamento sem projeto apresentado; e
I - parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto originalmente
aprovado.
$ 3º O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos será
gra:
apresentado com o projeto de SAE solo ou, ção este não for necessário, em 60
dias contados da:
fic ado, caso esta não tenha
petente que confirme a
bilidade dohofificado.
AN /N
t aso de comprovar-se a impossib aid dé apresentação da planta do
or ao lempreedimento, à mesma devera se) provid fenciada.
Solicitação junto ao
Município, o órgão Spa Ee até ntê ao Ministério Público,
Art. 72. Além das penalidades aplicadas por infrações verificadas será aplicada
multa diária ao responsável pelo parcelamento que não atenda a notificação para a regularização
do parcelamento, de acordo com os valores de multas a serem estabelecidas através de lei
ordinária.
Art. 73. Iniciado o procedimento para regularização do parcelamento do solo para
Aa fins urbanos por ato de ofício serão adotadas as providências judiciais previstas na legislação
federal em relação aos pagamentos pendentes para aquisição dos lotes.
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Parágrafo único. O Município poderá desistir da ação prevista no caput deste
artigo quando se verificar o atendimento à notificação prevista no artigo 76 e o satisfatório
andamento do procedimento de regularização do parcelamento.
Art. 74, Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento do solo
para fins urbanos, será expedida a autorização correspondente.
$ 1º As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas em 60
estabelecido por lei ordinária
4
II - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que:
1 - haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba; e
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II - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba.
$ 2º O Município exigirá do responsável pelo parcelamento ou de qualquer
obrigado solidário ou subsidiário o ressarcimento das despesas provenientes das obras e serviços
relativos ao empreendimento, incluindo o acréscimo de vinte por cento (20%) a título de
administração, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
$ 3º No caso de se mostrar inviável o ressarcimento pelo responsável pelo
parcelamento, o Município poderá exigir, conforme o caso, o ressarcimento pelos possuidores ou
proprietários existentes da área de fato parcelada.
se ;
visando à adequada
PRN go alteração, serão
urbanização; q
precedidos das segui
E
ambiental do parcelamento,
Fam
II - elaboração de projetó
Je
rbanização com participação da comunidade
residente, avaliando inclusive a necessidade de:
a) áreas para implantação de equipamentos comunitários, identificando-as;
b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção,
identificadas;
c) obras e serviços previstos, conforme o caso, nos artigos 26 a 29 desta lei; e
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IV - aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal competente.
$ 1º Na elaboração do projeto de urbanização, o Município observará o disposto
nos artigos 14 e 15 desta lei.
$ 2º O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando verificar alternativa
que melhor atenda ao interesse público, observando-se a legislação federal aplicável.
Art. 77. Sempre que necessário, será dada prioridade às ações municipais relativas
à du de Pa do solo para fins urbanos situados nas zonas de recuperação
aaa
ção do parcelamento do
parcelamento, conforme o
parcelamentos preexistentes à vigência desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 81. Com a devida anuência do proprietário do imóvel, o Município poderá
instituir consórcio imobiliário para fins de parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e
edificados.
$ 1º O Município celebrará contrato pelo qual adquirirá a propriedade do imóvel,
com a finalidade de promover o parcelamento, comprometendo-se a realizar o pagamento através
da transferência de lotes em valor economicamente equivalente ao do imóvel na época anterior
ao parcelamento.
$ 2º O projeto de parcelamento
erá parte integrante do: contrato, podendo ser
objeto de termo as e : Ri do proprietário do imóvel
não parcelado.
avés dal reálização de pelo menos
dr a il metros quadrados
qua A se enquadrar nas
uma os é i
(10.000m2
hipóteses prey
Art. 82. Os parcelamentos-áprovados em data anterior à da vigência desta lei
ficam sujeitos às exigências da legislação anterior.
Parágrafo único. Em caso de caducidade de autorização concedida, nova
orização somente será expedida com base nesta lei.
Art. 83. Os valores das multas previstas no Anexo I desta Lei serão definidas por
lei ordinária.
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Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2015.
Dom Bosco, 11 de Maio de 2015.

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