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norma nº 527/2025

Tipo Lei
Número / Ano 527 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE NÚMERO 529, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Promulga proposição legislativa aprovada pela 
Câmara Municipal de Dom Bosco – MG e 
sancionada pelo chefe do Poder Executivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, do 
Município de Dom Bosco – MG, do Projeto de Lei nº 09, de 05 de maio de 2025; e
CONSIDERANDO que o autógrafo do Projeto de Lei nº 09, de 05 de maio de 2025, 
foi recebido por este Prefeito Municipal no dia 17 de junho de 2025; 
RESOLVE: 
Art. 1º - Promulgar a Lei de número 527, de 25 de junho de 2025, oriunda do Projeto 
de Lei nº 09, de 05 de maio de 2025, cujo texto integral segue em anexo e é parte integrante do 
presente ato de promulgação.
Art. 2º - Registre-se e publique-se.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
LEI Nº 527 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG, no uso das atribuições legais, 
especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, X da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Dom Bosco, para 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XII – critérios para início de novos projetos;
XIII – critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei 
Orçamentária Anual;
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, são as apontadas 
no Anexo de Metas e Prioridades – anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos da lei orçamentária anual de 2026 e na sua execução, não se constituindo, contudo, em limite 
à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no anexo II;
II - Anexo de Riscos Fiscais, conforme disposto no anexo III.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da 
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional;
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII – concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de 
créditos orçamentários;
IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta dos 
governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue 
a transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados pela função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, 
unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com 
as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei 
do Plano Plurianual. 
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria 
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios 
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no mínimo, o seguinte 
detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 
50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes 
do Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93).
Art.4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da 
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de 
aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da 
portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da 
despesa pública, será efetuado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos 
centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados 
durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos
de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. 
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas 
autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser 
consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos 
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei 
Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição 
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, 
para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, 
de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 
da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetadas a partir de índices 
e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia 
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas 
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela 
elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2025, sua proposta orçamentária, para fins 
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre 
despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração 
pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão 
necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas 
alterações.
Art.15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026 destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do 
exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, 
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites 
orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2026, cujos valores 
deverão constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, 
da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal.
§ 3° O Executivo, legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção 
de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho 
de 2025.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em 
folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 19. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e 
no art. 18, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária 
em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos 
vagos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações 
autorizados a realizar concurso público podendo para tanto contratar empresas ou fundação 
especializadas.
Art. 20. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício 
de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do 
Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais. 
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes 
no anexo II e seus demonstrativos.
Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa 
do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2026 a 2027, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem 
que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na dívida 
ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação 
fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se 
evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no 
inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as 
cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de 
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com 
recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem prestados pelo 
Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas medidas previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que 
será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e 
encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu 
conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada em sitio de internet e outras 
formas de publicidade.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de 
custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão 
feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos 
e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa 
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, 
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos do artigo 43 da Lei 
Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de 
créditos adicionais suplementares.
§ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos adicionais 
suplementares não poderá ser inferior em mais de 5% (cinco por cento) da média do percentual 
efetivamente utilizado nos 3 (três) exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta 
orçamentária.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostos, quando for o caso.
Art. 33. O Decreto de abertura dos créditos adicionais indicará a importância, a espécie e a 
classificação da despesa, até o nível elemento, nos termos do artigo 46 da Lei 4.320/64
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da 
Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no 
exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 
1964.
Art. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante ato próprio, a promover a 
transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026, 
conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da priorização comprovada de despesas 
ou ações, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme artigo 4° 
desta Lei.
§ 1° Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, 
em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos das operações especiais, 
será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades 
e mantidas a mesma categoria econômica.
§ 2º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei 
Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser 
modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato 
do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 
§3º As alterações de que trata o §2º não serão consideradas no índice de abertura de créditos 
adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do 
Tesouro Nacional, 26 de 18 de dezembro de 2024 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao 
setor público. 
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição, 
conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de e parcerias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de 
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em 
termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, 
no que couber.
Parágrafo único. A celebração de termos de parcerias demanda aprovação de lei autorizativa 
especifica em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e artigo 26 da lei complementar 
101/2000. 
Art. 37. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a 
entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo 
Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções 
internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os 
requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos 
nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei 13.019/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse 
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos. 5º e 22 da 
Lei11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas 
em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 38. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, as disposições da Lei 
Federal 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 36 e 37 desta Lei, 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos 
estabelecidos na legislação vigente.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação 
executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 41. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei 
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da 
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam 
limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, 
através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE 
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, 
para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e 
contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão 
efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação 
da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei 
Complementar 101/2000.
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do 
valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma 
estabelecida pelo mesmo.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, 
com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, 
divulgação pela internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido 
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 45. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta 
Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma 
de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 46. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício financeiro de 2026 
deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da 
administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, 
a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas 
ao orçamento.
Art. 47. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo aberto para fins de 
licitações e contratos, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 
o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu §3° entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não 
ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. art. 75 da Lei no 14.133 de 01 de abril de 2021, para obras 
e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu §1°, inciso I, na execução das despesas na ante 
vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados 
para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput.
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta.
Art. 51. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação Ilimitada.
Art. 52. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas 
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida 
no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II 
do art. 49.
Art. 53. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, 
não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime 
de previdência social geral.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de 
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2026 a 
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim 
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas 
disposições de que trata o caput.
Art. 55. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 
31 de dezembro de 2025, conforme previsão do art. 48, inciso III, desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado, a executar a programação nele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo.
Art. 56. O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 25 desta Lei, constituem-se dos seguintes 
demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; e
Demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 25 de junho de 2025.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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