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norma nº 426/2021

Tipo Lei
Número / Ano 426 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Dom Bosco para o período de 2022 a 2025.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG
www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico
Dom Bosco, 31 de Dezembro de 2021– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº458- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018
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LEI
LEI Nº 426 de 29 de dezembro de 2021.
Institui o Plano Plurianual do Município 
de Dom Bosco para o período de 2022 
a 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, 
estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública 
Municipal, constantes dos anexos I a IV.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de 
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define 
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão 
das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do 
desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Os programas como instrumento de organização das ações de 
governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles 
integrantes do PPA e aos incluídos pelos créditos especiais que forem abertos durante 
a sua execução.
Art. 5ºAs unidades responsáveis pelos programas e ações que integram o 
PPA, manterão atualizadas, ao longo de cada exercício, as informações referentes à 
execução física e financeira de seus respectivos programas, e promoverão à apuração 
dos indicadores já definidos e os a definir durante a sua execução.
Parágrafo Único. O Poder Executivo procederá às alterações atinentes a 
adaptações, inclusões, correções dos indicadores e índices que integram os 
programas, projetos e ações do Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao 
controle e ao planejamento necessário ao desenvolvimento dos programas de 
governo. 
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias 
são estimativos ou simbólicos e não constitui limites à programação das despesas 
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá antecipar ou adiar as metas físicas 
constantes das ações previstas no Plano Plurianual, que não resultem em alterações 
na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. As antecipações de metas físicas de ações que 
resultem alterações na Lei Orçamentária serão precedidas de Lei de abertura de 
créditos adicionais ou por lei específica.
Art. 8º A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes 
nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão 
anual e através dos projetos de abertura de créditos especiais e ou suplementares.
Parágrafo Único. A aprovação de leis de Créditos de que trata o caput
consistirá em alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa 
do projeto de lei do crédito, cabendo ao setor de planejamento e orçamento proferir as 
adequações técnicas necessárias.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG
www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico
Dom Bosco, 31 de Dezembro de 2021– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº458- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018
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Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e 
efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a 
revisão de programas.
Art. 10. Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer 
normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.
Art. 11.O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, após envio 
do projeto de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá:
I – Demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as 
inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em 
programas, indicadores e ações;
II – Demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a 
exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
Parágrafo Único. Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo 
adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência 
permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Integram o PPA os seguintes anexos:
I – Anexo I - Identificação de Programas;
II – Anexo II - Programas Setoriais Identificação de Programas;
III – Anexo III – Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025;
IV - Anexo IV - Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos 
Específicos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 29 de dezembro de 2021.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal

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