| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | "Institui a Semana Municipal de Arters Marciais no município de Dores do Indaiá e dá outras providências." |
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GABINETE DA VEREADORA - KARLA F. VIEIRA ARAÚJO - UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEINº 39 /2.025 DE 07 DE AGOSTO DE 2.025.
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ARTES
MARCIAIS" NO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica instituída a "Semana Municipal de Artes Marciais" no
Município de Dores do Indaiá/MG, como evento esportivo, educacional, social e
cultural, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2º. A data será comemorada anualmente, com reuniões,
competições, exposições, demonstrações e apresentações, voltada para os iniciantes
e profissionais com o objetivo de difundir o esporte.
Art. 3º. Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a promover,
realizar, organizar ou apoiar competições esportivas de caráter educacional,
recreativo, amador ou profissional, nas mais diversas modalidades.
Art. 4º. Para a realização das ações previstas no artigo anterior, o Poder
Executivo poderá:
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| — destinar recursos públicos, a título de custeio total ou parcial das
competições;
Il — firmar parcerias, convênios ou termos de fomento com entidades
esportivas, associações, ligas, federações e demais organizações da sociedade civil,
respeitada a legislação vigente.
Art. 5º. O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 6º . São consideradas Artes Marciais as seguintes modalidades:
Aikido, Boxe, Capoeira, Hapkido, Jiu-Jitsu, Judô, Karatê e seus estilos, Kickboxing,
Krav Magá, Kung Fú, Muay Thai, Sambô, Taekwondo e outras congêneres.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as formas de
seleção, critérios e exigências para celebração de parcerias e destinação de recursos
previstos nesta Lei, observando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá - MG, 07 de Agosto de 2.025
Karla F. Vieria Araújo
Vereadora União Brasil
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1S de Bateria
ate 1.882
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de
Dores do Indaiá/MG, a Semana Municipal de Artes Marciais, a ser realizada
anualmente na última semana do mês de setembro, com o objetivo de
fomentar práticas esportivas, culturais e educacionais que contribuam para o
desenvolvimento humano, a promoção da saúde, da cidadania e da inclusão
social.
A proposição encontra amparo nos preceitos constitucionais,
notadamente no art. 217, que reconhece o esporte como direito de todos,
incumbindo ao Poder Público o dever de fomentá-lo, especialmente em suas
manifestações educacional, formadora e comunitária.
Além disso, o projeto está em consonância com os princípios da
administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal,
especialmente os princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, uma vez que prevê a regulamentação e o devido
controle da destinação de recursos públicos e da celebração de parcerias com
entidades da sociedade civil.
As artes marciais representam modalidades esportivas que, além de
promoverem a saúde física e mental, atuam diretamente na formação de
valores fundamentais à convivência social, tais como disciplina, respeito,
cooperação, ética e autocontrole. São, portanto, instrumentos eficazes de
inclusão social, prevenção à violência e promoção da dignidade da pessoa
humana — fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art.
1º, inciso III, da Constituição Federal.
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2025
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei nº 39/2025
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
— ANÁLISE DE PROJETO DE LEI Nº 39/2025 QUE: “
"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ARTES
MARCIAIS NO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I- DO RELATÓRIO:
O presente parecer jurídico tem por objetivo analisar o Projeto de Lei
nº 39/2025, de autoria da Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que "Institui a
Semana Municipal de Artes Marciais no Município de Dores do Indaiá/MG e
dá outras providências". A análise abordará a conformidade do projeto com a
legislação vigente, a competência municipal para legislar sobre o tema e os
possíveis impactos de sua implementação.
O projeto veio para análise em regime de urgência.
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
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I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab iínitio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
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Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
O Projeto de Lei nº 39/2025 propõe a instituição da "Semana Municipal
de Artes Marciais" no calendário oficial de eventos do Município de Dores do
Indaiá/MG. O evento, a ser comemorado anualmente na última semana do
mês de setembro, visa promover o esporte, a educação, a cultura e a inclusão
social através das artes marciais.
Principais pontos do Projeto de Lei:
* Art. 1º: Institui a "Semana Municipal de Artes Marciais" como evento
esportivo, educacional, social e cultural.
* Art. 2º: Define que a semana será comemorada anualmente com
reuniões, competições, exposições, demonstrações e apresentações, voltadas
para iniciantes e profissionais.
* Art. 3º: Autoriza o Município a promover, realizar, organizar ou
apoiar competições esportivas de caráter educacional, recreativo, amador ou
profissional, nas mais diversas modalidades.
* Art. 4º: Permite ao Poder Executivo destinar recursos públicos e
firmar parcerias, convênios ou termos de fomento com entidades esportivas,
associações, ligas, federações e organizações da sociedade civil, respeitada a
legislação vigente.
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15 de Setembro de 1.882
* Art. 5º: Inclui o evento no Calendário Oficial de Eventos do Município.
* Art. 6º: Lista as modalidades de artes marciais.
* Art. 7º: Determina que o Poder Executivo regulamentará as formas de
seleção, critérios e exigências para celebração de parcerias e destinação de
recursos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
* Art. 8º: Define a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação.
Justificativa do Projeto de Lei:
À justificativa do PL ressalta que a proposição encontra amparo nos
preceitos constitucionais, notadamente no art. 217 da Constituição Federal,
que reconhece o esporte como direito de todos e incumbe ao Poder Público o
dever de fomentá-lo. Além disso, o projeto está em consonância com os
princípios da administração pública (art. 37 da CF), como eficiência,
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A justificativa também
destaca o papel das artes marciais na promoção da saúde física e mental, na
formação de valores sociais e como instrumentos de inclusão social e
prevenção à violência.
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas
do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal
processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a
iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o
quórum para sua aprovação.
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13 de Setesabro de 1.682
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no nível de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso
I, todos da Constituição da República, in verbis:
Art. 80. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
> respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua A
o
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população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
De igual modo, colaciona-se o seguinte:
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Teis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VT - decretos legislativos.
(..)
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do Município
Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território de assuntos de
interesse local, assim como formalidade em matéria de competência
legislativa, uma vez que o prefeito municipal possui competência para propor
projeto de lei que verse matérias de interesse local.
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15 de Setesabro de 1.582
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice
na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de
apreciação e aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica
pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei nº 28/2025.
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
A Constituição Federal, em seu art. 217, reconhece o esporte como
direito de todos e impõe ao Poder Público o dever de fomentá-lo:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
T - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organização
e funcionamento;
Il - a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, do desporto de alto rendimento;
HI - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional,
Da mesma forma, a cultura e a educação são direitos sociais e deveres
do Estado, conforme os artigos 215 e 205 da Constituição Federal,
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respectivamente. A promoção de eventos como a "Semana Municipal de Artes
Marciais" contribui para o cumprimento desses deveres, ao integrar aspectos
esportivos, educacionais e culturais.
O Projeto de Lei, em seu Art. 7º, prevê que a regulamentação da Lei
pelo Poder Executivo observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da
Constituição Federal. Essa previsão é fundamental para garantir a
transparência e a correta aplicação dos recursos públicos e a lisura na
celebração de parcerias.
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
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enunciado. À escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
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15 de Setembro de 1.482
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
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13 de Setenabro de 1,882
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
- numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
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15 de Setembro de 1.881
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
o) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
12
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15 de Setesabro de 1,882
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; e Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social nos termos do artigo 42 e 45 do
Regimento Interno,
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos $$ 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
VIII- DA CONCLUSÃO:
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Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 39/2025, que institui a "Semana
Municipal de Artes Marciais" no Município de Dores do Indaiá/MG,
apresenta-se, em princípio, conforme os preceitos constitucionais e legais. A
proposição se insere na competência legislativa municipal, uma vez que trata
de assunto de interesse local, visando ao fomento do esporte, da cultura e da
educação, direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.
A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, com observância
dos princípios da administração pública, confere ao projeto a segurança
jurídica necessária para sua implementação. Recomenda-se, contudo, que a
regulamentação detalhe os critérios para a destinação de recursos e à
celebração de parcerias, garantindo a transparência e a eficiência na gestão
dos recursos públicos.
Assim, opina-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 39/2025, desde que sua regulamentação e execução observem
rigorosamente os princípios e normas da administração pública.
Dores do Indaiá, 12 de Agosto de 2.025.
AEE Maáyckon Leite.
OAB/MG 151.518
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