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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI N.º 48 /2023 DE 11 DE JULHO DE 2.023 
Ó ua “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A 
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE 
Aprovado SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE 
Tosé Marinho Zica RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA 
Presidenta PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS 
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º, O procedimento para a instalação no 
município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados 
pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições 
previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com 
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujofuncionamento deverá obedecer 
à regulamentação própria. 
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos 
termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — 
ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à 
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem 
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; É 
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
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II - Estação Transmissora de Radiocomunicação 
Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de 
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter 
transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de 
Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência 
destinado a prover ou aumentar a cobertura oucapacidade de tráfego de transmissão 
de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando 
dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto 
visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do 
Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos 
utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais 
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; 
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, 
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, 
permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal 
triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser dotipo autosuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e 
autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar 
equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de 
madeira, cimento, ferro ou aço destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia 
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de 
telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas 
eletromagnéticas no espaço; 
 
XI - Instalação Externa: instalação em locais 
não 
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confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais 
internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, 
estádios etc. 
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se 
pelos seguintes princípios: 
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe￾se de bens e serviços de utilidade pública ede relevante interesse social; 
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos 
técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, 
sendo vedado aos Estados, aos Municípiose ao Distrito Federal impor condicionamentos 
que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos 
serviços prestados; 
III - A atuação do Município não deve comprometer 
as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer 
serviço de telecomunicações de interesse coletivo. 
Art. 4º, As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam 
enquadradas na categoria de equipamento urbano esão considerados bens de utilidade 
pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — 
Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonasou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos 
de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEAde 3 de agosto 
de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 
8 1º, Em bens privados, é permitida a instalação de 
 
 Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel 
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ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. 
 
8 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida 
a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de 
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da 
qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de 
ocupação dos bens públicos. 
8 3º, Nos bens públicos de uso comum do povo, a 
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não 
oneroso, nos termos da legislação federal. 
8 4º, Os equipamentos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR 
de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de 
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação dosolo, não se vinculando ao 
imóvel onde ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA 
INSTALAÇÃO 
Art. 5º, A instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio 
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, 
instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura 
de Suporte e respectiva ART, 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de 
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inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário ou possuidor do imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação —ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VII - Comprovante de quitação de taxa única de análise 
e expedição de licenças com valor a ser defindio pelo Executivo, 
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou 
Declaração de Inexigibilidade de Aprovação doComando da Aeronáutica (COMAER), nos 
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais 
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, 
laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabaritdoe altura 
estabelecido pelo COMAER. 
& 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, 
a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no 
ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas 
pela Detentora. 
8 2º. A taxa para o cadastramento será pago no ato 
do protocolo do respectivo requerimento, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro 
índice que vier a substitui-lo. 
8 3º, O cadastramento deverá ser renovado a cada 
10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
8 4º. A alteração de características técnicas 
decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica 
 não caracteriza a ocorrência de modificação para finsde aplicação do 8 3º, observado o . 
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seguinte: 
I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou 
a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de 
radiocomunicação; 
II - Substituição é a troca de um ou mais elementos 
que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; 
III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou 
troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou 
eficiência operacional. 
Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no 
artigo 5º, bastando à Detentora comunicar ainstalação ao órgão municipal competente, 
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data dainstalação: 
I — O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte 
já cadastrada perante o Município; 
II - A instalação de ETR Móvel; 
III - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de 
Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas 
à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. 
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
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móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em 
Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel 
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente 
administrativo Único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que 
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. 
& 1º. O expediente administrativo referido no caput 
será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura 
de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de 
inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade 
técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR 
atendem a legislação em vigor; 
VII - Comprovante do pagamento descrito no disposto 
do artigo 5º, VII 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do 
Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das 
características do empreendimento aos requisitosestabelecidos pelo COMAER do local de 
instalação, sem prejuízo da validação posterior. 
82º. Para o processo de licenciamento ambiental, o 
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expediente administrativo referido no caputse dará de forma integrada ao processo de 
expedição do licenciamento urbanístico. 
83º. Em não havendo a manifestação dos órgãos 
responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença 
de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as 
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de 
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação 
em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8º, Visando à proteção da paisagem urbana a 
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bensprivados ou bens públicos de uso 
especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta 
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às 
divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da 
face externa da base para a instalação de torres. 
81º. Poderá ser autorizada a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos 
casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a 
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal 
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação 
e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
82º. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo; 
não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno 
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porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. 
 
Art. 99, A instalação de abrigos de equipamentos da 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à 
distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas dolote. 
Art. 10, A instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com 
containers e mastros, no topo e fachadadse edificações, obedecerão às limitações das 
divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse 
o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote 
próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento 
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação 
pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de 
Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações 
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações 
federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS 
PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem 
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. * 
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Art. 14. Compete à Secretaria de Administração, 
Planejamento e Finanças a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas 
previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de 
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações 
e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR 
móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: 
a) Intimação para remoção ou regularização no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seurecebimento; 
b) Não atendida a intimação de que trata a alínea “a” 
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
II — No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) Intimação para remoção ou regularização no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seurecebimento, com a concomitante aplicação 
de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
b) Não atendida a intimação de que trata a alínea “a” 
deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação 
de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
III — observado o previsto nos incisos I e II do caput 
deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor a ser definido pelo 
Executivo; 
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decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer 
sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e 
manutenção. 
Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade 
dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos 
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção 
em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu 
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, 
comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E 
TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que 
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização 
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, 
devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de 
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º, 
& 1º - Para atendimento ao disposto no caput, fica 
concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a 
Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros 
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento 
deinstalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, 
8 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a 
detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à 
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Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. 
83º - Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, 
não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
8 4º - No caso de remoção de Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a 
partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos 
nos artigos 5º, 6º e 79, para a infraestrutura de suporteque substituirá a Infraestrutura 
de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 11 de Julho de 2023. 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
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Ofício n.º: 304/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 11/07/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2023 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2023, DE 
11 DE JULHO DE 2.023 QUE: DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A 
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA 
DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES- ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
Submetemos à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura 
de suporte para estação transmissora de radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência 
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente. 
Devido as constantes mudanças na tecnologia relativa a 
n 
infraestrutura das antenas para a instalação da “ Tecnologia 5G”, faz-se necessário uma 
atualização na legislação municipal de forma a adequar-se às novas demandas. 
Dentre outros fatores positivos, a tecnologia 5G permite 
novas formas de comunicação, seja ela para a administração municipal quanto para os 
munícipes, empresas e indústrias, possibil
 
itando ainda um aumento de emprego e renda e 
modernização do município. 
 
Protocolo nº. 
Í 
La La L GA a / 
7 “Leonardo Alves Silva- Aux. Adm. | H Es 
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Gabinete do Prefeito 
 
Nesse sentido o município implantará internet 
gratuita em praças públicas, câmaras de vídeo monitoramento em vários pontos 
da cidade, proporcionando maior segurança e maior inclusão digital a nossa 
população, tudo isso através do Programa Cidade Inteligente. 
Importante ainda destacar que durante a pandemia 
mundial do COVID-19, muitos desafios foram enfrentados sendo que o acesso a internet foi 
um dos problemas, segundo a Agência Nacional de Telecomunicação — ANATEL, em virtude o 
aumento do uso da internet no Brasil durante o isolamento social de 40-50%. 
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal validou a Lei 
13.116/15, reconhecendo a competência da União para legislar em matéria de 
telecomunicações no Brasil. Mas a adaptação da burocracia municipal e ausência de legislação 
municipal, pode inviabilizar a expansão da infraestrutura de telecomunicações nas cidades 
brasileiras. 
A tecnologia 5G será uma ferramenta importante para 
rompermos os desafios impostos pela automação e pela digitalização dos processos produtivos 
no município. Viabilizar a incorporação do 5G o quanto antes no município significa dar 
oportunidade de ganho de eficiência e de competividade em nossa indústria e comércio local, 
trazer mais investimentos ao município, atrair empresas para aqui se instalarem e melhoria 
nos serviços públicos para nossa população. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 045/2023, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, 
discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Dores do Indaiá - MG, 11 de Julho de 2023. 
 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 048/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Tumo (X) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE 
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE 
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 048/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO 
PARA: A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO 
TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA 
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕOES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas os projetos que tramitem pela 
Casa. 
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária tem como escopo à autorização ao 
Poder Executivo Municipal para instalação de suporte para estação de 
transmissora de radiocomunicação - ETR. O objetivo é atualizar a legislação 
municipal, bem como atualizar o sistema tecnológico do Município a tecnologia 
5O. 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom A
ESTADO DE MINAS GERAIS , 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Com isso, o Município ganhará em tecnologia, podendo proporcionar aos 
munícipes internet gratuita e monitoramento em várias áreas da cidade. 
III - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 18 de julho de 2028. 
Sto 
 
Adilsen Mário Alves - Relator 
po 
| a + Presidente 
 
 
 
| da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com 
 
camaramunicipalO gdmoairl.ecsom 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 048/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno () 2º Tumo (x) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE 
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA | DE 
RADIOCOMUNICAÇÃO -— ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 048/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: “DISPÕE 
SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE 
PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA 
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL, NOS TERMOS DA 
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem a ampliação da rede pluvial 
municipal. 
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária tem como escopo à autorização ao 
Poder Executivo Municipal para instalação de suporte para estação de 
transmissora de radiocomunicação — ETR. O objetivo é atualizar a legislação 
municipal, bem como atualizar o sistema tecnológico do Município a tecnologia 
5G. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O 
 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE 
e APROVAÇÃO. 
Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, 
portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 18 de julho de 2023. 
diga ário Alves ol 
pe 
Leonardo Diógenes Coelho — Pfesidente 
ema 
José Ailton de Souja - Secretário! 
 
 
E-mails: poderlegislativ
 
odiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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A na www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 48, de 11 de julho de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 48/2023, de autoria do Exmo. sSr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE 
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE 
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕOES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
Membro do Poder Legislativo encaminhou Projeto de Lei com 
a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO 
DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE 
RADIOCOMUNICAÇÃO -— ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL 
VIGENTE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
 
pm, 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom 
doe det www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
/ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
camaramunicipaldores (Ogmail.com 
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificaçãdoo âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os “assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
*. numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
n compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
º “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palávras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário” 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniões"”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observadoslº, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivose concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque mérecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante àâltais aspectos. 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
3 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº:107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA 
DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR 
AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕOES - ANATEL, 
NOS : TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 
48/2023), DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE 
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE 
RADIOCOMUNICAÇÃO -— ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL 
VIGENTE E: DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal," Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nós termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida-a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeirô o quórum de sua votação para aprovação. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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O projeto dispõe sobre matéria inserida na competência do 
Poder Executivo do Município nos termos da Lei Orgânica 
Municipal. 
O projeto de Lei está estruturado em cinco capítulos: o 
Capítulo I diz respeito às disposições gerais, apresentando 
termos técnicos, princípios e a) enquadramento das 
infraestruturas; o Capítulo II dispõe sobre procedimentos 
administrativos para autorizar a instalação, com a relação de 
documentações e outras disposições; o Capítulo III, por sua vez, 
as restrições de instalação e ocupação do solo; o Capítulo IV 
estabelece normas sobre fiscalização e penalidades; e, por fim, 
o Capítulo V contém as disposições finais e transitórias. 
mb Osrelatório. 
A Constituição Federal distribui a competência com base nos 
interesses a ser protegidos, ancorada, portanto, no princípio da 
predominância do interesse. 
O- projeto de Lei aborda tema complexo, tendo em vista que 
se situa ' em área de convergência entre várias matérias do 
Direito, como telecomunicações, uso e ordenação do solo, direito 
urbanístico e poder de polícia. Este emaranhado de matérias 
demanda análise jurídica atenta, tendo em vista que estas 
diversas matérias envolvem competências de entes federativos 
distintos. Neste sentido, para aferição da constitucionalidade 
do projeto de lei complementar, é indispensável a análise da 
predominância do interesse envolvido. 
Acerca da competência dos Municípios referente ao projeto em 
exame, dispõe a Constituição: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
[...] 
VIII - promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento 
e da ocupação do solo urbano; 
Por outro lado, em relação à competência da União, 
estabelece a Constituição Federal: 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar 
sobre: 
 
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CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PE www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
[...] 
IV — águas, energia, informática, 
telecomunicações e radiodifusão; 
Em relação à competência legislativa concorrente envolvida, 
tem-se, ainda: 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao 
Distrito Federal legislar concorrentemente 
sobre: 
I - direito tributário, financeiro, 
penitenciário, econômico e urbanístico; 
Apesar da competência privativa da União para legislar sobre 
telecomunicações, as prestadoras destes serviços não estão 
isentas de observar normas municipais relativas à construção 
civil. É o que dispõe o art. 74 da própria Lei Geral de 
Telecomunicações: 
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização 
de serviço de telecomunicações não isenta a 
prestadora do atendimento às normas de 
engenharia e às leis municipais, estaduais ou 
distritais relativas à construção civil. 
Desta forma, resta evidente que, apesar da existência de 
competência privativa da União para tratar das telecomunicações, 
há espaço para atividade legiferante dos Municípios para tratar 
dos assuntos de interesse local, bem como promover o adequado 
ordenamento territorial (arts. 30, incisos I e VIII, da 
Constituição Federal). 
No entanto, o Município deve observar que as competências 
elencadas no art.30 da Constituição Federal não podem ser 
utilizadas para dissimuladamente avançar sobre competências de 
outros entes federativos. 
Esta dualidade entre exercer as competências atribuídas ao 
Município e, ao mesmo tempo, não invadir a órbita de competência 
da União e do Estado, exige cautela para que não se produzam 
leis E lnsE itiedonedo a
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CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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is RE www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O “Relatório de barreiras regulatórias que impactem o 
desenvolvimento das redes 5G no Brasil”, documento oficial 
produzido pela Agência Nacional de Telecomunicações aborda 
alguns dos embates jurídicos enfrentados. Relata a agência 
reguladora que muitos dos problemas estão relacionados à 
incompatibilidade das exigências normativas municipais com as 
obrigações impostas pela Anatel no âmbito de licitações para 
expedição de autorização de uso de radiofrequências. Muitos 
Municípios estabelecem leis que impedem a instalação de estações 
próximás de estabelecimentos como hospitais, escolas e asilos, 
outros estabelecem outras restrições como limites específicos 
para a exposição à radiação não ionizantel, adentrando, 
portanto, nestes casos em matéria afeta às telecomunicações, o 
que importa em. inconstitucionalidade formal orgânica. 
A fim de evitar inconstitucionalidades e incompatibilidades 
entre leis locais e a legislação federal, a Anatel disponibilizou 
modelo e minuta de projeto de lei municipal a fim de conferir 
maior segurança jurídica à expansão das novas redes e orientar 
os gestores múnicipais sobre as melhores práticas para o setor. 
As regras estabelecidas no projeto de lei são eminentemente 
de “caráter procedimental, abordando tópicos de competência 
municipal, como ordenação e uso do solo e poder de polícia. Não 
se vislumbra também incompatibilidade com a legislação federal, 
sendo que, aliás, o projeto de lei se assemelha ao modelo 
proposto pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que, por sua 
vez, como já mencionado, se assemelha à minuta de projeto 
recomendada pela Anatel. 
Em relação às competências legislativas concorrentes 
conferidas à União, Estados e Distrito Federal, a jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal admite que o Município legisle sobre 
assuntos de interesse local, de acordo com o princípio da 
preponderância do interesse, ainda que tratem de modo reflexo 
sobre matérias de competência legislativa concorrente, desde que 
esteja em compatibilidade com as leis estabelecidas pelos demais 
entes federados. 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E 
RESPEITO Às REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE 
COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO 
PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 
30, Li DA CE) a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, 
o
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seja e harmônico com a disciplina estabelecida 
pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 
30, I e II da CRFB). 
[...] 
(RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal 
Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05- 
2015 PUBLIC 08-05-2015, grifos nossos) | 
Em matéria de direito urbanístico, especificamente, Já 
julgouo Supremo Tribunal Federal: 
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO 
CPC/1973. TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 
PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA 
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE 
DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. 
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do 
assinalado na decisão agravada, não diverge da 
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal 
Federal. A Constituição da República confere aos 
municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local, neles compreendidos 
o uso e a ocupação do solo urbano no seu 
território. 
[...] 
(RE 981825 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira 
Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21- 
11-2019) | 
Desta forma, é legítima a atuação legislativa do município, 
já que o projeto de Lei tem por objetivo dispor. sobre 
procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para 
estações transmissoras de radiocomunicação na circunscrição do 
Município, matéria diretamente relacionada ao ordenamento 
territorial, o que atesta a predominância do interesse local, 
respeitadas as normas estabelecidas pela legislação federal. “4 
11
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V - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer das 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; de Viação e Obras 
Públicas; nos termos dos arts. 42 e 44 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É'o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 18 de julho de 20283. 
 
Dan
 iel Nascimento Pinto ——. 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
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