br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaAltera a redação do inciso XI do art. 179 da Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019
native_id1444

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023. 
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA 
1)! hanovado LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 
MOD 
" 
Josê Marinho Hisa 2019. 
Presidente 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 179 da Lei 
Complementar nº 78 de 22 de março de 2019 passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 179. Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
HI - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento 
e processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante 
manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do 
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da 
organização do serviço, em trabalho assinado; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, O desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado; 
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a 
associação profissional, sindical ou partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo 
grau civil; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: ad
 
m(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
XI — participar de gerência ou de administração, de empresa 
privada, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar 
com o Município, exceto se a transação for precedida de 
licitação; 
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo 
grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
Xv - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do 
cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de 
emergência; 
XVIII - exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e 
leituras, que sejam incompatíveis com O exercício do cargo e 
com o horário de trabalho; 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando 
solicitado. 
XX - apresentar-se, habitualmente, em estado de embriaguez, 
XXI - exercer atribuições incompatíveis com o cargo para O 
qual está nomeado. 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE D
 ORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
>>>
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício nº: 295/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019.” 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por 
objetivo suprimir o termo “sociedade civil” do inciso XI do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Como se sabe a Administração Pública está vinculada ao 
Princípio da Legalidade, adstrita, portanto, à observância da lei, nos termos dos artigos 5º e 
37, caput, da Constituição Federal, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob 
pena de praticar ato inválido. 
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: 
A legalidade, como princípio de administração (CF, 
art.37, caput), significa que o administrador público 
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos 
mandamentos da lei e as exigências do bem 
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob 
pena de praticar ato invalido e expor-se a 
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, 
conforme o caso. A eficácia de toda atividade 
administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e 
do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art.2º 
da Lei 9784/99. Com isso, fica evidente que, além da 
atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, 
a observância dos princípios administrativos. Na 
Administração Pública não há liberdade nem 
vontade pessoal. Enquanto na administração 
articular é lícito fazer tudo que a lei não roíbe, na 
Administração Pública só é permitido fazer o que a 
lei autoriza. A lei para o particular significa “pode 
fazer assim”; para o administrador úblico significa 
“deve fazer assim”.! (grifou-se)(destacou-se) 
 
 
 
 
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 34º ed., 2008. p.89. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm dore
 
sdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Tem-se, portanto, que na Administração Pública só se é 
permitido fazer o que a lei autoriza, sob pena de o ato ser considerado ilegal. No caso das 
entidades do terceiro setor (organização civil sem fins lucrativos) a Lei 13.019/2014 estabelece 
as normas de repasse, através da concretização de termos de fomento, colaboração e acordo 
de cooperação. Referido normativo, por sua vez, entende que não é possível a realização de 
repasses a entidades que detenham em seus quadros “membros de poder”, conceito este que 
a jurisprudência já entendeu excluir os servidores públicos no sentido latu2. Por sua vez, a Lei 
Federal nº 9.790/1.999, que “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito 
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, 
institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências” autoriza a participação do 
servidor na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público. 
Todavia, ao contrário do que prevê as normas federais, 
subsiste vedação na legislação municipal - Lei Orgânica e Estatuto dos servidores - para que 
referidas parcerias sejam concretizadas quando as entidades do terceiro setor tiverem em seu 
conselho/diretoria um servidor público. Vejamos: 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 110. O Prefeito, O Vice-Prefeito, os Vereadores e os 
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a 
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou 
consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, =nã—o 
oderão contratar com O Município, subsistindo a 
 
roibicão até seis meses a ós findas as respectivas 
 
funções. (NR dada pela Emenda nº 03/2013) 
ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL 78/2019) 
 
2 TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10064267520198260218 SP 1006426-75.2019.8.26.0218, Relator: Oswaldo 
Luiz Palu, Data de Julgamento: 23/10/2020, 9º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/ 10/2020 
Tribunal de Contas da União no acórdão nº 3754/2019, Processo nº TC 003.756/2019-0. É 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 
 
E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
S
T
E
R q
L DORES DOe 
INDANi SU Gabinete do Prefeito 
DO ig 
 
<a, 
Art. 179. Ao servidor é proibido: 
XI —- participar de gerência ou de administração de 
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer 
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
Município, exceto se a transação for precedida de 
licitação; 
Como se pode perceber, lastreado no princípio da 
legalidade e amparado nos dispositivos 110 da Lei Orgânica e 179, XI do Estatuto é impossível 
proceder, atualmente, ao repasse dos recursos a entidade que tenha participação de servidor 
posto que a este é proibido participar de gerência/administração de sociedade e transacionar 
com o Município de Dores do Indaiá. 
Assim, tendo em vista o teor do ofício nº 155/2023 
oriundo desta Câmara dos Vereadores e emitido em razão de requerimento da 
vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, pugnou-se para que referidas restrições 
sejam suprimidas do texto legal. 
Desta forma, considerando que a restrição legal municipal 
se mostra exagerada se contraposta aos dispositivos federais que regem a matéria - Lei 
Federal nº 13.019/2.014 e Lei Federal nº 9.790/1.999 - bem como que a exclusão não se 
contrapõe à Súmula Vinculante nº 13 do STF, necessário se faz o encaminhamento do projeto 
de lei complementar, aliado a emenda à lei orgânica, para que referida restrição possa ser 
retirada e ampliado as possibilidades de atendimento das organizações da sociedade civil 
existentes na cidade, ressaltando que a aprovação não exime que as mesmas apresentem os 
documentos e comprovem o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Lei nº 
13.019/2.014. 
Necessário salientar que a referida alteração reflete apenas 
a adequação da legislação municipal à legislação federal que regulamenta a matéria, 
demonstrando a hegemonia desta proposta. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
N 
SeeDA 
dL
r
 D
i 
oRE
m
S DO 
a
NDA 
 
« 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento 
que se fizer necessário. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Cordialmente, 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo, Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
Taís Fernanda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
nO camaramunicipaldores (O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PLC nº 06, de 30 de junho de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Altera a redação do inciso XI do Art. 179 da 
Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer juridico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Júrídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, oO enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial, 
minúscula; se resumida, deverá manter Os termos essenciais para / 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
ER camaramunicipaldores Qgmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para O enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; Os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
- iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
is dn camaramunicipaldores(O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado,/ 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
4
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
Elen dE camaramunicipaldores(O gmail.com 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
3
 
 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: / 
 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4,657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
º O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
De camaramunicipaldoresO gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
alterar a redação do inciso XI do Art. 179 da Lei Complementar 
nº 78 de 22 de março de 2019. 
O projeto de Lei Complementar que ora Se aprecia (Projeto 
de Lei Complementar 06/2023), solicita autorização para alterar 
a redação do inciso XI, do Art. 179 da LC nº 78/2019, 
justificando tal ato no fato de a restrição contida na legislação 
municipal, impedir ao Poder Público Municipal repassar recursos 
as organizações da sociedade civil de interesse público, 
oriundos de parcerias, visto que possuem em Seus quadros 
servidores municipais. 
Assim, a legislação municipal exagera no rigor, se 
contrapondo a regulamentos federais, como as Leis 13.091/2014 e 
9.790/1999. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, 1, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar O processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— 
constituição Federal, Lei Orgânica € Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - O projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva | ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com à norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi O gmail.com 
Edenia des camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, 
vislumbramos que a competência para deflagrar o processo 
legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II 
da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção 1 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em Seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, à 
ele atribuída pela constituição 
da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
1 E sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
/
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiw gmail.com 
18:40 Heep e SS camaramunicipaldores (gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos à seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover à tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
XI -organizar o quadro e estabelecer o regime 
auritico único dos servidores públicos 
municipais; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar O processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO / 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
ns camaramunicipaldores gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
De acordo com ofício nº 295/2023/GP/PMDI encaminhado a Casa 
de Leis, o Exmo. Sr. Prefeito expõe os motivos que o levaram a 
requer a alteração a redação do inciso XI do Art. 179 da LC nº 
78/2019, senão vejamos: 
O presente Projeto de Lei Complementar tem 
por objetivo suprimir o termo “sociedade civil” 
do inciso XI do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Como se sabe a Administração Pública está 
vinculada ao Principio da Legalidade, adstrita, 
portanto, à observância da lei, nos termos dos 
artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal, 
não podendo se afastar dessa regra 
constitucional, sob pena de praticar ato 
inválido. 
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: 
A legalidade, como princípio de administração 
(CF, art. 37, Caput), significa que o 
administrador público está, em toda a sua 
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da 
lei e as exigências do bem comum, e deles não se 
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar 
ato inválido e expor-se a responsabilidade 
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 
A eficácia de toda atividade administrativa está 
condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. 
É o que diz o inc. I do paragrafo único do art. 
2º da Lei 9784/99. Com isso, fica evidente que, 
além da atuação conforme à lei, a legalidade 
significa, igualmente, a observância dos 
princípios administrativos. Na Administração 
Pública não há liberdade nem vontade pessoal. 
Enquanto mn administração particular é lícito 
fazer tudo que a lei não proíbe, na Remininiração 
9 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
Pública só é permitido fazer o que a lei 
autoriza. A lei para o particular significa 
“pode fazer assim”; para o administrador público 
significa “deve fazer assim”. (grifou￾se) (destacou-se) 
Tem-se, portanto, que na Administração Pública 
só se é permitido fazer o que a lei autoriza, 
sob pena de o ato ser considerado ilegal. No caso 
das entidades do terceiro setor (organização 
civil sem fins lucrativos) a Lei 13.019/2014 
estabelece as normas de repasse, através da 
concretização de termos de fomento, colaboração 
e acordo de cooperação. Referido normativo, por 
sua vez, entende que não é possível a realização 
de repasses a entidades que detenham em seus 
quadros “membros de poder”, conceito este que a 
jurisprudência já entendeu excluir os servidores 
públicos no sentido latu. Por sua vez, a Lei 
Federal nº 9.790/1.999, que “Dispõe sobre a 
qualificação de pessoas jurídicas de direito 
privado, sem fins lucrativos, como Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público, 
institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá 
outras providencias”, autoriza a participação do 
servidor na composição de conselho ou diretoria 
de Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público. 
Todavia, ao contrário do que prevê as normas 
federais, subsiste vedação na legislação 
municipal - Lei Orgânica e Estatuto dos 
Servidores - para que referidas parcerias sejam 
concretizadas quando as entidades do terceiro 
setor tiverem em seu conselho/diretoria u 
servidor público. Vejamos: 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 110. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os 
Vereadores e os servidores municipais, bem como 
as pessoas ligadas a qualquer deles por 
matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo, 
 
 
até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão 
 
contratar com o Município, subsistindo a 
proibição até seis meses após findas as 
respectivas funções. (NR dada pela Emenda ni 
03/2013) Z 
 
10 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiOgmail.com 
camaramunicipaldores (gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL 78/2019) 
Art. 
 
179. A
 
o servidor é proibido: 
 
 
XI - participar de gerencia ou de administração 
de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, 
 
transacionar com o Município, exceto se a 
transação for precedida de licitação; 
Como se pode perceber, lastreado no principio da 
legalidade e amparado nos dispositivos 110 da 
Lei Orgânica e 179, XI do Estatuto é impossível 
proceder, atualmente, ao repasse dos recursos a 
entidades que tenha participação de servidor 
posto que a este é proibido participar de 
gerência/administração de sociedade e 
transacionar com o Município de Dores do Indaiá. 
Assim, tendo em vista o teor do ofício nº 
155/2023 oriundo desta Câmara dos Vereadores e 
emitido em razão de requerimento da vereadora 
Karla Francisca Vieira Araújo, pugnou-se para 
que referidas restrições sejam suprimidas do 
texto legal. 
Desta forma, considerando que a restrição legal 
municipal se mostra exagerada se contraposta aos 
dispositivos federais que regem a matéria - Lei 
Federal nº 13.019/2014 e Lei Federal nº 
9.790/1999 - bem como que a exclusão não se 
contrapõe à súmula Vinculante nº 13 do STF, 
necessário se faz o encaminhamento do projeto de 
lei complementar, aliado a emenda à lei 
orgânica, para que referida restrição possa ser 
retirada e ampliado as possibilidades de 
atendimento das organizações da sociedade civil 
existentes na cidade, ressaltando que a 
aprovação não exime que as mesmas apresentem os 
documentos e comprovem o preenchimento dos 
demais requisitos exigidos pela Lei nº 
13.019/2014. 
Necessário salientar que a referida alteração 
reflete apenas a adequação da legislação / 
11
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com 
TR camaramunicipaldores (O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
municipal federal que regulamenta a matéria, 
demonstrando a hegemonia desta proposta. 
Diante do exposto, concluímos que a referida alteração da 
norma, não descaracteriza o controle exercido pela norma sobre 
os servidores, mas adequa a legislação municipal as legislações 
federais. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos 
termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se 
enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 10 de agosto de 2023. 
 
E 
/ 
Daniel Nascimento 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
te 
into 
12 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023 
Para discussão e votação em 
(4) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019." 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO 
INCISO XIDO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar 
dispositivo, ou seja, redação do inciso Xl do Art. 179 da Lei Complementar 78/2019. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO 
ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição retira a restrição imposta 
na legislação municipal quanto aos servidores municipais participarem de 
organizações da sociedade civil, alinhando a legislação municipal as legislações 
federais. 
De outro lado, não vislumbbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com | Ne
 
 tr da 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
ASAE Ta www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
WII - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 15 de agosto de 2028. 
Adilson [Mário Alves - Relator 
Dra 
Silvio Silva + Presidente 
EA 
 
Adão Amarakda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.
 
com camaramunicipaldores Ogmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS ) 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023 
Para discussão e votação em 
(9 1º turno ( ) 2º Tumo ( ) Turno Único 
MATÉRIA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIDO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019." 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos. 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO 
INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de ALTERAR A 
REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE 
MARÇO DE 2019. 
A medida proposta moderniza a norma municipal, tornando possível 
conceder o atendimento devido as organizações da sociedade civil, que 
possuam em seus quadros de diretores servidores municipais. 
Assim, ao nosso sentir a alteração proposta adequa a legislação municipal 
as leis federais nº 13.019/2014 e 9.790/1999, estando apta a tramitação e 
deliberação do plenário. 
do l Pr 
E-mails: 
poderlegisl 
tivodiogmail.com 
amaramunicipaldores 
Qgmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
|Il - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que O Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, IS de agosto de 2028. 
sto 
AdilsonMário Alves - Relator 
DXS s Ma 
Silvp Silva 4 Presidente 
 
 Gustavo Henrigvé deNOliveira
 
 Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno (x) 2º Tumo ( ) Turno Único 
MATÉRIA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019." 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO 
INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. 
|| - Exame 
Em síntese, O Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar 
dispositivo, OU seja, redação do inciso XI do Art. 179 da Lei Complementar 78/2019. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o An. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO 
ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019. 
De plano, verifica-se que à matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição retira a restrição imposta 
na legislação municipal quanto aos servidores municipais participarem de 
organizações da sociedade civil, alinhando a legislação municipal as legislações 
federais. 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óbige de ordem té nico-formal. 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com 
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 22 de agosto de 2028. 
Al 
Adilson Mário Alves - Relator 
 
à - Presidente 
 
Adão Amara] da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO 
 
gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno (5) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIDO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019." 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre à matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO 
INCISO XIDO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de ALTERAR A 
REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE 
MARÇO DE 2019. 
A medida proposta moderniza a norma municipal, tornando possível 
conceder o atendimento devido as organizações da sociedade civil que 
possuam em seus quadros de diretores servidores municipais. 
Assim, go nosso sentir a alteração proposta adequa à legislação municipal 
as leis federais nº 13.019/2014 e 9.790/1999, estando apta a tramitação e 
deliberação do plenário. 
fo oe No ua 
derlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores QOgmail.com 
 
E-mails;
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
|| - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 22 de agosto de 2028. 
(li 
Adi son Mário Alves - Relator 
A NNW 
Sigo Silva X Presidente 
ia 
gr 
pálio 
Gustavo Henrique gé Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiQ gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com 
 

open original →