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norma nº 114/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 114 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dom Bosco.
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RESOLUÇÃO Nº 114/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da 
Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dom 
Bosco.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO,
Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Dom Bosco – MG 
aprovou e promulga a seguinte Resolução:
Art.1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG é 
criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado a 
sua Presidência.
Art. 2º - A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder 
Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para 
o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras 
manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Dom 
Bosco-MG.
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em 
cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as 
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, 
perante a Câmara Municipal; e
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a 
Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições 
institucionais:
I – receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em 
especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou 
denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais;
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c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder.
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto 
à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas 
recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras 
catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos 
serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras 
Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências 
regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, 
quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, 
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de 
formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, 
as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da 
sociedade civil à Câmara Municipal; e
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à 
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§ 1º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, 
observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por 
igual período.
§ 2º. Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de 
satisfação do serviço, conforme formulário a ser criado em ato da Ouvidoria.
§ 3º. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos 
órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
§ 4º. É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
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I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos 
previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas 
atualizações; e
II – realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara 
Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a 
Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei 
Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidores designados
para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação de um 
Ouvidor-Geral, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os 
vereadores da Casa, com o mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§ 1º. O Presidente da Câmara poderá designar um vereador como Ouvidor 
Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor–Geral em seus impedimentos e 
ausências.
§ 2º. Os servidores designados na forma do caput deste artigo ficará 
responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e 
atenderá às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao 
funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
§ 3º. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria 
o servidor que tenha, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas 
do Estado ou pelo Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, 
por decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de 
governo;
III - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
§ 4º. O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a 
aplicabilidade de qualquer das penalidades previstas no § 3º ficará automaticamente 
destituído da função.
Art. 6º. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou 
Servidor da Câmara Municipal;
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II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos 
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência 
da Câmara Municipal.
§ 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias 
para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que 
poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado 
ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o 
direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos 
considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos 
serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da 
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de 
procedimentos às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos 
iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para 
encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de 
capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios 
ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; e
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, 
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, 
pelo Ouvidor, inclusive após do exercício da sua função.
Art. 8º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por 
meio dos seguintes canais de comunicação:
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I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara 
Municipal, na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - telefone tarifado específico;
III - serviço de atendimento pessoal; e
IV - recebimento de manifestações, por meio de formulário eletrônico no 
site https://www.dombosco.mg.leg.br/.
§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a 
identificação do requerente.
§ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que 
inviabilizem sua manifestação.
§ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes 
da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no Inciso
IV, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria 
Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 5º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o 
sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as 
informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o 
atendimento presencial.
§ 6º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de 
protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
§ 7º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, 
caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§ 8º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo 
Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e 
sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, 
para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 15 de janeiro do 
ano subsequente.
Art. 9º A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as 
manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência 
do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato 
denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será 
disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da 
Câmara Municipal.
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Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à 
Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e 
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art.11. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel 
execução das medidas previstas na presente Resolução, por meio de Deliberação da 
Mesa.
Art. 12. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
III – Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Dom Bosco, 09 de novembro de 2021.
JOÃO LIMA DA SILVA
Vereador Presidente

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