| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-04-19 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 008/97 Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação préescolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; II - Colaborar com a equipe de setor governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes e implementação do Programa; III - Realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar, entre outros de interesse do Programa; IV - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas; V - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, e plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE ( Programa Nacional da Alimentação Escolar), no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada à FAE; VI - Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na merenda mediante encaminhamento à instância competente, para a apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; VII - Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no Município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE; VIII - Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada na merenda escolar; IX - Participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícolas e a preferência pelos produtos “in natura”; X - Elaborar o seu Regimento Interno; Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de membros indicados pela sociedade civil e de governo da seguinte forma: I - Diretor de Departamento da Educação e Cultura; II - Professores das Escolas Municipais; III - Pais e alunos das Escolas Municipais; IV - Representantes de Sindicatos organizados do Município; V - Representantes das Escolas Estaduais; 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 VI - Outros segmentos da sociedade civil. § 1º - O número de representantes de que trata o inciso II e III juntos do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal da Alimentação escolar; § 2º - Para cada membro efetivo, existirá 01 (um) membro suplente correspondente; Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de 02 (dois) anos e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem. § 1º - Apenas os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito; § 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos é membro nato do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e será seu Presidente; § 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Desportos a Presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será assumida pelo seu suplente; Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado; II - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; III - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Art. 5º - O Departamento de Educação, Cultura e Desportos prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros; III - Para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão consubstanciados em resoluções. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à Merenda Escolar. Art. 8º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Art. 9º - O Conselho Municipal de alimentação Escolar deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação dessa Lei. Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Abril de 1.997. João Alfredo da Silva Prefeito Municipal.