| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Dom Bosco-MG, e dá outras providências. |
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LEI Nº 480, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Dom Bosco-MG, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art. 1°. São Símbolos Municipais: I - a Bandeira Municipal; II – o Brasão Municipal; III - o Hino Municipal. CAPÍTULO II Da forma dos Símbolos Municipais SEÇÃO I Dos Símbolos em Geral Art. 2º. Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei. SEÇÃO II Da Bandeira Municipal Art. 3°. A Bandeira Municipal de Dom Bosco-MG terá as dimensões oficiais adotadas pela Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, terá forma retangular, dividida ao meio por uma faixa de cor “amarelo” partindo da parte inferior esquerda transversalmente até o canto oposto no lado superior direito, separando-a em dois triângulos opostos, o primeiro (acima/à esquerda) de cor “azul” e o segundo (abaixo/ à direita) de cor “verde”; mais ao centro destaca-se um triângulo branco central onde o brasão municipal é aplicado. § Único - A Bandeira Municipal de Dom Bosco obedece o seguinte formato, tendo em termos próprios de heráldica a seguinte interpretação: a) A Bandeira será na forma de retângulo, com as dimensões de 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, como já foi dito anteriormente. b) O retângulo é cortado ao meio transversalmente por uma faixa de cor “amarela” de 0,8 módulos de largura por 24,5 módulos de comprimento, partindo da parte inferior esquerda de forma ascendente até o canto oposto do lado superior direito, aparados nas pontas de acordo com as medidas do retângulo, lembrando nesse simbolismo o espírito cristão de fé e alegria de seu povo corajoso e trabalhador. c) Separado ao meio, é formado um triângulo na parte superior de cor “azul” com medidas de 13 módulos de altura (vertical), formando um ângulo reto (90º) com uma reta horizontal de 20 módulos de comprimento e uma hipotenusa de 23,85 módulos no sentido transversal; d) é formado um outro triângulo com as mesmas medidas anteriores, porém dando-se um giro de 180º no primeiro, de cor “verde” e colocado na parte inferior direita do retângulo maior. e) no centro da bandeira é colocado um triângulo isósceles (símbolo da Inconfidência Mineira) representando a extensão territorial do município, em cor “branca” simbolizando a paz, amizade, prosperidade e a hospitalidade de seus habitantes. f) na parte central do triângulo isósceles é aplicado o Brasão Municipal (descrito na Seção II deste documento), simbolizando a irradiação do Poder Municipal que se expande a todas as áreas de seu território. SEÇÃO III Do Brasão Municipal Art. 4º. O Brasão de Armas de Dom Bosco-MG, é descrito em termos próprios de heráldica da seguinte forma: escudo samnítico de base arredondada, encimado pela coroa mural de oito torres de argente iluminada de goles, a parte interna do escudo é formada basicamente por duas partes; sendo a meia parte superior de cor azul tendo um sol com circundada por formas arredondadas, donde se iniciam dois filetes de cor azul clara que se unem em forquilha tornando-se um só ao qual desce até a parte mais baixa do escudo fazendo uma meia volta em torno da figura de uma vaca que se encontra no centro da parte inferior do escudo. Como apoios, a destra e sinistra do escudo, canas de milho ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de goles de cor amarela, com as seguintes inscrições: “Dom Bosco” (ao centro), ladeado pelas datas “21-12-1995” (à esquerda) e “01-01-1997” (à direita do listel), escritas em letras cuja fonte denomina-se “arial rounded mt bold” ou fonte similar, desde que seja clara e legível § Único - O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica: a) O escudo samnítico de base arredondada, usado para representar o Brasão de Armas de Dom Bosco, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade. b) Na coroa mural que os sobrepões é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata) de 8 torres, das quais apenas 5 são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada Segunda Grandeza, ou seja, sede do Município. c) A cor azul formando o céu no fundo infinito, é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade. d) O sol amarelo, representa o nascer de uma terra nova, abrindo seus raios e extravasando novas fronteiras, com o trabalho de seu povo alegre e de ação forte. e) A parte inferior do escudo identificada com a cor verde, representando a esperança, a diversidade do seu ecossistema e a riqueza de suas terras férteis e abundantes, iniciando seus limites nas serras ao norte, transformando-se em imensos vales, planícies e várzeas até as Margens do Rio Preto que cercam suas terras do oeste até o sul do município. f) Das serras também nascem as águas, que escoam por entre as matas e florestas, como veias pulsantes levando esta sagrada fonte de vida à toda região. Dentre os vários córregos e riachos, destaca-se o Ribeirão do Gado Bravo que se encontra com o Córrego do Espinho formando uma forquilha (local onde está localizada a sede do município), cortando o município do norte para o leste, juntando-se a outras águas, indo desaguar no Rio Preto ao sul; representado no Brasão por um filete azul formando uma bifurcação no alto da parte verde. g) nos ornamentos exteriores, as canas de milho ao natural, apontam no Brasão o principal produto oriundo da terra dadivosa e fértil, que juntamente com a vaca (no centro do escudo), formam o suporte da economia municipal que têm a agricultura bem diversificada e a pecuária leiteira e corte em plena expansão; além de seus promissores recursos minerais ainda inexplorados. h) no listel de goles (amarelo), em letras (pretas), inscreve-se o topônimo identificador “DOM BOSCO”, ladeado pela data “21-12-1995” (esquerda) de sua criação (Lei nº 12.030 de 21 de dezembro de 1995) e pela data “01-01-1997” (direita) da instalação do Município e primeira administração. i) por fim, damos destaque ao nome do Município “DOM BOSCO”, uma homenagem digna e justa a um sonhador do desenvolvimento não só desta região, como de todo o Planalto Central Brasileiro. Art. 5º. O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Dom Bosco, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia. Art. 6º. Objetivamente a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões e fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, adesivos e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas. Art. 7º. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada. Seção IV Do Hino Municipal Art. 8º. O Hino Municipal terá sua melodia instituída por lei própria. CAPÍTULO III Da Apresentação dos Símbolos Nacionais SEÇÃO I Da Bandeira Municipal Art. 9º. A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. Art. 10. A Bandeira Municipal pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente; VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas. § 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais. Art. 12. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos, nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, diariamente na fachada dos edifícios-sedes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. Art. 13. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada a tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança. Art. 14. Quando distendida sobre esquife mortuária, cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Art. 15. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile. Art. 16. Os estabelecimentos de ensino Municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes. Art. 18. A Bandeira Municipal, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. SEÇÃO II Da Hino Municipal Art. 19. A execução do Hino Municipal obedecerá às prescrições estabelecidas em lei própria: CAPÍTULO IV Do respeito devido à Bandeira Municipal e ao Hino Municipal Art. 20. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Municipal, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação. Art. 21. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Municipal, e, portanto, proibidas: I - Apresentá-la em mau estado de conservação; II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições; III - Usá-la como roupagem, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar; Art. 22. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. CAPÍTULO VI Disposições Gerais Art. 23. A Lei Municipal oficializando o Hino Municipal de Dom Bosco-MG ficará para ser promulgada em emenda a esta Lei hoje aprovada sem data previamente definida, assim que forem feitas a letra e a música do Hino, serão apresentadas em sessão para serem apreciadas e consequentemente aprovadas e divulgadas. Art. 24. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Municipal, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Municipal, quando a letra já estiver instituída por lei, em todos os estabelecimentos de ensino público municipal. Parágrafo único. Nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental I, é obrigatória a execução do Hino Municipal uma vez por semana. Art. 25. Incumbe a Secretaria de Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a composição da letra oficial do Hino Municipal. Art. 26. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Municipais. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 019, de 04 de novembro de 1997. ________________________________________________ Nelson Pereira de Brito Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.