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norma nº 518/2025

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE NÚMERO 518, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA APROVADA 
PELA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG E 
SANCIONADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, do Município de 
Dom Bosco – MG, do Projeto de Lei de número 03, de 24 de fevereiro de 2025; e
CONSIDERANDO, que o autógrafo do Projeto de Lei de número 03, de 24 de fevereiro de 
2025, foi recebido por este Prefeito Municipal no dia 06 de março de 2025; 
RESOLVE: 
Art. 1º - Promulgar a Lei Municipal de número 518, de 07 de março de 2025, oriunda do 
Projeto de Lei de número 03, de 24 de fevereiro de 2025, cujo texto integral segue em anexo e é parte 
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º - Registre-se e publique-se.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Bom Bosco – MG.
LEI Nº 518, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
- FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar 
condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao 
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesas com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da 
Secretaria Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a 
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da 
Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede 
municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Profissionais da Educação e 
dos Profissionais de Apoio.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e 
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados 
à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos 
específicos na área de educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos 
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal 
de Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos 
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, 
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo 
Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e 
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal 
de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de 
Educação, composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal de Educação - Presidente;
II – o Secretário Municipal da Fazenda;
III – o Secretário Adjunto de Educação;
§ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente 
terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os 
demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou 
impedimento.
§ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por 
convocação do seu Presidente.
§ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão 
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a 
decisão final em caso de empate.
§ 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado 
pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é 
considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
§ 7° O Conselho diretor do fundo municipal de educação tem duração de 02 
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de 
Educação:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à 
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às 
ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e 
externo exercido pelos órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de 
escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos 
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de 
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, 
que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e 
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do 
Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de 
Educação com outras entidades.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação 
serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária 
específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas 
própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, 
entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de 
Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade 
do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do 
Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão 
aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível 
de escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e 
especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 12. O Secretário Municipal de Educação editará os atos 
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 7 de março de 2025.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal

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