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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaRegulamenta e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, nos termos da Emenda Constitucional n° 120/2022 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete 291T640N do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2.022.
"REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS
CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Aprdvado
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO
Sousa MUNICÍPIO DE DORES INDAIA MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei Complementar:
Art. 1º, Fica regulamentado fixado vencimento dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) do Agente de Combate Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos vinte
quatro reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022.
Art. 2º. valor do piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) dos Agentes de Combate Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá,
partir da publicação desta Lei Complementar de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos
vinte quatro reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os
adicionais benefícios serem calculados sobre este valor.
Art. 3º. Fica vedada contratação temporária ou
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) de Agentes de Combate Endemias
(ACE), salvo na hipótese de combate surtos endêmicos na forma da legislação aplicável.
Art. 4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do
exercicio do ano de 2.022 dos exercicios futuros.
Art. 5º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, Anexo referente estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2.022 nos dois exercicios subsequentes, saber, de 2.023 2.022, Anexo II referente Declaração do ordenador da despesa de que
aumento tem adequação orçamentária financeira com lei orçamentária anual
compatibilidade com plano plurianual com lei de diretrizes orçamentárias, previstos no
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO do Prefeito
art. 16, incisos II, no art. 17 no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º de Maio de 2.022.
Prefeitura Municipal deDores do Indaiá, 11 de Agosto de
2.022.
ALEXAND FERREIRA
PREFEITO UNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DO INDA 4) do Prefeito
ANEXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2.022.
"REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-"FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 LRF)
Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 17 preceitua que será considerada não autorizada irregular, geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário financeiro.
Evento em análise dispõe sobre majoração dos valores
de remuneração ajustados conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120,
publicada em maio de 2022 aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de
Combate às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022
1) PREMISSA
Trata presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022 que estabelece vencimento dos agentes de combate às
endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados ao Distrito Federal, conforme
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 da Portaria GM/MS nº 2.109, de 30
de junho de 2022 que estabelece que piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa
ser de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos vinte quatro reais), repassados pela União
aos entes federativos ser processada pelo Município de Dores do Indaiá. Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Dores do Indaiá.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO NDA do Prefeito
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO
GASTOS MENSAIS referente majoração dos valores de
remuneração ajustados conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, publicada
em maio de 2022 aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às
Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022.
(SeTênamentos) os os SITU EM TEOR
ação
VARIAÇÃO
GASTO MENSAL COM SERVIDORES AGENTES
118.337,97 168.003,84 49.665,87 AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS (ACE)
COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) OS
INCREMENTO DA
TRANSFERÊNCIA
FUNDO NACIONAL
COMPLEMENTAÇÃO
PAGTO DOS ACE ACS
SAUDE/MS PARA 25.794,72
IMPACTO MENSAL COM SERVIDORES AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) OS DE COMBATE ENDEMIAS (ACE)
BENEFICIADOS*
*Dentre os agentes públicos estão computados somente os cargos de provimento efetivo.
23.871,15 AGENTES
QUANTITATIVO DE AGENTES 43 43 PUBLICOS
DETALHAMENTO DOS GASTOS MENSAIS ACRESCIDOS COM MAJORAÇÃO DOS
VENCIMENTOS DOS CARGOS ACE ACS PROPOSTA
1/3 DE 130
(1/12 avos) (1/12 avos) PATRONAIS VENCIMENTOS FERIAS SALARIO TOTAL
ENCARGOS
IMPACTO MENSAL TOTAL COM SERVIDORES AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
(ACS) OS AGENTES DE R$36.795,59 R$1.022,10 R$3.066,30 R$8.781,88 R$ 49.665,87 COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE)
INCREMENTO DA
TRANSFERÊNCIA FUNDO R$25.794,72 R$ 25.794,72 NACIONAL SAUDE/MS PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 RIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
COMPLEMENTAÇÃO DE PAGTO DOS ACE ACS
IMPACTO MENSAL QUIDO
COM SERVIDORES AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE
(ACS) os, AGENTES DE
R$ 11.000,87 R$1.022,10 R$3.066,30 R$8.781,88 R$ 23.871,15 COMBATE AS ENDEMIAS
(ACE) *+*Memória de Cálculo Mensal: Acréscimo Salarial em Vencimentos Mensais R$ 36.795,59 25.794,72 R$ 11.000,87 Provisão de Férias 1/3 de Férias R$ 36.795,59/3/12 R$ 1.022,10 Provisão para 13º Salário 36.795,59/12 R$ 3.066,30
Encargos Patronais (R$ 36.795,59 R$ 1.022,10 R$ 3.066,30) Aliquota Patronal IPSEMDI R$ 8.781,88 DETALHAMENTO DOS GASTOS ANUAIS ACRESCIDOS COM MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS ACE ACS PROPOSTA
TOTAL
ENCARGOS ANO VENCIMENTOS 1/3DE FERIAS 130 SALARIO
PATRONAIS 2022
(6 R$ 66.005,22 R$ 6.132,60 R$ 18.397,80 R$ 52.691,28 R$ 143.226,90 meses)
2023 R$ 137.620,88 R$ 12.786,47 R$ 38.359,41 R$ 109.861,32 R$ 298.628,09
2024 R$ 143.125,72 R$ 13.297,93 R$ 39.893,79 R$ 114.255,77 R$ 310.573,21
INPC projetado para 2023 de 4,25% a.a. 2024 de 4,00% a.a. conforme projeções do Ministério da Economia.
**
Impacto de 2022 está sendo projetado levando-se em consideração entrada em vigência Emenda Constitucional nº 120, publicada
em maio de 2022 aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022. Memória de Cálculo Anual: Exercício de 2022 R$ 143.226,90 1,0000 R$ 143.226,90 (12 meses R$ 286.453,80) Exercício de 2023 R$ 286.453,80* 1,0425 R$ 298.628,09
Exercício de 2024 R$ 298.628,09 1,0400 R$ 310.573,21
III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024
Encargnero&pu
torizado para Pessoal R$ 18.490.850,48 R$ 25.956.131,86 R$ 26.799.706,15
2.ACS Majoração dos Vencimentos dos Cargos ACE R$ 143.226,90 R$ 298.628,09 R$ 310.573,21
0,007745825 0011505107 0,01158868
1. Orçamento
3. Impacto Orçamentário Financeiro
(1/2) 0,77% 1,15% 1,16%
impacto orçamentário financeiro, decorrente da Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022 que estabelece vencimento dos agentes de
combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados ao Distrito Federal,
liga
nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 RIO
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conforme Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 da Portari GM/MS
dones |do 28
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
2.109, de 30 de junho de 2022 que estabelece que piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde passa ser de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos vinte quatro reais),
repassados pela União aos entes federativos ser processada pelo Município de Dores do
Indaiá, será de 0,77% no orçamento de 2022 para gastos com pessoal encargos sociais
para Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo essas despesas compensadas em função da
contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do
Indaiá. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do
vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Os percentuais apresentados para 2023 2024
demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 1,15% 1,16%, ou seja, não
irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios.
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
As despesas decorrentes da alteração da remuneração aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022, do Município de Dores do Indaiá, encontram-se previstas na Lei Orçamentária para Exercício Financeiro de 2022 nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, onde
as mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA
para 2022.
Para os exercícios de 2023 2024, não irão refletir
significativamente nas metas previstas na LDO/2022(Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021),
pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não
continuado com incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei fazendo com que executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
V) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO NÃO IRÃO
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA EXERCÍCIO DE 2022
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO IMDAIR do Prefeito
Despesas com Pessoal Encargos Sociais Poder
Executivo Municipal de acordo com art. 20,
inciso II,
letra "b", da LC 101/2000 LRF Realizadas até mês de dezembro de 2021.
ESPECIFICAÇÃO 2021
Receita Corrente Líquida do Município 46.981.620,12 Despesa Total com Pessoal Poder Executivo 20.905.414,26
Limite Estabelecido no único Art. 22 da LC 101/2000 LRF 54,00%
Percentual Realizado 44,50%
Observa-se que percentual aplicado nos Gastos com
Pessoal do Poder Executivo do Municipio de Dores do Indaiá no último semestre de 2021 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b)
inciso III Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 LRF.Previsão LRF para 31 de Dezembro de 2022 inclusos os gastos do Projeto de Lei:
ESPECIFICAÇÃO 2022
Rec. Corrente Líquida do Municipio projetada para 2022 R$ 47.896.462,02 Despesa Total com Pessoal Projetada para Exercício de 2022 (Prefeitura IPSEMDI) R$ 20.782.173,69
Previsão de Novas D.O.C.C.s de Pessoal Encargos Sociais para 2022 já aprovadas. R$ 2.404.528,45 Despesa Gerada com Majoração dos Vencimentos dos Cargos ACE ACS R$ 143.226,90 Despesa Total com Pessoal Projetada para Exercício de 2022 (Prefeitura IPSEMDI) R$ 23.329.929,04
Limite Estabelecido letra "b",
inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 LRF 54,00%
Percentual Projetado 48,71%
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder
Executivo atingiu em 2021 percentual de aproximado de 44,50% projeta índice de
Despesa com Pessoal para 48,71% ao final de 2022, portanto abaixo do limite legal permitido
que de 54,00% abaixo do limite prudencial que de 51,30%, pois se despesa total com
pessoal excede 95% (noventa cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada revisão prevista no
inciso do art. 37 da Constituição; II criação de cargo, emprego ou função; III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal qualquer título, ressalvada reposição decorrente de
lasSA
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
RIO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Bones Do do Prefeito
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 60 do art. 57 da
Constituição as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias mas no presente
impacto projeção está abaixo do limite legal prudencial ou seja dentro dos limites
estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal.
Há que se considerar que os recursos financeiros
repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para
fins do limite de despesa com pessoal também que expressivo incremento da receita
corrente líquida do município no exercício de 2021 tendência projetada da RCL para 2022
que de R$ 47.896.462,02, ou seja, um incremento de 1,90% em relação 2021 contribuindo
assim positivamente para redução do índice da despesa com pessoal em 2022, mas caso esse
aumento não seja permanente ou concretizado nas Receitas que compõem base de cálculo
em 2022 poderá ocasionar reflexos negativos prejudicando controle da despesa total com
pessoal do município gerando excesso de gastos em relação ao limite da LRF.
VI) CONCLUSÃO:
estimativa de impacto financeiro, no que se refere
alteração da remuneração aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate
às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022, do Município de Dores do Indaiá, será
de aproximadamente R$ 143.226,90 para exercício de 2022 serão compensadas em
função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento
das receitas municipais, para os exercícios de 2023 2024, também não irão refletir nas metas fiscais.
Diante das informações acima, os gastos gerados com
alteração da Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos Agentes de
Combate às Endemias- ACE do Município de Dores do Indaiá MG." não irão interferir no
atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Lei Orçamentária Anual
para exercício de 2022, pois previsão orçamentária de despesas correntes para pessoal
encargos sociais, juntamente com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações
governamentais serem desenvolvidas para manter equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para realização da majoração dos vencimentos pleiteada.
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Dores do Indaiá, MG, 11 de Agosto de 2.022.
tc CLÁUDIO MORAÍS DOS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG
VICENTE DE PAULA ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete EHTR do Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2.022.
"REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECLARAÇÃO
DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial,
para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº, 101/00 de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da aprovação da
regulamentação fixação do piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) para vigorarem com efeito retroativo 1º de Maio de 2.022,
constantes neste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária financeira com
LOA Lei Orçamentária Anual para Exercício Financeiro de 2022, n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, compatível com Lei n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2.021, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício de 2.021 com Piano Plurianual
para quadriênio 2022/2025 Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 25 de Novembro de 2.021.
Considera-se adequação orçamentária financeira com
LOA, despesa objeto de dotação específica suficiente, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para exercício (inciso do 1º do art. 16 da
LRF).
Dores dos Indaiá, MinasGerãis, 11 de Agosto de 2.022.
EXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores Do Ed do Prefeito
Ofício n.º: 389/2022/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 11/08/2022 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 010/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Complementar abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2.022 QUE "REGULAMENTA FIXA PISO
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Complementar nº. 010/2022 tem por
objetivo regulamentar
fixa no âmbito do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos Agentes de Combate Endemias
ACE, buscando assim atender ao que dispõe Emenda Constitucional n.º 120/2022 de 05
de Maio de 2.022.
Conforme estabelecido no 9º no art. 198 da Constituição
Federal,
inserido pelas alterações
trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, "o vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate
às endemias não será inferior (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados ao Distrito Federal.", alterando-se assim vencimento inicial do
Agente Comunitário de Saúde ACS do Agente de Combate Endemias (ACE) do Município.
instituição do Piso Salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde ACS dos Agentes de Combate Endemias ACE através do Projeto de Lei
Complementar n.º 010/2022 verifica-se legal legítima ante as disposições contidas no 9º
no art. 198 da Constituição Federal,
inserido pelas alterações trazidas pela Emenda
Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que que se verifica no caso da
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores NON do Prefeito
regulamentação fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos
Agentes de Combate Endemias ACE.
Assim entende-se que regulamentação fixação do Piso
Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos Agentes de Combate Endemias ACE um direito imprescindível destes servidores públicos municipais, deve ser concedido,
lembrando ainda que instituição do Piso será retroativa ao mês de Maio/2022.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º
010/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá MG, 11-dê Agosto de 2.022.
ALEXANDRO ELH FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
tc "81,.
Exmo, Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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PARECER JURÍDICO AQ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2022
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Complementar 10/2022.
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite. VÁ
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: REGULAMENTA
FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNICITÁRIOS DE SAÚDE
(ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Em apertada síntese relato do necessário.
|l- DA ANÁLISE JURÍDICA:
1. DA COMPETÊNCIA DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO:
Por força do disposto no Art. 30 da Constituição Federal Lei Orgânica Municipal, reserva-se ao Exmo. Prefeito competência para deflagar processo legislativo por se tratar de matéria de competência exclusiva, nos
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termos do artigos 10, X, 40, 51. projeto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo cumpre essa norma de restrição da competência legislativa.
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
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obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
3- DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde dos Agentes de Combate Endemias tem natureza constitucional, com
previsão dos 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art.198 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, in verbis:
"Art. 198.
87ºO vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias fica sob
responsabilidade da União, cabe aos Estados, ao Distrito
Federal aos Municípios estabelecer, além de outros consectários vantagens, incentivos, auxílios, gratificações indenizações, fim de valorizar trabalho desses profissionais.
8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de
combate às endemias serão consignados no orçamento
geral da União com dotação própria exclusiva.
9º vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias não será inferior
(dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municipios, aos Estados ao Distrito Federal.
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10. Os agentes comunitários de saúde os agentes de
combate às endemias terão também, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde dos agentes de
combate às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (NR)
Note-se que texto constitucional determina piso salarial profissional nacional, os recursos destinados ao pagamento devendo regra jurídica
tratar assistência financeira complementar da União aos demais entes
federados, com vistas ao cumprimento do referido piso.
Dessa forma referida norma, não onera cofre municipal haja vista
que
reserva orçamentaria do próprio ente que estipula piso nacional, ou
seja, União Federal cria cargo, regulamenta pagamento
do piso nacional
repassa os valores para cada município cumprir com determinação,
conforme art. 198, 9º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022
Todavia sua inobservância ou desobediência implica necessariamente no pagamento
retroativo desde maio de 2022 regulamentadoras acrescida dos
reflexos decorrentes deste.
No campo de aumento das despesas
com pessoal Administração Pública deve se ater aos ditames limites impostos pelas
leis federais que no
caso Lei de Responsabilidade Fiscal,
leis municipais, LDO Plano
Plurianual.
vista das mencionadas leis, foi apresentado
em anexo ao Projeto de
Lei Complementar em análise todas as informações necessárias efetivação
do Projeto ainda resta provado que foram respeitados
todos os limites
exigências
feitas pelas Leis correlatas ao assunto.
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Quanto, retroatividade lei, para que surta os efeitos partir de 01 de maio de 2022, essa se faze necessária em atendimento emenda
constitucional 120/2022.
Assim, sob aspecto da iniciativa não há objeção quanto
constitucionalidade legalidade do projeto. De outro lado, projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua
juridicidade.
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma engiobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa. Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. dominio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
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No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa. Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
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enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
artigo subdivide-se em parágrafos, estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas, estas, em itens;
Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
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representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
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seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local (Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões");
nome do(s) autor(es). As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
Salientamos que constam no Projeto, quanto ordem dos artigos, dois artigos definidos com 5º, no qual deverá ser retificado artigo
subsequente ao 5º para constar correto artigo 6º.
5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final; Finanças, Orçamento Tomada de Constas; Educação, Saúde Assistência Social, nos
termos dos artigos 42, 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria absoluta, nos termos do Art. 130 da Norma Regimental.
l- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
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convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 10/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de natureza material que impeçam sua deliberação em
Plenário, ressaltado correção ao artigo subsequente ao artigo 5º para que
conste artigo 6º, por erro material de digitalização.
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022.
Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
10
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15 de Setembro 1.803
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2022
COMISSAO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4ºTurno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL FINANÇAS, ORÇAMENTO
TOMADA DE CONTAS EDUCAÇÃO SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Camara Municipal de Dores do
Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Proieto de Lei Complementar nº 10/2022 de autoria do poder executivo, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNICITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO
INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências
fiscais orçamentárias vigentes, sendo de extrema relevância justificando sua tramitação em caráter de urgência por se tratar do piso salarial dessa importante classe de servidores municipais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022.
Gustavo Hefrique de iveira Feliciano Kara" akcisca
Vieira Araújo
Silvio Siva Adilsoft Mário Alves
Leonardo Diógenes

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