| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2009 |
| Date | 2009-08-21 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
LEI N° 207, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
PUBLICADO
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Cria o Serviço de Assistência Judiciária
Gratuita e dá outras providências.
Prefeitura Municipal di)
Dom Bosco- MG ~~.NlAaNIIn.'
o PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
residente em Dom Bosco, ao Poder Judici~(};~-
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Art. 3° - Os serviços de Assistência Judiciária Gratuita, instituídos por esta lei,
dependem de Decreto que disciplinará, dentre outros, os seguintes temas:
I - critérios de acesso da população aos serviços, inclusive triagem;
II - áreas prioritárias de atuação;
III - número de estagiários necessários à execução dos serviços;
IV - articulação com outros serviços públicos municipais.
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Art. 4° - Fica vedada, na prestação de serviços instituídos por esta lei, qualquer
demanda que envolva ou possa envolver, no pólo passivo, a Administração Publica direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Município de Dom Bosco.
Art. 5° - A Assistência Judiciária será prestada como política pública e gratuita
direcionada à população economicamente carente através de atendimento específico de
orientação jurídica e população em juízo nas questões judiciais de sua competência.
do Trabalho e Assistência Social.
Parágrafo Úni~o. É vedada a utilização da estrutura da Assistência Judiciária para a
prestação de serviços particulares ou para angariar clientes para si ou para terceiros, sob pena
de exclusão do programa sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
Art. 8° - Os membros da Assistência Judiciária estão subordinados somente à'
orientação social e jurídica emanada do Poder Executivo Municipal e a sua atuação será ' ,/ /
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Parágrafo Único. Fica facultada a supervisão de professores de instituições de ensino
conveniadas práticas desempenhadas pelos estagiários.
Art. 90
- Todos os membros da Assistência Judiciária estão sujeitos, no que lhes for
aplicável, aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos contidos na Lei .
8.906, de 04 de Julho de 1994.
Art. Judiciária o
recebimento
unidade familiar
autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.
Parágrafo Único. Nos processos em que a Assistência Judiciária Gratuita atuar, em
hipótese alguma o Município arcará com custos e emolumentos quaisquer, honorários
advocatícios, inclusive os de sucumbência ou pagamento de precatórias, ainda que de
natureza alimentar.
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Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial ao orçamento vigente, em favor da Secretária Municipal do Trabalho e Assistência
Social, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), utilizando, como fonte de
recursos, aqueles disponíveis e previstos no § lOdo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de Março de
1964.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bosco, 21 de Agosto de 2009.
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