| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 2015 |
| Date | 2015-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre normas para o parcelamento do solo urbano do Município de Dom Bosco e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI Nº 331, DE 11 DE MAIO DE 2015 PUBLICADO | Em dd Ato DDS: 15 Prefeitura Mui Dom B ga Dispõe sobre normas para o parcelamento do solo urbano do Município de Dom Bosco e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso das gui que lhe confere o artigo 86, IV, da Lei pç do Município, faz saber que a dq sê LA d A o A A NLA 3/7 N Vs q I - loteamento; II - desmembramento; HI - desdobramento; IV - remembramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 3º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Área Urbana Parcelada e na Área Urbana de Expansão definidas por esta Lei, inseridas no perímetro urbano da sede do Município de Dom Bosco. $ 1º O disposto desta lei terá o objetivo de manter a ordem, ética, postura, bom senso e a preservação ambiental. $ 2º Fica vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências so y » q para E Ao VI - em unidades de conservação da natureza, destinadas à proteção integral, onde só for permitido o uso indireto; VII - em terrenos onde a declividade for superior ou igual a 35%. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 4º Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos nos casos em que não for necessária a realização de prévio arruamento, e quando todas as áreas desmembradas resultantes confrontarem com via pública, reconhecida pelo Município. Parágrafo único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente no que se refere à dimensão dos lotes, afastamentos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. Art. 5º O parcelamento do solo se subordinará, além do disposto nesta lei, à legislação municipal aplicável, e especialmente Et] DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta lei ficam stabelecidas as definições a seguir: 1 - alinhamento — linha locada ou indicada pelo Município que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro público; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 II - área verde — área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais; WII - desdobramento — subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 4 (quatro) lotes destinados à edificação; IV - desmembramento - subdivisão de glebas e de lotes destinados à edificação, em até nove unidades de lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existem É AR f desnada a edificação onde prolông o ento das já existentes ou administração pública, tais como: a) educação; b) saúde; c) cultura; d) administração; e) lazer; f) segurança; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 g) no loteamento será obrigatório, de acordo com estudo técnico e logístico, que indicará demanda e necessidade de reserva de área para instalação de equipamentos urbanos de uso comum; IX - equipamento urbano — equipamento público cuja instalação tem por objetivo a distribuição de serviços nos lotes ou nos logradouros públicos e que compõe um dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento ambiental, tais como: a) abastecimento d'água; b) esgotamento sanitári trutura básica — conjunto de equipa lacionados a: XII - logradouro público — área urbana de domínio público que se constitui bem de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado à circulação ou permanência da população; XIII - lote — imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de uma gleba ou um terreno, destinada à edificação, com pelo menos um acesso a um logradouro PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 público, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos para a área em que se situe, definidos nesta lei; XIV - meio-fio — linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em um logradouro público; XV - multa - sanção pecuniária imposta por infringência à legislação vigente; XVI - nivelamento - regularização do terreno por desaterro das partes altas ou enchimento das partes baixas, permitindo estabelecer um nível de terreno e uma altitude de cota q de soleira are e veículos nas vias de 4 x ; . a 4 RI circulação, composta d o nó mínimo com 10,00m ZM (dez) metros dé largu Atéúra mínima de 1,50m (um metro e meio); : r fim verificar as condições de ui a-concluída ou não. | sd a terá que doar ao município uma modulo concessível a Mm cada 10(dez) unidad ão concessíveis quando esta a) 10 (dez) lotes é igual a modulo concessível, concedera 01l(um) lote ao Município de Dom Bosco-MG. b) I5(quinze) lotes, um modulo mais 50% (cingiienta) por cento, concedera um lote ao município. c) 18 (dezoito) lotes é igual a um modulo mais 80% (oitenta por cento) concedera 02 (dois) lotes ao município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654 y - -000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Parágrafo único. Não será contabilizado como ente concessível unidade de área que se destina a instalação de equipamento urbano de uso comum. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção 1 Das Condições Básicas A É par feio oi da 4 ogro procedimentos admiistrati vos: / EY N / £A legislação e prévia da-gleba a ser parcelada; ço gi pal para apreciação do proposto; V - emissão da licença par a execução das obras e/ou serviços; = VI - vistoria do início da execução das obras e serviços, quando for o caso; TA VII - vistoria das obras e/ou serviços concluídos; VIII - emissão do termo de verificação das obras, quando for o caso; € PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto di à 38654-000 ; k la Boa Vista - CEP Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 Prisiatoç IX - aceitação do parcelamento. Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos aos incisos V e vm do caput deste artigo referem-se aos loteamentos e desmembramentos. Seção II Da Consulta Prévia Art. 8º A e prévia para avaliação de projetos de parcelamento é obrigatória Eh fz po Darf Su lia-=PEGMIR ári epresentante legal deverá apresentar ao bs! menos: e nível) ge metro pm mero alagadiças, qua quando existentes; V - as vias de circulação contíguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu perímetro; vI - a localização de áreas livres, de equipamentos urbanos € comunitários ) existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada; VII - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654- ) - -000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 VIII - as características de uso das áreas contíguas; € IX - outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, a critério do setor municipal competente. Art. 10 A resposta à consulta prévia quando admitida a viabilidade do parcelamento, deverá conter diretrizes para adequar o parcelamento do solo às previsões contidas na legislação municipal para o desenvolvimento urbano e ambiental. put deste artigo para O loteamento 1 equipamentos urbano V LT Po V - as diretrizes e normas do Plano Diretor Estratégico de Dom Bosco relativas às política setoriais por ele instituídas; VI - as diretrizes expressas em outros instrumentos, em especial aqueles relacionados à drenagem e à mobilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 VII — a indicação de unidade de parcelamento concedida ao município de Dom Bosco. Art. 11. Admitida a viabilidade do parcelamento por meio da consulta prévia, o proprietário ou seu representante legal poderá requerer, ao órgão municipal competente, após o pagamento das taxas correspondentes, a aprovação do plano de parcelamento. Seção II Do Projeto de Parcelamento serão especificados por ato do Executivo. Parágrafo único. Em casos especiais, previstos em legislação federal, estadual e municipal, identificados na fase de consulta prévia, o interessado deverá apresentar, para aprovação do projeto Estudo Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vi , ista - CEP 38654. Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 Puenssintno Art. 14. Exceto no caso de desdobramento, o projeto de parcelamento deverá conter: 1 - memorial descritivo; II - desenhos técnicos; III - cronograma de execução das obras. Parágrafo único. O memorial descritivo e desenhos técnicos deverão observar Os “3 requisitos mínimos exigidos M x Ss . PN necessariamente indicar: VI - solução para calçamento; VII - numeração dos lotes; VIII - Cronograma de obras; IX - Lotes concedidos ao Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 X - As áreas publicas; e XI - As Áreas de instalações de equipamentos de uso comum. Parágrafo único. Somente serão aceitos os projetos referentes ao esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública, previamente aprovados pelas respectivas entidades prestadoras dos serviços públicos. Art. 16. O órgão municipal oupaente aprovará ou recusará projeto de parcelamento, no Ca dias contados da data de protocolo do projeto. o houver necessidade de ue a' documentação estiver O, óu obstruir uma via publica (rua, aprovado através de projeto de lei no Legislativo Municipal. Seção IV Das Garantias PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 18. Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços previstos nesta lei, o proprietário deverá caucionar parte dos lotes destinados à alienação a particulares, observadas cumulativamente as seguintes condições: I- o valor total dos lotes caucionados deverá ser, na época de aprovação do projeto, superior a 20% (vinte por cento) do custo estimado para a realização da obra e serviços; e II - o número de lotes caucionados corresponderá, no mínimo, a dez por cento (10%) do número total de lotes do parcelamento. Registro de Imóveis, garantias legais). aucionados serão liberados pelo Mu após o aceite, pelo , das “obras».e, serviços Fe ) “conforme o projeto de |] À PA dO APTXSINNA Zu) uy Disposições Gerais Art. 19. Cumpridas todas as exigências cabíveis o órgão municipal competente emitirá a licença de execução da obra de acordo com o projeto de parcelamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Parágrafo único. É obrigatória a manutenção do projeto aprovado e da licença para a execução da obra no local do parcelamento, em área de fácil acesso. Art. 20. Concluída a demarcação dos lotes e dos logradouros públicos, quando for o caso, o proprietário, ou seu representante legal, deverá solicitar ao órgão municipal competente a vistoria do início das obras para verificação da correta definição dos marcos de alinhamento e nivelamento. Art. 21. Em caráter excepcional, o Município poderá assumir a realização parcial ou integral da obra e dos serviços atribuídos ao responsável pelo parcelamento, desde que sejam dados, em contrapartida, lotes. a 1 nômiçamente ao custo estimado da obra. cronograma de execução da obra, quando for o caso, não poderá exceder de 2 (dois) anos, observando as seguintes condições: I-o prazo de 12 (doze) meses para início da execução da obra e/ou serviços, coritado a partir da data da aprovação do projeto; e II - o prazo de 2 (dois) anos para conclusão da obra e/ou serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 1º Será admitida a prorrogação do prazo para conclusão da obra por mais 1 (um) ano, conforme solicitação justificada do interessado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. $ 2º Caso não sejam observados os prazos previstos no caput deste artigo a contar da data de aprovação do parcelamento, o Município decretará a caducidade do ato de aprovação do projeto de parcelamento. Art. 24. Em caso de execução incompleta do parcelamento, o Município poderá realizar as obras restantes, cobrando do proprietário os custos das obras acrescidos de 20% (vinte ivos/du judiciais. od aih amento-em etapas, a pedido do enha'inalterado o prazo máximo de AR (R / sn ev cónstar do cronograma de execução da obra, 1] jeto de parce to Exdeverá obedecer às seguintes exigências: II - desenhos com a demaréação-das áreas referentes às etapas de execução da obra; e III - identificação dos lotes dados em garantia por cada etapa de execução da obra. $ 2º Para que a etapa seja considerada concluída, ela deverá assegurar o perfeito uso dos equipamentos públicos implantados e a integração do parcelamento com a malha urbana existente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Subseção III Execução do Parcelamento Art. 26. Compete ao loteador executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras e serviços: 1 - demarcação dos lotes com a locação dos respectivos marcos de alinhamento é nivelamento e das quadras; m-i de meios-fios e pavimentação asfálti a em todos os logradouros principais que deverão se Pavime adas de acordo com as / / 5 da públicos, à excé vias h L exigências do ici VII - instalação dos sistemas“de <> eiinação de energia elétrica e de iluminação pública; É VIII - arborização dos logradouros públicos e da área verde comunitária se for o caso; conforme critérios definidos pelo poder público municipal; e IX - construção de pontes e pontilhões que se fizerem necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Parágrafo único. Deverão ser informados, ao órgão municipal competente, os casos em que o movimento de terra necessário à implantação do loteamento acarretar em necessidade de importar, ou exportar material, cuja área fonte ou “bota-fora” localize-se fora dos limites do loteamento; podendo ser exigido a adoção de medidas mitigadoras dos possíveis impactos. Art. 27. Compete ao responsável pelo desdobramento, desmembramento e loteamento executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, a demarcação do(s) lote(s) com a locação dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento. conforme o projeto “a e * serviços: Art. 29. O projeto de loteamento deve vir acompanhado de projeto de arborização de ruas, praças e áreas verdes projetadas, utilizando os seguintes critérios. I - prioridade na utilização de espécies nativas de porte médio, com grande percentual de sombreamento, com raízes profundas, espaçadas entre si de dez (10) a quinze (15) metros, na proporção mínima de uma muda por testada mínima de lote; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 II - as praças deverão ter, pelo menos, metade de sua área arborizada; e HI - as áreas verdes deverão ser arborizadas com espécies e mudas diferenciadas, apropriadas aos ecossistemas nativos. Seção VI Da Aceitação do Parcelamento el pelo parcelamento deverá requerer a vistoria fina alisando inclusive o estado de funcionament: o a pela não aceitação do parcelamento, 0, f 7 Ç leme obra ou os ajustes LA, ! N de uso, construção, e ocupação do solo nos loies originados do parcelamento estará acondicionado à aprovação final do loteamento. Art. 32. O Município poderá conceder o aceite parcial nas seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 I - no caso de execução em etapas, previsto no artigo 25 desta lei, com extinção da caução sobre os lotes correspondentes àquela etapa, desde que observado o cronograma parcial; e II - no caso de execução em etapas, previsto no artigo 25 desta lei, sem extinção da caução sobre os lotes correspondentes àquela etapa, quando não observado o cronograma parcial; Art. 33. Após a aceitação do parcelamento pelo órgão Municipal competente o interessado deverá providenciar o reg 7 E istro do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, no 2 ata da aceitação, sob pena de prazo de cento e oiten l À, ei nê 6766, de 19 de dezembro de caducidade da aprovãs E 1979, aplicável. /Após/ À O no e unicípio providenciara cadastrar os próp jesárósas stema de cadastro de imóvel do município de Dom Bosco-MG, N RE a rs TI - cassação da licença de execução da obra; HI — multa; e IV - aplicação das sanções penais previstas na legislação federal. Art. 35. Aplica-se o embargo da obra nos casos de: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 I - obra em andamento sem projeto aprovado ou licença de execução, nos termos da lei; II - desobediência ao projeto aprovado que implique em violação das disposições desta lei; e HI - risco à segurança de pessoas ou à integridade do patrimônio e dos recursos ambientais. x | A ANTVAA N a vela aquela objeto de embargo que-não foi re II - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado; e III - ausência no local da obra do projeto aprovado ou da licença de execução da $ 1º A infração de que trata o inciso Il do caput deste artigo poderá ser considerada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 I - simples, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações, que ofereça pouco risco à saúde ou que tenha pequena interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades, e facilmente reversível; Il - grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades e facilmente reversível; MI - gravissi segurança de pessoas; bens e com posiilidadesuê Va ENA a gravidade da i ordinária. DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS Seção I Das Disposições Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 38. Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento do solo referem- se a: I - dimensionamento dos lotes e das quadras; II - destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes; II - sistemas de circulação viária interna da gleba parcelada e de sua integração aos sistemas de circulação viária da cidade; q NL AMB previsto na lei de uso e ocupação do solo. Art. 41. Os parâmetros para dimensionamento dos lotes aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 42. O lote terá, obrigatoriamente, testada voltada para via de circulação ou logradouro público, exceto quando inserido em vilas e condomínios, atendendo os parâmetros definidos na legislação aplicável à matéria. Art. 43. Serão admitidos lotes com dimensões inferiores às estabelecidas nesta lei para os seguintes casos: I - desdobramento quando o lote a ser parcelado for edificado, devendo ter área mínima de trezentos metros quadrados (300m?) e testada mínima de 10m (dez metros); Art. 45. Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra poderão ser alterados nas seguintes situações: 1 - quando se tratar de gleba localizada em área onde a rede viária, existente ou a, torne desnecessária a restrição, ouvindo o órgão municipal competente; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 II - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação. Parágrafo único. As situações de que trata este artigo deverão estar indicadas na fase de Consulta Prévia. Seção IV Dos Parâmetros para Destinação de Áreas Públicas as públicas aplicam-se ao HI - Equipamentos comunitários referentes a: a) praça; b) escola; c) creche; d) posto de saúde; e) outros equipamentos comunitários de interesse público e social; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - C , - CEP 38654-0 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 pasa IV - Áreas verdes. Parágrafo único. As áreas verdes deverão corresponder no mínimo a dois por cento (2%) e no máximo a dez por cento (10%) do total da gleba. Art. 48. A distribuição de áreas públicas, prevista no artigo anterior, será estabelecida conforme a necessidade das áreas do parcelamento e adjacentes, e deverão ser discriminadas conforme os seguintes parâmetros: estinadas ao Município não será entós comunitários deverão be tl da gleba. equipa situar-se entre 8%) de equipamentos comunitários as áreas alagádiças ou com declividade superior a 20% (vinte por e. pio cento). Art. 50. Os equipamentos urbanos implantados para provimento dos serviços públicos, previstos no inciso II do artigo 47 desta lei, deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos e entidades públicas competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 51 As áreas verdes previstas no projeto de parcelamento deverão, sempre que possível, ser contíguas, evitando a fragmentação da cobertura vegetal existente e se destinam a garantir a permeabilidade do solo e a melhoria microclimática. Parágrafo único. Poderão ser consideradas como áreas verdes aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições: 1 - áreas de preservação permanentes situadas as margens dos cursos d'água, tais como rios, igarapés, nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporárias; e Nr brasileiras. projetado, será indicada na fase de Consulta Prévia com o parecer do órgão municipal responsável pelo tráfego urbano. $ 4º Em casos especiais, deverão ser estudadas melhores formas de concordância entre as vias existentes e o novo loteamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 5º O percentual destinado ao sistema viário não poderá ser inferior a 15% do total da gleba, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Legislativo Municipal. Art. 53. A arborização das vias deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo setor municipal competente. Art. 54. No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação das novas vias ao sistema viário adjacente poderá ser adotada a praça de retorno para arremate das vias locais que permita o retorno de veículos. É Art. 55,0s ) | “mínimã de, 1,50m (um metro e meio) nas vias secundarias e (d : y ciais, caimento de 3% (três por cento) no ANA | x HH estaduais e federais será obrigatória tando os parâmetros previstos na Jé Dee de transmissão de energia Art. 58. Ao longo de cursos d'água tais como rios, igarapés, nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporárias, a reserva de faixas não edificáveis será, no mínimo, quivalente às respectivas áreas de preservação permanente, definidas pelo Código Florestal Lei, nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 CAPÍTULO V DOS CONDOMÍNIOS E VILAS Art. 59. Os condomínios urbanísticos serão constituídos na forma da lei federal aplicável e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecendo às seguintes condições: I- os lotes deverão ter frente para as vias internas sendo a testada igual ou inferior ao comprimento máximo de quadra estabelecido nesta lei; H-os parã os mesmos previstos paéa os 1 fqio deverão observar as p» inclusive para cada / AN 8) Art. 60,4 “pr mesmas exigências par Art. 62. A edificação de vilas deverá obedecer aos parâmetros dispostos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. CAPÍTULO VI DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 63. A regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, em área já habitada, realizados em desacordo com a legislação municipal deverá ser efetuada observando-se os procedimentos desta lei; $ 1º Considera-se em desacordo com a legislação Municipal para o disposto no FE ns E q caput deste artigo os pa aprováção do órgão Municipal competente; expedida. , f N E RR PR 7 Hk-= foi aprovado, mas: não foi registrado ER à | no Cartório de Re gistro IS DN po] Cos $ 2º O empreendimento de-óbras-e serviços que esteja em desconformidade com a legislação Municipal será embargado conforme o previsto no Capítulo III desta lei, aplicando-se as demais penalidades cabíveis nos termos desta lei. 4 $ 3º Será admitida a substituição do projeto aprovado pelo setor municipal competente, quando a desconformidade tornar inviável ou extremamente difícil a implantação do projeto original. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 4º Em caso de alteração de projeto já registrado no Registro Geral de Imóveis, serão observadas as providências previstas na legislação federal aplicável. Art. 64. Não será admitida a regularização de parcelamento do solo para fins urbanos realizado nos locais mencionados no parágrafo único do artigo 30 desta lei. $ 1º Aplica-se, para fins de regularização fundiária, o previsto no caput do artigo 3º desta lei. adotará como referênci PA lei. PA Habitação. $ 2º A faculdade prevista no $ 1º deste artigo passará por avaliação prévia do órgão técnico competente e poder legislativo municipal, observando-se a equivalência entre os valores envolvidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 3º O Município poderá estabelecer, mediante lei, parâmetros específicos para os empreendimentos a serem regularizados, especialmente no que tange à: I - dimensão dos lotes; II - dimensão das quadras; e HI - sistema viário. $ 4º. O Município compensar a fixação de parâmetros m e, principalmente, para este fim, dos instrumentos ui p s casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ólo para fins urbanos H - requerimento de qualquer interessado; HI - ato de ofício. Art. 68. O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento, deverá estar acompanhado de: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 1 - título de propriedade do imóvel devidamente registrado; II - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º desta lei; HI - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei; e IV - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for ocaso. + feita obedecendo as HI - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º desta lei; IV - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 V - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso. $ 1º. O requerimento poderá ser apresentado por associação, acompanhado de cópia do ato constitutivo devidamente registrado. $ 2º Ato do Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo de regularização do parcelamento por iniciativa de qualquer interessado. Art. 70. Quando for identificada a existência de parcelamento do solo para fins v y VA urbanos em desacordo cóm s condições pr vistas ne o 1º desta lei, o órgão Municipal E a p eder à devida regularização, Hd competente notificatá 6 responsáve Das X GR NX NA sob pena de aplicação das penalidades pre ( lo será exigida: sagas ilidado do notificado. II - projeto de parcelamento conforme O previsto nos artigos 14 e 15 desta lei, no prazo de trinta (30) dias contados da data de apresentação da planta mencionada no inciso | deste artigo; e II - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for ocaso, para conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 8 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se apenas em caso de: I- parcelamento sem projeto apresentado; e I - parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto originalmente aprovado. $ 3º O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos será gra: apresentado com o projeto de SAE solo ou, ção este não for necessário, em 60 dias contados da: fic ado, caso esta não tenha petente que confirme a bilidade dohofificado. AN /N t aso de comprovar-se a impossib aid dé apresentação da planta do or ao lempreedimento, à mesma devera se) provid fenciada. Solicitação junto ao Município, o órgão Spa Ee até ntê ao Ministério Público, Art. 72. Além das penalidades aplicadas por infrações verificadas será aplicada multa diária ao responsável pelo parcelamento que não atenda a notificação para a regularização do parcelamento, de acordo com os valores de multas a serem estabelecidas através de lei ordinária. Art. 73. Iniciado o procedimento para regularização do parcelamento do solo para Aa fins urbanos por ato de ofício serão adotadas as providências judiciais previstas na legislação federal em relação aos pagamentos pendentes para aquisição dos lotes. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Parágrafo único. O Município poderá desistir da ação prevista no caput deste artigo quando se verificar o atendimento à notificação prevista no artigo 76 e o satisfatório andamento do procedimento de regularização do parcelamento. Art. 74, Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, será expedida a autorização correspondente. $ 1º As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas em 60 estabelecido por lei ordinária 4 II - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento. $ 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que: 1 - haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 II - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba. $ 2º O Município exigirá do responsável pelo parcelamento ou de qualquer obrigado solidário ou subsidiário o ressarcimento das despesas provenientes das obras e serviços relativos ao empreendimento, incluindo o acréscimo de vinte por cento (20%) a título de administração, sem prejuízo das sanções aplicáveis. $ 3º No caso de se mostrar inviável o ressarcimento pelo responsável pelo parcelamento, o Município poderá exigir, conforme o caso, o ressarcimento pelos possuidores ou proprietários existentes da área de fato parcelada. se ; visando à adequada PRN go alteração, serão urbanização; q precedidos das segui E ambiental do parcelamento, Fam II - elaboração de projetó Je rbanização com participação da comunidade residente, avaliando inclusive a necessidade de: a) áreas para implantação de equipamentos comunitários, identificando-as; b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção, identificadas; c) obras e serviços previstos, conforme o caso, nos artigos 26 a 29 desta lei; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 IV - aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal competente. $ 1º Na elaboração do projeto de urbanização, o Município observará o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei. $ 2º O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando verificar alternativa que melhor atenda ao interesse público, observando-se a legislação federal aplicável. Art. 77. Sempre que necessário, será dada prioridade às ações municipais relativas à du de Pa do solo para fins urbanos situados nas zonas de recuperação aaa ção do parcelamento do parcelamento, conforme o parcelamentos preexistentes à vigência desta lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 81. Com a devida anuência do proprietário do imóvel, o Município poderá instituir consórcio imobiliário para fins de parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e edificados. $ 1º O Município celebrará contrato pelo qual adquirirá a propriedade do imóvel, com a finalidade de promover o parcelamento, comprometendo-se a realizar o pagamento através da transferência de lotes em valor economicamente equivalente ao do imóvel na época anterior ao parcelamento. $ 2º O projeto de parcelamento erá parte integrante do: contrato, podendo ser objeto de termo as e : Ri do proprietário do imóvel não parcelado. avés dal reálização de pelo menos dr a il metros quadrados qua A se enquadrar nas uma os é i (10.000m2 hipóteses prey Art. 82. Os parcelamentos-áprovados em data anterior à da vigência desta lei ficam sujeitos às exigências da legislação anterior. Parágrafo único. Em caso de caducidade de autorização concedida, nova orização somente será expedida com base nesta lei. Art. 83. Os valores das multas previstas no Anexo I desta Lei serão definidas por lei ordinária. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Dom Bosco, 11 de Maio de 2015.