| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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Q 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
r_--p:::'U~B~LI~C-A-D-O~, COMPLEMENTAR EI N° 4, DE 10 DE N:OVEMBRO DE 2009
Em,lO _1.LLJ..Q2:.
Prefeitura Municipal :..j~e
UI Dom Sosco- MGQt;.lf
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público municipal.
o PREFEITOMUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
U - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais da educação,
titulares dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica;
Ill - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: o titular da Carreira do Magistério
Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou do ensino fundamental;
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IV - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA: O titular de cargo de Pedagogo,da
Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à
docência, como as de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional;
V - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional.
VI - superar, no' ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades econômicas,
sociais e culturais;
VII - garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, possibilite a
superação e a compreensão de novas realidades.
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Art. 4°, Para os fins desta Lei considera-se:
I - SISTEMA: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a Rede
de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação;
II - SERVIDOR: pessoa legalmente investi da em cargo público da Prefeitura
Municipal de Dom Bosco-MG através de concurso público, ou para exercer cargos
comissionados;
IX - QUADRO DO MAGISTÉRIO: conjunto de cargos, de funções e atividades de
docentes e especialistas, privativo do setor educacional do município;
Art. 5°, O exercício do Magistério exige não só conhecimentos profundos e
competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também
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responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e bem-estar dos
alunos e da comunidade.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
promoções
Seção 11
I - Cargos de provimento permanente:
a) Professor de Educação Básica;
b) Especialista de Educação Básica;
II - Cargos de provimento em comissão:
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a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Educacional.
Ill - Funções públicas do Quadro do Magistério Público Municipal exerci das .em
caráter temporário ou de substituição.
Parágrafo único. A carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino
Fundamental e a Educação Infantil.
Art. 11. O ingresso na CarreIra: Gar-se-' Fia c asse inicial de cada cargo de provimento
permanente, no nível correspondent~'~~;:iliii.1t-a..:,Ç~do candidato aprovado em concurso
público de provas e títulos.
Subseção lU
Das atribuições específicas
Art. 12. São atribuições específicas:
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I - Do Professor de Educação Básica: o exercício concomitante da jornada de trabalho·
compreendendo:
a) horas de aula: regência efetiva de conteúdos das áreas de conhecimento articulados
aos aspectos da Vida Cidadã, envolvendo os conteúdos complementares que atendam às
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela;
de classe, reuniões técnicoIII - do Diretor e do Coordenador Educacional: ser o articulador político, gestor
administrativo e pedagógico da escola;
IV - do Vice-Diretor: assessorar, representar ou substituir o Diretor nos seus
impedimentos.
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Subseção IV
Das Formas de Provimento
Art. 13. São Formas de provimento de cargos/funções de classe de docentes e de
pedagogos:
I - nomeação, que será feita:
a) em comissão quando se tratar de cargos/funções de confiança da Administração
Municipal;
Art. 14. O ingresso na Carreira do Magistério será sempre no nível inicial da classe e
dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas as normas baixadas em edital
pelo órgão competente. .
§ 1°. O concurso para o cargo de professor será realizado para provimento de vagas, na
regência de classe.
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§ 2°. Para o exercício profissional de quaisquer outras funções de Magistério, que não
o da docência, exigir-se á experiência docente mínima de 03 (três) anos, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
Art. 15. A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito a
nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação.
Seção 11
Da Cedência
Art. 16. Cedência 01;1j:Ssij:6\(Q=DJl~rry r de cargo de Carreira é posto à
disposição de entidade ~~órg·- ' .__7 Jllt"e. u~'\fipal de Ensino.
quadroA;~;7~~i\~outra=:~não ~\ in~Tnt~~~::a~a%:ç~~s d~a~~~
previstosemlei.~? ." . . ." Ilfu't0.~. . .
/ ~~Iil . . . Ir ]I/~~
Art. 18. ~ed~9:~4ia:p,a .'()lrt~~fõTaCí~I!i' t~1Jlal·M~r"o,i.p . ..al de Ensino, só será
. id . !~. \\. /;t\~ . d M " ,. ~ ~ Ih "~\ d ..
pernuti a ao mtp~ral'i'\e~r.a."l-A}.:lra o agísteno, sem on .a~av·.!1St,~.a e ongem.
/ ~.VT' I ! ~\Il
, \~ \I,I~ I 'ç~;;" I ~J di
Parágrafo Unico~®/l/ c [ante.de ~c'argo~â(f"~agist1 ~çtf~do para outros serviços fora
do Sistema Muni~1J1â1ClÓ\@hsi l, al~op vencinjentos, er"l\~r;aml:rém as outras vantagens
inerentesao cargi.' ~ ~ . )~r'~::fl}' ~l ~,
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r-se com onus ~ para o
Município:
I - quando se trata
atuação exclusiva em educação e
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11- quando a entidade ou órgão solicitante compensar o Município com um serviço de
valor equivalente ao custo anual do cedido.
crativos, especializada e com
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Seção 111
Da Substituição e da Contratação Temporária
Art. 20. Durante as licenças e os afastamentos legais do professor titular, a
substituição do mesmo será oferecida a servidor da própria escola, já ocupante de cargo da
Carreira do Magistério, mediante ampliação de carga horária.
Parágrafo único. Não sendo possível a substituição na forma prevista neste artigo, a
mesma dar-se-á conforme a legislação vigente.
e excepcional interesse público,
afi~~lériopor prazo determinado,
õt ~eriores. .
í~ lle~orária de excepcional
\$~\~~ara desenvolvimento de
dois] ~~~\
~~~\
l~
§ 1°. A póss
provimento.
publicação do ato de
§ 3°. Haverá posse somente ny'<'S'Ds 'e~I::2::~mentopor nomeação
§ 4°. No ato da posse em cargo comissionado o servidor apresentará, obrigatoriamente,
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 50. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1° deste artigo.
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Art. 23. A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente e pelo
servidor do termo em que esse se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do
cargo, bem como as normas deste estatuto.
Art. 24. É competente para dar posse o Prefeito Municipal ou, mediante delegação, o
Secretário ou dirigente de órgão municipal equivalente.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de
responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabeleci das em Lei regulamento para
investidura no cargo.
Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os
documentos necessários ao assentamento individual.
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Seção V
Da Lotação
Art. 28. A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula a um
órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino.
Art. 29. O Pedagogo, na função de Inspetor Escolar, será lotado na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 30. Quando o detentor QO a Quadro do Magistério, na função docente,
tiver exercício em duas pu rlláis,~\ utalJã! a escola em que prestar maior
número de horas de trab~~l:lO. ;!\~~ .
f~ ~.3;
ficará ::'!foa!~
~r ~lhO a opção de lotação
Art. 31. C]' ~~gogo, ir.;;~M~Jll~es-f!e.--SJl Isor ~<liúd~Íldonale de Orientador
Educacional será l'Qtà~~~a}~,scolas muniCi1?aisr I ~,.: r#/;\
.n~r1~1 '\ s ~\~v(~
Art, 32.lís seài~ Qua~~~o Ma~tério t 4#0 de ~scolher a Es?ola em
que deverão ser lotados, MP ~ue lima vaga, respeltadJ ~~m crescente de classificação
no concurso públi (ÇLe~o tér' s fixados .p.elaSec.~.~ftaria: url~Flpã-. nlEducação.
~ \. ' \~r-'--/\..·1fi~ ~~~ 1/% ~\ \ /.r _ ))t.'. O{; . i:; . /t. ,F
Parágrafo '.~I.' es rêâlizadás no ,rCI •, só serão efetivadas
após o processo de 'I
dar-se-á mediante
Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para
outra escola.
Art. 34. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de
vagas e à seguinte ordem de preferência:
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I - O servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por
documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;
11- o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo;
111 - o que contar mais tempo de serviço público municipal;
IV - o residente no local da escola de destino.
Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais idoso.
Art. 35. A remoção só poderá ocorrer:
. os nesta lei;
aE,~ê
BOB
Art. 37. Excedência é a c avã/~u ero maior de docentes do que o de
vagas previstas para o funcionamentQ..-~~co~~asos de redução de turmas/aulas ou caso
de fechamento de escolas isoladas multisseriadas.
Parágrafo único: Constatada a existência de excedentes, estes. serão inscritos "exofício" pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação no processo de
remoção.
Art. 38. Será considerado excedente o profissional:
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I - com menos tempo de serviço municipal no cargo;
II - obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente;
III - o de menor idade.
Art. 39. O professor excedente será removido "ex-officio" para outra unidade escolar
onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos II a IV do artigo 34 desta Lei.
Seção VIII
Da Jornada de Trabalho
§ 1°. O titular de c
infantil e nas quatro primeirã
séries do Ensino Fundamental, a.
disciplina,
...tÂ' • " rllP>}Í',,,Fhh Docente da Rede Municipal que
fi
at-if constituída:
~à~l~~ os alunos;
It\Vj '\ 9g1G;asde acordo com a proposta
J~\J0' .
'd~~:;'" idd I
.~ro/'u",pna um a e esco ar,
A&Y~Dminutos
\\V~~
~b ular de cargo poderá
~" ' ) h I 1~ ezesseis oras para
Art. 40. A jornada de \1Jrtlh<üfh\7'!,"'<,
atuarão na Educação Infd~til ~
i"
t\ 7z
I - 20 (Vinte)/I~.A~fliSJSê
r: v'r ~
II - OS (cirrco) oras s ,
pedagógica da esco~ (h\~1
~~~C//"I
§ 1°, As att~~~~e~ j;1. ~J ~s de r
em horário dive;~~~t"~~. I, sala de aula,
r:/n"l~ \!~\ !
§ 2°, A hor~~u~~Yifol~l/ativ~'aeremdurwlo d
Ir;:=: '\ X/I \ 'I I' 1\
Art. 41. ., >: \~iofR aa a que~eStiverll~jeit
'\ //~, j)j 'f:')) J
prestar Carga Su", ~. ''fF' lho,orespel ando
os docentes da Jor~ '" de
ásica que atue na educação
oderá ministrar aulas de sa à sa
mentar desde que habilitado para a
§ 2°, A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao titular
do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública,
tanto na rede municipal quanto na privada,
Art. 42. A jornada de trabalho do Diretor e do Coordenador Educacional será de OS
(oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, e a do Vice- Diretor será de 04
(quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais,
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Art. 43. A Jornada Semanal de Trabalho do Especialista de Educação Básica será de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 1°. A carga horária atribuída além da Jornada será considerada como Carga
Suplementar.
§ 2°. As horas de trabalho docente serão ministradas na seguinte conformidade:
I - Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental - 60 minutos.
11- Ensino Fundamental Regular - 50 minutos
111- Educação de Jovens e Adu os de P à 4
a
séries do Ensino Fundamental (noturno);
45 minutos.
final.
§ 2°. O nú
Básica de cada c
Comissão de Gest
Art. 45. De acordo com o inciso VI do art. 4° desta Lei, progressão é a passagem do
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos da classe 'a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 46. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em
regulamento específico.
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Art. 47. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
r - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão
de vencimento em que se encontre;
Ill-ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações
de desempenho.
§ lº A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o
deste artigo, desde que haja disponibilidade
~t cumprimento do requisito previsto no .nciso r
financeira e tenha sido ele be 1(àlí~
..
Ak .
:['';!,
§ 2º Para obter ~ ~a
í~\. ~f
receber, pelo menjS~~\ Ojó~
desempenho funcion~~\~./A\
/ "'iV/'
§ 3
0
O totat~*tp os e
Avaliação de De~~~
/y~:~.~\(
§ 4
0 Nalvaliaç~ I •
assidui.d~de, qu~li~~~.~\(
produtividade, cr ãtlYJda
I1
regulamento.
A~t. 49. Havendo dI a 'Idor que cumprir os req.uisitos
estabelecidos no art. 47 desta. ·];a ~~maLl ente para o padrão de vencimento
seguinte, reiniciando-se a contagem~~~tação de ocorrências, para efeito de nova
apuração de merecimento.
Art. 48. O
padrão de vencimento.
Art. 50. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate
no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço
público na função.
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Art. 51. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no
padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 52. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
Art. 53. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
classes (graus) da Carreira do
s coeficientes seguintes sobre o
Art. 54. O valor dos. vencim~ntQsrefeI'entes às
Magistério Público MunicipaJIJ~e~~"b~fi-J"' i4.n r!~J'Hda"?'
valor do vencimento bá~fhf d, '",ri"'""r'<>'
~
~JI
I - Grau A-/, {Qti; 1/. A\ I' ''\ v / \\
II - Grau B - 1,O~j .~
III - Grau C/~;#>(\
IV - Grau I5~~" ;
V - Grau~}.~\.I'
VI - Gra f~ \~I,
,,'Jj ,
VII - Grau G - ~
VIII - Grau H -
Art. 55. Promoç
outra mediatamente superior, f
i'd~ arreira de uma classe para
{habilitação.
Art. 56. Para fins de promoç~...e·"servi Dt~erá apresentar à Secretaria Municipal de
Educação o certificado de habilitação.
§ 1°. A mudança de classe/nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele
em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação perante a Secretaria
Municipal de Educação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua
autenticidade e adequação aos requisitos dispostos na descrição dos níveis.
§ 2°. O nível é de pessoal e não se altera com a progressão funcional.
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Art. 57. O valor dos vencimentos referentes aos níveis da Carreira do Magistério
Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes ao vencimento básico da
Carreira:
I - Nível 1-1,0;
II - Nível II - 1,3;
III- Nível III- 1,6;
IV - Nível IV - 2,0;
V - Nível V - 2,5.
§ 2°. Quando as '~
escolares, não poderão ultrap
programas destinados à habilitaç
a tempo de se prever
J~
~ :~
Art. 58. Fíca
rV
msthucl
A
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- A \Ltf: \
e ucaçao, a caP~Ol~à~.~(Y€,í
//~\I,I
I-in~egrat;~~~~s
II - mc~~~ ~ativ
Profissionais dó Quad1~ ~Ai'i!/ll'.-tr\rIA
III - atualizar â f o
docente. r-:=~ \
§ 1°. Os \:
na proposta orçame tá
gr » adas para a época de férias
stfnado a estas, salvo quando em
cação.
I - sempre que' possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do seu
quadro e recursos humanos locais;
II - através da contratação de serviços de terceiros;
III- mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas.
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Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação de Dom Bosco (MO) envidará esforços e
incentivará a participação em programas de desenvolvimento profissional dos docentes em
exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições reconhecidas, bem como em
programas de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo
levará em consideração:
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores especializados;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que têm mais tempo
de exercício no Sistema.
trabalhar na
sob pena de
Art. 62. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento
relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de
Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
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Subseção 11
Das Vantagens
Art. 63. Ficam garantidas aos servidores do Quadro do Magistério todas as vantagens
que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e legislação complementar.
Parágrafo único. Será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade, o
tempo de serviço prestado nas diversas redes de ensino, desde que não paralelo.
às seguintes
de necessidades
c)
item I o professor que
de capacitação e/ou
Art. 65. A grati
10% (dez por cento) do venc
zona rural corresponderá a
Art. 66. A gratificação pel.Q~ e Cl 1~ docência com alunos portadores de
necessidades especiais corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da
Carreira, e será proposta pela Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira, segundo
tabela que observará as 'peculiaridades de cada caso.
Art. 67. A gratificação de função corresponderá a 30% (trinta por cento) do
vencimento básico da carreira.
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Subseção Ill
Da Remuneração Pela Convocação Em Regime Suplementar
Art. 68. A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo
da Carreira.
Subseção IV
Art. 69. O perí01~~e
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observado o que dispõe §/~o~
função docente,
, durante o gozo das
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação Do Plano De Carreira
Art. 70. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o
constante do Anexo I desta Lei.
Art. 71. O primeir
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Municipal dar-se-á coq{~:ps
atendida a exigência mí~liIha
exercício em fun
IV - para
exercício em funçõ
V - para a elas de exercício em funções
do Magistério Municipa .
B ~ 2° Na contagem d?s, p.ra . ~~ ° este artigo será considerado o tempo
de serviço prestado ao mumcipio de~a:geln, quàH~or o caso.
§ 3°. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo profissional no Magistério, ser-lhe-á
assegurado o enquadramento na elasse imediatamente superior.
Art. 72. O detentor de Cargo do Magistério, em exercício em outros órgãos
municipais, terá sua vaga garantida, podendo retomar ao quadro do magistério obedecidas as ./
normas da Secretaria Municipal de Educação e as vagas existentes.
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Seção 11
Das Disposições Finais
Art. 73. O profissional do Magistério aprovado em concurso para determinada área de
conhecimento ou conteúdo poderá, em caráter excepcional, aceito pela COGESPLAN e
indicado pelo Diretor de unidade escolar, ser aproveitado no ensino de outro conteúdo, desde
que habilitado nos termos da Lei.
Art. 74. Fica extinto o cargo de Regente Auxiliar de Ensino I (RAEI), nos termos do §
3° do art. 41 da Constituição Federal.
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agts~eno que nao possuírem a
I {qde contém a Lei de Diretrizes
)l~t,ar, em extinção, fazendo
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~omoçao previstas nesta
.~' ~~!.m neração do Magistério
~~~~, "il~rada pelo titular da
cL" /qJ') ~ das,\scolas municipais e
r sror de Educação Básica e de.
to.
acompanham.
Art. 78. As des
consignados no orçamen
Dom Bosco, 10 de novembr 1Íe 2009.
JOÃO '- DA SILVA
"
Prefeito Municipal
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 4, DE 2009
QUADRO DO MAGISTÉRIO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO NÍVEIS HABILITAÇÃO
Professor de Educação
Básica
Especialista de Educação
Básica
AREA DE ATUAÇÃO
Educação Infantil, Ensino
Fundamental, ElA - Ia a 4
a
Séries
Educação Infantil, Séries
Inicias e Finais do Ensino
Fundamental, Educação
Especial e E,lA - P a sa
Séries
Educação Infantil, Séries
Inicias e Finais do Ensino
Fundamental, Educação
Especial e ElA - P a sa
Séries
'Nível Suoerior
perior
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ANEXO 11A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 4, DE 2009
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
Coordenador Educacíonal
Diretor I
Diretor TI
Vice-Diretor I
Vice-Diretor fi
\
HABILITAÇÃO
Licenciatura Plena
na Área de
Educação
Licenciatura Plena
na Área de
Educacão
Licenciatura Plena
na Área de
Educação
Licenciatura Plena
na Área de
Educacão
Licenciatura Plena
na Área de
Educação
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ANEXO nr A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N
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4, DE 2009 X(~~ ~J!~)'
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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EFETIVO A (1,0) / *\:')3iw,04-0 -:.Ol,;O6-)~ ~(~~)<
' r ífl1.1-12) F (1,15) G (1,18) H (1,21) (j) iil m
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I (1,0) ~ 74h~'0 '\ 782,00 802,40 822,20 g Ql -I
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Professor u (1,3) 884~00~~ ~(no;:S-.2>_ ......2~1;Oe ~'" /'
~~9~0:Õ:8\ 1016,60 1043,12 1069,64
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de Educação III (1,6) 1O ~;S~tro-;J 112j}~9r
' '1153;'28 \' n 85,92' , 12) 8,~6" 1251,20 1283,84 1316,48 W co lJ
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Básica IV (2,0) IA i3'6;0,6'04', l~ff,80 ,.l441,60 1482,40 1\ 1,s2~,iO! 1564,00 1604,80 1645,60
WO)co -....,J
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V (2,5) 1\\ 17.00~00/ 17í51,00 )18P2,00 1853,00 \ 1904,0~ 1955,00 2006,00 2057,00 01~N o :s:
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Especialista I (1,0) 1// 10'8,8,,00\ "\l\f0,6~- 1Í53,28 11185,92 I~ l~l·&,5~ 1251,20 1283,84 . 1316,48 ~,»
14P\,,40 '),\ \. 1~~~83 11541,69 111'58-4,1~
-.1lJ
de Educação n (1,3) 1499,26 1626,56 1668,99 1711,42 ~~.rBásica III(I,6) 11lt0~.ô~ .,.).1793)~~ -1,.g~-24- Ll,8.9~7~44- " 194éJ69 2001,92 2054,14 2106,36 -..Jo
_ ..- ",",,,," '""-- - -._., ..", ...... , , I ' '<.._1 Cf}> C
IV (2,0) 2176~ái?J.. ~~~í8 2~-w,5~ :-, 23~))8,4~ "'~4::3J-,J-7 2502,40 2567,68 2632,96
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