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norma nº 467/2022

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI ­­­NÚMERO 456, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.







REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º - Esta Lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagens oficiais realizadas por servidores públicos do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG.

CAPÍTULO II 

DAS DIÁRIAS



Art. 2º - O servidor público que devidamente autorizado, em atendimento ao interesse público, eventualmente se deslocar da sede do Município em razão necessidade do serviço, inclusive para cumprimento de missão oficial ou representação, faz jus à percepção de diária de viagem, em caráter indenizatório, para acobertar as despesas com alimentação e hospedagem, observados os valores fixados no Anexo Único, da presente Lei.

Parágrafo único - As diárias serão concedidas, mediante solicitação, por dia de afastamento e exigirão prestação de contas, as quais serão apreciadas pelo Controle Interno.

Art. 3º - Os valores das diárias são os definidos no Anexo Único, da presente Lei e serão anualmente atualizados, por Decreto, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desprezada a fração igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondando-se para cima fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos).

Parágrafo único – A atualização definida neste artigo, ocorrerá no mês de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 4º - As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens realizadas por servidores públicos, observados os valores fixados no Anexo Único desta Lei: 

§1º - A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e houver necessidade de hospedagem.

	  §2º - Ocorrendo afastamento com duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas e que não tenha neces­sidade de hospedagem, será devido o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) da diária. 

§3º - Afastamento com duração inferior a 8 (oito) horas e que não tenha necessidade de hospedagem, será devido o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária. 

§4º - Tratando-se de deslocamento para cidades situadas até 200 km de distância da sede do Município de Dom Bosco - MG, com duração igual ou superior a 10 (dez) horas, e que não tenha a necessidade de hospedagem, o servidor público receberá a quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da diária.

§5º - Tratando-se de deslocamento para cidades situadas até 200 km de distância da sede do Município de Dom Bosco - MG, com duração inferior a 10 (dez) horas, o servidor público receberá a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária.

Art. 5º - A critério do Chefe do Poder Executivo, ou de a quem tenha sido concedida delegação, o custeio das despesas de viagens poderá ser feito pelo regime contábil de adiantamento.

Seção I

Dos procedimentos para concessão de diárias 

Art. 6º - Na concessão de diárias serão observadas as seguintes formalidades:

I – requerimento formulado pelo servidor público interessado, devidamente dirigido à autoridade competente, em formulário próprio e que deve conter no mínimo:

– indicação do destino;

 - datas de saída e de retorno a sede do Município; 

– horário de saída e previsão de horário de retorno; e

-  a razão do deslocamento.

II – autorização expressa e formal emitida pela chefia imediata do requerente.

Art. 7º - Os requerimentos de concessão de diárias serão apreciados pelo Secretário Municipal de Administração, o qual deve observar:

I – o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior;

II - a existência de interesse público;

III –  os cálculos de valores das diárias a serem concedidas; e

IV - conferir a existência, ou não, de pendências junto ao controle interno referentes a prestações de contas de diárias anteriormente concedidas ao requerente.

Seção II

Da Prestação de Contas



Art. 8º - O servidor público que perceber diárias e que por qualquer motivo deixar de realizar a viagem que justificou a percepção, fica obrigado a restituir os valores percebidos a título de diárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias e sob pena de sanções administrativas disciplinares. 

Art. 9º - Na hipótese de o servidor público retornar à sede do Município em prazo inferior ao previsto, restituirá aos cofres públicos os valores excedentes percebidos a título de diárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias e sob pena de sanções administrativas disciplinares.

Art. 10 - Ao retornar à sede do Município, o servidor público terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para apresentação da respectiva prestação de contas, por meio de formulário próprio, comprovando-se, por meio de documento idôneo, a realização da viagem, inclusive apresentando relatório circunstanciado da viagem, sob pena de desconto em folha, dos valores percebidos e de sanções administrativas disciplinares. 

§1° - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo beneficiário da diária e atestado pela chefia imediata, o prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por única vez e por igual prazo.

§2º - Considera-se documento idôneo para efeito de prestação de contas:

I – declaração, atestado, certidão ou ato administrativo idôneo emitido por órgãos ou repartições visitadas; 

II - certificado de participação em cursos, seminários, conferências, congressos, simpósios ou eventos afins, sendo que nesse tipo de deslocamento exigir-se-á do servidor público a apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo promotor do evento; e

III – documento fiscal emitido nas datas de realização da viagem e que indique a realização de despesas com alimentação, hospedagem ou abastecimento de veículo.

§3º - A prestação de contas será encaminhada ao Órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Dom Bosco – MG, que apreciará a prestação de contas para a aprovação, reprovação ou que sejam glosados valores.

§4º - Caso a prestação de contas seja rejeitada ou glosada, o servidor público terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para restituir os valores aos cofres públicos do Município, sob pena de desconto em folha salarial e instauração de procedimento administrativo disciplinar.

§5º - O servidor público que não prestar contas das diárias percebidas, tiver rejeitadas suas prestações de contas ou tiver suas prestações de glosadas, não fará jus a percepção de novas diárias antes de serem regularizados os vícios constantes de prestações de contas anteriores e/ou realizar a restituição dos valores indevidamente percebidos.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE E DAS PASSAGENS 

Art. 11 - A aquisição de passagens terrestres e aéreas, quando for o caso, ficará a cargo da Secretaria de Administração, à qual compete observar: 

I - o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período das atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo beneficiário da diária, de companhias aéreas; 

II - percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; e

III – que o embarque e o desembarque estejam compreendidos entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de passagens cujos horários estejam dentro deste período.  

Art. 12 - Os custos decorrentes da remarcação ou cancelamento de passagem, por motivo alheio à necessidade do serviço público, serão de responsabilidade do beneficiário, devendo ser juntado à respectiva prestação de contas o comprovante dos valores ressarcidos aos cofres públicos. 

Art. 13 - Na hipótese de utilização de transporte coletivo intermunicipal ou inte­restadual ou por via aérea, o beneficiário poderá requerer o reembolso da despesa por ele realizada, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, e desde que não tenha recebido recursos para esse fim ou que o Município tenha adquirido as passagens.

Art. 14 - O transporte poderá ser feito também em veículo oficial, caso em que as despesas com o abastecimento serão de responsabilidade do Município.

Art. 15 - Na hipótese excepcionais, previamente autorizadas pelo Secretário de Administração, o beneficiário poderá viajar em veículo próprio, assegurando-lhe o direito de percepção de 1,00 (um real) por quilômetro percorrido. 

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o beneficiário, na condição de proprie­tário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência de eventual sinistro. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - As informações relativas às diárias de viagem serão publicadas no portal de transparência da Prefeitura Municipal de Dom Bosco – MG, até o último dia útil do mês subsequente às viagens realizadas, contendo no mínimo: 

I - o nome do beneficiário;

II - o cargo/função ocupado;

III - o destino;

IV - a atividade a ser desenvolvida;

V - o período de afastamento;

VI - o número de diárias fornecidas; e 

VII - o valor pago. 

Art. 17 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei. 

Art. 18 - Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





________________________________________________

Nelson Pereira de Brito 

Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG





ANEXO ÚNICO 

Diária integral – afastamento superior a 12 (doze) horas com necessidade de hospedagem (100%).

R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais)

Afastamento com duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas e que não tenha necessidade de hospedagem (45%)

R$ 108,00 (cento e oito reais)

Afastamento com duração inferior a 8 (oito) horas e que não tenha necessidade de hospedagem (25%)

R$ 60,00 (sessenta reais)

Destinos até 200 KM de distância da sede do Município e com duração igual ou superior a 10 (dez) horas e que não tenha necessidade de hospedagem (40%)

R$ 96,00 (noventa e seis reais)

Destinos até 200 KM de distância da sede do Município e com duração inferior a 10 (dez) horas (25%)

R$ 60,00 (sessenta reais)











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