| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG a conceder anistia de juros e multas relacionadas a tributos municipais além de autorizar o parcelamento de débitos tributários e dá outras providências. |
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE NÚMERO 522, DE 07 DE MAIO DE 2025. Promulga proposição legislativa aprovada pela Câmara Municipal de Dom Bosco – MG e sancionada pelo chefe do Poder Executivo. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, do Município de Dom Bosco – MG, do Projeto de Lei Complementar de número 02, de 3 de abril de 2025; e CONSIDERANDO, que o autógrafo do Projeto de Lei Complementar de número 02, de 3 de abril de 2025, foi recebido por este Prefeito Municipal no dia 30 de abril de 2025; RESOLVE: Art. 1º - Promulgar a Lei Complementar de número 522, de 07 de maio de 2025, oriunda do Projeto de Lei Complementar de número de número 02, de 3 de abril de 2025, cujo texto integral segue em anexo e é parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Registre-se e publique-se. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 07 DE MAIO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG a conceder anistia de juros e multas relacionadas a tributos municipais além de autorizar o parcelamento de débitos tributários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no com fundamento no disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros sobre tributos municipais, vencidos até a data da promulgação desta Lei Complementar, inscritos ou não em dívida ativa, com pagamentos à vista ou de forma parcelada. §1º - A aplicação do disposto no caput, deste artigo dar-se-á com o vencimento da primeira parcela à vista, bem como das demais de forma parcelada, sempre com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a partir do seu requerimento, com a aplicação dos seguintes percentuais de descontos de multas e juros: I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas; II – em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas; III – em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; IV – em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas; V – em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; VI – em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas; VII – em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; VIII – em 9 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas; IX – em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco) do valor dos juros e multas; X – em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; e XI – em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas. §2º - O valor das parcelas autorizadas pelo presente artigo, não podem possuir valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 2º - Na possibilidade de o contribuinte optar por uma das condições previstas no artigo 1º, desta Lei e não efetuar o pagamento nas condições propostas, a execução dos débitos prosseguir-se-á com a reincorporação das multas e juros em sua integralidade. Art. 3º - Os benefícios previstos nesta Lei Complementar deverão ser requeridos pelo contribuinte, junto a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo contribuinte, relativamente ao mesmo débito. Art. 4º - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei Complementar importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte, ou do responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 07 de maio de 2025. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.