| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 002, de 22 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE NÚMERO 546, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. Promulga proposição legislativa aprovada pela Câmara Municipal de Dom Bosco – MG e sancionada pelo chefe do Poder Executivo. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, do Município de Dom Bosco – MG, do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 17 de dezembro de 2025; e CONSIDERANDO que o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 17 de dezembro de 2025, foi recebido por este Prefeito Municipal no dia 30 de dezembro de 2025; RESOLVE: Art. 1º - Promulgar a Lei Complementar de número 24, de 30 de dezembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 17 de dezembro de 2025, cujo texto integral segue em anexo e é parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Registre-se e publique-se. Dom Bosco – MG, 30 de dezembro de 2025. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera a Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, que “Dispõe sobre Código Tributário do Município de Dom Bosco, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 20, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 – O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município. Art. 2º - O caput, do artigo 21, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso III: Art. 21 – Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática de atos previstos na legislação tributária do Município. I - .................................................................................................................... Art. 3º - O artigo 21, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso III, o qual possui a seguinte redação: Art. 21 - ......................................................................................................... III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. Art. 4º - O artigo 29, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI e dos §1º, §2º e §3º, com as seguintes redações: I - .................................................................................................................... IV - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; V - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; VI - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. §1º– A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. §2º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. §3º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo do comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços profissionais e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. Art. 5º - O artigo 34, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 - O lançamento é efetuado com base em dados constantes do Cadastro Municipal, declarações apresentadas pelo contribuinte ou apurações promovidas pelo fisco municipal, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em Decreto que a regulamentar. Art. 6º - O caput, do artigo 46, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46 - A autoridade fazendária, no caso de recolhimento ou de pagamento de qualquer tributo à vista e de uma única vez, poderá conceder descontos. Art. 7º - O artigo 46, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos §1º, §2º e §3º, os quais possuem as seguintes redações: Art. 46 - ......................................................................................................... §1º - Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a tributos de responsabilidade de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos relativos ao imposto sobre serviços ou às taxas em razão do exercício do poder de polícia. §2º - A concessão dos descontos previstos neste artigo somente se aplica aos casos em que for efetuado o pagamento integral do valor lançado. §3º - Os descontos previstos neste artigo não serão superiores a 30% (vinte por cento). Art. 8º - Fica alterado o § 1º, do artigo 54, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54 - ........................................................................................................ § 1º - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor, expresso em reais, atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice adotado pelo município. Art. 9º - Os incisos I, II e III, do artigo 87, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 87 - ........................................................................................................ I – o valor da UFM, vigente na data da autuação; II – o preço do serviço, atualizado monetariamente de acordo com o índice adotado pelo Município; III – o valor do tributo, atualizado monetariamente de acordo com o índice adotado pelo Município. Art. 10 - O artigo 107, da Lei Complementar nº 002 de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 107 - O imposto será cobrado à base de 2% (dois por cento) do valor venal do terreno vago (sem edificações) ou 0,5% (meio por cento) do valor venal do terreno com edificações. Art. 11 - O artigo 112, da Lei Complementar nº 002 de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 112 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I – .................................................................................................................. III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços, Anexo I.” IV - ................................................................................................................ X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, da lista de serviços, Anexo I; XI - ................................................................................................................ XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços - Anexo I; XVI - ............................................................................................................. XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços - Anexo I; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços - Anexo I; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços - Anexo I; XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços, Anexo I. §1º - ............................................................................................................... § 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 118 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços – Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 12 - Ficam alterados o inciso II e acrescidos os incisos III e IV do §3º, bem como acrescido o §4º, ao artigo 115 da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, os quais possuem a as seguintes redações: Art.115 - ..................................................................................................... § 3º- .............................................................................................................. II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 112 desta Lei Complementar. IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 112º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços – Anexo I desta Lei Complementar. § 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 13 - O artigo 118, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos § 1º, § 2º e § 3º, os quais possuem as seguintes redações: Art.118 - ..................................................................................................... § 1º - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento); § 2º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 14 - O artigo 143, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 143 - A base de cálculo do imposto é o valor venal pactuado no negócio jurídico entre as partes, dos bens ou direitos transmitidos. §1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. §2º - No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado. §3º - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão, mas, caso se apure que o valor efetivo da operação foi maior, a diferença será devida com aplicação cumulativa de todas as multas e encargos moratórios cabíveis. §4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior. §5º - Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal. §6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, na enfiteuse, subenfiteuse, concessão de direito real de uso, concessão de uso, fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor integral do negócio jurídico. §7º - O valor mínimo fixado para as transmissões do §6º é o seguinte: I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel; II – na enfiteuse e subenfiteuse, 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel; e III - na concessão de uso e na concessão de direito real de uso, 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel; IV- na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel; §8º - Na permuta, a base de cálculo será o valor integral da prestação de uma das partes e, sendo as prestações diferentes entre si, o da maior delas, incluído o valor da torna, caso existente. §9º - Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 15 - O Anexo I, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões: “1 ................................................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 -............................................................................................................... 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6 - ................................................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ................................................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11 - ................................................................................................................ 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 13 - ................................................................................................................ 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................................................ 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 - ........................................................................................................... 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16 - ................................................................................................................ 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ................................................................................................................ 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25 - ................................................................................................................ 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - ........................................................................................................... 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 16 - O Anexo IV, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões de novos itens, com suas respectivas alíquotas: 1 - .................................................................................. ...................... 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3% 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3% 1. 05 - ........................................................................... 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3% 6 - ................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% 7 - ................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 3% 11 - ............................................................................... 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3% 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3% 13 - ............................................................................... 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3% 14 - ............................................................................... 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 3% 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3% 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 3% 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3% 17 - ............................................................................... 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 3% 25 - ............................................................................... 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3% Art. 17 – Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005: I - § 2º do artigo 113; II – incisos I e II do artigo 114; III – parágrafo único do artigo 117; IV - parágrafo único do artigo 118; e, V – artigo 121. Art. 16 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 30 de dezembro de 2025. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.