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norma nº 213/2009

Tipo Lei
Número / Ano 213 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
LEI N° 213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
PUBLICADO
Em.J,L.I.LL.l..t:J..f!.
-""
Cria a Coordenadoria Municipal "'á'e Defesa Civil
(COMDEC) d~ Munidpi~ de Dom Bosee (MG) e dá
outras providências •
Prefeitura Municipal de .
Dom Bosco- MO
. >O'_._-..J
o PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
, VJt...5' ri I UlflfZ S, r;
Faço saber que ar(!rm a Municipal decreta e eu sanciono
'<., normalidade social.
Ivil --COMDEC do Município
de
Il- Desastre: o resultado de eventos a ve ~ naturais ou provocados pelo homem, sobre
<-""
um ecossisrema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
m - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação ~
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive )iIv
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 3°. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsidios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civiL
Art. 4°. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante
do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5°. A COMDEC compor-se-á de:
"-
Art. 7°. O Conselho Municipa sefá-.Composto~presidente, Vice-Presidente e Secretário.
~~
Art. 8°. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art, 9'. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 6(jP;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco (MG), 29 de Dezembro de 2009 .
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