| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | “Institui, no Âmbito do Município de Dom Bosco – MG, Auxílio Emergência Municipal destinado às Famílias em situação de Vulnerabilidade Social Agravada pela Covid-19 e destinado a mitigação dos feitos Econômico-Financeiros das Medidas Sanitárias estabelecidas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, para a proteção à coletividade.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI Nº 405, DE 26 DE MARÇO DE 2021. INSTITUL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO — MG, PUBLICADO AUXÍLIO EMERGÊNCIA MUNICIPAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL Em, 46 103 [OVA AGRAVADA PELA COVID-19 E DESTINADO A MITIGAÇÃO À DOS EFEITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DAS MEDIDAS Prefeitura Municipat de SANITÁRIAS ESTABELECIDAS PELOS GOVERNOS FEDERAL, Dom Bosco- MG ESTADUAL E MUNICIPAL, PARA A PROTEÇÃO À atribuições legais, esj Tv, da Lei Orgânica Municipal, faz n/a y y Y | a N Art. 1º - en i institui, no à icípic om Bosco — MG, o auxílio emergencial muni o de vulnerabilidade social agravada pel )-19 e-possui old mitigação e nômico-financeiros Municipal. temporário, consistente na transferência de tenda ináção de cestas básicas, pelo período de 2 (dois) meses, com os seguintes valores: e A 1 — R$ 100,00 (cem reais), mensais, para famílias em situação de vulnerabilidade social agravada pela COVID — 19 e que possua membro beneficiário do programa social do Governo Federal denominado bolsa família; KH -— R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais, para famílias em situação de vulnerabilidade social agravada pela COVID-19 e que nenhum de seus membros seja beneficiário do programa social do Governo Federal denominado bolsa família; e Praça Eliane Queiroz-da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675:7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 HI — uma cesta básica para famílias-êm situação de vulnerabilidade social agravada pela COVID-19. ; ' Paragrafo único — O auxílio emergência estabelecido pela presente Lei será concedido a: 1 - 100 (cem) famílias que se enquadrem na hipótese prevista pelo inciso I, do caput, do presente artigo; - 100 (cem) famílias que se enquadrem na hipótese prevista pelo inciso II, do caput, do presente artigo; e HI - 100 (cem) pari presente artigo. vY a SA Art. 3º - hdtáoM é forem selecionadas pela comissão es emergencial do Governo Federal; IV - cuja renda familiar Pad Sej renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários ot V - que, no ano de 2020, não tenha oiebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI — que seja residente no Município de Dom Bosco — MG. Art. 4º - Fica instituída a comissão especial de auxílio emergencial, que terá a função de selecionar as famílias a serem beneficiadas pelo auxílio emergencial municipal, e será composta pelos seguintes membros: 1-4 (quatro) agentes comunitários de saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista --CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 II — 2 (dois) servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo um deles, obrigatoriamente, assistente social; HI - 1 (um) agente comunitário de combate às endemias; IV- 1 (um) servidor efetivo lotado no Setor de Tributos Municipal; V-— 1 (um) servidor efetivo lotado no Distrito de Santo Antônio do Rio Preto; VI - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde; ET Antônio do Rio Preto; é E ndo a à DZ. | VII - presidente do' E! S Sac VP, do Município de Dom Bosco - MG. NH (e, o indicados pelo Prefeit E Vb 8720 qa os pelo Prefeito Municipal. RV )/ N instituída pelo-artigo 4º, da present ei, uti zará como critérios para rogramas sociais do Governo Federal; IH — o detalhamento do benefício do bolsa família constante no portal da transparência do Governo Federal; HI - os dados do cadastro individual da Secretaria Municipal de Saúde; IV — os dados do cadastro domiciliar e territorial da Secretaria Municipal de Saúde; V-o banco de dados do setor de tributos municipais; e VI — informações complementares fornecidas pelos possíveis beneficiários e/ou obtidas por meios oficiais." PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $1º - Caso a comissão especial de auxílio emergencial julgue necessário, poderá solicitar aos possíveis beneficiários do auxílio emergencial municipal, a exibição de documentos com a finalidade de comprovar a real situação de vulnerabilidade. $2º - Das reuniões da comissão especial de auxílio emergencial, serão, obrigatoriamente, lavradas atas que serão disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal e encaminhadas à Câmara Municipal de Vereadores. $3º - A comissão especial de auxílio emergencial tomará suas decisões pelo voto da maioria de sus membros, salvo em situações prevista, na Eu Lei e que estabeleçam quórum especial. $4º - A comissão é contenha os nomes de s os ben / | Ç b — notificará um dos membros da família “impugnada para que se manifeste sobre a impugnação; e — solicitará documentos que entender necessários e poderá realizar oitivas de pessoas indicadas pelo impugnante e família impugnada; d - realizará reunião para julgamento das impugnações onde será garantido a palavra ao impugnante e a família impugnada, para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 5 (cinco)/ minutos; e— julgará a impugnação pelo quórum mínimo de 2/3 de seus membros; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, hº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137./ 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 f — dará ampla divulgação ao resultado do julgamento das impugnações, com seus respectivos fundamentos; e g-— julgará as impugnações no prazo máximo de 10 (dez) dias. 85º - A concessão do auxílio emergencial municipal ocorrerá apenas quando todas as possíveis impugnações estabelecidas no presente artigo, forem apreciadas/julgadas pela comissão especial de auxílio emergencial ou após o transcurso do prazo estabelecido no inciso I, do 83º, do presente artigo, sem que tenha sido apresentada nenhuma impugnação. Art. 6º - Após os prazos e providencias estabelecidas Er artigo 5º, da presente Lei, ta TN qualquer cidadão e impugnação referente 'ao Pepê e recebimento do auxílio . .. 4 4 emergencial municipal, 4 + 4, Ml I — caso seja apresent C ) págamento e ASI do auxílio emergencial municipal, a comissão 7 : eguintes providências: EN a Ea. dividual as ii õ ! a UA Jem de protocolo; — motion o um nd para que se manifeste sobre a impugnação; c — soc: r oitivas de pessoas impugnante e a família impugnada, p m -de alegações finais, pelo prazo de 5 (cinco) muitos; al o e — julgará a impugnação pelo quórum mínimo de 2/3 de seus membros; f — dará ampla divulgação ao resultado do julgamento das impugnações, com seus respectivos fundamentos; g — julgará as impugnações no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e h — em caso de constatação de fraude, notificará o beneficiário para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, recolha aos cofres públicos a importância correspondente ao auxílio PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 percebido de forma indevida, sob pena de inscrição em dívida ativa municipal, e noticiará o fato às autoridades competentes para a apuração de possível cometimento de crimes. Art. 7º - O pagamento do auxílio emergencial municipal, ocorrerá via cheque nominal e será preferencialmente pago à mulher que seja responsável pela família. I-a comissão especial de auxilio emergencial, apenas procederá com a entrega do cheque as famílias, mediante assinatura de recibo; e II — a comissão especial de auxílio emergencial, vai retirar foto cópia dos cheques e as manterá arquivadas pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. RR E IN / N A A 4 AM Art. 8º - Nos termos do arsgo 42, da E Federal 4 número 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo. Mi eder abertura “de crédito especial no orçamento referente ao exercício fi é R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), destinados a col rtura das Art. 9 = Fica o bio Municip: aso seja a neo ssidade apontada pela comissão especial de auxílio emergência, i t ul mento que complemente a / presente Lei. Prefeito ppl pr pen MG.