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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa"Institui a Semana Municipal de Arters Marciais no município de Dores do Indaiá e dá outras providências."
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ = MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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GABINETE DA VEREADORA - KARLA F. VIEIRA ARAÚJO - UNIÃO BRASIL 
PROJETO DE LEINº 39 /2.025 DE 07 DE AGOSTO DE 2.025. 
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ARTES 
MARCIAIS" NO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes 
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º . Fica instituída a "Semana Municipal de Artes Marciais" no 
Município de Dores do Indaiá/MG, como evento esportivo, educacional, social e 
cultural, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de setembro. 
Art. 2º. A data será comemorada anualmente, com reuniões, 
competições, exposições, demonstrações e apresentações, voltada para os iniciantes 
e profissionais com o objetivo de difundir o esporte. 
Art. 3º. Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a promover, 
realizar, organizar ou apoiar competições esportivas de caráter educacional, 
recreativo, amador ou profissional, nas mais diversas modalidades. 
Art. 4º. Para a realização das ações previstas no artigo anterior, o Poder 
Executivo poderá: 
 
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| — destinar recursos públicos, a título de custeio total ou parcial das 
competições; 
Il — firmar parcerias, convênios ou termos de fomento com entidades 
esportivas, associações, ligas, federações e demais organizações da sociedade civil, 
respeitada a legislação vigente. 
Art. 5º. O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Dores do Indaiá/MG. 
Art. 6º . São consideradas Artes Marciais as seguintes modalidades: 
Aikido, Boxe, Capoeira, Hapkido, Jiu-Jitsu, Judô, Karatê e seus estilos, Kickboxing, 
Krav Magá, Kung Fú, Muay Thai, Sambô, Taekwondo e outras congêneres. 
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as formas de 
seleção, critérios e exigências para celebração de parcerias e destinação de recursos 
previstos nesta Lei, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dores do Indaiá - MG, 07 de Agosto de 2.025 
Karla F. Vieria Araújo 
Vereadora União Brasil
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1S de Bateria 
 
ate 1.882 
 JUSTIFICATIVA 
 
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de 
Dores do Indaiá/MG, a Semana Municipal de Artes Marciais, a ser realizada 
anualmente na última semana do mês de setembro, com o objetivo de 
fomentar práticas esportivas, culturais e educacionais que contribuam para o 
desenvolvimento humano, a promoção da saúde, da cidadania e da inclusão 
social. 
A proposição encontra amparo nos preceitos constitucionais, 
notadamente no art. 217, que reconhece o esporte como direito de todos, 
incumbindo ao Poder Público o dever de fomentá-lo, especialmente em suas 
manifestações educacional, formadora e comunitária. 
Além disso, o projeto está em consonância com os princípios da 
administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, 
especialmente os princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade, 
moralidade e publicidade, uma vez que prevê a regulamentação e o devido 
controle da destinação de recursos públicos e da celebração de parcerias com 
entidades da sociedade civil. 
As artes marciais representam modalidades esportivas que, além de 
promoverem a saúde física e mental, atuam diretamente na formação de 
valores fundamentais à convivência social, tais como disciplina, respeito, 
cooperação, ética e autocontrole. São, portanto, instrumentos eficazes de 
inclusão social, prevenção à violência e promoção da dignidade da pessoa 
humana — fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 
1º, inciso III, da Constituição Federal.
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2025 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Lei nº 39/2025 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite 
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO 
— ANÁLISE DE PROJETO DE LEI Nº 39/2025 QUE: “ 
"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ARTES 
MARCIAIS NO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I- DO RELATÓRIO: 
O presente parecer jurídico tem por objetivo analisar o Projeto de Lei 
nº 39/2025, de autoria da Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que "Institui a 
Semana Municipal de Artes Marciais no Município de Dores do Indaiá/MG e 
dá outras providências". A análise abordará a conformidade do projeto com a 
legislação vigente, a competência municipal para legislar sobre o tema e os 
possíveis impactos de sua implementação. 
O projeto veio para análise em regime de urgência. 
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema. 
 
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I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab iínitio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
 
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Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
O Projeto de Lei nº 39/2025 propõe a instituição da "Semana Municipal 
de Artes Marciais" no calendário oficial de eventos do Município de Dores do 
Indaiá/MG. O evento, a ser comemorado anualmente na última semana do 
mês de setembro, visa promover o esporte, a educação, a cultura e a inclusão 
social através das artes marciais. 
Principais pontos do Projeto de Lei: 
* Art. 1º: Institui a "Semana Municipal de Artes Marciais" como evento 
esportivo, educacional, social e cultural. 
* Art. 2º: Define que a semana será comemorada anualmente com 
reuniões, competições, exposições, demonstrações e apresentações, voltadas 
para iniciantes e profissionais. 
* Art. 3º: Autoriza o Município a promover, realizar, organizar ou 
apoiar competições esportivas de caráter educacional, recreativo, amador ou 
profissional, nas mais diversas modalidades. 
* Art. 4º: Permite ao Poder Executivo destinar recursos públicos e 
firmar parcerias, convênios ou termos de fomento com entidades esportivas, 
associações, ligas, federações e organizações da sociedade civil, respeitada a 
legislação vigente. 
 
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15 de Setembro de 1.882 
* Art. 5º: Inclui o evento no Calendário Oficial de Eventos do Município. 
* Art. 6º: Lista as modalidades de artes marciais. 
* Art. 7º: Determina que o Poder Executivo regulamentará as formas de 
seleção, critérios e exigências para celebração de parcerias e destinação de 
recursos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
* Art. 8º: Define a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação. 
Justificativa do Projeto de Lei: 
À justificativa do PL ressalta que a proposição encontra amparo nos 
preceitos constitucionais, notadamente no art. 217 da Constituição Federal, 
que reconhece o esporte como direito de todos e incumbe ao Poder Público o 
dever de fomentá-lo. Além disso, o projeto está em consonância com os 
princípios da administração pública (art. 37 da CF), como eficiência, 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A justificativa também 
destaca o papel das artes marciais na promoção da saúde física e mental, na 
formação de valores sociais e como instrumentos de inclusão social e 
prevenção à violência. 
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI. 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas 
do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal 
processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a 
iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o 
quórum para sua aprovação. 
 
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13 de Setesabro de 1.682 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no nível de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso 
I, todos da Constituição da República, in verbis: 
Art. 80. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber; 
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o 
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade 
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais 
corroborando o afirmado: 
Art. 169 — O Município exerce em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição da República e por esta 
Constituição. 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
> respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua A 
o 
 
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15 de Setesubro de 1.842 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
De igual modo, colaciona-se o seguinte: 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - Teis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e 
VT - decretos legislativos. 
(..) 
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de 
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento (5%) do total do número de eleitores do Município 
Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território de assuntos de 
interesse local, assim como formalidade em matéria de competência 
legislativa, uma vez que o prefeito municipal possui competência para propor 
projeto de lei que verse matérias de interesse local. 
 
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15 de Setesabro de 1.582 
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice 
na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de 
apreciação e aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica 
pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei nº 28/2025. 
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
A Constituição Federal, em seu art. 217, reconhece o esporte como 
direito de todos e impõe ao Poder Público o dever de fomentá-lo: 
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas 
desportivas formais e não-formais, como direito de 
cada um, observados: 
T - a autonomia das entidades desportivas 
dirigentes e associações, quanto a sua organização 
e funcionamento; 
Il - a destinação de recursos públicos para a 
promoção prioritária do desporto educacional e, em 
casos específicos, do desporto de alto rendimento; 
HI - o tratamento diferenciado para o desporto 
profissional e o não-profissional; 
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, 
Da mesma forma, a cultura e a educação são direitos sociais e deveres 
do Estado, conforme os artigos 215 e 205 da Constituição Federal, 
 
15 de Setesabro de 1.882 
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respectivamente. A promoção de eventos como a "Semana Municipal de Artes 
Marciais" contribui para o cumprimento desses deveres, ao integrar aspectos 
esportivos, educacionais e culturais. 
O Projeto de Lei, em seu Art. 7º, prevê que a regulamentação da Lei 
pelo Poder Executivo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da 
Constituição Federal. Essa previsão é fundamental para garantir a 
transparência e a correta aplicação dos recursos públicos e a lisura na 
celebração de parcerias. 
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
 
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enunciado. À escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
 
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15 de Setembro de 1.482 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
10 
 
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13 de Setenabro de 1,882 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
- numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
11 
 
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15 de Setembro de 1.881 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
maiúsculas. 
o) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
12
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15 de Setesabro de 1,882 
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário". 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; e Comissão de 
Educação, Saúde e Assistência Social nos termos do artigo 42 e 45 do 
Regimento Interno, 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos $$ 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
VIII- DA CONCLUSÃO: 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com Site: www.doresdoindaia.me.leg.br 
13 de Setembro de 1,882 
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 39/2025, que institui a "Semana 
Municipal de Artes Marciais" no Município de Dores do Indaiá/MG, 
apresenta-se, em princípio, conforme os preceitos constitucionais e legais. A 
proposição se insere na competência legislativa municipal, uma vez que trata 
de assunto de interesse local, visando ao fomento do esporte, da cultura e da 
educação, direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. 
A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, com observância 
dos princípios da administração pública, confere ao projeto a segurança 
jurídica necessária para sua implementação. Recomenda-se, contudo, que a 
regulamentação detalhe os critérios para a destinação de recursos e à 
celebração de parcerias, garantindo a transparência e a eficiência na gestão 
dos recursos públicos. 
Assim, opina-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 
nº 39/2025, desde que sua regulamentação e execução observem 
rigorosamente os princípios e normas da administração pública. 
Dores do Indaiá, 12 de Agosto de 2.025. 
 
AEE Maáyckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
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