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norma nº 521/2025

Tipo Lei
Número / Ano 521 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaCria funções gratificadas e dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação dos agentes de Contratação/Pregoeiros, equipe de apoio e comissão de contratação, nos termos da Lei Federal 14.133/2021.
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE NÚMERO 523, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Promulga proposição legislativa aprovada pela 
Câmara Municipal de Dom Bosco – MG e 
sancionada pelo chefe do Poder Executivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, do 
Município de Dom Bosco – MG, do Projeto de Lei nº 06, de 07 de abril de 2025; e
CONSIDERANDO, que o autógrafo do Projeto de Lei nº 06, de 07 de abril de 2025, 
foi recebido por este Prefeito Municipal no dia 08 de maio de 2025;
RESOLVE: 
Art. 1º - Promulgar a Lei de número 521, de 20 de maio de 2025, oriunda do Projeto 
de Lei nº 06, de 07 de abril de 2025, cujo texto integral segue em anexo e é parte integrante do 
presente ato de promulgação.
Art. 2º - Registre-se e publique-se.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
LEI DE NÚMERO Nº 521, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Cria funções gratificadas e dispõe sobre regras e 
diretrizes para a atuação dos agentes de 
contratação/Pregoeiros, equipe de apoio e comissão 
de contratação, nos termos da Lei Federal 
14.133/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, ESTADO de MINAS 
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, IV, da Lei Orgânica, faz saber que 
a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 1º - Fica criada a Função Gratificada de Agente de Contratação – Pregoeiro, 
para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, 
competindo aos designados, a responsabilidade pela condução e impulsionamento do 
procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação , nos termos da lei 
e seus regulamentos.
§1º - O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de 
Contratação e ou Pregoeiro fara jus à gratificação pecuniária de R$400,00 (quatrocentos reais) 
mensais.
§2° - Poderão ser designados até 02 (dois) servidores para desempenhar as
atribuições de Agente de Contratação/Pregoeiro.
Art. 2º - A designação dos agentes de contratação e pregoeiros será realizada pelo
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo dentre os servidores que possuam 
formação ou experiência compatível com a função.
Parágrafo Único - O servidor designado como Agente de Contratação responderá
individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade 
de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando induzido a erro 
pela atuação da equipe.
Art. 3° - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) 
membros, conforme estabelece o § 2° do art. 8° da Lei no 14.133, de 2021.
Art. 4º - O Agente de contratação e ou pregoeiro responsável pelo procedimento
licitatório a seu cargo, será identificado em campo específico do edital de licitação e em 
documento anexado aos autos pela autoridade superior de vinculação do processo 
administrativo.
Art. 5° - O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante 
ao afastamento ou impedimento legal do agente titular.
Art. 6º - Fica criada a Função Gratificada de Agente de Equipe de Apoio e
Comissão de Contratação, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 8° da Lei Federal n° 
14.133/2021, competindo aos designados, realizar funções técnicas em auxílio aos Agentes de 
Contratação, pregoeiros e comissão de contratação, observado os requisitos constantes do artigo 
7° da Lei Federal 14.133/2021.
§1º - O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de 
Equipe de Apoio e Comissão de Contratação fara jus à gratificação pecuniária de até R$200,00 
(duzentos reais) mensais.
§2° - Poderão ser designados até 04 (quatro) servidores para desempenhar as
atribuições de Agente de equipe de apoio e comissão de contratação.
Art. 7° - A designação dos Agentes de Equipe de Apoio e Comissão de Contratação 
será realizada pelo Presidente da Câmara, preferencialmente em sua maioria entre os servidores 
do quadro efetivos do Município, que tenham atribuições relacionadas a área de licitações e 
contratos ou que possuam formação compatível com as funções a serem desempenhadas.
Art. 8º - Na fase interna do procedimento licitatório, competirá ao Agente de
contratação e ou pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório identificar em campo 
específico do edital de licitação quais dentre os membros designados para Equipe de Apoio e 
Comissão de Contratação, que irão lhe auxiliar na condução do processo, observado o princípio 
da segregação de funções.
Art. 9º - Na hipótese de que trata o artigo 3°, todos os membros responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que 
houver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO II
ATRIBUÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
Do Agente de Contratação
Art. 10 - A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação que 
poderá ser auxiliado por equipe de apoio ou comissão, competindo-lhe o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, 
o exame de documentos e a s seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando ao órgão requisitante o saneamento de atos da fase 
preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV - convocar os interessados para as sessões do certame;
V - conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso; 
VI - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos;
VII - receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei
e do edital;
VIII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no 
edital, em relação à proposta melhor classificada;
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
X - indicar o vencedor do certame;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases 
de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à autoridade competente da 
contratação para adjudicação e homologação;
XII - gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma 
e prazos definidos em Lei;
XIII - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para
realização das sessões de licitação;
XIV - observar o trâmite processual determinado na legislação para cada
modalidade licitatória;
XV - tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na
forma e prazos determinado por Lei;
XVI - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação;
XVII - Demais atribuições constantes dos regulamentos e instruções normativas
publicadas pelo município.
Parágrafo Único - É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase 
preparatória do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências com 
vistas ao saneamento de atos.
Art. 11 - O agente de contratação será o responsável pela condução dos
procedimentos administrativos de contratações diretas por Dispensa de Licitação ou 
Inexigibilidade de Licitação.
Art. 12 - Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o
agente responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação.
Art. 13 - Para a realização de procedimentos licitatórios, que envolva bens ou
serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, bem 
como em situações excepcionais poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de 
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela 
condução da licitação.
SEÇÃO II
Da Comissão de Contratação
Art. 14 - A comissão de contratação quando em substituição ao Agente de
Contratação, realizará as funções descritas no artigo 10.
Parágrafo único - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3 
(três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 15 - Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão 
de contratação, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 16 - A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no artigo 32 da
Lei Federal n° 14.133/2021 será conduzida por comissão especial, composta de pelo menos 03 
(três) servidores efetivos, os quais poderão ou não integrar a Comissão de Contratação e Equipe 
de Apoio, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
SEÇÃO III
Da Equipe de Apoio em Comissões Especiais
Art. 17 - Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser designada 
equipe de apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos termos dos 
artigos 1° e 6° desta Lei, entre os servidores efetivos, contratados ou comissionados.
Parágrafo Único - A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros, desde que 
demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei.
Art. 18 - Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei n° 14.133, de
1° de abril 2021, poderão ser conduzidos por comissão especial, cujos servidores poderão ou 
não integrar a comissão de contratação ou equipe de apoio, devendo a designação se dar pelo
órgão requisitante da contratação, em caráter extraordinário, na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 19 - É vedado aos servidores nomeados para desempenho das funções
gratificadas de trata esta lei quando na condução da contratação na qualidade de integrante de 
equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que presta 
assessoria técnica ao Município:
I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do 
domicilio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
II - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em Lei.
III - atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos,
termos de referência e pesquisa de preços, nos procedimentos em que esteja designado para as 
funções previstas nos arts. 3° e 6°.
Parágrafo único - As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro
que auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, 
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica.
Art. 20 - É proibida a designação do mesmo agente público para atuação simultânea 
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, 
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrências de fraudes na 
respectiva contratação.
Art. 21 - Até que estejam plenamente adaptadas as estruturas físicas, de pessoal e 
tecnológicas, aplica-se ao município de Dom Bosco o prazo e as regras de transição previstas 
no artigo 176 da Lei 14133/2021, no que couber.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Os agentes de Contratação e membros de equipe e comissões, de que trata 
esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela Administração Pública, bem como 
deverão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do 
Município, quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões.
Art. 23 - Em caso de afastamento ou impedimento dos Agentes, Pregoeiros, Equipe 
de Apoio e Membro das comissões de que trata esta lei, por prazo superior a 10 (dez) dias, o 
suplente substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, 
pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo Único - Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de
férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde.
Art. 24 - As gratificações previstas desta Lei, poderão serão pagas sem prejuízo de 
outras gratificações já recebidas por outros fundamentos legais, serão processadas dentro da 
folha de pagamento mensal, não se incorporam aos vencimentos do servidor para quaisquer 
efeitos e não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 25 - O valor das funções gratificadas criadas por esta lei, serão pagos de
maneira proporcional ao efetivo desempenho do designado, calculados na forma estabelecida 
em regulamento próprio.
Parágrafo Único - O valor fixado para as funções gratificadas de que trata esta lei, 
serão reajustados no mesmo índice e data da revisão geral anual aplicada aos servidores do 
Poder Legislativo, a partir do ano de 2025.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário.
Dom Bosco – MG, 20 de maio de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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