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norma nº 411/2021

Tipo Lei
Número / Ano 411 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Local a Conceder Anistia de Juros e Multas Relacionadas a Tributos Municipais Além de Autorizar o Parcelamento de Débitos Tributários e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI Nº 411, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO LOCAL A CONCEDER
ANISTIA DE JUROS E MULTAS RELACIONADAS A
FRIBUTOS MUNICIPAIS ALEM DE AUTORIZAR O
PUBLICADO
Í Em 2)
ing nicipal de
m Bosco- MG
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
N aa
O PREFEITO É j MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais. especi: E o | “artigo. 8 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara
'vencimento da primeira
mento de 30 (trinta) em
IL — em 3 (três) parcelas mensais. iguais e consecutivas. com redução de 90% (noventa por
cento) do valor dos juros e multas;
HI — em 4 (quatro) parcelas mensais. iguais e consecutivas. com redução de 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas:
IV — em 5 (cinco) parcelas mensais. iguais e consecutivas, com redução de 80% (oi
por cento) do valor dos juros e multas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
V — em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas;
VI — em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas. com redução de 70% (sessenta
por cento) do valor dos juros e multas;
VII — em 8 (oito) parcelas mensais. iguais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas;
VIII — em 9 Ao. por mensais deu e consecutivas, com a redução de 60%
ED,
(sessenta por cento) do valor
&
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IX-em 10 (dez) pa ARE mensais, ii e consentvasc “a de 55% (cinquenta
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X-emll ( ci as ensá is € conse vas, hi r RAÇA de 50% (quarenta e
cinco por cento) do YEN s juro ss ef
XI - em 12 (doze are is. iguais e utivás e m redução de 45% (quarenta
e cinco por cento) do valor d ros
1º desta Lei e não efetuar o pagamento nas cond s-propostas. a execução dos débitos prosseguir-se-
ç . am é 5 ' Cas
à com a reincorporação das multas e juros'em sua integralidade.
Art. 3º - Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte. junto a
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao
mesmo contribuinte, relativamente ao mesmo débito.
Art. 4º - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável
e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte, ou do
responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que configura confissão
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena
de todas as condições estabelecidas nesta Lei. |
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pelo
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua promulgação.
Dom Bosco — MG. 13 de Setembro de 2021.

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