| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de Adesivos de Identificação nos Veículos Oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG e dá outras providências. |
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LEI Nº 466, DE 17 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre o uso de Adesivos de Identificação nos Veículos Oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A frota de veículos a serviço do Município de Dom Bosco – MG, que façam parte do patrimônio da Pessoa Jurídica de Direito Público, bem como todos os carros alugados ou cedidos por algum tipo de contrato ou similares, deverá possuir identificação obrigatória do município. §1º - Todos os veículos deverão possuir: I - Identificação contendo a logomarca do Município de dom Bosco – MG; II - O nome da Secretaria Municipal a qual o está vinculado; III - O número do contrato que deu origem a essa locação e a data de vigência do contrato, se o veículo pertencer ao particular; IV - Um e-mail e um número de telefone de uma ouvidoria para possíveis comunicações de irregularidades. §2º - Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações nas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira e na parte traseira. O tamanho do adesivo não pode ser inferior a cinquenta centímetros por cinquenta centímetro e a fonte deve ser no mínimo tamanho quarenta e oito. §3º - Para os carros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos. Art. 2º - A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos oficiais e a serviço da Administração Pública, seja da prefeitura ou da Câmara, em atividades que não estejam relacionados a serviço do Município e de seus cidadãos. Art. 3º - A presente Lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. NELSON PEREIRA DE Brito Prefeito Municipal de Dom Bosco - MG