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norma nº 56/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 56 / 2009
Date 2009-10-07
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estadode Minas Gerais FOLHA N° 0025
RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134/7133
CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28
RESOlUÇÃO N.o 56, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009
PUBLICADO
EM '\)~ / \-~ / ,,~
CÂMARA MUNICIPAL DE
DE DOM ROSC~G
~~ ~
EMENTA: Institui o Código de Homenagens da
Câmara Municipal de Dom Bosco e dá outras
providências.
PEL.A SECRETARIA
o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, Inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Resolução:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° É instituído o Código de Homenagens da Câmara, integrado pelas
distinções honoríficas do Poder Legislativo Municipal, de modo a consolidara
legislação que trata dos diversos institutos de honrarias concedidos pela Câmara
Municipal de Dom Bosco.
§ 1° Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções honoríficas ou
honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos
pela Câmara Municipal de Dom Bosco a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito
privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Resolução.
§ 2° Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução poderão figurar como
homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas
em que a própria natureza da honraria dispor o contrário.
CAPíTULO 11-
DO TíTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DOM-BOSQUENSE
Art. 2° A concessão do Título de Cidadania Honorária Dom-bosquense
fica condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos
serviços ao Município, observadas além de outras disposições desta Resolução as
seguintes:
§ 1° É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária,
relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades
relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria
da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos
desta Resolução.
§ 2° Para os efeitos do § 1° deste artigo, entende-se por prestação de serviços e
atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, cientí~f'c , .
educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins.
I\..
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estadode Minas Gerais FOLHA N° 0026
RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134/7133
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prova e que ra a o es e algo po era ser consigna a me íante a juntada,
quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da
atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais,
filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresarias, assistenciais
e afins.
§ 4° Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são
de ampla notoriedade.
CAPíTULO 11I
DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO
Art. 3° Fica instituída, a "Ordem Municipal do Brasão", cuja comenda será
conferida a personalidades municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem,
notadamente, na prestação de serviços relevantes e altruísticos à comunidade dom￾bosquense nos diversos segmentos sociais.
§ 1° A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou
fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais,
acompanhada de Diploma de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão.".
§ 2° O Diploma de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão" conterá além da
expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que
deram causa à outorga a inscrição "Comendador da Ordem Municipal do Brasão",
sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada,
preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d'água e em dimensão
maximizada, observada a melhor estética.
§ 3° A "Medalha da Ordem Municipal do Brasão" constitui-se do Brasão do Município,
cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista nesta resolução.
CAPíTULO IV
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO
Art. 4° São criados, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de
mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito
desportivo, mérito [ornallstico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário,
mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta
Resolução.
Art. 5° Os diplomas de que trata o art. 4° destinam-se:
I - de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha
contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o
fortalecimento institucional do Poder Legislativo;
11 - de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na
atividade comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de
empregos,no fortalecimentoda atividadeeconômicae na arrecadaçãode tribut~
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e rnen o e ucacionai: ao pro rssiona ou esta e ecímento que tenha se destacado
na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas
técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município;
IV - de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no exercício
de sua atividade, especialmente no aprimoramento e na ampliação do acesso universal
à Justiça;
V - de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que tenha
se destacado em competições locais, regionais ou nacionais;
VI - de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área
de comunicação social;
VII - de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laboral,
tenha se destacado no exercício de sua profissão;
VIII - de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o
desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do
Município;
IX - de mérito agropecuano: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na
produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento
agropecuário do Município;
.
X - de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou promovido
a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza e outros .
seguimentos social;
XI - de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na
preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de
forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e
projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XII - de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de forma
efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em conseqüência na
redução dos índices de violência no Município;
XIII - de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha se
destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos
artísticos no Município.
§ 1° Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, empresa,
entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no § 2° do art. 1° desta
Resolução.
§ 2° No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os incisos XII e
XIII deste artigo poderá figurar em um mesmo projeto de concessão dos mesmos mais
de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é
efetivadaem equipe,no casodo diplomade méritopolicial,e consideradosa?
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casos em que os omenagea os pro issronars ou ama ores sao
artística, no caso do diploma de mérito artístico.
CAPíTULO V
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO lEGISlATIVA
Art. 6° O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a
finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem no oferecimento
de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regimento Interno
da Câmara no âmbito da Comissão de Legislação Participativa - COLEP, como forma
de incentivo à participação popular no processo legislativo.
CAPíTULO VI
DO TíTULO "COLABORADOR BENEMÉRITO À FllANTROPIA"
Art. 7° O Título "Colaborador Benemérito à Filantropia" tem a finalidade de
reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que
se destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter
eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades
especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município.
CAPíTULO VII
DO TíTULO "MULHER-CIDADÃ"
Art. 8° O título "Mulher-Cidadã" tem a finalidade de reconhecer
honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à
defesa dos direitos da mulher e questões do gênero.
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 9°. A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de
que trata esta Resolução é de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou
Comissão da Câmara, exceto a "Ordem Municipal do Brasão" que pode ser proposta
por estas duas últimas, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, bem como
pelo Chefe do Poder Executivo, observada para este último também as vedações de
que trata o art. 16 desta Resolução.
Art. 10. A tramitação da proposição destinada a conceder honraria será
apreciado por uma Comissão Especial de três Vereadores, constituídas na forma do
Regimento Interno.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 10, o projeto de concessão de
quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Resolução será apreciado por
comissão especial, constituída na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Dom Bosco.
Art. 12. A proposiçao deverá ser instruída com "curriculum vitae" do
homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias
relativas aos seus feitos ou ainda documentos e outros elementos ma~
r:
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
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Art. 13. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de
mesma natureza a uma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.
Art. 14. As distinções honoríficas a que se refere esta Resolução serão
constituídas de diplomas que deverão conter, resumidamente, além da expressa
referência à proposição, ao outorgado e ao autor do projeto os motivos que deram
causa à outorga, observada as exceções previstas nos § § 1° e 2° do art. 3° desta
Resolução.
Art. 15. Fica fixado em 1 (um) o número de projeto a ser subscrito por
cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder distinção
honorífica de mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária, sendo vedada a
concessão, salvo em casos específicos e a depender do tipo da honraria.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser recebidos, em
cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade conceder
diplomas de mérito de que trata o Capítulo IV desta Resolução se estiverem tramitando
4 (quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie.
Art. 16. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Resolução
far-se-á, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 21 de dezembro,
comemorativo do aniversário do município, observadas as.seguintes exceções:
I - a entrega dos diplomas alusivos ao "Diploma de Mérito Policial" far-se-á,
exclusivamente, nas comemorações de aniversário da criação do Destacamento de
Dom Bosco, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais
serão entregues na forma do caput deste artigo;
11 - a entrega dos diplomas alusivos ao ''Título Mulher-Cidadã" far-se-á,
exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher, ou
na primeira reunião ordinária subseqüente.
Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco, em face
da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão mudanças das
datas previstas neste artigo, desde que não prejudique o sentido e o valor das
mesmas.
Art. 17. Incumbe à Coordenadoria de Assessoria Parlamentar emitir
declaração para fins do processo legislativo demonstrando que o autor do projeto não
incorre nas vedações previstas nesta Resolução restando assim desimpedido para
apresentar a respectiva proposição, passando tal declaração a ser parte integrante do
processo.
CAPíTULO X
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
e a en ra a em vigor es a eso uçao, as proposições
apresentadas e não votadas, deverão obedecer as formalidades da mesma.
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Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Dom Bosco, 07 de outubro de 2009.
VEREADOR GERC~UES PACHECO
Presidente

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