| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | “Estabelece normas para regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais * RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 FOLHANe 00231 RESOLUÇÃO Nº 124, DE 20 DE JUNHO DE 2023. “Estabelece normas para regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Na regulamentação dos procedimentos de licitações e contratações no âmbito da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, observar-se-á as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e as normais específicas de que trata esta Resolução. Parágrafo único: Para fins desta Resolução, a Câmara Municipal de Dom Bosco-MG será designada simplesmente Câmara Municipal. Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Art. 3º. A Câmara Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações do mesmo, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Art. 4º. A Câmara Municipal adotará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna das contratações, assim como as especificações dos respectivos objetos. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 /7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 00232 FOLHA Nº Parágrafo único. O catálogo a que refere o caput poderá ser elaborado pela própria Câmara Municipal ou poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os catálogos do Poder Executivo federal ou do Estado de Minas. Art. 5º. O termo de referência previsto no inciso XXTII, do artigo 6º, a análise de riscos, prevista no inciso X, artigo 18 e o estudo técnico preliminar previsto no $ 1º, do artigo 18, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser dispensados, nos casos previstos em regulamento. Art. 6º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, observado o disposto no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021. CAPÍTULO HI . DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 7º. O Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, promoverá gestão por competências e designará agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução que preencham os seguintes requisitos: 1 - ser, preferencialmente, servidor público do quadro de pessoal da Câmara Municipal, de provimento efetivo ou ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, admitida a designação de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, mediante termo de cooperação; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até O terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. $ 1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. $2º. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o parágrafo 1º: 1 - será avaliada na situação fática processual; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidad contratação; III — poderá ser motivadamente afastada em decorrência do reduzido quadro de pessoal para exercer as funções decorrentes. e do objeto da Art. 8º Ressalvados os casos específicos, as contratações no âmbito da Câmara Municipal serão conduzidas por agente de contratação, pessoa designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou roma O CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais * RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 00233 FOLHA Nº a quem este delegar, observado os requisitos do art. 7º, para tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso ao procedimento e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da contratação até a homologação, cabendo-lhe ainda, além de outras atribuições previstas no regulamento, a elaboração do edital, observadas as minutas pré-definidas pela órgão de assessoramento jurídico. $ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. $ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Resolução, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. $ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Resolução serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução. $ 4º. O agente de contratação poderá ser chamado a auxiliará e colaborar na fase preparatória das contratações, inclusive na elaboração dos instrumentos de planejamento de que trata o Capítulo II desta Resolução. CAPÍTULO IV DA PESQUISA DE PREÇO Art. 9º. Na elaboração da estimativa do valor para a contratação, a Câmara Municipal observará o previsto em regulamento próprio, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, em especial o previsto em seu parágrafo 3º. Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Parágrafo único. O sigilo a que refere o caput não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO V : DO CICLO DE VIDA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO STS e CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais ZM RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133 . CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 FOLHA Nº 00234 Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto da contratação, poderão ser considerados objetivando assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara Municipal. $1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, observado o regulamento. CAPÍTULO VI . DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E DA MARGEM DE PREFERÊNCIA Art. 12. Nas contratações realizadas pela Câmara Municipal, poderá ser concedido, nos termos do regulamento, tratamento diferenciados, favorecidos e simplificados aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como em legislação do Município de Dom Bosco aplicável. Art. 13. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para os fins de efetiva contratação. $ 1º. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 2º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Câmara Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Art. 14. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Art. 15. Para cumprimento do disposto no art. 12 desta Resolução, a Câmara Municipal: I- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - poderá em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, das microempresas € das empresas de pequeno porte; tm Ss (. R; CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 FOLHA Nº 00235 o Eds Roi gosso/s? End III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno porte. $ 1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos da Câmara Municipal poderão ser destinados diretamente dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte subcontratados. $ 2º. O valor a que refere o inciso I deste artigo poderá ser atualizado, observado o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 16. Nos procedimentos referidos no art. 15, a Câmara Municipal poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte sediadas no Município de Dom Bosco-MG, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o melhor preço válido. Art. 17. As contratações diretas, nos casos de dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores, observado o disposto no art. 16. Art. 18. Além do disposto nos art. 15 e 16, nos processos de licitação, observados os regulamentos, poderão ser estabelecidas margens de preferência para: I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. CAPÍTULO VII DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção I Das Modalidades de Licitação Art. 19. Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 são modalidades de licitação: I- Pregão; II - Concorrência; TI - Concurso; IV - Leilão; V - Diálogo competitivo. 81º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. $ 2º. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei nº 14.133/2021 e as particularidades estabelecidas em regulamento, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. EST Rmea qu Qo Seção II CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 00236 FOLHA Nº Dos Procedimentos Auxiliares Art. 20. Além das modalidades referidas no caput do artigo 19, a Câmara Municipal pode servir- se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, a seguir indicados: I - Credenciamento; II - Pré-qualificação; III - Procedimento de manifestação de interesse; IV - Sistema de registro de preços; V - Registro cadastral. Art. 21. Os procedimentos auxiliares serão regulamentados no âmbito da Câmara Municipal, através de Portarias a serem expedidas por seu Presidente, observadas as disposições aplicáveis que estejam previstas na Lei nº 14.133/2021. Subseção I Do Credenciamento Art. 22. A Câmara Municipal poderá adotar o procedimento de Credenciamento, a que refere o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, para convocar interessados em prestar serviços ou fornecer bens, preenchidos os requisitos estabelecidos em edital de chamamento público, nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; WII - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Subseção II Da Pré-Qualificação Art. 23. Como forma de padronizar a contratação de bens, serviços e obras, a Câmara Municipal poderá realizar o procedimento técnico-administrativo de pré-qualificação, a que refere o artigo 80 da Lei nº 14.133/2021. $ 1º. A pré-qualificação objetivará selecionar previamente: I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. 2º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Câmara Municipal, a ser utilizado em suas contratações. Subseção II Do Procedimento de Manifestação de Interesse A Juga o (QL, = CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 FOLHA Nº 00237 Art. 24. A Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. Subseção IV Do Sistema de Registro de Preços Art. 25. A Câmara Municipal poderá adotar Sistema de Registro de Preços, para contratação de bens e serviços, quando julgar pertinente, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal. Parágrafo único: Os registros de preços a serem realizados pela Câmara Municipal serão para contratações exclusivas para atender as demandas de sua estrutura administrativa, vedada a participação de outros órgãos e entidades. Art. 26. A vigência da ata de registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação de seu extrato, admitida a prorrogação, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos. $ 1º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. $ 2º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. Art. 27. Os preços registrados poderão ser atualizados na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto no $ 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, conforme dispuser o edital. Art. 28. Desde que demonstrada a vantajosidade, a Câmara Municipal poderá aderir a ata de registro de preços realizada por outros órgãos ou entidade. Subseção V Do Registro Cadastral Art. 29. A Câmara Municipal poderá utilizar sistema de registro cadastral próprio, ou, preferencialmente, utilizar sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais * RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 /7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 roLHANo 00238 de Contratações Públicas (PNCP) para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133/2021. Art. 30. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, na forma do art. 29, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para a apresentação de propostas. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE Art. 31. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para O órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. $ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal deverá: I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. $ 2º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 32. $ 3º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. $ 4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Presidente da Câmara Municipal, que poderá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 32. As publicações dos atos decorrentes desta Resolução observarão o seguinte: I— nos casos de processo licitatório: a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Câmara Municipal; e, b) publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais +” RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 00239 FOLHA Nº II - nos casos de contratação direta: a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos, se for o caso, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Câmara Municipal; e, b) publicação do extrato do ato convocatório no Diário Oficial do Município. HI - os atos posteriores à divulgação do ato convocatório, inclusive os relativos aos contratos e aditivos mediante divulgação e manutenção do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), facultada a publicação no site oficial da Câmara Municipal e do extrato respectivo no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. CAPÍTULO IX DO MODO DE DISPUTA Art. 34. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. $ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. 8 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. $ 3º Serão considerados intermediários os lances: 1 - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. ) Lara a Qu. / CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO é Estado de Minas Gerais é” RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134/ 7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 00240 FOLHA Nº My SO goç Ed CAPÍTULO X DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 35. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, indicará o dispositivo legal aplicável e deverá ser instruído com os documentos relacionados no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, no que couber. Art. 36. Nos processos de contratação direta poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do regulamento. Art. 37. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. CAPÍTULO XI DA HABILITAÇÃO Art. 38. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. Art. 39. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: 1 - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado. $ 1º Constará do edital de licitação cláusula que o proponente ao participar da licitação, declare, sob pena de desclassificação: I - que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, e; II - que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais FOLHANº 00241 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 $ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia. $ 3º Para os fins previstos no $ 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. $ 4º Para os fins previstos no $ 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Câmara Municipal deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados. Art. 40. A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento. Art. 41. Nos termos do edital, os documentos relativos à habilitação fiscal, social e trabalhista poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico. Art. 42. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Câmara Municipal; II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Resolução; III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras e serviços em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor a que refere o inciso III do artigo 70 da Lei nº 14.133/2021. . CAPÍTULO XII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 43. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XII . DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 44. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Es CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO Estado de Minas Gerais RUA GENTIL ROSA DE OLIVEIRA, 500 - CENTRO - FONE: (38) 3675-7134 / 7133 CEP - 38.654-000 - DOM BOSCO - MG - CNPJ: 01.645.913/0001-28 00242 FOLHA Nº Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Câmara Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos seguintes casos: I- dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. $ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme previsto no artigo 46. Art. 46. A Câmara Municipal poderá adotar sistema de pronto pagamento para as despesas consideradas miúdas e de pequeno valor, assim entendidas aquelas de valor não superior ao valor que consta no $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, hipótese em que serão dispensadas as formalidades de que trata esta Resolução, podendo a despesa ser processada mediante documento de formalização de demanda, empenho prévio e respectivo comprovante da despesa. Art. 47. Os regulamentos necessários ao pleno atendimento do disposto nesta Resolução e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão expedidos pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portarias. Art. 48. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 20 de junho de 2023. FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES Vereador Presidente RARA NT dA !y GERSO JOSE PEREIRA * Vereador Secretário