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norma nº 130/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 130 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 130, DE 08 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na 
Assinatura de Documentos Públicos na Forma 
Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e 
estabelece outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de 
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Dom Bosco – MG aprovou e promulga a 
seguinte Resolução: 
Art. 1º. Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como a 
utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade 
jurídica de documentos em forma eletrônica no âmbito do Poder Legislativo de Dom Bosco. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: 
I - Usuário Interno – autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha 
acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder 
Legislativo; 
II - Documento Eletrônico – documento armazenado sob a forma de arquivo 
eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização; 
III - Assinatura Eletrônica – registro realizado eletronicamente por usuário 
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua 
assinatura; 
IV - Autoridade Emissora – entidade contratada e autorizada pelo Poder Legislativo 
a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de 
certificados revogados e manter registros de suas operações; 
V - Certificado Digital – arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou 
instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente 
computacional; 
VI - Certificado Digital do tipo A1 – documento eletrônico que normalmente possui 
extensão "PFX" ou "P12", instalado diretamente no computador e não depende de SmartCards 
ou tokens para ser transportado; 
VII - Certificado Digital do tipo A3 – certificado em que a geração e o 
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou 
token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a serem 
protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas 
Brasileira (ICP-Brasil); 
00252
VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital – dispositivos portáteis -
como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a 
assinatura digital;
IX - Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP￾Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma 
eletrônica, com as seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca; 
utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de 
confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de 
tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Parágrafo único: Será aceita, para os fins de que trata o inciso IX deste artigo, a 
assinatura eletrônica avançada que faça a validação digital por meio de conta na Plataforma 
gov.br, de que trata o Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 6º do 
Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e que atenda o nível mínimo de que trata 
o inciso II do art. 4º do Decreto Federal nº 10.543/2020, inclusive com o certificado provido pelo 
assinador digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 9º do 
Decreto Federal nº 10.543/2020. 
Art. 3º. Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o 
mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito e terão garantia de 
autoria, autenticidade e integridade assegurada nos termos da lei, mediante utilização de 
assinatura eletrônica baseada em certificado digital, auto assinado, emitido a partir de um 
certificado com Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira / ICP-Brasil. 
§1º. O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos 
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de 
digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio 
de certificação digital e integridade no ambiente externo do Poder Legislativo. 
§2º. É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento. 
§3º. O certificado digital a ser utilizado nos termos do § 1º deve ser emitido pela 
autoridade emissora.
§4º. Excepcionalmente, e de forma justificada, os documentos poderão ser 
produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão 
assinada ser digitalizada, de forma a manter a integridade, a autenticidade com o emprego de 
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP -
Brasil. 
§5º. Quando necessária a impressão física dos documentos assinados digitalmente, 
estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver. 
§6º. Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente 
em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, 
reprodução e destruição não autorizados. 
§7º. Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos 
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no 
caput deste artigo. 
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Art. 4º. Poderá ser utilizado certificado digital do tipo “A1” para assinatura 
eletrônica dos seguintes documentos no âmbito do Poder Legislativo: 
I - Correspondências oficiais; 
II - Atos processuais; 
III - Processos licitatórios e contratos eletrônicos; 
IV - Atos administrativos; 
V - Atas; 
VI - Pareceres; 
VII - Despachos; 
VIII - Emendas; 
IX - Substitutivos; 
X - Redação final; 
XI - Projeto de Lei Ordinária; 
XII - Projeto de Resolução; 
XIII - Projeto de Decreto Legislativo; 
XIV - Projeto de Emenda à Lei Orgânica; 
XV - Projeto de Lei Complementar; 
XVI - Portarias; 
XVII - Ordens de Serviços; 
XVIII - Instruções normativas; 
XIX - Termo de empréstimo de plenário; 
XX - Moção; 
XXI - Requerimento; 
XXII - Recurso; 
XXIII - Indicação; 
XXIV - Pedido de Providência; 
XXV - Pedido de Informação; 
XXVI - Resolução de Mesa; 
XXVII - Decreto Legislativo; 
XXVIII - Emenda à Lei Orgânica; 
XXIX - Lei Ordinária; 
XXX - Lei Complementar; 
XXXI - Resolução; 
e XXXII - Demais matérias que vierem a tramitar no sistema eletrônico da Câmara 
Municipal de Vereadores. 
Art. 5º. A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de 
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento. 
§1º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será realizada 
na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu 
uso. 
§2º O Poder Legislativo promoverá a reemissão do certificado digital sempre que 
houver a expiração do respectivo prazo de validade. Art. 6º O detentor de certificado digital é 
responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no 
caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento. 
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Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a 
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a 
finalidade do Poder Legislativo. 
Art. 7º. Na hipótese do certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais 
anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a 
integridade dos documentos já assinados. 
Art. 8º. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: 
I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora ou, quando for o caso, 
ao setor competente do Poder Legislativo, com a documentação necessária à emissão do 
certificado digital, após a autorização de aquisição pelo Departamento de Compras; 
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades 
profissionais que requeiram o uso deste; 
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata 
revogação do certificado em caso de inutilização; 
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de 
seu conhecimento por terceiro; 
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao 
certificado; 
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e 
com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras 
condições ambientais que representam risco à integridade destes; 
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de 
inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; 
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar 
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim. 
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação 
das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da 
assinatura eletrônica, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de 
assinatura eletrônica a ser firmado com a Autoridade Emissora. 
Art. 9º. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de 
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco, 08 de maio de 2024. 
CLEUSIO JUSTINO DE SOUZA
Vereador Presidente da Câmara Municipal

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