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norma nº 525/2025

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui a escola Cívico-Militar no Município de Dom Bosco - MG e dá outras providências.
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE NÚMERO 527, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Promulga proposição legislativa aprovada pela 
Câmara Municipal de Dom Bosco – MG e 
sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, do 
Município de Dom Bosco – MG, do Projeto de Lei nº 12, de 19 de maio de 2025; e
CONSIDERANDO que o autógrafo do Projeto de Lei nº 12, de 19 de maio de 2025, 
foi recebido por este Prefeito Municipal no dia 03 de junho de 2025; 
RESOLVE: 
Art. 1º - Promulgar a Lei de número 525, de 03 de junho de 2025, oriunda do Projeto 
de Lei nº 12, de 19 de maio de 2025, cujo texto integral segue em anexo e é parte integrante do 
presente ato de promulgação.
Art. 2º - Registre-se e publique-se.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
LEI NÚMERO 525, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Institui a escola cívico-militar no Município de Dom Bosco - MG e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG, no uso das atribuições legais, 
especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Dom Bosco – MG, o Programa Municipal das 
Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal de Ensino.
§1º - O Programa Municipal das escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover gestão de 
excelência nas áreas educacional e administrativa da rede de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos 
colégios militares do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§2° - A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a 
administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças.
 §3° - A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento 
de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e o seu preparo para o 
exercício da cidadania.
Art. 2º - A Escola Cívico-Militar funcionará em regime de gestão compartilhada entre profissionais 
da educação e militares da reserva, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° - São objetivos do Programa, entre outros:
 I – atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental;
II – oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais;
III – usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e 
deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV – melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica – IDEB;
V – diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VI – aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos certames de 
acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho;
VII – valorizar os (as) profissionais da educação;
VIII – obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio 
da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do 
ensino; e
IX – reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal.
 Art. 4º - Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente:
I – execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;
II – uso de uniforme próprio da Escola Cívico-Militar, instituído em parceria com a Secretaria de 
Educação Municipal;
III – formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV – estímulo de valores e princípios militares;
V – prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, auto controle e a cooperação;
VI – palestras; e
VII – atividades culturais e musicais.
 Art. 5º - Para a consecução do disposto nesta lei, fica o Município de Dom Bosco - MG autorizado a 
assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, 
sem fins lucrativos.
 Parágrafo único – O Município poderá, ainda, conveniar com o Governo do Estado de Minas Gerais e 
com a União para estruturar a execução do Programa.
Art. 6º - A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que será 
composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser entregue, de forma 
gratuita, aos estudantes, professores e militares.
 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 03 de junho de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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