| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Institui a escola Cívico-Militar no Município de Dom Bosco - MG e dá outras providências. |
| native_id | 574 |
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE NÚMERO 527, DE 03 DE JUNHO DE 2025. Promulga proposição legislativa aprovada pela Câmara Municipal de Dom Bosco – MG e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, do Município de Dom Bosco – MG, do Projeto de Lei nº 12, de 19 de maio de 2025; e CONSIDERANDO que o autógrafo do Projeto de Lei nº 12, de 19 de maio de 2025, foi recebido por este Prefeito Municipal no dia 03 de junho de 2025; RESOLVE: Art. 1º - Promulgar a Lei de número 525, de 03 de junho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 12, de 19 de maio de 2025, cujo texto integral segue em anexo e é parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Registre-se e publique-se. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. LEI NÚMERO 525, DE 03 DE JUNHO DE 2025. Institui a escola cívico-militar no Município de Dom Bosco - MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG, no uso das atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Dom Bosco – MG, o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal de Ensino. §1º - O Programa Municipal das escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §2° - A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças. §3° - A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e o seu preparo para o exercício da cidadania. Art. 2º - A Escola Cívico-Militar funcionará em regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares da reserva, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3° - São objetivos do Programa, entre outros: I – atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental; II – oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais; III – usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família; IV – melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica – IDEB; V – diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico; VI – aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho; VII – valorizar os (as) profissionais da educação; VIII – obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino; e IX – reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal. Art. 4º - Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente: I – execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada; II – uso de uniforme próprio da Escola Cívico-Militar, instituído em parceria com a Secretaria de Educação Municipal; III – formação de fila marcial para acesso às salas de aula; IV – estímulo de valores e princípios militares; V – prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, auto controle e a cooperação; VI – palestras; e VII – atividades culturais e musicais. Art. 5º - Para a consecução do disposto nesta lei, fica o Município de Dom Bosco - MG autorizado a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos. Parágrafo único – O Município poderá, ainda, conveniar com o Governo do Estado de Minas Gerais e com a União para estruturar a execução do Programa. Art. 6º - A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e militares. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 03 de junho de 2025. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.