| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência complementar no âmbito do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que se trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Cones DO WDA do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022, DE 07 DE JULHO DE 2.022. "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO Aprovado nt José Ailton INDAIÁ-MG, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FORMALIZAÇAO NO MUNICÍPIO DE DORES DO Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei Complementar: Art, 1º, Fica autorizado Poder Executivo Municipal de Dores do Indaiá Minas Gerais conceder Isenção de Taxa de Fiscalização para Localização Funcionamento de Atividade no primeiro ano de formalização, para todos os tipos societários ramos de Atividades constantes do Anexo IV, da Lei Complementar 017, de 06 de junho de 2012, posteriores alterações. 61º. benefício previsto no caput deste artigo será deferido após requerimento visando liberação de alvará formalizado junto ao Departamento de Tributação Municipal, condicionado comprovação de que este primeiro ano de formalização/regularização da empresa junto ao Municipio de Dores do Indaiá. 62º. Cada contribuinte, pessoa física ou jurídica usufruirá referido benefício apenas uma única vez. Art. 2º. isenção concedida não desobriga contribuinte regularidade do trâmite administrativo do pedido até expedição do Alvará. Art. 3º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário. ndaiá, 07 de Julho de 2.022. Prefeitura Mynicipahde SL ALEXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ORES FONE. (037) 3551-4243 CEP GÍNDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO 6010-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO do Prefeito ANEXO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022, DE 07 DE JULHO DE 2.022. "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO ANEXO ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO. Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 trouxe como metas fiscais para "ESTIMATIVA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA para os exercícios fiscais de 2022, 2023 2024", conforme se depreende do quadro abaixo apenas estimativas de renúncias para as receitas tributarias relativas aos códigos de receitas: 1.1.1.8.01.1.2 Imposto Sobre Propriedade Predial Territorial Urbana Multas Juros de Mora; 01 14- Imposto Sobre Propriedade Predial Territorial Urbana Multas Juros de Mora da Divida Ativa; 11180232 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Multas Juros de Mora; 02 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Multas Juros de Mora da Divida Ativa, por compensação das possíveis renúncias, respectivamente: Correção Monetária da plantas de valores Imobiliários; Recadastramento Imobiliário; Notificação Cobrança Judicial; Contingenciamento de Despesas. RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIARIO 2022 2023 2024 Correção Monetária 11180112 Imposto Sobre 2-Remissão Contribuintes. 259.887,85 269.633,64 132.500,00 plantas Propriedade Predial Territorial Urbana valores Multas Juros de Mora Imobiliários Multas Juros de Mora da Dívida Ativa 11180232 Imposto sobre Serviços Notificação de Qualquer Natureza Multas Juros de Remissão Contribuintes. 280.680,00 291.505,50 187.000,00 Cobrança Judicial. 11180114 Imposto Sobre Recadastramen Remissão Contribuintes. Propriedade Predial Territorial Urbana Imobiliário 67.597,10 70.132,00 50.800,00 Mora PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 1.1.1.8.02.3.4 Imposto sobre Serviços Contingenciame de Qualquer Natureza Multas Juros de Remissão Contribuintes. 56.135,99 58.241,09 30.500,00 nto de DespesaSs Mora da Divida Ativa 664.300,94 689.512,23 400.800,00 Assim, depreende-se que como não foi prevista na LDO/2021, estimativas de renúncias de receitas para Taxa de Fiscalização para Localização Funcionamento de Atividade, para exercício em vigência para os dois subsequentes, necessário foi por lei especial fazer as alterações no anexo de metas ficais da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 2.940, de 15/07/2021, visando sua compatibilização neste momento. Considerando histórico de empresas que nos últimos anos vem se instalando neste município, são aquelas que tem por natureza os três principais segmentos de empresas que são abertas se identificam com os itens de nºs 01, 02, 03 da Tabela do Anexo Iv, da Lei Complementar nº 017/2012, abaixo, que custo em UPFDI Unidade Padrão Fiscal do Município de Dores do Indaiá, consoante Decreto 011/2022, de 03 de janeiro de 2022 no valor unitário de R$ 35,22 (trinta cinco reais vinte dois centavos). Porém, benefício da isenção deve ser aplicado de forma geral, atingindo, portanto, todas as atividades descritas no Anexo IV do da Lei Complementar nº 017/2012, assim, teríamos de provável renuncias para exercício de 2022 da Taxa de Fiscalização Para Localização Funcionamento de Atividade (Alvará) valor de R$ 25.745,82, para os dois subsequentes de R$ 27.264,82, R$ 28.764,39, respectivamente, ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ITEM DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE CUSTO EM UJPFDI 01 Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema 10,0 financeiro, corretores de títulos em administradores de cartões de crédito, construção civil atividades afins, planos de saúde em geral,". indústrias, comércio atacadista rádio, jornal televisão, consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veículos e/ou máquinas, lojas de departamentos, empresas de transporte de cargas. 02 Vigilância transportes de valores, limpeza e/ou conservação, colocação de mão-de-obra, empresa 9,0 de transporte de passageiros,r locação de veículos, máquinas equipamentos,+ instalação montagem de máquinas equipamentos, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas de saúde, de repouso), florestamento reflorestamento, clinicas veterinárias, assessoria projetos PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAJIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Songs DO INDA do Prefeito técnicos em geral, propaganda publicidade, hotéis, motéis apart-hotel, pousadas pensões, informática processamento de dados, instituições de ensino superior. 03 Agencia de automóvel, postos de lavagem lubrificação troca de óleo, serviços de higlene pessoal 8,0 (salões de beleza, cabeleireiros, barbearia etc.), academia de ginástica estética, estúdios fotográficos, fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, outros estabelecimento de ensino (colégios, cursos preparatórios, etc.), diversões públicas(clubes, cinemas boates, etc.), conserto reparação de aparelhos, equipamentos, veículos peças, sucatas em geral, locação de bens móveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CD's, etc.), agenciamento corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista, outras prestações de serviços. 04 Concessionária ou permissionária de serviços públicos, depósitos em geral, Motorista de táxi 7,0 os Escritórios ou consultórios de profissional liberal de nível superior 5,0 06 Estabelecimento de profissional liberal de nível médio ou técnico 4,0 07 Estabelecimento de profissional liberal, artesanal 2,0 08 Associação, órgão público, fundação, partido político, templo congêneres 50 09 Exploração de atividades em áreas, vias logradouros públicos, por unidade: Feirantes, Veículos, 0,5 Barraquinhas, quiosques, circos parques de diversões, bancas de jornal revistas. 09 Atividades não previstas nos itens acima 2,0 Observação: Item 04 Redação dada pela Lei Complementar n.º 36/2014. CÁLCULO ESTIMATIVO DE PROVÁVEL RENÚNCIA DE RECEITAS. Item Custo em UPFDI Vr. UPFDI Vi.Unitario/Empresa Nº Empresas 2022 2023 2024 10 35,22 352,20 22 R$7.748,40 R$8.205,56 R$8.656,86 35,22 316,98 26 R$8.241,48 R$8.727,73 R$9.207,75 35,22 281,76 20 R$5.635,20 R$5.967,68 R$6.295,90 35,22 246,54 R$493,08 R$522,17 R$550,89 35,22 176,10 10 R$1.761,00 R$1.864,90 R$1.967,47 35,22 140,88 R$704,40 R$745,96 R$786,99 35,22 70,44 R$352,20 R$372,98 R$393,49 35,22 176,10 R$528,30 R$559,47 R$590,24 0,5 35,22 17,61 R$70,44 R$74,60 R$78,70 35,22 70,4 R$211,32 R$223,79 R$236,10 TOTAL 100 R$25.745,82 R$27.264,82 R$28.764,39 Variação do INPC estimativas 5,90% 5,50% Os valores constantes na tabela acima para os anos de 2023 2024 estão atualizados pela variação no INPC estimado. Fonte: www.ibge.gov.br www.bcb.gov.br/ Was Assim, diante das reestimativas de renúncias de receitas do Anexo de Metas Fiscais da LDO/2021, para exercício vigente para os dois subsequentes, as ssíveis isenções não comprometerão os resultados metas fiscais, serão suportadas, se REFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.040/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito necessário, pelo contingenciamento de Despesas compensação pelo incremento em outras receitas tributárias. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 07 de Julho de 2.022. OS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG CLAUDIO MO VICENTE DE PAULO CA SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AMENTO FINANÇAS LEXANDRO COÉLHO'FERREIRA PREFEITOMUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DO INDAIÁ do Prefeito Ofício n.º: 349/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 08/07/2.022 Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 008/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022, DE 07 DE JULHO DE 2.022 QUE "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUIREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA-MG, DA OUTRAS PROVIDEÊNCIAS.". Projeto de Lei Complementar n.º 008/2022, vem ao encontro das necessidades de incentivar regularização das empresas de pequeno porte, microempresas empresários individuais em todos os ramos de atividades que se encontram na informalidade, concedendo-lhes, assim, isenção da taxa de alvará no primeiro ano de funcionamento, visando fomentar ainda novos investimentos ligados aos setores econômicos locais, bem como objetivo recuperação econômica pós-pandemia da Covid-19 que se encontra nosso país, para dar-lhes alternativas para mitigação de tal situação, criando desta forma beneficio primeiro da isenção desta taxa para incrementar estimular criação de novas empresas sejam elas para terceirização de serviços demais ramos de atividades empresariais da indústria comercio. presente projeto visa principalmente incentivar instalação de empresas de atividades ligadas representação comercial, tecnologia da Informação, agenciamento de negócios, ainda primar pela regularização das empresas que se encontram na informalidade, concedendo assim isenção da taxa de alvará no primeiro ano de exercício de das demais empresas inscritas em pequenas empresas empresas de pequeno porte em todos os ramos de atividades, para aproximadamente uma estimativa de abertura de 100 (cem) novas empresas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO do Prefeito Por certo que concessão ou ampliação de incentivos ou de benefícios de natureza tributária, que decorra ou caracteriza isenção de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de início nos dois subsequentes, nos exatos termos do art. 14 da LC/101/00. Vejamos: Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo qu benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência nos dois sequintes, atender aq disposto na lei de diretrizes orçamentárias pelo menos uma das seguintes condições: Demonstração pelo proponente de que renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; XI Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput. por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. &1º renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impligue reducão discriminada de tributos ou contribuições. outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. 62º Se ato de concessão ou ambliacão do incentivo ou benefício de que trata caput deste artiao decorrer da condição contida no inciso II, benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 43º disposto neste artigo não se aplica; Às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II. IVeV do art. 153 da Constituição, na forma do seu 1º; IX Ao cancelamento de débito cuio montante seia inferior ao dos respectivos custos de cobranca, Ressaltamos que aprovação do referido projeto será com certeza um incentivo todos os contribuintes que pretendem formalizar seus empreendimentos. Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua aprovação imediata. Diante do exposto pelo interesse público de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 008/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço especial consideração. Dores dóIndai de-Julho de 2.022. NDRO CU PREFEITO FERREIRA ICIPAL Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG SOUSA OLIVEIRA anna ASSU 03 PARECER JURÍDICO DIREIIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO ANÁLISE DI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FISCALIZADÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSITIUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE. I- DO RELATÓRIO Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por mcio de seu Presidente, requereu esta Assessoria Jurídica Especializada elaboração de Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 08/2022, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que "DISPÓE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DI: FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE CONSTTYUCIONALIDADTE.. Uberlândia MG Belo Horizonte MG 43257-4334 WU ISTI-R98I Rua Tobias Inácio, 170) Av. do Contorno, 8.060 Sala 2,001 Bairro Lídice 38440 150 uuusotsdoliveira com.br Bairro Lourdes 54114 932 SOUSA VE RA consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei. relatório, passa-se análise jurídica do tema. IH DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 08/2022, DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE. de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO "PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (08/2022, DE U7DE JULHO DE 2.022 "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, na condição de PREFETIO MUNICIPAL, SANCIONO seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza Iixecutivo Municipal conceder Isenção de Taxa de Fiscalização para Localização Funcionamento de Atividade no primeiro ano de formalização, para todos os tipos 0157 Uberlândia MG Belo Horizonte MG 13257-4334 2511-8981 Rua Fobias Inácio, 174 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.00] Bairro 1932 is dra com.br Bairro Liídice 38400-150 O) ASSOC ADOS Complementar 017, de 06 de junho de 2012, posteriores alterações. $1º. benefício previsto no caput deste artigo será deferido após requerimento visando liberação de alvará formalizado junto ao departamento de Tributação Municipal, condicionado comprovação de que este Primeiro ano de formalização/regularização da empresa junto ao Município de Dores do Indaiá. $2º. Cada contribuinte, pessoa fisica ou jurídica usufruirá referido beneficio apenas uma única vez. Art. 2º. isenção concedida não desobriga contribuinte regularidade do trâmite administrativo do pedido até expedição do Alvará. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAI" Prefeitura Municipal de Dotes do Indaiá, 07 de Julho de 2.022 MEXANDRO COÉLHO FERREIRA Ão examinar legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois aspectos, quais sejam: formal matcrial. legalidade sob seu aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigência da lei, ao passo que legalidade sob aspecto material compreende conteúdo da norma, refletindo na sua validade. Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se exame de sua legalidade de maneira apartada. II.I DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange Uberlândia MG Belo Horizonte [MO 132574334 2511 898] Rua Tobias Inácio, 174 tv. de Contorno, 8.044 [Sala 2.001 Bairro Lidice Ss 0) Bairro Lourdes 932 wwusousaolivcira.com.br competência legislativa para tratar sobre tema, iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação quórum para sua aprovação. Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que matéria se encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição da República, in nerbis: Art. 34. Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda, considerando que Constituição do Estado de Minas Gerais parâmetro ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando afirmado: àrt. 169 Município exerce, em seu território, competência privativa comum ou suplementar, ele atribuída pela Constituição da República por esta Constituição Art. 174 autonomia do Município se configura no exercício de competência privaúva, especialmente: HI instituição, decretação arrecadação dos tributos de sua competência aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Art. 171 Ao Município compete lepislar: sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) matéria indicada nos incisos 1, III, IV, VI do arúgo anteriot; Uberlândia MG Belo Horizonte MG 43257-4334 8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.00] Bairro Lidice 58400-150 numsousdoliveira-com.br Bairro Lourdes[30110 932 ADVOGADOS ASSOC ADOS SOUSA OLIVEIRA| Ainda, no mesmo sentido versa Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá LOM, senão vejamos: CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 14. Ao Municipio compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre curtas, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; VT instituir arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; Estando, portanto, cristalino competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos análise dos requisitos formais que consubstanciam referido projeto de lei objeto deste parecer jurídico. Superada formalidade em matéria de competência, curial examinarmos os critérios intrínsecos de Projetos de Leis Complementares, desde sua apresentação, tramitação, votação promulgação. Como cediço, processo legislativo, em âmbito nacional, compreende elaboração de: 1) emendas constituição; Il) leis complementares; TIN) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas provisórias; VI) decretos legislativos e; VII resoluções, conforme disposto no artigo 59 da Constituição Federal. De modo Leg NR UNO TO equ stante, va Vad Uberlândia MG Belo Horizonte MG WTI SoM] Rua Tobias Inácio, 174 do Contorno, 8.044 [Sala 2.001 922 Bairro Hdice SAO 154 1934 ASSOC ADOS SOUSA OLIVEIRA| complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções VT) decretos legislativos, conforme disposto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 113 do Regimento Interno da Câmara. Dito isso, em conformidade com artigo 48, inciso II, da LOM, município tem competência para editar leis complementares de interesse no âmbito de seu território. "SEÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 48. processo legislativo municipal compreende elaboração de: emendas Lei Orgânica Municipal; II leis complementares; resoluções; VI decretos legislativos. HU! leis ordinárias; IV leis delegadas; (..) Art. 50, iniciativa das leis cabe qualquer Vercador, ao Prefeito ao eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município. Art. 51. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis otdinárias. Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: código tributário do município;" caso em tela não refere-se ao Código Tributário Municipal em sí, mas de norma de caráter tributário, que invoca aplicação análoga do parágrafo único do art. Uberlândia MG Belo Horizonte MG 32572-433 2511 898I Rua Fobias Inacio, 174 A. do Contorno, 8.000 Saka 2.00 3014 vsousaoliveira.com.br ourdes SOUSA OLIVEIRA 51 acima transcrito, qual cumpre apenas mandamento transcrito na própria Constituição). Estando, portanto, cristalino competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como formalidade cm matéria de competência legislativa, bem como por tratar-se de matéria de lei complementar. Às leis complementares qualificam-se como tal em face de elementos formais, como de resto acontece com todas as normas jurídicas. lista se difere das demais modalidades normativas por possuir peculiaridades serem observadas seguidas de modo promover rigidez ao seu comando estabelecendo maior segurança jurídica. Isso porque, "a razão de existência da lei complementar consubstancia-se no fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias. Apesar da evidente importância, não deveria ter sido regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através de um processo legislativo ordinário. legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter infraconstitucional contra alterações volúveis constantes, sem, porém, lhes exigir rigidez que impedisse modificação de seu tratamento, assim que necessário?". edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, precedida de normativa legal que preveja sua edição em razão de matérias que possuem interesse eficácia de maior importância perante aqueles subordinados aos seus efeitos, pois, reflete Art. 146. Cabe lei complementar: 11 regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação inbutária, especialmente sobre: a) definição de tnbutos de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo contribuintes: (..) SOUSA OLIVEIRA diretamente em relações jurídicas de relevante importância necessidade em seu aspecto fático. Portanto, diante da forma adequada da iniciativa, bem como da competência, tem-se que projeto de lei complementar nº 008/2022 preenche os requisitos formais de legalidade constitucionalidade. IL.I DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No que tange aspecto material do Projeto de Lei Complementar em análise de bom alvitre apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade constitucionalidade. Neste sentido, tem-se da justificativa do referido projeto de lei complementar, estabelecido em sua mensagem: "(..) projeto em questão de iniciativa do Poder Executivo, conforme disposto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal, vem ao encontro às necessidades de incentivar regularização das empresas de pequeno porte, microempresas para Os empresários individuais em todos os ramos de atividades que se encontram na informalidade, concedendolhes, assim, isenção da taxa de alvará no primeiro ano de funcionamento, visando fomentar ainda novos investimentos ligados aos setores econômicos locais, bem como objetivo recuperação econômica pós-pandemia da Covid-19 que se encontra nosso país, para dar-lhes alternativas para mitigação de tal situação, criando desta forma benefício primeiro da isenção desta taxa para incrementar estimular criação de novas empresas sejam elas para terceirização de serviços demais tamos de atividades empresanais da indústria comercio. presente projeto visa principalmente incentivar instalação de empresas de atividades ligadas representação comercial, tecnologia da Informação, agenciamento de negócios, ainda primar pela regularização as Ass empresas que se encontram na ntorma ade, concedendo Uberkandia MG Belo Horizonte MG DST AS 84 2511-898] Av. do Contorno, 8.000 Sata 2,00 Bairro [AS TOO 156 com.br Bairro Lourdes [SO T10-932 SOUSA OLIVEIRA isenção da taxa de alvará no primeiro ano de exercício de das demais empresas inscritas em pequenas empresas empresas de pequeno potte em todos os ramos de atividades, para aproximadamente uma estimativa de abertura de 100 (cem) novas empresas. Por certo que concessão ou ampliação de incentivos ou de beneficios de natureza tributária, que decorra ou caracteriza isenção de receita deverá estar acompanhada de estimanva do impacto orçamentário financeiro no exercício de início nos dois subsequentes, nos exatos termos do art. 14 da LC/101/00. Vejamos: Art. 14. concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo elevação de aliquotas, ampliação da basc de calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. I2A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. 2º Se ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 3º disposto neste artigo não se aplica: às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos Wav eV do art. 153 da Constituícão, na forma do seu II ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança." mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 8) De fato, como bem observado, quando se trata de isenção de tributo (taxa municipal), há necessidade de observância da Lei de Responsabilidade liscal, LC 101/2000. Referida norma impõe que, será considerado renuncia de receita isenção de Belo Horizonte MG 17 YZ 33 8981 nar Av. de Contorno, 8.000 Sala 2.00] Bairro Lourdes sousaolivei com br SOUSA OL VEIRA taxas sem apresentação de estimanva de impacto fonte de recursos que irão acobertar renúncia de tais recursos aos cofres do ente federado nos próximos dois anos. Neste sentido, como as atividades ainda não foram instituídas lei de isenção prévia fomentar novas atividades, não há que se falar em renúncia de receita do que ainda não existe não está enquadrada como receita prevista futura. Portanto, sob aspecto material também não se vislumbra ofensa Lei de Responsabilidade Fiscal. vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que Projeto de Lei Complementar posto em análise atende aos pressupostos constitucionais legais e, sob aspecto jurídico, encontra-se apto ser aprovado. II DA TÉCNICA LEGISLATIVA Outro ponto que merece ser objeto de análise projeto de lei apresentado foi elaborado observando as normas referentes técnica legislativa. Para tanto, necessário que mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1.998, que "Dispõe sobre elaboração, redação, alteração consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona." Nesse sentido, convém salientar que projeto atende aos dispositivos da Lei Complementar nº 95/1.998. IV DA CONCLUSÃO Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica Especializada pela legalidade formal material do Projeto de Lei Complementar 08/2022, que 10 SOUSA OLIVEIRA AUVOGADOS ASSOCIADAS DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE de autoria do Poder Executivo Municipal. parecer, s. m. ). De Uberlândia/ MG para Dores do Indaiá/MG, 01 de agosto de 2022. Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420 11 Pa ernandes Moreira Roberta Catarina Giacomo OAB/MG 154.392 OAB/MG 120.513 Uberlândia MG Belo Horizonte [MG WS S9RI Av. do Contorno, 8.000 Sala .2041 Rua dobias 1760 Bairro [ES T00 150 Bairro Pourdes[30750932 UMwesotsaoliseira.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ. 4.228 769/0001-01 Fone: (37)3551-2371 PARECER DA TAS Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indará-MG mail: CamaradoresoWindanet. CAMARA 80 Setembro de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2022 COMISSAO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO [) 1º Turno Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMERCIO INDUSTRIA da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação. Projeto de Lei em análise "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MG". citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 02 de agosto de 2022. Adão Amaral da Silva Adilson Pereira Lino MA 24 Isgn Mário Alves Gustavo Herrique de Oliveira Feliciano Franciscã Vieira Araújo e" JoãâMarinho Zica Zé Roia Leonardo Diógenes Bilvio Silv