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materia nº 41/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional de natureza suplementar por excesso de arrecadação na forma que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE N® 041/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021.
ji
""AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADACÄO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Cämara Municipal de-Dores do Indaiaä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo autorizado abrir credito
adicional suplementar no Orgamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), na dotagäo orgamentäria abaixo discriminada.
Örgäo 02 Unidade 02.08
Subunidade 02.08.01
Fungäo 15 Subfungäo 452 Programa 0007 Atividade 1014 Categoria
Econömica 4.0.00.00.00 Grupo de „4.00.00.00 Natureza Mod. De „4.90.00.00 Aplicacao
Elemento 4.4.90.51.00
Fonte De 168 Recursos Valor R$ 400.000,00
Ficha Orgamentaria
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä
Secretaria Municipal de Obras Transportes Subsecretaria de Transportes Obras Urbanismo
Servicos Urbanos Obras Püblicas Pavimentagäo Asfältica, Calcamento em Vias Püblicas Construcäo de Redes Pluviais. Despesas de Capital
Investimentos
Aplicacöes Diretas Obras instalagöes Transfer&ncia Especial do Estado Acordo Judicial de Reparacäo dos Impactos Socioeconömicos Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho Quatrocentos mil reais 283
Art. 2°, Para abertura do credito adicional de que trata
artigo 10 desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, seräo utilizados como origem os recursos provenientes do excesso de arrecadagäo apurado por
fonte.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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do
Bresidenie
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do
Dores do £mbro de 2.021.
BELIFIO FERREIRA
PREFE NICIPAL
DEIVERSON MARCOS FÜZA
SEC. MUN--DEADMINISTRACÄO, PLANEJAMENTO FINANGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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Dun
(Prefeito
16
ALEXANDRO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.0: 309/2021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 16/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 041/2021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Excel@ncia, para
submet£&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÄRIA N® 041/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADACÄO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 041/2021 ora apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar por excesso
de arrecadacäo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para reforgo das dotacöes orgamentärias do orgamento vigente, tendo em vista Comunicado SICOM n.° 20/2021, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), referente aos recursos recebidos em
decorräncia do termo judicial de reparacäo de impactos socioeconömicos socioambientais ACORDO JUDICIAL VALE.
Como se sabe, as transfer@ncias especiais do Estado, pelo Acordo Judicial de Reparacäo dos Impactos Socioeconömicos Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho, seräo realizadas por meio de Transfer&ncia com Finalidade Definida, sendo pago 40% dos valores em agosto de 2.021, as outras duas parcelas em 2.022.
Emenda Constitucional 109 de 12 de Julho de 2.021, que "Alterou Art. 161 da do Estado Acrescenta os Artigos 156 157 ao Ato das Disposigöes Constitucionais Transitörias da Constituicao do Estado."preceitua que:
Art. 10 Fica acrescentado ao art. 161 da Constituigäo do Estado
seguinte 6°:
"Art. 161. (.....)
60 transferäncia de recursos municipio autorizada por meio de lei de abertura de credito adicional que se refere de execucäo orgamentäria
financeira obrigatöria sera feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.". PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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DoRES nov ınDAlk a",
n.O
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Art. Ficam acrescentados ao Ato das Disposicöes Constitucionais Transitörias da Constituifäio do Estado os seguintes arts. 156 157:
Art. 156. transferäncia aos municipios, prevista na Lei Orgamentäria Anual ou em lei que autorize abertura de credito
adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do
acordo judicial de reparagäo dos impactos socioeconömicos ambientaiss do rompimento de barragem em Brumadinho
celebrado com Vale S.A. de execucäo orgamentäria
financeira obrigatöria serä feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituigäo do Estado.
10 transferäncia que se refere caput independe da adimpläncia do municipio, da apresentacdo de quaisquer documentos ou da celebracäo de conv&nio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento cong&enere entre
Estado municipio.
20 lei de abertura de credito adicional ou Lei Orgamentäria Anual definira os objetos passiveis de serem executados pelos municipios com os recursos transferidos na forma deste artigo, bem como os procedimentos condicgöes serem observados. Art. 157. efetiva adequada aplicagäo dos recursos que se
refere art. 156 deste Ato das Disposicöes Constitucionais Transitöriss de exclusiva responsabilidade do municipio beneficiärio estara sujeita fiscalizagäo do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituigäo do Estado.
Parägrafo ünico. Para fins de fiscalizagäo acompanhamento da aplicagäo dos recursos que se refere art. 156 deste Ato das Disposicdßes Constitucionais Transitöriss, os municipios beneficiärios apresentaräo prestacöes de contas especificas ao
Tribunal de Contas do Estado, que emitirä relatörio consolidado
dos resultados da aplicagäo global desses recursos.".
Art. 3° Esta emenda Constituicäo entra em vigor na data de
sua publicagäo. Paläcio da Inconfid@ncia, em Belo Horizonte, 12 de julho de 2021; 2330 da Inconfid&ncia Mineira 200° da Independ£ncia do Brasil.
Nos termos de nossa legislagäo contäbil financeira, abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal n.° 4.320/64, suas
alteragöes.
"Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizacöes de de
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orgamento. Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforgo de dotagäo
orgamentäria;
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20
sa nao
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
(...) Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo autorizados por lei abertos por decreto executivo. Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo justificativa."
Por certo que abertura de credito adicional estä prevista no
art. 43, da Lei n.° 4.320, de 17 de Marco de 1964, depende da existäncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que, no caso serdo os provenientes do excesso de arrecadacäo, apurados por fonte, senäo vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da exist@ncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo justificativa
(...)
II Os provenientes de excesso de arrecadagäo;
(...)
Diante do exposto, pela urgä&ncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.o 041/2021, em urgente/urgentissimo, requerendo designacäo de reuniäo
extraordinäria, para apreciagäo, discussäo votacäo do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
Dores do Indaid?Dh
\ovembro de 2.021.
ALEXANDRO CODE PREFEMO MUNICIPAL
Em nuräs.
Guiherme de Assis Lege. Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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ERREIRA
RECEBI
*Protocolo
Silva
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo-CEP 35 610-000
E-mail: camaramunieipaldores@qmail.com
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N' 041/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 041/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua PresidEncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADACAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, tornase de suma importäncia algumas consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestacäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Projeto de Lei que ora se aprecia Projeto de Lei 041/2021), solicita autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
400.000,00 quatrocentos mil reais), decorrentes de recursos recebidos em
decorr&ncia do termo judicial de reparacäo de impactos socioeconömicos
söcio ambientais ACORDO JUDICIAL VALE. Mencionado acordo judicial firmado pelo Poder Executivo Estadual com
empresa de Mineracäo Vale S/A para reparacäo dos danos causados pelo
rompimento da barragem da mineradora em Brumadinho, no valor de R$ 11,06 bilhöes sendo que deste montante R$ 1,5 bilhöes seräo destinados diretamente äs prefeituras do Estado, proporcionalmente ao nümero de habitantes, para realizacäo de obras diversas.
Os repassasses seräo realizados por meio de Transferäöncia com
finalidade prevista no artigo 160-A da Constituicäo Estadual, em trös parcelas
sendo 40% em agosto de 2021.
Art. 160-A transferencia municipios de recursos estaduais decorrentes de programacöes incluidas na Lei Orcamentäria Anual por emendas individuais, de blocos de bancadas nos termos do 6° do art. 160 podera ser feita por meio de uma das seguintes modalidades I- transferencia especial;
II transferencia com finalidade definida. 1°- Os recursos transferidos na forma do caput näo
integraräo receita dos municipios para fins de repartigäo
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br para cälculo dos limites da despesa com pessoal ativo
inativo, nos termos do 14 do art. 160, do
endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em
qualquer caso, aplicacäo dos recursos que se refere
caput no pagamento de: despesas com pessoal encargos sociais relativas ativos inativos com pensionistas; II- encargos referentes ao servico da divida. 2° Na transferencia especial que se refere inciso
do caput, os recursos: seräo repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebracäo de
conv&nio ou de instrumento congenere; II- passaräo pertencer ao ente federado beneficiado
no ato da efetiva transferäncia financeira; II seräo aplicados em programacöes finalisticas das äreas de competencia do Poder Executivo do ente
federado beneficiado, observado disposto no 5° deste
artigo. 3° ente federado beneficiado pela transferencia especial que se refere inciso do caput poderä firmar contratos de cooperacäo tecnica fim de subsidiar acompanhamento da execugäo orcamentäria na aplicagäo dos recursos. 4° Na transferencia com finalidade definida que se
refere inciso Il do caput, os recursos: seräo vinculados as programacöes estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do 8° do
art. 160;
ja" CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
AZN
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li seräo aplicados nas äreas de competöncia
constitucional do Estado. 5° Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferencias especiais de que trata inciso do caput deveräo ser aplicadas em despesas de capital, observada
vedacäo que se refere inciso Il do 1° deste artigo.
Nessa diapasäo foi promulgada Lei Estadual n? 23830 de 28 de julho de 2017 que Autoriza abertura de credito suplementar ao orcamento
fiscal do Estado, com recursos recebidos em decorrencia do termo
judicial de reparacäo de impactos socioeconömicos söcio ambientais que especifica".
Lei 23.830/2021 assim estabeleceu:
Art. 5° Dos valores previstos para execugäo no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal Padem -, deverä ser aportado pelo Governo do Estado de Minas Gerais todos os municipios mineiros valor de R$ 1.498.250.000,00 (um bilhäo quatrocentos noventa oito milhöes duzentos cinquenta mil
reais), conforme previsto no Anexo IV desta lei,
1° valor previsto no caput de execucäo orgamentäria
financeira obrigatöria deverä ser transferido aos municipios
independentemente da sua adimpl&ncia, da prestacäo de
contrapartida, da apresentacäo de quaisquer documentos ou da celebracäo de convenio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento cong£&nere entre Estado municipio, observado seguinte:
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br os recursos transferidos aos municipios seräo depositados geridos em conta bancäria especifica ser aberta pelo Poder Executivo estadual em nome do municipio, em instituigäo
financeira oficial, e, para cada municipio beneficiario, transferencia serä feita da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) at& 30 de agosto de 2021;
b) 30% (trinta por cento) at& 31 de janeiro de 2022;
c) 30% (trinta por cento) at& 1° de julho de 2022;
Il as contas bancärias, os objetos da aplicacäo dos recursos os valores serem alocados em cada objeto deveräo ser
informados pelo municipio beneficiäario ao membro do Ministerio Püblico de sua comarca ao Tribunal de Contas do
Estado;
III apös transfer&@ncia, caberä ao gestor municipal assegurar destinacäo dos recursos disponiveis na conta bancäria especifica de que trata inciso I, incluidos os rendimentos de aplicacöes financeiras, aos objetos informados nos termos do
inciso Il, destinacäo para fim diverso ensejara
responsabilizacäo do gestor, observado disposto no inciso IV;
IV os saldos em conta eventualmente remanescentes apös
realizacäo dos objetos informados nos termos do inciso Il,
incluidos os rendimentos de aplicacgöes financeiras, poderäo
ser utilizados em objetos definidos nesta lei de abertura de
credito adicional.
Nos termos do anexo IV, do artigo 5° da Lei 23.830/2021, Municipio de de Dores do Indaiä, receberä importe de milhäo de reais, com populacäo
estimada em 13.483 habitantes.
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Ainda lei 23.830/2021 em seu artigo 5°, 2° estabelece as aplicacöes dos mencionados recursos. Vejamos:
2°- Os recursos recebidos na forma do caput passaräo
pertencer ao municipio beneficiärio no ato da efetiva
transferencia financeira deveräo ser aplicados em
despesas de capital, vedada, em qualquer caso, sua aplicacäo no pagamento de: despesas com pessoal encargos sociais, relativas ativos inativos, com pensionistas;
Il encargos referentes ao servico da divida;
veiculos leves, Öönibus, micro-önibus caminhöes, exceto caminhäo compactador de lixo caminhäo-pipa;
ll
IV despesas correntes em geral.
3° aplicacäo dos recursos de que trata caput pelos municipios observarä os objetos passiveis de serem
executados constantes no Anexo desta lei.
ANEXO
(a que se referem art. 1°e0$ 3° do art. 5° daLein? 23.830, de 28 dejulho de 2021) Lista de objetos passiveis de execucäo pelos municipios na aplicacäo dos recursos que se refere 3° do art. 5° Mobilidade
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E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 1- Pavimentacäo em alvenaria poliedrica, meio-fio, drenagem superficial/subterränea. Pavimentacäo asfältica, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea. Recapeamento asfältico, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea (exceto "tapaburaco"). Calcamento em bloquete (sextavado ou intertravado), meio-fio, drenagem superficial/ subterränea.
Calcamento em paralelepipedo, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea.
Sinalizagäo viäria vertical horizontal (urbanizacäo
viäria). Pontes.
Fortalecimento do servico püblico: Construcäo/reforma/ampliacäo de unidades de saüde.
Construgäo/reforma/ampliacäo de unidades da assistäncia social.
10 Obras de acessibilidade em vias predios püblicos.
11 Obras de saneamento (captacäo tratamento de ägua, coleta tratamento de esgoto, gestäo de residuos sölidos)
Instalacäo/ampliacäo de rede de drenagem pluvial subterränea.
12 Aquisicäo de equipamentos de saüde, de assistencia
sociale de educagäo, vedada aquisicäo de medicamentos insumos.
13 Pocos artesianos cisternas.
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E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
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Diante disso, apura-se que artigo 1° do Projeto de Lei n? 41/2021 em
consonäncia ao estabelecido no anexo da Lei Estadual 23.830/2021, na aplicacäo dos recursos em programa de obras püblicas, atividade de pavimentacäo asfältica, calcamento em vias püblicas construcäo de redes pluviais.
Quanto ao aspecto formal do Projeto de Lei 041/2021 temos utilizacäo legitima da compet£ncia legislativa disposta para os Municipios no
inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de credito
suplementar ou especial sem previa autorizacäo legislativa sem indicagäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
FOLEK
Ar 33
14 Construcäo/reforma/ampliagäo de creches escolas.
15 Construgäo/reforma/ampliagäo de unidades habitacionais.
16 Construcäo/reforma/ampliagäo de quadras esportivas
17 Aquisigäo de caminhäo compactador de lixo
caminhäo-pipa
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Disirito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orcamentarias orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprudEncia, quem
questione ate mesmo necessidade de autorizacäo legislativa para atos dessa natureza, em face da distincäo entre atos de administracäo ordinäria atos de administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de administracäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneragäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitarä de previa autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administragäo do prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Cämara, desde que atenda As normas gerais da Administracäo as
formalidades pröprias de sua prätica.
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2% CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/83, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas tamb&em necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovagäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo, autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos cr&ditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima. Suplementares säo os que se destinam reforcar dotacäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante execucäo do orcamento, e, especiais säo os que Se
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br destinam atender despesas para as quais näo fora prevista dotagäo especifica na lei orgamentäria. Todos os creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizacäo legislativa de indicacäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadacäo, resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operagäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizagäo legislativa. Os creditos especiais sö podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados jä, at& uma certa percentagem, pela lei orcamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no_ curso da execucäo orcamentäria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712.
Em sua substäncia projeto de lei 039/2021 näo viola qualquer regra ou principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impeca sua regular tramitacäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer@ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ressaltamos, tamb&em, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violagäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada presenca da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situacäo fätica que assola mundo em razäo da pandemia do Novo Coronavirus.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar@ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definigäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insercäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidadd de juridiciddade da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tEcnico, esta merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me£rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposicöes. epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de proposicäo, nümero de ordem ano de apresentacäo.
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ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer refer@ncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competäencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposicöes gerais, disposicöes finais disposigöes
transitörias; 0S assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
Poderä
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br arigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por letra maiuscula;
fixar, no Caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal 8, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüscula;
terminacäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula, seguida de par&ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico, seguido de parEntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiuscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiusculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justiticacäo", apresentam-se 0oS argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes!", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tEcnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tecnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orcamento Tomada de Contas, Viacäo Obras Püblicas nos
termos dos artigo 42. 43 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 88 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
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II- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do Projeto de Lei n? 41/2021, do Executivo Municipal, por inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio. parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia. 22 de NoveMßro de 2021
ayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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Er eÄmana RETIRIETINSAN NENADER AN INNA PARECER DA CÄMARA
D4.228.760/0001-01 Fane: (37) 3551-2371 28
Rua Distrits Federal, dd B, Usvalde de Araulo Cap: 35.810500 Dores de indala NS
e-malı camaradores@indanetcom.br Ebern ir LAST
PROJETO DE LE N.? 041/2021
COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSÄO DE LEGISLAGÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 041/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
hi Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise ""AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAGCÄO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENGCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiäa MG
Dores do Indaiä, 23 de novembro de 2021.
Karla
-Relatora
Ar Gustavo Henrigue de Oliveira Feliciano Presidente
Leonardo MD
KZ
in
Francis Araujo
di Ei
PARECER DA CÄMARA
Fans 3551-2371 a, Be Rua Disistie Federal, 444 8, Osvaldo de Aradis Cap: 35.610.000 Dres de Indalä-NG
SS e-nal camatagoresi@indanei com br
de Susmnchen de 1387
PROJETO DE LEI N.? 041/2021
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSÄO DE FINANCAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 041/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovagäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADACÄO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.". No caso, citado projeto atende äs exig@ncias fiscais orgamentärias. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos pela tramitacäo aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo deliberacäo
plenaäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia, 23 de novembro de 2021.
yon) Gustavo aue-d Oliveira Feliciano Relator
iIvio Silva
Presidente
Adisdn Märio Alves Secretärio
Ent
iR
Fit
PARECER DA CÄMARA 3433 7EWEZEL0T Fine 1359: Ra Federal, 4ä4 Gavalds de Aratys ap: 35 610.000 Voras de
e-mail: camaradoresÖindanelsom.br
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PROJETO DE LE N.° 041/2021
COMISSAO DE VIACAO OBRAS PUBLICAS
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Ei! Os membros da COMISSAO DE VIAGAO OBRAS PUBLICAS da Cämara Municipal de Dores do
il Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 041/2021 enviado pelo Presidente da Casa
esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAGAO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENGIAS."
Apös detida anäalise proposta ao parecer juridico desta Casa Legislativa, concluimos que näo hä
inviabilidade no que tange as materias relacionadas esta comissäo
Assim, opinamos por sua regular tramitacäo aprovacäo
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Leonardo Diögenes Coelho
ecretärio
Pereira Lino Presidente Me db
Adä Amaral da Silva Relator
Dores do Indaia. 23 de novembro de 2021
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