| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
LEI N° 214, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
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PUBLICADO
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Prefeitura Municipal d
Dom Bosco. MG e.
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Dispõe sobre a instituição do Ct{\1selho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentâvel
CMDRS, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
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I- O desenvolvimento rural ustentá~unicíPio, assegurando a efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano :Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Pl\IDRS~ de forma a que este contemple ações de apoio e
fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à
regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município e à organização dos
agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à
elaboração da renda;
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11 - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do Mtmicipio e dos impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal, e propor redirecionamento;
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m - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais, l\iOltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento
Anual (LOA);
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V - a aprovaçãê e~ompatibilização da programação" fisico-financeira anual, a nível
municipal, dos pro~a'I' alque integram Q Plano Mumcipa\ dei .~senYo~vimento Rural Sustentável,
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acompanhado seu desémpenfio e apreciando relatórios de execução;
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VI - a compatibiUza9~' entre as políticas pública&- municipais, regionais, estaduais e
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federais voltadils par:ar~deSe~V01vlmento rural sustentável,Ye ~ JI af.'êonq~sta e consolidação da
plena cidadania n!l:S!~O'1 rl L.~. -. ~ I.
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no CMDRS; . I ,
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vm - a articulação c0IU-os municípios Vizi~visa do a construção de planos de desenvolvimento rural sustentável; ~
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica
para os agricultores familiares;
x - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à agricultura
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_ ações Que revitalizem a cultura local; ~
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XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município no Plenário
do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de
quilombos.
Art. 3°. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos',
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
I - agricultores( as) fami iar na~ição~de pos irosf as), arrendatários( as), parceiros( as)
ou assentados(as) da Reforma Agrária;;::::::::'~~~~
li-indígenas e remanescentes de quilombos;
m - pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros
pescadores artesanais;
IV - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável:
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v - agricultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou mais
freqüente de vida seja a água.
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Art. 4°. O CMDRS tem foro na Comarca de Buritis (MG) e sede no-Município de Dom -,
Bosco (MG).
Art. 5°. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço público relevanre prestado ao Município.
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mandat:.arágrafO ún~ S~ pe'Q a uma única_~e.le4'tse
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admitindo prorrogação de
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Art. 6°. Int~ ~ MD.RS:. I~\Z.".' .
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de órgã00do poder público vin~tiaao~ao desenvolvimento rural
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e organizações para-§9'-vemament;" (tais como: associações de
municípios, instituições e conornia mista 'a presidência é)naicada pelo poder público, etc.),
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tam em vo ta as para o apOIOet:senvo vimentc.aa ãgncü tura arm lar;
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llsustentável;
IV - entidades representativas dos agricultores(as) familiares e de trabalhadores(as)
assalariados( as) rurais.
§ 1°. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores( as) familiares e trabalhadores( as) assalariados( as) rurais, escolhidos e
indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de
comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
desenvolVim?fnto .
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§ 2°. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas instituições que representam, nos seguintes termos:
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I - para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedadê civil organizada,
órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel
timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
11 - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde não haja
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser
lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
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Art. 8°. O CMDRS elaborará o seu egimentolntemo par~gular o seu funcionamento.
~
~
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor~nâdata de sn -ublicação.
Art. 10. Revoga-se a Lei Municipal n" 114, de 23 de julho de 2003_
JOÃO O DA SILVA
Pref ito Municipal