| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | Regulamenta e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, nos termos da Emenda Constitucional n° 120/2022 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete 291T640N do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2.022. "REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Aprdvado AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO Sousa MUNICÍPIO DE DORES INDAIA MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei Complementar: Art. 1º, Fica regulamentado fixado vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) do Agente de Combate Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos vinte quatro reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022. Art. 2º. valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dos Agentes de Combate Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, partir da publicação desta Lei Complementar de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos vinte quatro reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais benefícios serem calculados sobre este valor. Art. 3º. Fica vedada contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) de Agentes de Combate Endemias (ACE), salvo na hipótese de combate surtos endêmicos na forma da legislação aplicável. Art. 4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercicio do ano de 2.022 dos exercicios futuros. Art. 5º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, Anexo referente estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.022 nos dois exercicios subsequentes, saber, de 2.023 2.022, Anexo II referente Declaração do ordenador da despesa de que aumento tem adequação orçamentária financeira com lei orçamentária anual compatibilidade com plano plurianual com lei de diretrizes orçamentárias, previstos no PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO do Prefeito art. 16, incisos II, no art. 17 no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º de Maio de 2.022. Prefeitura Municipal deDores do Indaiá, 11 de Agosto de 2.022. ALEXAND FERREIRA PREFEITO UNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DO INDA 4) do Prefeito ANEXO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2.022. "REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-"FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 LRF) Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 17 preceitua que será considerada não autorizada irregular, geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro. Evento em análise dispõe sobre majoração dos valores de remuneração ajustados conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, publicada em maio de 2022 aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022 1) PREMISSA Trata presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022 que estabelece vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados ao Distrito Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 da Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022 que estabelece que piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa ser de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos vinte quatro reais), repassados pela União aos entes federativos ser processada pelo Município de Dores do Indaiá. Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Dores do Indaiá. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO NDA do Prefeito II) METODOLOGIA DE CÁLCULO GASTOS MENSAIS referente majoração dos valores de remuneração ajustados conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, publicada em maio de 2022 aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022. (SeTênamentos) os os SITU EM TEOR ação VARIAÇÃO GASTO MENSAL COM SERVIDORES AGENTES 118.337,97 168.003,84 49.665,87 AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) OS INCREMENTO DA TRANSFERÊNCIA FUNDO NACIONAL COMPLEMENTAÇÃO PAGTO DOS ACE ACS SAUDE/MS PARA 25.794,72 IMPACTO MENSAL COM SERVIDORES AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) OS DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) BENEFICIADOS* *Dentre os agentes públicos estão computados somente os cargos de provimento efetivo. 23.871,15 AGENTES QUANTITATIVO DE AGENTES 43 43 PUBLICOS DETALHAMENTO DOS GASTOS MENSAIS ACRESCIDOS COM MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS ACE ACS PROPOSTA 1/3 DE 130 (1/12 avos) (1/12 avos) PATRONAIS VENCIMENTOS FERIAS SALARIO TOTAL ENCARGOS IMPACTO MENSAL TOTAL COM SERVIDORES AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) OS AGENTES DE R$36.795,59 R$1.022,10 R$3.066,30 R$8.781,88 R$ 49.665,87 COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) INCREMENTO DA TRANSFERÊNCIA FUNDO R$25.794,72 R$ 25.794,72 NACIONAL SAUDE/MS PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 RIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito COMPLEMENTAÇÃO DE PAGTO DOS ACE ACS IMPACTO MENSAL QUIDO COM SERVIDORES AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) os, AGENTES DE R$ 11.000,87 R$1.022,10 R$3.066,30 R$8.781,88 R$ 23.871,15 COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) *+*Memória de Cálculo Mensal: Acréscimo Salarial em Vencimentos Mensais R$ 36.795,59 25.794,72 R$ 11.000,87 Provisão de Férias 1/3 de Férias R$ 36.795,59/3/12 R$ 1.022,10 Provisão para 13º Salário 36.795,59/12 R$ 3.066,30 Encargos Patronais (R$ 36.795,59 R$ 1.022,10 R$ 3.066,30) Aliquota Patronal IPSEMDI R$ 8.781,88 DETALHAMENTO DOS GASTOS ANUAIS ACRESCIDOS COM MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS ACE ACS PROPOSTA TOTAL ENCARGOS ANO VENCIMENTOS 1/3DE FERIAS 130 SALARIO PATRONAIS 2022 (6 R$ 66.005,22 R$ 6.132,60 R$ 18.397,80 R$ 52.691,28 R$ 143.226,90 meses) 2023 R$ 137.620,88 R$ 12.786,47 R$ 38.359,41 R$ 109.861,32 R$ 298.628,09 2024 R$ 143.125,72 R$ 13.297,93 R$ 39.893,79 R$ 114.255,77 R$ 310.573,21 INPC projetado para 2023 de 4,25% a.a. 2024 de 4,00% a.a. conforme projeções do Ministério da Economia. ** Impacto de 2022 está sendo projetado levando-se em consideração entrada em vigência Emenda Constitucional nº 120, publicada em maio de 2022 aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022. Memória de Cálculo Anual: Exercício de 2022 R$ 143.226,90 1,0000 R$ 143.226,90 (12 meses R$ 286.453,80) Exercício de 2023 R$ 286.453,80* 1,0425 R$ 298.628,09 Exercício de 2024 R$ 298.628,09 1,0400 R$ 310.573,21 III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 Encargnero&pu torizado para Pessoal R$ 18.490.850,48 R$ 25.956.131,86 R$ 26.799.706,15 2.ACS Majoração dos Vencimentos dos Cargos ACE R$ 143.226,90 R$ 298.628,09 R$ 310.573,21 0,007745825 0011505107 0,01158868 1. Orçamento 3. Impacto Orçamentário Financeiro (1/2) 0,77% 1,15% 1,16% impacto orçamentário financeiro, decorrente da Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022 que estabelece vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados ao Distrito Federal, liga nº PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 RIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG conforme Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 da Portari GM/MS dones |do 28 Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 2.109, de 30 de junho de 2022 que estabelece que piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa ser de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos vinte quatro reais), repassados pela União aos entes federativos ser processada pelo Município de Dores do Indaiá, será de 0,77% no orçamento de 2022 para gastos com pessoal encargos sociais para Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo essas despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Os percentuais apresentados para 2023 2024 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 1,15% 1,16%, ou seja, não irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios. IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO As despesas decorrentes da alteração da remuneração aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022, do Município de Dores do Indaiá, encontram-se previstas na Lei Orçamentária para Exercício Financeiro de 2022 nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, onde as mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022. Para os exercícios de 2023 2024, não irão refletir significativamente nas metas previstas na LDO/2022(Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021), pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei fazendo com que executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. V) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA EXERCÍCIO DE 2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO IMDAIR do Prefeito Despesas com Pessoal Encargos Sociais Poder Executivo Municipal de acordo com art. 20, inciso II, letra "b", da LC 101/2000 LRF Realizadas até mês de dezembro de 2021. ESPECIFICAÇÃO 2021 Receita Corrente Líquida do Município 46.981.620,12 Despesa Total com Pessoal Poder Executivo 20.905.414,26 Limite Estabelecido no único Art. 22 da LC 101/2000 LRF 54,00% Percentual Realizado 44,50% Observa-se que percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Municipio de Dores do Indaiá no último semestre de 2021 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b) inciso III Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 LRF.Previsão LRF para 31 de Dezembro de 2022 inclusos os gastos do Projeto de Lei: ESPECIFICAÇÃO 2022 Rec. Corrente Líquida do Municipio projetada para 2022 R$ 47.896.462,02 Despesa Total com Pessoal Projetada para Exercício de 2022 (Prefeitura IPSEMDI) R$ 20.782.173,69 Previsão de Novas D.O.C.C.s de Pessoal Encargos Sociais para 2022 já aprovadas. R$ 2.404.528,45 Despesa Gerada com Majoração dos Vencimentos dos Cargos ACE ACS R$ 143.226,90 Despesa Total com Pessoal Projetada para Exercício de 2022 (Prefeitura IPSEMDI) R$ 23.329.929,04 Limite Estabelecido letra "b", inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 LRF 54,00% Percentual Projetado 48,71% Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder Executivo atingiu em 2021 percentual de aproximado de 44,50% projeta índice de Despesa com Pessoal para 48,71% ao final de 2022, portanto abaixo do limite legal permitido que de 54,00% abaixo do limite prudencial que de 51,30%, pois se despesa total com pessoal excede 95% (noventa cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada revisão prevista no inciso do art. 37 da Constituição; II criação de cargo, emprego ou função; III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal qualquer título, ressalvada reposição decorrente de lasSA aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG RIO Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Bones Do do Prefeito contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 60 do art. 57 da Constituição as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias mas no presente impacto projeção está abaixo do limite legal prudencial ou seja dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. Há que se considerar que os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal também que expressivo incremento da receita corrente líquida do município no exercício de 2021 tendência projetada da RCL para 2022 que de R$ 47.896.462,02, ou seja, um incremento de 1,90% em relação 2021 contribuindo assim positivamente para redução do índice da despesa com pessoal em 2022, mas caso esse aumento não seja permanente ou concretizado nas Receitas que compõem base de cálculo em 2022 poderá ocasionar reflexos negativos prejudicando controle da despesa total com pessoal do município gerando excesso de gastos em relação ao limite da LRF. VI) CONCLUSÃO: estimativa de impacto financeiro, no que se refere alteração da remuneração aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os Agentes de Combate às Endemias (ACE), partir do mês de julho de 2022, do Município de Dores do Indaiá, será de aproximadamente R$ 143.226,90 para exercício de 2022 serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento das receitas municipais, para os exercícios de 2023 2024, também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com alteração da Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos Agentes de Combate às Endemias- ACE do Município de Dores do Indaiá MG." não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022, pois previsão orçamentária de despesas correntes para pessoal encargos sociais, juntamente com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais serem desenvolvidas para manter equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para realização da majoração dos vencimentos pleiteada. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores MON+ do Prefeito Dores do Indaiá, MG, 11 de Agosto de 2.022. tc CLÁUDIO MORAÍS DOS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG VICENTE DE PAULA ZICA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete EHTR do Prefeito ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2.022. "REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DECLARAÇÃO DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº, 101/00 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da aprovação da regulamentação fixação do piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) para vigorarem com efeito retroativo 1º de Maio de 2.022, constantes neste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária financeira com LOA Lei Orçamentária Anual para Exercício Financeiro de 2022, n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, compatível com Lei n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2.021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício de 2.021 com Piano Plurianual para quadriênio 2022/2025 Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 25 de Novembro de 2.021. Considera-se adequação orçamentária financeira com LOA, despesa objeto de dotação específica suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para exercício (inciso do 1º do art. 16 da LRF). Dores dos Indaiá, MinasGerãis, 11 de Agosto de 2.022. EXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores Do Ed do Prefeito Ofício n.º: 389/2022/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 11/08/2022 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 010/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2.022 QUE "REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Projeto de Lei Complementar nº. 010/2022 tem por objetivo regulamentar fixa no âmbito do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos Agentes de Combate Endemias ACE, buscando assim atender ao que dispõe Emenda Constitucional n.º 120/2022 de 05 de Maio de 2.022. Conforme estabelecido no 9º no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, "o vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias não será inferior (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados ao Distrito Federal.", alterando-se assim vencimento inicial do Agente Comunitário de Saúde ACS do Agente de Combate Endemias (ACE) do Município. instituição do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos Agentes de Combate Endemias ACE através do Projeto de Lei Complementar n.º 010/2022 verifica-se legal legítima ante as disposições contidas no 9º no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que que se verifica no caso da PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores NON do Prefeito regulamentação fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos Agentes de Combate Endemias ACE. Assim entende-se que regulamentação fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ACS dos Agentes de Combate Endemias ACE um direito imprescindível destes servidores públicos municipais, deve ser concedido, lembrando ainda que instituição do Piso será retroativa ao mês de Maio/2022. Diante do exposto pelo interesse público de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 010/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço especial consideração. Dores do Indaiá MG, 11-dê Agosto de 2.022. ALEXANDRO ELH FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL tc "81,. Exmo, Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG a, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGDamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AQ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2022 Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Complementar 10/2022. Parecerista: Mayckon Aparecido Leite. VÁ |- RELATÓRIO: Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNICITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Em apertada síntese relato do necessário. |l- DA ANÁLISE JURÍDICA: 1. DA COMPETÊNCIA DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO: Por força do disposto no Art. 30 da Constituição Federal Lei Orgânica Municipal, reserva-se ao Exmo. Prefeito competência para deflagar processo legislativo por se tratar de matéria de competência exclusiva, nos CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldorestDgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br termos do artigos 10, X, 40, 51. projeto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. 2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais. sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQQamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 3- DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE. piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde dos Agentes de Combate Endemias tem natureza constitucional, com previsão dos 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art.198 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, in verbis: "Art. 198. 87ºO vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabe aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios estabelecer, além de outros consectários vantagens, incentivos, auxílios, gratificações indenizações, fim de valorizar trabalho desses profissionais. 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria exclusiva. 9º vencimento dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias não será inferior (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municipios, aos Estados ao Distrito Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGDamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br 10. Os agentes comunitários de saúde os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (NR) Note-se que texto constitucional determina piso salarial profissional nacional, os recursos destinados ao pagamento devendo regra jurídica tratar assistência financeira complementar da União aos demais entes federados, com vistas ao cumprimento do referido piso. Dessa forma referida norma, não onera cofre municipal haja vista que reserva orçamentaria do próprio ente que estipula piso nacional, ou seja, União Federal cria cargo, regulamenta pagamento do piso nacional repassa os valores para cada município cumprir com determinação, conforme art. 198, 9º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022 Todavia sua inobservância ou desobediência implica necessariamente no pagamento retroativo desde maio de 2022 regulamentadoras acrescida dos reflexos decorrentes deste. No campo de aumento das despesas com pessoal Administração Pública deve se ater aos ditames limites impostos pelas leis federais que no caso Lei de Responsabilidade Fiscal, leis municipais, LDO Plano Plurianual. vista das mencionadas leis, foi apresentado em anexo ao Projeto de Lei Complementar em análise todas as informações necessárias efetivação do Projeto ainda resta provado que foram respeitados todos os limites exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br Quanto, retroatividade lei, para que surta os efeitos partir de 01 de maio de 2022, essa se faze necessária em atendimento emenda constitucional 120/2022. Assim, sob aspecto da iniciativa não há objeção quanto constitucionalidade legalidade do projeto. De outro lado, projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes forma engiobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto. exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa. Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. dominio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis. Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do direito às normas de hierarquia superior. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante ao segmento ementa. Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado. Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação. ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos; artigo subdivide-se em parágrafos, estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas, estas, em itens; Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo: encerrar um único assunto; iniciar-se por letra maiúscula; fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante; abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(GQgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar: algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; inicial minúscula; terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica "Revogam-se as disposições em contrário". CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam: local (Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões"); nome do(s) autor(es). As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados. Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998. Salientamos que constam no Projeto, quanto ordem dos artigos, dois artigos definidos com 5º, no qual deverá ser retificado artigo subsequente ao 5º para constar correto artigo 6º. 5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final; Finanças, Orçamento Tomada de Constas; Educação, Saúde Assistência Social, nos termos dos artigos 42, 43 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação pela maioria absoluta, nos termos do Art. 130 da Norma Regimental. l- DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.ma.qgov.br convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 10/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material que impeçam sua deliberação em Plenário, ressaltado correção ao artigo subsequente ao artigo 5º para que conste artigo 6º, por erro material de digitalização. parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022. Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 [ARECER DA e-mail: camaradoresOindanet.com.br CAMARA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indalá-MG 15 de Setembro 1.803 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2022 COMISSAO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO 4ºTurno Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS EDUCAÇÃO SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Camara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Proieto de Lei Complementar nº 10/2022 de autoria do poder executivo, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação. Projeto de Lei em análise REGULAMENTA FIXA PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNICITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes, sendo de extrema relevância justificando sua tramitação em caráter de urgência por se tratar do piso salarial dessa importante classe de servidores municipais. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022. Gustavo Hefrique de iveira Feliciano Kara" akcisca Vieira Araújo Silvio Siva Adilsoft Mário Alves Leonardo Diógenes