| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | Altera a redação do inciso XI do art. 179 da Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023. “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA 1)! hanovado LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE MOD " Josê Marinho Hisa 2019. Presidente A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 179 da Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019 passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 179. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HI - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: ad m(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI — participar de gerência ou de administração, de empresa privada, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; Xv - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com O exercício do cargo e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado. XX - apresentar-se, habitualmente, em estado de embriaguez, XXI - exercer atribuições incompatíveis com o cargo para O qual está nomeado. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE D ORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG >>> Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício nº: 295/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019.” O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo suprimir o termo “sociedade civil” do inciso XI do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Como se sabe a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, adstrita, portanto, à observância da lei, nos termos dos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art.2º da Lei 9784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração articular é lícito fazer tudo que a lei não roíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador úblico significa “deve fazer assim”.! (grifou-se)(destacou-se) ! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 34º ed., 2008. p.89. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm dore sdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Tem-se, portanto, que na Administração Pública só se é permitido fazer o que a lei autoriza, sob pena de o ato ser considerado ilegal. No caso das entidades do terceiro setor (organização civil sem fins lucrativos) a Lei 13.019/2014 estabelece as normas de repasse, através da concretização de termos de fomento, colaboração e acordo de cooperação. Referido normativo, por sua vez, entende que não é possível a realização de repasses a entidades que detenham em seus quadros “membros de poder”, conceito este que a jurisprudência já entendeu excluir os servidores públicos no sentido latu2. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.790/1.999, que “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências” autoriza a participação do servidor na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Todavia, ao contrário do que prevê as normas federais, subsiste vedação na legislação municipal - Lei Orgânica e Estatuto dos servidores - para que referidas parcerias sejam concretizadas quando as entidades do terceiro setor tiverem em seu conselho/diretoria um servidor público. Vejamos: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 110. O Prefeito, O Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, =nã—o oderão contratar com O Município, subsistindo a roibicão até seis meses a ós findas as respectivas funções. (NR dada pela Emenda nº 03/2013) ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 78/2019) 2 TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10064267520198260218 SP 1006426-75.2019.8.26.0218, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 23/10/2020, 9º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/ 10/2020 Tribunal de Contas da União no acórdão nº 3754/2019, Processo nº TC 003.756/2019-0. É PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá S T E R q L DORES DOe INDANi SU Gabinete do Prefeito DO ig <a, Art. 179. Ao servidor é proibido: XI —- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; Como se pode perceber, lastreado no princípio da legalidade e amparado nos dispositivos 110 da Lei Orgânica e 179, XI do Estatuto é impossível proceder, atualmente, ao repasse dos recursos a entidade que tenha participação de servidor posto que a este é proibido participar de gerência/administração de sociedade e transacionar com o Município de Dores do Indaiá. Assim, tendo em vista o teor do ofício nº 155/2023 oriundo desta Câmara dos Vereadores e emitido em razão de requerimento da vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, pugnou-se para que referidas restrições sejam suprimidas do texto legal. Desta forma, considerando que a restrição legal municipal se mostra exagerada se contraposta aos dispositivos federais que regem a matéria - Lei Federal nº 13.019/2.014 e Lei Federal nº 9.790/1.999 - bem como que a exclusão não se contrapõe à Súmula Vinculante nº 13 do STF, necessário se faz o encaminhamento do projeto de lei complementar, aliado a emenda à lei orgânica, para que referida restrição possa ser retirada e ampliado as possibilidades de atendimento das organizações da sociedade civil existentes na cidade, ressaltando que a aprovação não exime que as mesmas apresentem os documentos e comprovem o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Lei nº 13.019/2.014. Necessário salientar que a referida alteração reflete apenas a adequação da legislação municipal à legislação federal que regulamenta a matéria, demonstrando a hegemonia desta proposta. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito N SeeDA dL r D i oRE m S DO a NDA « Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Cordialmente, PREFEITO MUNICIPAL Exmo, Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá Taís Fernanda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com nO camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 06, de 30 de junho de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Altera a redação do inciso XI do Art. 179 da Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer juridico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Júrídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. são os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, oO enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial, minúscula; se resumida, deverá manter Os termos essenciais para / | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com ER camaramunicipaldores Qgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; - os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; Os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; - iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com is dn camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado,/ 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Elen dE camaramunicipaldores(O gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 3 utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: / * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4,657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). º O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com De camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo alterar a redação do inciso XI do Art. 179 da Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019. O projeto de Lei Complementar que ora Se aprecia (Projeto de Lei Complementar 06/2023), solicita autorização para alterar a redação do inciso XI, do Art. 179 da LC nº 78/2019, justificando tal ato no fato de a restrição contida na legislação municipal, impedir ao Poder Público Municipal repassar recursos as organizações da sociedade civil de interesse público, oriundos de parcerias, visto que possuem em Seus quadros servidores municipais. Assim, a legislação municipal exagera no rigor, se contrapondo a regulamentos federais, como as Leis 13.091/2014 e 9.790/1999. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, 1, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar O processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— constituição Federal, Lei Orgânica € Regimento Interno desta Casa Legislativa - O projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva | ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com à norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com Edenia des camaramunicipaldores Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção 1 Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em Seu território, competência privativa e comum ou suplementar, à ele atribuída pela constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: 1 E sobre assuntos de interesse local, notadamente: / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com 18:40 Heep e SS camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos à seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; XI -organizar o quadro e estabelecer o regime auritico único dos servidores públicos municipais; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar O processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei Complementar. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que O exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ns camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. De acordo com ofício nº 295/2023/GP/PMDI encaminhado a Casa de Leis, o Exmo. Sr. Prefeito expõe os motivos que o levaram a requer a alteração a redação do inciso XI do Art. 179 da LC nº 78/2019, senão vejamos: O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo suprimir o termo “sociedade civil” do inciso XI do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Como se sabe a Administração Pública está vinculada ao Principio da Legalidade, adstrita, portanto, à observância da lei, nos termos dos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, Caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do paragrafo único do art. 2º da Lei 9784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto mn administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Remininiração 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (grifouse) (destacou-se) Tem-se, portanto, que na Administração Pública só se é permitido fazer o que a lei autoriza, sob pena de o ato ser considerado ilegal. No caso das entidades do terceiro setor (organização civil sem fins lucrativos) a Lei 13.019/2014 estabelece as normas de repasse, através da concretização de termos de fomento, colaboração e acordo de cooperação. Referido normativo, por sua vez, entende que não é possível a realização de repasses a entidades que detenham em seus quadros “membros de poder”, conceito este que a jurisprudência já entendeu excluir os servidores públicos no sentido latu. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.790/1.999, que “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providencias”, autoriza a participação do servidor na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Todavia, ao contrário do que prevê as normas federais, subsiste vedação na legislação municipal - Lei Orgânica e Estatuto dos Servidores - para que referidas parcerias sejam concretizadas quando as entidades do terceiro setor tiverem em seu conselho/diretoria u servidor público. Vejamos: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 110. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. (NR dada pela Emenda ni 03/2013) Z 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 78/2019) Art. 179. A o servidor é proibido: XI - participar de gerencia ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; Como se pode perceber, lastreado no principio da legalidade e amparado nos dispositivos 110 da Lei Orgânica e 179, XI do Estatuto é impossível proceder, atualmente, ao repasse dos recursos a entidades que tenha participação de servidor posto que a este é proibido participar de gerência/administração de sociedade e transacionar com o Município de Dores do Indaiá. Assim, tendo em vista o teor do ofício nº 155/2023 oriundo desta Câmara dos Vereadores e emitido em razão de requerimento da vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, pugnou-se para que referidas restrições sejam suprimidas do texto legal. Desta forma, considerando que a restrição legal municipal se mostra exagerada se contraposta aos dispositivos federais que regem a matéria - Lei Federal nº 13.019/2014 e Lei Federal nº 9.790/1999 - bem como que a exclusão não se contrapõe à súmula Vinculante nº 13 do STF, necessário se faz o encaminhamento do projeto de lei complementar, aliado a emenda à lei orgânica, para que referida restrição possa ser retirada e ampliado as possibilidades de atendimento das organizações da sociedade civil existentes na cidade, ressaltando que a aprovação não exime que as mesmas apresentem os documentos e comprovem o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Lei nº 13.019/2014. Necessário salientar que a referida alteração reflete apenas a adequação da legislação / 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com TR camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br municipal federal que regulamenta a matéria, demonstrando a hegemonia desta proposta. Diante do exposto, concluímos que a referida alteração da norma, não descaracteriza o controle exercido pela norma sobre os servidores, mas adequa a legislação municipal as legislações federais. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 10 de agosto de 2023. E / Daniel Nascimento OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico te into 12 ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023 Para discussão e votação em (4) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019." A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIDO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar dispositivo, ou seja, redação do inciso Xl do Art. 179 da Lei Complementar 78/2019. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição retira a restrição imposta na legislação municipal quanto aos servidores municipais participarem de organizações da sociedade civil, alinhando a legislação municipal as legislações federais. De outro lado, não vislumbbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com | Ne tr da ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ASAE Ta www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br WII - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 15 de agosto de 2028. Adilson [Mário Alves - Relator Dra Silvio Silva + Presidente EA Adão Amarakda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail. com camaramunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS ) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023 Para discussão e votação em (9 1º turno ( ) 2º Tumo ( ) Turno Único MATÉRIA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIDO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019." A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos. | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de ALTERAR A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019. A medida proposta moderniza a norma municipal, tornando possível conceder o atendimento devido as organizações da sociedade civil, que possuam em seus quadros de diretores servidores municipais. Assim, ao nosso sentir a alteração proposta adequa a legislação municipal as leis federais nº 13.019/2014 e 9.790/1999, estando apta a tramitação e deliberação do plenário. do l Pr E-mails: poderlegisl tivodiogmail.com amaramunicipaldores Qgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br |Il - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que O Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, IS de agosto de 2028. sto AdilsonMário Alves - Relator DXS s Ma Silvp Silva 4 Presidente Gustavo Henrigvé deNOliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023 Para discussão e votação em () 1º turno (x) 2º Tumo ( ) Turno Único MATÉRIA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019." A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. || - Exame Em síntese, O Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de alterar dispositivo, OU seja, redação do inciso XI do Art. 179 da Lei Complementar 78/2019. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o An. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019. De plano, verifica-se que à matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição retira a restrição imposta na legislação municipal quanto aos servidores municipais participarem de organizações da sociedade civil, alinhando a legislação municipal as legislações federais. De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbige de ordem té nico-formal. E-mails: poderlegislativodiO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 22 de agosto de 2028. Al Adilson Mário Alves - Relator à - Presidente Adão Amara] da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023 Para discussão e votação em () 1º turno (5) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIDO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019." A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre à matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIDO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019”. || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de ALTERAR A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019. A medida proposta moderniza a norma municipal, tornando possível conceder o atendimento devido as organizações da sociedade civil que possuam em seus quadros de diretores servidores municipais. Assim, go nosso sentir a alteração proposta adequa à legislação municipal as leis federais nº 13.019/2014 e 9.790/1999, estando apta a tramitação e deliberação do plenário. fo oe No ua derlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores QOgmail.com E-mails; ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br || - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 22 de agosto de 2028. (li Adi son Mário Alves - Relator A NNW Sigo Silva X Presidente ia gr pálio Gustavo Henrique gé Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodiQ gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com