| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-04-17 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 007/97 Institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. O Povo do Município de Dom Bosco-MG, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal. Art. 2º - Sem prejuizo das funções do poder legislativo são competência do Conselho Municipal de Saúde: I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde; II - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário; III - convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde, aprovando sua organização e normas de funcionamento; IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde pública e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade; V - aprovar contratos e convênios com a rede privada; VI - articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS das esferas estadual e federal do governo; VII - estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde; VIII - acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde; IX - elaborar seu Regimento Interno. Art. 3º - O CMS terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma: I - 04 representantes da população usuária dos Serviços de Saúde; II - 02 representantes do governo; III - 02 representantes dos prestadores de serviços na área de saúde (públicos, privados e lucrativos/não lucrativos contratados). Parágrafo 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Parágrafo 2º - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições, e entidades a que pertencem. Parágrafo 1º - Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Parágrafo 2º - O Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social é membro nato do CMS e será seu Presidente. Parágrafo 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada; II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediantte solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Art. 6º - O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 7º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - o CMS se reunirá ordináriamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocada pela maioria dos membros; III - para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde. Art. 9º - As sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada. Art. 10º - O CMS deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cobrir as despesas de implantação do CMS. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Abril de 1.997. João Alfredo da Silva Prefeito Municipal