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norma nº 124/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 124 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa“Estabelece normas para regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais
* RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133
CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28
FOLHANe 00231
RESOLUÇÃO Nº 124, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
“Estabelece normas para regulamentação da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as Administrações Públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito da Câmara
Municipal de Dom Bosco-MG”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Na regulamentação dos procedimentos de licitações e contratações no âmbito da Câmara
Municipal de Dom Bosco-MG, observar-se-á as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021 e as normais específicas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único: Para fins desta Resolução, a Câmara Municipal de Dom Bosco-MG será
designada simplesmente Câmara Municipal.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 3º. A Câmara Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações do mesmo, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 4º. A Câmara Municipal adotará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço
ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase
interna das contratações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais
RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 /7133
CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28
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FOLHA Nº
Parágrafo único. O catálogo a que refere o caput poderá ser elaborado pela própria Câmara
Municipal ou poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os catálogos
do Poder Executivo federal ou do Estado de Minas.
Art. 5º. O termo de referência previsto no inciso XXTII, do artigo 6º, a análise de riscos, prevista
no inciso X, artigo 18 e o estudo técnico preliminar previsto no $ 1º, do artigo 18, todos da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser dispensados, nos casos previstos em regulamento.
Art. 6º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara
Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, observado o disposto no
Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
CAPÍTULO HI .
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º. O Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, promoverá gestão por
competências e designará agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução
desta Resolução que preencham os seguintes requisitos:
1 - ser, preferencialmente, servidor público do quadro de pessoal da Câmara Municipal, de provimento
efetivo ou ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, admitida a designação de
servidores públicos da Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, mediante termo de cooperação;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida
pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem
tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até O terceiro grau, ou de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação.
$2º. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o parágrafo 1º:
1 - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidad
contratação;
III — poderá ser motivadamente afastada em decorrência do reduzido quadro de pessoal para
exercer as funções decorrentes.
e do objeto da
Art. 8º Ressalvados os casos específicos, as contratações no âmbito da Câmara Municipal serão
conduzidas por agente de contratação, pessoa designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou
roma O
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a quem este delegar, observado os requisitos do art. 7º, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite, dar impulso ao procedimento e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento da contratação até a homologação, cabendo-lhe ainda, além de outras atribuições
previstas no regulamento, a elaboração do edital, observadas as minutas pré-definidas pela órgão
de assessoramento jurídico.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 7º desta Resolução, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
$ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que
trata esta Resolução serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de
eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução.
$ 4º. O agente de contratação poderá ser chamado a auxiliará e colaborar na fase preparatória das
contratações, inclusive na elaboração dos instrumentos de planejamento de que trata o Capítulo
II desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 9º. Na elaboração da estimativa do valor para a contratação, a Câmara Municipal observará
o previsto em regulamento próprio, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº
14.133/2021, em especial o previsto em seu parágrafo 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento nos incisos 1 e II do art.
75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso,
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O sigilo a que refere o caput não prevalecerá para os órgãos de controle interno
e externo.
CAPÍTULO V :
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
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Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto da
contratação, poderão ser considerados objetivando assegurar a seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara Municipal.
$1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo o
ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, observado o
regulamento.
CAPÍTULO VI .
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E DA MARGEM DE PREFERÊNCIA
Art. 12. Nas contratações realizadas pela Câmara Municipal, poderá ser concedido, nos termos
do regulamento, tratamento diferenciados, favorecidos e simplificados aos microempreendedores
individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em atendimento ao disposto no
artigo 179 da Constituição Federal e artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº123, de 14
de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como em legislação do Município de Dom
Bosco aplicável.
Art. 13. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para os
fins de efetiva contratação.
$ 1º. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
2º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da Câmara Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
Art. 14. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o art. 44 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para
os microempreendedores individuais, para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte.
Art. 15. Para cumprimento do disposto no art. 12 desta Resolução, a Câmara Municipal:
I- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno porte, nos itens
ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - poderá em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, das microempresas €
das empresas de pequeno porte;
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III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais,
de microempresas e de empresas de pequeno porte.
$ 1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos da Câmara
Municipal poderão ser destinados diretamente dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte subcontratados.
$ 2º. O valor a que refere o inciso I deste artigo poderá ser atualizado, observado o disposto no
art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 16. Nos procedimentos referidos no art. 15, a Câmara Municipal poderá, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para microempreendedores individuais, para
microempresas e para empresas de pequeno porte sediadas no Município de Dom Bosco-MG, até
o limite de 10% (dez por cento) sobre o melhor preço válido.
Art. 17. As contratações diretas, nos casos de dispensa de licitação, com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores, observado o disposto no
art. 16.
Art. 18. Além do disposto nos art. 15 e 16, nos processos de licitação, observados os
regulamentos, poderão ser estabelecidas margens de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Das Modalidades de Licitação
Art. 19. Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 são modalidades de licitação:
I- Pregão;
II - Concorrência;
TI - Concurso;
IV - Leilão;
V - Diálogo competitivo.
81º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas
referidas no caput deste artigo.
$ 2º. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17
desta Lei nº 14.133/2021 e as particularidades estabelecidas em regulamento, adotando-se o
pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
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Seção II
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Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 20. Além das modalidades referidas no caput do artigo 19, a Câmara Municipal pode servir-
se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, a seguir indicados:
I - Credenciamento;
II - Pré-qualificação;
III - Procedimento de manifestação de interesse;
IV - Sistema de registro de preços;
V - Registro cadastral.
Art. 21. Os procedimentos auxiliares serão regulamentados no âmbito da Câmara Municipal,
através de Portarias a serem expedidas por seu Presidente, observadas as disposições aplicáveis
que estejam previstas na Lei nº 14.133/2021.
Subseção I
Do Credenciamento
Art. 22. A Câmara Municipal poderá adotar o procedimento de Credenciamento, a que refere o
artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, para convocar interessados em prestar serviços ou fornecer
bens, preenchidos os requisitos estabelecidos em edital de chamamento público, nas seguintes
hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização
de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da prestação;
WII - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Subseção II
Da Pré-Qualificação
Art. 23. Como forma de padronizar a contratação de bens, serviços e obras, a Câmara Municipal
poderá realizar o procedimento técnico-administrativo de pré-qualificação, a que refere o artigo
80 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º. A pré-qualificação objetivará selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de
licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
2º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da
Câmara Municipal, a ser utilizado em suas contratações.
Subseção II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
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Art. 24. A Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto
de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
Subseção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 25. A Câmara Municipal poderá adotar Sistema de Registro de Preços, para contratação de
bens e serviços, quando julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou
frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de
serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único: Os registros de preços a serem realizados pela Câmara Municipal serão para
contratações exclusivas para atender as demandas de sua estrutura administrativa, vedada a
participação de outros órgãos e entidades.
Art. 26. A vigência da ata de registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da
publicação de seu extrato, admitida a prorrogação, por igual período, desde que comprovado que
as condições e o preço permanecem vantajosos.
$ 1º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação
dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
$ 2º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de
prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 27. Os preços registrados poderão ser atualizados na hipótese de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do
disposto no $ 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, conforme dispuser o edital.
Art. 28. Desde que demonstrada a vantajosidade, a Câmara Municipal poderá aderir a ata de
registro de preços realizada por outros órgãos ou entidade.
Subseção V
Do Registro Cadastral
Art. 29. A Câmara Municipal poderá utilizar sistema de registro cadastral próprio, ou,
preferencialmente, utilizar sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional
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de Contratações Públicas (PNCP) para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do
artigo 87 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 30. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, na
forma do art. 29, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento,
bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, será admitido fornecedor que realize seu
cadastro dentro do prazo previsto no edital para a apresentação de propostas.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE
Art. 31. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para O órgão de
assessoramento jurídico da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de legalidade
mediante análise jurídica da contratação.
$ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal
deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva,
com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos
pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
$ 2º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade
determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 32.
$ 3º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal também
realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação,
convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus
termos aditivos.
$ 4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Presidente da
Câmara Municipal, que poderá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a
entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato,
convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 32. As publicações dos atos decorrentes desta Resolução observarão o seguinte:
I— nos casos de processo licitatório:
a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Câmara Municipal; e,
b) publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União.
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II - nos casos de contratação direta:
a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos, se for
o caso, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Câmara
Municipal; e,
b) publicação do extrato do ato convocatório no Diário Oficial do Município.
HI - os atos posteriores à divulgação do ato convocatório, inclusive os relativos aos contratos e
aditivos mediante divulgação e manutenção do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), facultada a publicação no site oficial da Câmara Municipal e do extrato
respectivo no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
CAPÍTULO IX
DO MODO DE DISPUTA
Art. 34. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos
e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas
para sua divulgação.
$ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios
de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
8 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento
de técnica e preço.
$ 3º Serão considerados intermediários os lances:
1 - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior
lance;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
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CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 35. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, indicará o dispositivo legal aplicável e deverá ser instruído com os
documentos relacionados no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 36. Nos processos de contratação direta poderá ser utilizado o sistema de registro de preços,
na forma do regulamento.
Art. 37. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 38. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o
objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Art. 39. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
1 - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e
o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor,
exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em
momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.
$ 1º Constará do edital de licitação cláusula que o proponente ao participar da licitação, declare,
sob pena de desclassificação:
I - que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado
da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, e;
II - que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento
dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas
infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta
vigentes na data de entrega das propostas.
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$ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento
pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá
prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as
condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria
prévia.
$ 3º Para os fins previstos no $ 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a
possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico
do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
$ 4º Para os fins previstos no $ 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria
prévia, a Câmara Municipal deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais
interessados.
Art. 40. A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância,
nos termos dispostos em regulamento.
Art. 41. Nos termos do edital, os documentos relativos à habilitação fiscal, social e trabalhista
poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar
a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
Art. 42. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela
Câmara Municipal;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto
no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Resolução;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações
em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras e
serviços em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor a
que refere o inciso III do artigo 70 da Lei nº 14.133/2021.
. CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 43. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XII .
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 44. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares
poderão adotar a forma eletrônica.
Es
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais
RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133
CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28
00242
FOLHA Nº
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063, de 23
de setembro de 2020.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Câmara
Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos seguintes casos:
I- dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
$ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme previsto no artigo 46.
Art. 46. A Câmara Municipal poderá adotar sistema de pronto pagamento para as despesas
consideradas miúdas e de pequeno valor, assim entendidas aquelas de valor não superior ao valor
que consta no $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, hipótese em que serão dispensadas
as formalidades de que trata esta Resolução, podendo a despesa ser processada mediante
documento de formalização de demanda, empenho prévio e respectivo comprovante da despesa.
Art. 47. Os regulamentos necessários ao pleno atendimento do disposto nesta Resolução e na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão expedidos pelo Presidente da Câmara Municipal,
através de Portarias.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 20 de junho de 2023.
FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES
Vereador Presidente
RARA NT dA !y
GERSO JOSE PEREIRA
* Vereador Secretário

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