| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta do município de Dores do Indaiá |
| native_id | 872 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA: PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO, INDAIA - MINAS “GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ento A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta do Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 72, 82º e 83º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019, de 22 de Março de 2019, que “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.”. Art. 2º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do Exercício do ano de 2.022 e dos exercícios futuros. Art. 3º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 2.024, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022. RS) ia e . y PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.01 «22= PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito A ar a Sttedõnes DO oAÉT o! res do Indaiá, 14 de Janeiro de 2.022. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá. 1) PREMISSA Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá. Público Alvo: Servidores Públicos do Município de PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Dores do Indaiá. Prefeita Municipal de Dores à. Indaiá Gabinete do Prefeito 2) METODOLOGIA DE CÁLCULO GASTOS MENSAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA 2022 E ITUAÇÃO ATUAL — SEM A RECOMPOSIÇÃO PARA 2022 DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES) | Do Ra PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA SITUAÇÃO PROPOSTA — COM A RECOMPOSIÇÃO PARA 2022 DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 23.126.200,08 179.360,78 3.710,09 11.130,28 179.360,78 io Memória de Cálculo Mensal: - Acréscimo Salarial em Vencimentos Mensais = 133,563,38 - Encargos Patronais = (133.563,38 + 3.710,09 + 11.130,28) x Alíquota Patronal IPSEMDI ou INSS % = R$ 30.957,02 - Provisão de Férias = 1/3 de Férias = 133.563,38 / 3 / 12 = 3.710,09 = Próvisão para 130 Salário = 133.563,38 / 12 = 11.598,90 uu | ADECEITIIDA MIINIPIDAL NE DORES DO INDAIÁ CNPJ 48 201 010/0001-22 - PCA. DO ROSÁRIO, 268 -« ROSÁRIO Prefeitura Municipal de Dores av Indaiá Gabinete do Prefeito GASTOS ANUAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA EXERCICIO DE 2022; ANO Total dos Vencimentos 1/3 de Férias 13º Salário Encargos Patronais Total dos Gastos 2022 R$ 1.602.760,60 R$ 44.521,13 R$ 133.563,38 R$ 371.484,29 R$ 2.152.329,40 2023 R$ 1.670.877,92 R$ 46.413,28 R$ 139.239,83 R$ 387.272,37 R$ 2.243.803,40 2024 R$ 1.737.713,04 R$ 48.269,81 R$ 144.809,42 R$ 402.763,27 R$ 2.333.555,53 Nota 1: A inflação apurada pelo IBGE através do INPC nos Últimos 12 meses e aplicada para recomposição dos vencimentos dos servidores em 2022 é de 10,16% a.a. (de Janeiro a Dezembro/2021). Nota 2: O INPC projetado para 2023 é de 4,25% a.a. e 2024 é de 4,00% a.a. conforme projeções do Ministério da Economia. Memória de Cálculo Anual: Exercício de 2022 = R$ 2.152.329,40 * 1,0000 = R$ 2.152.329,40 Exercício de 2023 = R$ 2.152.329,40 * 1,0425 = R$ 2.243.803,40 Exercício de 2024 = R$ 2.243.803,40 * 1,0400 = R$ 2.333.555,53 3) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO; so To ag GR E inte Fe E FR 1. Orçamento Autorizado para Pessoal e Encargos Sociais 18.490.850,48 25.956.131,86 26.799.706,15 2.Recomposição dos Vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá para o Exercício de 2022. 2.152.329,40 2.243.803,40 2.333.555,53 3. Impacto Orçamentário e Financeiro (2/1) 0,1163997 0,086446 0,0870739 O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos municipais, será de 0,1163997 no orçamento de 2022 para gastos com pessoal e encargos sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo essas despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. Os percentuais apresentados para 2023 e 2024 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,086446 e 0,0870739 ou seja, e não irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios. j | o nrierim A RALINIIAIBAL RE RADEGNA INDAIÁ CNDIARANM NNINNN1.99 - PCA DO ROSÁRIO. 268 - ROSÁRIO Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. As despesas decorrentes da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá, encontram-se previstas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, onde as mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022. Para os exercícios de 2023 e 2024, não irão refletir significativamente nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021), pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. COMPROVAÇÃO QUE AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022; Despesas com Pessoal e Encargos Sociais —- Poder Executivo Municipal De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de Dezembro de 2021. R$ 1,00 Receita Corrente Liquida do Município 46.981.620,12 Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo 20.905.414,26 Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% Percentual Realizado 44,50% Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no último sempsthe encerrado de Previsão LRF par Dezembro de 2022 inclusos os ga Projeto de L E R$ 4,007 Rec. Corrente Liquida do Município prevista na LOA 2022 42.278.967,12 Despesa Total com Pessoal Projetada para 2022 — Prefeitura 18.490.850,48 Despesa Gerada com a Recomposição dos Vencimentos dos servidores públicos 2.152.329,40 do Município de Dores do Indaiá para o Exercício de 2022. Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2022 - Prefeitura 20,643.179,88 Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 — LRF 54,00% Percentual Projetado 48,82% PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá med Gabinete do Prefeito Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder Executivo atingiu em 2021 o percentual de aproximado de 44,50% e projeta o índice de Despesa com Pessoal para 48,82% ao final de 2022, portanto abaixo do limite permitido que é de 54,00% e dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. 4) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 2.152.329,40 para o exercício de 2022 e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2023 e 2024, também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta do Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022, pois a previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a realização da recomposição salarial. Dores do Indaiá, MG, 14 de Janeiro de 2022. dg À CLÁUDIO MÓRAIS DOS SANTOS CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG E Ra / péive MARCOS FIÚZA / SECR O DE FAZENDA a PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DECLARAÇÃO DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta do Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), para vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.022, constantes neste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, e é compatível com a Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências.” e com a Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências”. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da LRF). Ing 7 ud É áis, 1 Je Janeiro de 2.022. z CET 5 ÉLÃO FERREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DEDORES“DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG pa Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 019/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 001/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Projeto de Lei Complementar nº. 001/2022 tem por objetivo conceder aos servidores públicos municipais a recomposição da perda inflacionária de seus vencimentos nos termos do disposto no art. 72, 8 2º e 8 3º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019 de 22 de Março de 2019, que "Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências”. Além da previsão contida na Lei Complementar Municipal n.º 78/2019, de 22 de Março de 2019, também a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, garante tal direito ao servidor público. A Lei Complementar Municipal n.º 78/2019 estabelece relação de trabalho entre o Município de Dores do Indaiá e seus Servidores, garantindo eficácia legal e contratual sobre os termos e condições previamente estabelecidos, não se admitindo o descumprimento. Porquanto, é de entendimento desta gestão, que o direito a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores prevalece, pois, se enquadra à determinação legal do art. 37, inciso XV, cumulado com o inciso X da Constituição Federal, não se admitindo a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, o que no caso em tela, a PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá aço aa DOME [—=——. E Do DO INDAM ON! o Gabinete do Prefeito Ty Dete depreciação da moeda (perda inflacionária) pode ser equiparada por analogia ao instituto irredutibilidade. O supracitado inciso X, do art. 37 da Constituição Federal autoriza a revisão geral anual dos subsídios, o que pode ser interpretado /atu sensu, como reposição inflacionário do período, ou seja, diante do aumento inflacionário, a moeda sofre desvalorização, cabendo então, a recomposição da defasagem inflacionária, evitando a redução salarial vedada constitucionalmente. Assim entende-se que a concessão da recomposição da perda inflacionária é um direito imprescindível dos servidores públicos municipais, e deve ser concedida, lembrando ainda que a concessão da recomposição será retroativa à 1º de Janeiro de 2.022. Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa face a necessidade de fechamento da folha e do pagamento dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) até o último dia útil do mês de Janeiro de 2.022, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG PARECER JURÍDICO 1- DO RELATÓRIO DIREITO CONSTITUCIONAL =) ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE DORES DO INDAIÁ - LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL - PREVISÃO CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONSIDERAÇÕES a CONSTITUCIONALIDADE. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de seu Presidente requereu a esta Assessoria Jutídica Especializada a elaboração de Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº (11/2022, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Dores de Indaiá — Minas Gerais e dá outras providências”. A consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei. RE E [ANAIS E o relatório, passa-se a análise jurídica do tema. IH - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 01 /2022, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Dores de Indaiá — Minas Gerais e dá outras providências”. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2022 “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA » INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DE INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Dores de Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 72, 82º e $3º, da Lei Complementar Municipal nº 78/2019, de 22 de Março de 2019, que “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.” Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias aro RN DEI ce Meta próprias da Lei Orçamentária do Exercício do ano de 2.022 e dos exercícios futuros. Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo | referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 2.024, e Anexo T referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, inciso 1 é H, no art. 17 é no art. 21, inciso 1, todos da Lei nº101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.022. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de janeiro de 2.022. ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 3 PREFEITO MUNICIPAL Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob seu aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se o exame de sua legalidade de maneira apartada. IL.I. DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI Ão tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Fal processo abrange AVR RO TU ti cm a RM a competência legislativa para tratar sobre o tema, a iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o quórum para sua aprovação. Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição da República, 7x verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é O parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando o afirmado: Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição Art. 170 — A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização é prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem carater essencial. Art. 171 — Ao Município compete legislar: | sobre assuntos de interesse local, notadamente: (..) d) a matéria indicada nos incisos 1, HI, IV, V e VI do artigo anterior; ' ER CT ada ear M a Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá —- LOM, senão vejamos: CAPÍTULO H DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a rudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à análise dos requisitos 5 formais que consubstanciam o referido projeto de lei objeto deste parecer jurídico. Superada a formalidade em matéria de competência, é curial examinarmos os critérios intrínsecos de Projetos de Leis Complementares, desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação. Como cediço, o processo legislativo, em âmbito nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à constituição; 11) leis complementares; HT) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas provisórias; VT) decretos legislativos e; VII resoluções, conforme o disposto no artigo 59 da Constituição Federal. De modo equidistante, o processo legislativo, em âmbito municipal, compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal, 1) leis complementares; HI) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções e ; VI) decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 113 do Regimento Interno da Câmara. 9 RC t Bairro Lídice | 38400 PARTI CE TE do] Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da LOM, o município tem competência para editar leis complementares de interesse no âmbito de seu território. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 48, O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal, II - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - resoluções; € VI - decretos legislativos. to Art. 50, A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no 6 mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Mumicipio. Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como formalidade em matéria de competência legislativa, uma vez que nos termos do inciso | do art. 52 da LOM, é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, x verbis: Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que Spas sobre: - criação. Rana peço ou Extinção de Cargos, funçõe s ou licos POA A TATILDA RW eia II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) HH - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de carpo, estabilidade e aposentadoria, IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. (NR dada pela Emenda nº 01/2013) Portanto, verifica-se que, ao editar leis que versem sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração, necessário se faz a observância de que tal legislação deva ser apresentada desde seu projeto, como sendo espécie legislativa de lei complementar. Isso porque, as leis complementares qualificam-se como tal em face de elementos formais, como de resto acontece com todas as normas jurídicas. Esta se difere das demais modalidades normativas por possuir peculiaridades a serem observadas e 7 seguidas de modo a promover rigidez ao seu comando e estabelecendo maior segurança jurídica. Isso porque, “a razão de existência da lei complementar consubstancia-se no fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias. Apesar da evidente importância, não deveria ter sido regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através de um processo legislativo ordinário. O legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes exigir a rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, assim que necessário”. A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, é precedida de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que possuem interesse e DIREITO CONSTITUCIONAL 13 ed São Pau to: Arias furídi Tiga tira PALO eficácia de maior importância perante aqueles subordinados aos seus efeitos, pois, reflete diretamente em relações jurídicas de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático. IE.I. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom alvitre apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade. Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, inciso X, dispõe, expressamente, que a remuneração dos servidores públicos e à subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 8 Assim, temos que a té servidores públicos assegurado pela Coste nstituição Cidadã, que visa recompor o valor da remuneração dos servidores em face das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores percebidos, em decorrência da diminuição verificada, em determinado período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, difere ela de qualquer ganho real, acréscimo efetivo da remuneração ou reestruturação ou valorização da carreira, uma vez que se destina, tão somente, a manter o poder de compra da moeda em face da inflação. Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar o caráter anual da revisão, delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão, qual seja, 12 (doze) meses. Imprescindível ressaltar, ademais, a seguinte tese fixada pelo STF, de repercussão geral, acerca do tema; ETR et Pl ENMEC OL ri RA dio. E ras ITR o | ES LE RES REM STR TED ao - Tema n. 864, de 29/11/2019, Recurso Estraordinário n, 905.357: A revisão peral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Destarte, a luz da interpretação dada pelo STF, acerca do dispositivo constitucional em comento, podemos conchyr que a aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Pois bem. Reajuste está atrelado ao aumento teal, enquanto a revisão geral visa à reposição da inflação, consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI 3968/PR, em 29/11/2019. Vejamos: O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem pot objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a a realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. Ademais, consoante nos ensina a Ministra Carmen Lúcia: “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do agente público. Revé-se a remuneração para fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrinseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão q quantificado. Como a revisão não importa em aumento mas em E ER Tig aid ada BRR USA OLIVEI ÃO , o A ta manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, | fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323). O Professor Hely Lopes Meirelles, preleciona, além disso, que: Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pelo aumento do poder aquisitivo da moeda, à qual poderiamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma clevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. No tocante à primeira espécie, a parte 10 final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19, assegura 'revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices”, dos vencimentos e dos subsídios. (...). A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se cotrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 29º ed., 2004, p. 459/460) No caso em tela, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a norma do art. 37, X da Constituição Federal prevé que a administração municipal, por meio do chefe do Poder Executivo tem “o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo”, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no citado RE. 565.089?, em decisão 2 Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1, Recurso extraordinário, com repercussão gera! reconhecida, côntra acórdão do TJ/SP que assentara à inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos 3 i : i art, 3/1, À specífico dé que a X. da CF/1988 não estabelece um dever € PrvVIGOres DL Ax. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 110-932 veira-com.br publicada em agosto do ano de 2020. Ainda, há de se memorar que a Lei Complementar Municipal nº 78/ 2019, que Dispõe sobre o Estatuto Dos Servidores Públicos do Mumicípio de Dores do Indaiá e dá outras providências, versa o seguinte: Art. 72 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 83.2019) $1º A revisão geral do vencimento dos servidores far-se-á sempre na mesma data, devendo ocorrer no mês de janeiro de cada ano, sendo que o conjunto da remuneração nunca poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme art. 7º, inciso VIH da Constituição Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 83.2019) S 2º Fica assegurada à recomposição obrigatória anual, de que trata O art. 37, inciso X da Constituição Federal, com base no INPC acumulado nos últimos 12 (dose) meses, a ser concedida na data fixada no parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 83.2019) $3º O percentual de recomposição de que trata O $ 2º deste artigo, será aferido pelo Chefe do Poder Executivo, até o dia 20 do mês de janeiro, através de decreto, para O fim do cumprimento do princípio da legalidade. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 83.2019) remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada re a conveniência e possibili ade de reajuste ao funcionalismo. D Recurso extraordinário ue se nega provimento, com 4 fixação da seguinte tese; “O não dos servia ; OS à são”. (STE RE 565089. R - MARCO AURÉLIO, Relator(a) 7 Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D] e-102 DIVULG 27 4)4-2020 PUBLIC 28-04-2020). Grifou11 ao TR Neste ínterim, temos que, à recomposição dos vencimentos dos servidores públicos, além de ser uma possibilidade j jurídica assegurada pela Carta Magna, é uma obrigação anual attibuída ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos 482º e 3º do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. À vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que o Projeto de Lei Complementar posto em análise atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto à ser aprovado. HIT. DA CONCLUSÃO Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica Especializada pela legalidade formal e material do Projeto de Lei Complementar 01/ 2022, que “autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Dores de Indaiá — Minas Gerais € da outras providências”. É o parecer, 8. mM. t De Uberlândia/MG para Dotes do Indaiá/MG, 25 de janeiro de 2022. Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/ MG 94.229 OAB / eu o 420 Ma (pigs ugusto Dias de Aguiar OAB/MG 56. 435-E RA je CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35,610-000 - Dores do Inda:á-MG C AM ARA e-mail: camaradores(Qindanet. com.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 4º Turno L] Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, || ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da “*T Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação € estudo conjunto ao Projeto de Lei Complementar n.º 01/2022, enviado pelo Presidente da Casa à esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O citado projeto cumpre 08 aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, a o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. | Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 26 de janeiro de 2022. Pa E PERO No Feliciano Nida X Sara Adílson Márig Alves Leonardo Diógenes Coetio