| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Altera o artigo 145 da Lei Orgânica, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 16 de dezembro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº639- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 1 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 06/2022 “Acrescenta ao artigo 145 os §§ 9º, 10, 11, 12, 13 e seus incisos I ao IV, 14 e seus incisos I ao III, 15, 16 e 17 da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco/MG, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica”. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto: Art. 1º O artigo 145 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.145.................................………...................................................................... .............………....................................................................................................... ....... § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. § 12. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 31 de julho ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 14. Não constitui causa para impedimento técnico: I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 11; II – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, III – a alegação de insuficiência do valor da prog DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 16 de dezembro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº639- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 2 ramação, salvo se a insuficiência for superior a 40% (quarenta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. § 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 17. A critério dos vereadores, valores destinados a emendas individuais poderão ser apresentados de forma conjunta, por dois ou mais vereadores." Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária para o exercício de 2023. Dom Bosco-MG, 16 de dezembro de 2022. ADEMIR RIBEIRO DA SILVA Vereador Presidente JOÃO LIMA DA SILVA Vereador Vice-Presidente GERSON JOSÉ PEREIRA Vereador Secretário