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norma nº 1/2022

Tipo EMENDA
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaAltera o artigo 145 da Lei Orgânica, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG
www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico
Dom Bosco, 16 de dezembro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº639- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 06/2022
“Acrescenta ao artigo 145 os §§ 9º, 10, 11, 12, 
13 e seus incisos I ao IV, 14 e seus incisos I ao 
III, 15, 16 e 17 da Lei Orgânica do Município de 
Dom Bosco/MG, para tornar obrigatória a 
execução da programação orçamentária que 
especifica”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, nos termos do § 2º do 
artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º O artigo 145 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.145.................................………......................................................................
.............……….......................................................................................................
.......
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista 
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual 
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso 
III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento 
de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme 
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar 
prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes 
medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III - até 31 de julho ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos 
na lei orçamentária.
§ 14. Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, 
observado o disposto no § 11;
II – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da prog
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG
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Dom Bosco, 16 de dezembro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº639- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018
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ramação, salvo se a insuficiência for superior a 40% (quarenta por cento) do 
montante necessário para a execução da programação impositiva.
§ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 17. A critério dos vereadores, valores destinados a emendas individuais 
poderão ser apresentados de forma conjunta, por dois ou mais vereadores."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e 
produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária para o exercício de 2023.
Dom Bosco-MG, 16 de dezembro de 2022.
ADEMIR RIBEIRO DA SILVA
Vereador Presidente
JOÃO LIMA DA SILVA
Vereador Vice-Presidente
GERSON JOSÉ PEREIRA
Vereador Secretário

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