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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaInstitui o Regime de Previdência complementar no âmbito do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que se trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Cones DO WDA do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022, DE 07 DE JULHO DE 2.022.
"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE
FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
Aprovado
nt José Ailton
INDAIÁ-MG, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FORMALIZAÇAO NO MUNICÍPIO DE DORES DO
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu
Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei Complementar:
Art, 1º, Fica autorizado Poder Executivo Municipal de Dores
do Indaiá Minas Gerais conceder Isenção de Taxa de Fiscalização para Localização
Funcionamento de Atividade no primeiro ano de formalização, para todos os tipos societários
ramos de Atividades constantes do Anexo IV, da Lei Complementar 017, de 06 de junho de 2012,
posteriores alterações.
61º. benefício previsto no caput deste artigo será deferido
após requerimento visando liberação de alvará formalizado junto ao Departamento de Tributação Municipal, condicionado comprovação de que este primeiro ano de formalização/regularização
da empresa junto ao Municipio de Dores do Indaiá. 62º. Cada contribuinte, pessoa física ou jurídica usufruirá
referido benefício apenas uma única vez.
Art. 2º. isenção concedida não desobriga contribuinte
regularidade do trâmite administrativo do pedido até expedição do Alvará.
Art. 3º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário.
ndaiá, 07 de Julho de 2.022. Prefeitura Mynicipahde
SL
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORES
FONE. (037) 3551-4243 CEP
GÍNDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
6010-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO do Prefeito
ANEXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022, DE 07 DE JULHO DE 2.022.
"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE
FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ-MG, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
ANEXO
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO.
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 trouxe como metas
fiscais para "ESTIMATIVA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA para os exercícios fiscais
de 2022, 2023 2024", conforme se depreende do quadro abaixo apenas estimativas de renúncias
para as receitas tributarias relativas aos códigos de receitas: 1.1.1.8.01.1.2 Imposto Sobre
Propriedade Predial Territorial Urbana Multas Juros de Mora; 01 14- Imposto Sobre
Propriedade Predial Territorial Urbana Multas Juros de Mora da Divida Ativa; 11180232
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Multas Juros de Mora; 02 Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza Multas Juros de Mora da Divida Ativa, por compensação das possíveis renúncias, respectivamente: Correção Monetária da plantas de valores Imobiliários; Recadastramento Imobiliário; Notificação Cobrança Judicial; Contingenciamento de Despesas.
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO
BENEFICIARIO 2022 2023 2024
Correção Monetária 11180112 Imposto Sobre 2-Remissão Contribuintes. 259.887,85 269.633,64 132.500,00 plantas
Propriedade Predial Territorial Urbana valores Multas Juros de Mora Imobiliários
Multas Juros de Mora da Dívida Ativa
11180232 Imposto sobre Serviços Notificação
de Qualquer Natureza Multas Juros de Remissão Contribuintes. 280.680,00 291.505,50 187.000,00 Cobrança
Judicial.
11180114 Imposto Sobre Recadastramen
Remissão Contribuintes.
Propriedade Predial Territorial Urbana
Imobiliário 67.597,10 70.132,00 50.800,00
Mora
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1.1.1.8.02.3.4 Imposto sobre Serviços Contingenciame de Qualquer Natureza Multas Juros de Remissão Contribuintes. 56.135,99 58.241,09 30.500,00
nto de DespesaSs Mora da Divida Ativa 664.300,94 689.512,23 400.800,00
Assim, depreende-se que como não foi prevista na LDO/2021,
estimativas de renúncias de receitas para Taxa de Fiscalização para Localização Funcionamento
de Atividade, para exercício em vigência para os dois subsequentes, necessário foi por
lei
especial fazer as alterações no anexo de metas ficais da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei nº 2.940, de 15/07/2021, visando sua compatibilização neste momento.
Considerando histórico de empresas que nos últimos anos
vem se instalando neste município, são aquelas que tem por natureza os três principais segmentos de empresas que são abertas se identificam com os itens de nºs 01, 02, 03 da Tabela do Anexo
Iv, da Lei Complementar nº 017/2012, abaixo, que custo em UPFDI Unidade Padrão Fiscal do Município de Dores do Indaiá, consoante Decreto 011/2022, de 03 de janeiro de 2022 no valor
unitário de R$ 35,22 (trinta cinco reais vinte dois centavos).
Porém, benefício da isenção deve ser aplicado de forma
geral, atingindo, portanto, todas as atividades descritas no Anexo IV do da Lei Complementar nº
017/2012, assim, teríamos de provável renuncias para exercício de 2022 da Taxa de
Fiscalização Para Localização Funcionamento de Atividade (Alvará) valor de R$ 25.745,82,
para os dois subsequentes de R$ 27.264,82, R$ 28.764,39, respectivamente,
ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE CUSTO EM UJPFDI
01 Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema 10,0
financeiro, corretores de títulos em administradores de cartões de crédito, construção civil
atividades afins, planos de saúde em geral,". indústrias, comércio atacadista rádio, jornal televisão,
consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veículos e/ou máquinas, lojas
de departamentos, empresas de transporte de cargas.
02 Vigilância transportes de valores, limpeza e/ou conservação, colocação de mão-de-obra, empresa 9,0
de transporte de passageiros,r locação de veículos, máquinas equipamentos,+ instalação montagem de máquinas equipamentos, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em
geral, biópsia, eletricidade médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas
de saúde, de repouso), florestamento reflorestamento, clinicas veterinárias, assessoria projetos
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Songs DO INDA do Prefeito
técnicos em geral, propaganda publicidade, hotéis, motéis apart-hotel, pousadas pensões,
informática processamento de dados, instituições de ensino superior.
03 Agencia de automóvel, postos de lavagem lubrificação troca de óleo, serviços de higlene pessoal 8,0
(salões de beleza, cabeleireiros, barbearia etc.), academia de ginástica estética, estúdios
fotográficos, fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, outros estabelecimento de
ensino (colégios, cursos preparatórios, etc.), diversões públicas(clubes, cinemas boates, etc.),
conserto reparação de aparelhos, equipamentos, veículos peças, sucatas em geral, locação de bens móveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CD's, etc.), agenciamento corretagem em geral,
administradora de bens, comércio varejista, outras prestações de serviços.
04 Concessionária ou permissionária de serviços públicos, depósitos em geral, Motorista de táxi 7,0 os Escritórios ou consultórios de profissional liberal de nível superior 5,0 06 Estabelecimento de profissional liberal de nível médio ou técnico 4,0
07 Estabelecimento de profissional liberal, artesanal 2,0
08 Associação, órgão público, fundação, partido político, templo congêneres 50
09 Exploração de atividades em áreas, vias logradouros públicos, por unidade: Feirantes, Veículos, 0,5 Barraquinhas, quiosques, circos parques de diversões, bancas de jornal revistas.
09 Atividades não previstas nos itens acima 2,0 Observação: Item 04 Redação dada pela Lei Complementar n.º 36/2014.
CÁLCULO ESTIMATIVO DE PROVÁVEL RENÚNCIA DE RECEITAS.
Item Custo em UPFDI Vr. UPFDI Vi.Unitario/Empresa Nº Empresas 2022 2023 2024
10 35,22 352,20 22 R$7.748,40 R$8.205,56 R$8.656,86
35,22 316,98 26 R$8.241,48 R$8.727,73 R$9.207,75
35,22 281,76 20 R$5.635,20 R$5.967,68 R$6.295,90
35,22 246,54 R$493,08 R$522,17 R$550,89
35,22 176,10
10 R$1.761,00 R$1.864,90 R$1.967,47
35,22 140,88 R$704,40 R$745,96 R$786,99
35,22 70,44 R$352,20 R$372,98 R$393,49
35,22 176,10 R$528,30 R$559,47 R$590,24
0,5 35,22 17,61 R$70,44 R$74,60 R$78,70
35,22 70,4 R$211,32 R$223,79 R$236,10
TOTAL 100 R$25.745,82 R$27.264,82 R$28.764,39
Variação do INPC estimativas 5,90% 5,50%
Os valores constantes na tabela acima para os anos de 2023 2024 estão atualizados pela variação no INPC estimado. Fonte: www.ibge.gov.br www.bcb.gov.br/ Was Assim, diante das reestimativas de renúncias de receitas do Anexo de Metas Fiscais da LDO/2021, para exercício vigente para os dois subsequentes, as
ssíveis isenções não comprometerão os resultados metas fiscais, serão suportadas, se
REFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.040/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
necessário, pelo contingenciamento de Despesas compensação pelo incremento em outras
receitas tributárias.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 07 de Julho de 2.022.
OS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG
CLAUDIO MO
VICENTE DE PAULO CA
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AMENTO FINANÇAS
LEXANDRO COÉLHO'FERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DO INDAIÁ do Prefeito
Ofício n.º: 349/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 08/07/2.022 Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 008/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Complementar abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022, DE 07 DE JULHO DE 2.022 QUE "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE
FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUIREM NO PRIMEIRO
ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA-MG, DA OUTRAS PROVIDEÊNCIAS.".
Projeto de Lei Complementar n.º 008/2022, vem
ao encontro das necessidades de incentivar regularização das empresas de pequeno porte, microempresas empresários individuais em todos os ramos de atividades que se encontram
na informalidade, concedendo-lhes, assim, isenção da taxa de alvará no primeiro ano de
funcionamento, visando fomentar ainda novos investimentos ligados aos setores econômicos
locais, bem como objetivo recuperação econômica pós-pandemia da Covid-19 que se
encontra nosso país, para dar-lhes alternativas para mitigação de tal situação, criando desta
forma beneficio primeiro da isenção desta taxa para incrementar estimular criação de
novas empresas sejam elas para terceirização de serviços demais ramos de atividades
empresariais da indústria comercio.
presente projeto visa principalmente incentivar
instalação de empresas de atividades ligadas representação comercial, tecnologia da
Informação, agenciamento de negócios, ainda primar pela regularização das empresas que
se encontram na informalidade, concedendo assim isenção da taxa de alvará no primeiro
ano de exercício de das demais empresas inscritas em pequenas empresas empresas de
pequeno porte em todos os ramos de atividades, para aproximadamente uma estimativa de
abertura de 100 (cem) novas empresas.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO do Prefeito
Por certo que concessão ou ampliação de
incentivos ou de benefícios de natureza tributária, que decorra ou caracteriza isenção de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no
exercício de início nos dois subsequentes, nos exatos termos do art. 14 da LC/101/00.
Vejamos:
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo qu benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência nos dois sequintes, atender aq
disposto na lei de diretrizes orçamentárias pelo menos uma das seguintes condições: Demonstração pelo proponente de que renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; XI Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput. por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
&1º renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impligue reducão discriminada de tributos ou
contribuições. outros benefícios que correspondam
tratamento diferenciado. 62º Se ato de concessão ou ambliacão do incentivo ou benefício de que trata caput deste artiao decorrer da
condição contida no inciso II, benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 43º disposto neste artigo não se aplica;
Às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II. IVeV do art. 153 da Constituição, na
forma do seu 1º;
IX Ao cancelamento de débito cuio montante seia
inferior ao dos respectivos custos de cobranca,
Ressaltamos que aprovação do referido projeto será com
certeza um incentivo todos os contribuintes que pretendem formalizar seus
empreendimentos.
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para
sua aprovação imediata.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º
008/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores dóIndai de-Julho de 2.022.
NDRO CU PREFEITO
FERREIRA
ICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
SOUSA OLIVEIRA anna ASSU 03
PARECER JURÍDICO
DIREIIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO ANÁLISE DI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE
"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE
FISCALIZADÃO PARA LOCALIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSITIUÍREM NO
PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE.
I- DO RELATÓRIO
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por mcio de seu Presidente,
requereu esta Assessoria Jurídica Especializada elaboração de Parecer Jurídico acerca
da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 08/2022, de autoria do Excelentíssimo
Prefeito Municipal, que "DISPÓE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE
PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM
NO PRIMEIRO ANO DI: FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES
FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE
CONSTTYUCIONALIDADTE..
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
43257-4334 WU ISTI-R98I Rua Tobias Inácio, 170) Av. do Contorno, 8.060 Sala 2,001 Bairro Lídice 38440 150 uuusotsdoliveira com.br Bairro Lourdes 54114 932
SOUSA VE RA
consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei.
relatório, passa-se análise jurídica do tema.
IH DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 08/2022,
DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE.
de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (08/2022, DE U7DE JULHO DE 2.022
"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE
FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE
FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, na condição de PREFETIO MUNICIPAL, SANCIONO seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza Iixecutivo Municipal conceder Isenção de Taxa de Fiscalização para Localização Funcionamento de Atividade no primeiro ano de formalização, para
todos os tipos
0157
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
13257-4334 2511-8981
Rua Fobias Inácio, 174 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.00] Bairro 1932
is dra com.br Bairro Liídice 38400-150 O)
ASSOC ADOS
Complementar 017, de 06 de junho de 2012, posteriores alterações.
$1º. benefício previsto no caput deste artigo será deferido após
requerimento visando liberação de alvará formalizado junto ao departamento de Tributação Municipal, condicionado
comprovação de que este Primeiro ano de
formalização/regularização da empresa junto ao Município de Dores do Indaiá.
$2º. Cada contribuinte, pessoa fisica ou jurídica usufruirá referido beneficio apenas uma única vez.
Art. 2º. isenção concedida não desobriga contribuinte
regularidade do trâmite administrativo do pedido até expedição do Alvará.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAI"
Prefeitura Municipal de Dotes do Indaiá, 07 de Julho de 2.022 MEXANDRO COÉLHO FERREIRA
Ão examinar legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois
aspectos, quais sejam: formal matcrial.
legalidade
sob seu aspecto
formal diz respeito
ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigência
da lei, ao passo que legalidade
sob aspecto material compreende
conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se
exame
de sua legalidade de maneira apartada.
II.I DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do
processo para produção
de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange
Uberlândia MG Belo Horizonte [MO
132574334 2511 898] Rua Tobias Inácio, 174 tv. de Contorno, 8.044 [Sala
2.001 Bairro Lidice Ss 0) Bairro Lourdes 932 wwusousaolivcira.com.br
competência legislativa para
tratar sobre tema, iniciativa para deflagração da
propositura, rito para
sua tramitação quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que matéria se encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição da
República,
in nerbis:
Art. 34. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que Constituição do Estado de Minas Gerais
parâmetro ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de
Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando afirmado:
àrt. 169 Município exerce, em seu território, competência privativa
comum ou suplementar, ele atribuída pela Constituição da República por esta Constituição
Art. 174 autonomia do Município se configura no exercício de
competência privaúva, especialmente:
HI instituição, decretação arrecadação dos tributos de sua
competência aplicação
de suas rendas, sem prejuízo da obrigação
de prestar contas publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
Art. 171 Ao Município compete lepislar: sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) matéria indicada nos incisos 1, III, IV, VI do arúgo
anteriot;
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
43257-4334 8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.00] Bairro Lidice 58400-150 numsousdoliveira-com.br Bairro Lourdes[30110 932
ADVOGADOS ASSOC ADOS SOUSA OLIVEIRA|
Ainda, no mesmo sentido versa Lei Orgânica do Município de Dores do
Indaiá LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 14. Ao Municipio compete prover
tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre curtas, as seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu
território; VT instituir arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
Estando, portanto, cristalino competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos análise dos requisitos
formais que
consubstanciam referido projeto
de lei objeto deste parecer jurídico.
Superada
formalidade em matéria de competência, curial examinarmos os
critérios intrínsecos de Projetos de Leis Complementares, desde sua apresentação,
tramitação, votação promulgação.
Como cediço, processo legislativo, em âmbito nacional, compreende
elaboração de: 1) emendas constituição; Il)
leis complementares; TIN) leis ordinárias; IV)
leis delegadas; V) medidas provisórias; VI) decretos legislativos e; VII resoluções,
conforme disposto
no artigo 59 da Constituição Federal.
De modo Leg NR UNO TO equ stante,
va
Vad
Uberlândia MG Belo Horizonte MG WTI SoM] Rua Tobias Inácio, 174 do Contorno, 8.044 [Sala 2.001 922 Bairro Hdice SAO 154
1934
ASSOC ADOS SOUSA OLIVEIRA|
complementares; III)
leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções VT) decretos
legislativos, conforme disposto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com artigo 48, inciso II, da LOM, município
tem competência para editar leis complementares de interesse no âmbito de seu território.
"SEÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. processo legislativo municipal compreende
elaboração de: emendas Lei Orgânica Municipal; II leis complementares;
resoluções; VI decretos legislativos.
HU! leis ordinárias; IV leis delegadas;
(..)
Art. 50, iniciativa das leis cabe qualquer Vercador, ao Prefeito
ao eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Art. 51. As leis complementares
somente serão aprovadas
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis otdinárias. Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: código tributário do município;"
caso em tela não refere-se ao Código Tributário Municipal em sí, mas de
norma de caráter tributário, que
invoca aplicação análoga do parágrafo único do art.
Uberlândia MG Belo Horizonte MG 32572-433
2511 898I Rua Fobias Inacio, 174 A. do Contorno, 8.000 Saka 2.00 3014
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51 acima transcrito, qual cumpre apenas mandamento transcrito na própria Constituição).
Estando, portanto, cristalino competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como formalidade cm matéria de
competência legislativa, bem como por
tratar-se de matéria de lei complementar.
Às leis complementares qualificam-se como tal em face de elementos formais,
como de resto acontece com todas as normas jurídicas. lista se difere das demais modalidades normativas por possuir peculiaridades
serem observadas seguidas de modo promover rigidez ao seu comando estabelecendo maior segurança jurídica.
Isso porque, "a razão de existência da lei complementar consubstancia-se no
fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias. Apesar da
evidente importância, não deveria ter sido regulamentadas na própria Constituição
Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não
poderiam comportar constantes alterações através de um processo legislativo ordinário.
legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter
infraconstitucional contra alterações volúveis constantes, sem, porém,
lhes exigir
rigidez que impedisse modificação de seu tratamento, assim que necessário?".
edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, precedida de
normativa legal que preveja
sua edição em razão de matérias que possuem interesse
eficácia de maior importância perante aqueles subordinados aos seus efeitos, pois, reflete
Art. 146. Cabe lei complementar:
11 regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação inbutária, especialmente
sobre:
a) definição de tnbutos de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo contribuintes:
(..)
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diretamente em relações jurídicas de relevante importância necessidade em seu aspecto
fático.
Portanto, diante da forma adequada da iniciativa, bem como da competência,
tem-se que projeto de lei complementar nº 008/2022 preenche os requisitos
formais de
legalidade
constitucionalidade.
IL.I DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
No que tange aspecto material do Projeto de Lei Complementar em análise
de bom alvitre apresentarmos algumas considerações
sucintas acerca da sua legalidade
constitucionalidade.
Neste sentido, tem-se da justificativa do referido projeto
de lei complementar,
estabelecido em sua mensagem:
"(..) projeto
em questão
de iniciativa do Poder Executivo, conforme disposto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal, vem ao encontro às necessidades de incentivar regularização
das empresas de pequeno porte, microempresas para Os empresários
individuais em todos os
ramos de atividades que
se encontram na informalidade, concedendo￾lhes, assim, isenção da taxa de alvará no primeiro
ano de
funcionamento, visando fomentar ainda novos investimentos ligados aos
setores econômicos locais, bem como objetivo recuperação
econômica pós-pandemia da Covid-19 que
se encontra nosso país, para dar-lhes alternativas para mitigação
de tal situação, criando desta forma benefício primeiro
da isenção desta taxa para
incrementar estimular
criação de novas empresas sejam elas para terceirização de serviços demais tamos de atividades empresanais da indústria comercio.
presente projeto
visa principalmente
incentivar instalação de empresas de atividades ligadas representação comercial, tecnologia da
Informação, agenciamento
de negócios, ainda primar pela regularização
as Ass empresas que
se encontram na ntorma ade, concedendo
Uberkandia MG Belo Horizonte MG DST AS 84 2511-898] Av. do Contorno, 8.000 Sata 2,00 Bairro [AS TOO 156
com.br Bairro Lourdes [SO T10-932
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isenção da taxa de alvará no primeiro
ano de exercício de das demais
empresas
inscritas em pequenas empresas empresas de pequeno potte
em todos os ramos de atividades, para aproximadamente uma estimativa de abertura de 100 (cem) novas empresas.
Por certo que
concessão ou ampliação
de incentivos ou de beneficios de natureza tributária, que decorra ou caracteriza isenção de receita deverá estar acompanhada de estimanva do impacto orçamentário
financeiro no exercício de início nos dois subsequentes, nos exatos
termos do art. 14 da LC/101/00. Vejamos:
Art. 14. concessão ou ampliação
de incentivo ou beneficio de natureza
tributaria da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente
de que
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da
lei de diretrizes orçamentárias; Il estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo
elevação de aliquotas, ampliação
da basc de calculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. I2A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, outros benefícios que
correspondam tratamento diferenciado. 2º Se ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que
trata caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso. 3º disposto
neste artigo
não se aplica: às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos Wav eV do art. 153 da Constituícão, na forma do seu
II ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos
respectivos custos de cobrança."
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 8)
De fato, como bem observado, quando
se trata de isenção de tributo (taxa municipal), há necessidade de observância da Lei de Responsabilidade liscal, LC
101/2000. Referida norma impõe que, será considerado renuncia de receita isenção de
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17 YZ 33 8981
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taxas sem apresentação de estimanva de impacto fonte de recursos que
irão
acobertar renúncia de tais recursos aos cofres do ente federado nos próximos dois anos.
Neste sentido, como as atividades ainda não foram instituídas lei de
isenção prévia
fomentar novas atividades, não há que
se falar em renúncia de receita
do que
ainda não existe não está enquadrada
como receita prevista
futura.
Portanto, sob aspecto material também não se vislumbra ofensa Lei de
Responsabilidade
Fiscal.
vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que
Projeto de Lei Complementar posto
em análise atende aos pressupostos constitucionais
legais e, sob aspecto jurídico, encontra-se apto
ser aprovado.
II DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Outro ponto que merece ser objeto de análise projeto
de lei apresentado
foi elaborado observando as normas referentes técnica legislativa. Para tanto,
necessário que mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei
Complementar nº 95/1.998, que "Dispõe
sobre elaboração, redação, alteração
consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona."
Nesse sentido, convém salientar que projeto
atende aos dispositivos da Lei
Complementar nº 95/1.998.
IV DA CONCLUSÃO
Mediante os argumentos expostos, opina
esta Assessoria Jurídica Especializada
pela legalidade
formal material do Projeto de Lei Complementar 08/2022, que
10
SOUSA OLIVEIRA
AUVOGADOS ASSOCIADAS
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA
LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS
EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO
ANO DE FORMALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG" LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE de autoria do Poder Executivo Municipal.
parecer, s. m.
). De Uberlândia/ MG para Dores do Indaiá/MG, 01 de agosto de 2022.
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420 11
Pa ernandes Moreira Roberta Catarina Giacomo OAB/MG 154.392 OAB/MG 120.513
Uberlândia MG
Belo Horizonte [MG WS S9RI Av. do Contorno, 8.000 Sala .2041 Rua dobias 1760 Bairro [ES T00 150 Bairro Pourdes[30750932 UMwesotsaoliseira.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ. 4.228 769/0001-01 Fone: (37)3551-2371 PARECER DA TAS Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indará-MG mail: CamaradoresoWindanet. CAMARA
80 Setembro de
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2022
COMISSAO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[) 1º Turno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMERCIO INDUSTRIA da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação
estudo conjunto ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE PARA NOVAS EMPRESAS RAMOS DE ATIVIDADES SE CONSTITUÍREM NO PRIMEIRO ANO DE FORMALIZAÇÃO
NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MG".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 02 de agosto de 2022.
Adão Amaral da Silva Adilson Pereira Lino MA 24
Isgn Mário Alves Gustavo Herrique de Oliveira Feliciano
Franciscã Vieira Araújo e"
JoãâMarinho Zica Zé Roia
Leonardo Diógenes Bilvio Silv

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