| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Local a Conceder Anistia de Juros e Multas Relacionadas a Tributos Municipais Além de Autorizar o Parcelamento de Débitos Tributários e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI Nº 411, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO LOCAL A CONCEDER ANISTIA DE JUROS E MULTAS RELACIONADAS A FRIBUTOS MUNICIPAIS ALEM DE AUTORIZAR O PUBLICADO Í Em 2) ing nicipal de m Bosco- MG PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. N aa O PREFEITO É j MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais. especi: E o | “artigo. 8 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 'vencimento da primeira mento de 30 (trinta) em IL — em 3 (três) parcelas mensais. iguais e consecutivas. com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas; HI — em 4 (quatro) parcelas mensais. iguais e consecutivas. com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas: IV — em 5 (cinco) parcelas mensais. iguais e consecutivas, com redução de 80% (oi por cento) do valor dos juros e multas: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 V — em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; VI — em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas. com redução de 70% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas; VII — em 8 (oito) parcelas mensais. iguais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; VIII — em 9 Ao. por mensais deu e consecutivas, com a redução de 60% ED, (sessenta por cento) do valor & Ê IX-em 10 (dez) pa ARE mensais, ii e consentvasc “a de 55% (cinquenta TO, X-emll ( ci as ensá is € conse vas, hi r RAÇA de 50% (quarenta e cinco por cento) do YEN s juro ss ef XI - em 12 (doze are is. iguais e utivás e m redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor d ros 1º desta Lei e não efetuar o pagamento nas cond s-propostas. a execução dos débitos prosseguir-se- ç . am é 5 ' Cas à com a reincorporação das multas e juros'em sua integralidade. Art. 3º - Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte. junto a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo contribuinte, relativamente ao mesmo débito. Art. 4º - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte, ou do responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que configura confissão PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua promulgação. Dom Bosco — MG. 13 de Setembro de 2021.