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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaAutoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta do município de Dores do Indaiá
native_id872

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA: PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO, INDAIA - MINAS “GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ento 
 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda 
inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta do 
Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) 
correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância 
ao disposto no art. 72, 82º e 83º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019, de 22 de Março 
de 2019, que “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do 
Indaiá e dá Outras Providências.”. 
Art. 2º, As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
Exercício do ano de 2.022 e dos exercícios futuros. 
Art. 3º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, 
de 2.023 e 2.024, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no 
art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022. 
RS) 
ia e . y PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.01 «22= PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
A ar a Sttedõnes DO oAÉT o! 
res do Indaiá, 14 de Janeiro de 2.022. 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE 
DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO 
ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a recomposição dos 
vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá. 
1) PREMISSA 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto 
Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter 
continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição dos 
vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá. 
Público Alvo: Servidores Públicos do Município de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Dores do Indaiá.
Prefeita Municipal de Dores à. Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
2) METODOLOGIA DE CÁLCULO 
GASTOS MENSAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA 2022 
 E 
 
 
 
 
 
 ITUAÇÃO ATUAL — SEM A RECOMPOSIÇÃO PARA 2022 DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES) | Do Ra 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA 
 
 
 
SITUAÇÃO PROPOSTA — COM A RECOMPOSIÇÃO PARA 2022 DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 23.126.200,08 
 
 
 
 
179.360,78 
 
 
 
 
 
 
 3.710,09 11.130,28 179.360,78 io Memória de Cálculo Mensal: - Acréscimo Salarial em Vencimentos Mensais = 133,563,38 - Encargos Patronais = (133.563,38 + 3.710,09 + 11.130,28) x Alíquota Patronal IPSEMDI ou INSS % = R$ 30.957,02 - Provisão de Férias = 1/3 de Férias = 133.563,38 / 3 / 12 = 3.710,09 = Próvisão para 130 Salário = 133.563,38 / 12 = 11.598,90 uu | 
 
ADECEITIIDA MIINIPIDAL NE DORES DO INDAIÁ CNPJ 48 201 010/0001-22 - PCA. DO ROSÁRIO, 268 -« ROSÁRIO
 
Prefeitura Municipal de Dores av Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
GASTOS ANUAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA EXERCICIO DE 2022; 
ANO Total dos Vencimentos 1/3 de Férias 13º Salário Encargos Patronais Total dos Gastos 
2022 R$ 1.602.760,60 R$ 44.521,13 R$ 133.563,38 R$ 371.484,29 R$ 2.152.329,40 
 
2023 R$ 1.670.877,92 R$ 46.413,28 R$ 139.239,83 R$ 387.272,37 R$ 2.243.803,40 
 
2024 R$ 1.737.713,04 R$ 48.269,81 R$ 144.809,42 R$ 402.763,27 R$ 2.333.555,53 Nota 1: A inflação apurada pelo IBGE através do INPC nos Últimos 12 meses e aplicada para recomposição dos vencimentos dos servidores em 2022 é de 10,16% a.a. (de Janeiro a Dezembro/2021). 
Nota 2: O INPC projetado para 2023 é de 4,25% a.a. e 2024 é de 4,00% a.a. conforme projeções do Ministério da Economia. 
Memória de Cálculo Anual: 
Exercício de 2022 = R$ 2.152.329,40 * 1,0000 = R$ 2.152.329,40 
Exercício de 2023 = R$ 2.152.329,40 * 1,0425 = R$ 2.243.803,40 
Exercício de 2024 = R$ 2.243.803,40 * 1,0400 = R$ 2.333.555,53 
3) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO; 
 
 
 
 
 
 
so To ag GR E inte Fe E FR 
1. Orçamento Autorizado para Pessoal e Encargos Sociais 18.490.850,48 25.956.131,86 26.799.706,15 
2.Recomposição dos Vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá para o Exercício de 2022. 2.152.329,40 2.243.803,40 2.333.555,53 
3. Impacto Orçamentário e Financeiro (2/1) 0,1163997 0,086446 0,0870739 
 
 
 
O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores 
públicos municipais, será de 0,1163997 no orçamento de 2022 para gastos com pessoal e encargos sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo essas 
despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não 
haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. 
Os percentuais apresentados para 2023 e 2024 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,086446 
e 0,0870739 ou seja, e não irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios. j | 
o nrierim A RALINIIAIBAL RE RADEGNA INDAIÁ CNDIARANM NNINNN1.99 - PCA DO ROSÁRIO. 268 - ROSÁRIO 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
As despesas decorrentes da recomposição dos 
vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá, encontram-se previstas 
na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 nº 2.964, de 10 de Dezembro de 
2021, onde as mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores 
fixados na LOA para 2022. 
Para os exercícios de 2023 e 2024, não irão refletir 
significativamente nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021), 
pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não 
continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto 
de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
COMPROVAÇÃO QUE AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO NÃO IRÃO 
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2022; 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais —- Poder 
Executivo Municipal De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF 
 
 
 
Realizadas até o mês de Dezembro de 2021. 
 
R$ 1,00 
Receita Corrente Liquida do Município 46.981.620,12 
Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo 20.905.414,26 
Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 
Percentual Realizado 44,50% 
 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no último sempsthe encerrado de 
 
 
 
 
 
 
 
 
Previsão LRF par Dezembro de 2022 inclusos os ga Projeto de L E R$ 4,007 
Rec. Corrente Liquida do Município prevista na LOA 2022 42.278.967,12 
Despesa Total com Pessoal Projetada para 2022 — Prefeitura 18.490.850,48 
Despesa Gerada com a Recomposição dos Vencimentos dos servidores públicos 2.152.329,40 
do Município de Dores do Indaiá para o Exercício de 2022. 
Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2022 - Prefeitura 20,643.179,88 
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 — LRF 54,00% 
Percentual Projetado 
 48,82% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
“Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
med Gabinete do Prefeito 
 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder 
Executivo atingiu em 2021 o percentual de aproximado de 44,50% e projeta o índice de 
Despesa com Pessoal para 48,82% ao final de 2022, portanto abaixo do limite permitido que 
é de 54,00% e dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. 
4) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a 
recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá, é de 
aproximadamente R$ 2.152.329,40 para o exercício de 2022 e serão compensadas em função 
da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das 
receitas municipais, e para os exercícios de 2023 e 2024, também não irão refletir nas metas 
fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com a 
recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração 
direita e indireta do Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula 
dezesseis por cento) não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022, pois a previsão 
orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com 
aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem 
desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a 
realização da recomposição salarial. 
Dores do Indaiá, MG, 14 de Janeiro de 2022. 
dg À 
CLÁUDIO MÓRAIS DOS SANTOS 
CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
E Ra 
/ 
péive MARCOS FIÚZA 
/ SECR O DE FAZENDA 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO II 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
DECLARAÇÃO 
DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, 
para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 de 04 de 
Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição 
da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e 
indireta do Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por 
cento), para vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.022, constantes neste 
Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal 
n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, e é 
compatível com a Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as 
Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras 
Providências.” e com a Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que 
“Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais 
Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências”. 
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a 
LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da 
LRF). 
 
 
Ing 7 ud É áis, 1 Je Janeiro de 2.022. z CET 5 ÉLÃO FERREIRA 
PREFEITURA MUNICIPAL DEDORES“DO 
 
INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
pa Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 019/2022/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 17/01/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 001/2022 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, 
DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O Projeto de Lei Complementar nº. 001/2022 tem por objetivo 
conceder aos servidores públicos municipais a recomposição da perda inflacionária de seus 
vencimentos nos termos do disposto no art. 72, 8 2º e 8 3º, da Lei Complementar Municipal n.º 
78/2019 de 22 de Março de 2019, que "Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências”. 
Além da previsão contida na Lei Complementar Municipal n.º 
78/2019, de 22 de Março de 2019, também a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, garante 
tal direito ao servidor público. 
A Lei Complementar Municipal n.º 78/2019 estabelece relação 
de trabalho entre o Município de Dores do Indaiá e seus Servidores, garantindo eficácia legal e 
contratual sobre os termos e condições previamente estabelecidos, não se admitindo o 
descumprimento. 
Porquanto, é de entendimento desta gestão, que o direito a 
recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores prevalece, pois, se enquadra 
à determinação legal do art. 37, inciso XV, cumulado com o inciso X da Constituição Federal, não 
se admitindo a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, o que no caso em tela, a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 aço aa DOME [—=——. 
E Do DO INDAM ON! o Gabinete do Prefeito Ty Dete 
depreciação da moeda (perda inflacionária) pode ser equiparada por analogia ao instituto 
irredutibilidade. 
O supracitado inciso X, do art. 37 da Constituição Federal 
autoriza a revisão geral anual dos subsídios, o que pode ser interpretado /atu sensu, como 
reposição inflacionário do período, ou seja, diante do aumento inflacionário, a moeda sofre 
desvalorização, cabendo então, a recomposição da defasagem inflacionária, evitando a redução 
salarial vedada constitucionalmente. 
Assim entende-se que a concessão da recomposição da perda 
inflacionária é um direito imprescindível dos servidores públicos municipais, e deve ser concedida, 
lembrando ainda que a concessão da recomposição será retroativa à 1º de Janeiro de 2.022. 
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de 
que se reveste a presente iniciativa face a necessidade de fechamento da folha e do 
pagamento dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos municipais (Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais) até o último dia útil do mês de Janeiro de 2.022, confio 
na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, 
requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do 
presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, 
todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
 
PARECER JURÍDICO 
1- DO RELATÓRIO 
DIREITO CONSTITUCIONAL =) 
ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE 
AUTORIZA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
DE DORES DO INDAIÁ - LEGALIDADE 
FORMAL E MATERIAL - PREVISÃO 
CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS CONSIDERAÇÕES a 
CONSTITUCIONALIDADE. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de seu Presidente 
requereu a esta Assessoria Jutídica Especializada a elaboração de Parecer Jurídico acerca 
da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº (11/2022, de autoria do Excelentíssimo 
Prefeito Municipal, que “autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos 
dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Dores de 
Indaiá — Minas Gerais e dá outras providências”. 
A consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei. 
RE E 
[ANAIS 
E o relatório, passa-se a análise jurídica do tema. 
IH - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 
Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer 
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 01 /2022, 
de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “autoriza a recomposição da perda 
inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta 
do Município de Dores de Indaiá — Minas Gerais e dá outras providências”. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 14 
DE JANEIRO DE 2022 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA » 
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
DORES DE INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu 
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos 
vencimentos dos servidores públicos da administração direta e 
indireta do Município de Dores de Indaiá no percentual de 10,16% 
(dez vírgula dezesseis por cento) correspondente ao índice 
acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em 
observância ao disposto no art. 72, 82º e $3º, da Lei Complementar 
Municipal nº 78/2019, de 22 de Março de 2019, que “Dispõe Sobre 
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do 
Indaiá e dá Outras Providências.” 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias 
aro RN DEI ce Meta 
 
próprias da Lei Orçamentária do Exercício do ano de 2.022 e dos 
exercícios futuros. 
Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o 
Anexo | referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
da recomposição concedida neste exercício de 2.022 e nos dois 
exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 2.024, e Anexo T 
referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, inciso 1 é H, no art. 
17 é no art. 21, inciso 1, todos da Lei nº101/2000, de 4 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.022. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de janeiro de 2.022. 
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 3 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater a dois 
aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob seu aspecto formal diz respeito 
ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo que a legalidade 
sob o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. 
Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se o exame 
de sua legalidade de maneira apartada. 
IL.I. DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI 
Ão tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do 
processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Fal processo abrange AVR RO TU ti cm a RM 
 
 
a competência legislativa para tratar sobre o tema, a iniciativa para a deflagração da 
propositura, o rito para sua tramitação e o quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se encontra no 
nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição da 
República, 7x verbis: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
| - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é O 
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de 
Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando o afirmado: 
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa 
e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República 
e por esta Constituição 
Art. 170 — A autonomia do Município se configura no exercício de 
competência privativa, especialmente: 
VI - organização é prestação de serviços públicos de interesse local, 
diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem carater essencial. 
Art. 171 — Ao Município compete legislar: 
| sobre assuntos de interesse local, notadamente: 
(..) 
d) a matéria indicada nos incisos 1, HI, IV, V e VI do artigo anterior; 
' ER CT ada ear M a 
 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores do 
Indaiá —- LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO H 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO | 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a rudo quanto diga respeito ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; 
Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para tratar de 
matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à análise dos requisitos 5 
formais que consubstanciam o referido projeto de lei objeto deste parecer jurídico. 
Superada a formalidade em matéria de competência, é curial examinarmos os 
critérios intrínsecos de Projetos de Leis Complementares, desde sua apresentação, 
tramitação, votação e promulgação. 
Como cediço, o processo legislativo, em âmbito nacional, compreende a 
elaboração de: 1) emendas à constituição; 11) leis complementares; HT) leis ordinárias; IV) 
leis delegadas; V) medidas provisórias; VT) decretos legislativos e; VII resoluções, 
conforme o disposto no artigo 59 da Constituição Federal. 
De modo equidistante, o processo legislativo, em âmbito municipal, 
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal, 1) leis 
complementares; HI) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções e ; VI) decretos 
legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 113 
do Regimento Interno da Câmara. 9 
RC 
t
Bairro Lídice | 38400 PARTI CE TE do] 
 
 
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da LOM, o município 
tem competência para editar leis complementares de interesse no âmbito de seu território. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48, O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal, 
II - leis complementares; 
HI - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; € 
VI - decretos legislativos. to 
Art. 50, A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no 6 
mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do 
Mumicipio. 
Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para tratar de 
matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como formalidade em matéria de 
competência legislativa, uma vez que nos termos do inciso | do art. 52 da LOM, é de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre criação, 
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, x verbis: 
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que 
Spas sobre: 
- criação. Rana peço ou Extinção de Cargos, funçõe s ou 
 licos 
 POA A TATILDA RW eia 
 
II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração 
direta e indireta do Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) 
HH - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de carpo, 
estabilidade e aposentadoria, 
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. (NR 
dada pela Emenda nº 01/2013) 
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que versem sobre a criação de cargos, 
funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração, necessário se faz a 
observância de que tal legislação deva ser apresentada desde seu projeto, como sendo 
espécie legislativa de lei complementar. 
Isso porque, as leis complementares qualificam-se como tal em face de 
elementos formais, como de resto acontece com todas as normas jurídicas. Esta se difere 
das demais modalidades normativas por possuir peculiaridades a serem observadas e 7 
seguidas de modo a promover rigidez ao seu comando e estabelecendo maior segurança 
jurídica. 
Isso porque, “a razão de existência da lei complementar consubstancia-se no 
fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias. Apesar da 
evidente importância, não deveria ter sido regulamentadas na própria Constituição 
Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não 
poderiam comportar constantes alterações através de um processo legislativo ordinário. O 
legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter 
infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes exigir a 
rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, assim que necessário”. 
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, é precedida de 
normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que possuem interesse e 
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL 13 ed São Pau to: Arias furídi 
Tiga tira PALO
 
 
eficácia de maior importância perante aqueles subordinados aos seus efeitos, pois, reflete 
diretamente em relações jurídicas de relevante importância e necessidade em seu aspecto 
fático. 
IE.I. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom alvitre 
apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade. 
Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de 1988, em seu 
art. 37, inciso X, dispõe, expressamente, que a remuneração dos servidores públicos e à 
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 8 
Assim, temos que a té 
servidores públicos assegurado pela Coste nstituição Cidadã, que visa recompor o valor 
da remuneração dos servidores em face das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os 
 
valores percebidos, em decorrência da diminuição verificada, em determinado período, do 
poder aquisitivo da moeda. Logo, difere ela de qualquer ganho real, acréscimo efetivo da 
remuneração ou reestruturação ou valorização da carreira, uma vez que se destina, tão 
somente, a manter o poder de compra da moeda em face da inflação. 
Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar o caráter anual da 
revisão, delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão, qual seja, 12 (doze) 
meses. 
Imprescindível ressaltar, ademais, a seguinte tese fixada pelo STF, de 
repercussão geral, acerca do tema; 
ETR et Pl ENMEC OL ri 
RA dio. E ras ITR o | ES LE RES REM STR TED ao 
 
- Tema n. 864, de 29/11/2019, Recurso Estraordinário n, 905.357: A 
revisão peral anual da remuneração dos servidores públicos depende, 
cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Destarte, a luz da interpretação dada pelo STF, acerca do dispositivo 
constitucional em comento, podemos conchyr que a aplicabilidade do direito à revisão 
geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, 
mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
Pois bem. Reajuste está atrelado ao aumento teal, enquanto a revisão geral visa 
à reposição da inflação, consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI 3968/PR, 
em 29/11/2019. Vejamos: O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem 
pot objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado 
cargo, ajustando-a a realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de 
trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do 
poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes 
políticos de determinado ente federativo. Ademais, consoante nos ensina a Ministra 
Carmen Lúcia: 
“A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica 
examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da 
moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao 
custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do 
agente público. Revé-se a remuneração para fazer a leitura financeira do 
seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, 
subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrinseco 
correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou 
emprego. Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao 
valor remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o 
valor considerado devido pela modificação do próprio padrão q 
quantificado. Como a revisão não importa em aumento mas em 
E ER Tig aid ada BRR 
 
 
USA OLIVEI 
ÃO , o 
A 
ta 
manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, 
| fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o 
universo de servidores públicos” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. 
Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323). 
O Professor Hely Lopes Meirelles, preleciona, além disso, que: 
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada 
pelo aumento do poder aquisitivo da moeda, à qual poderiamos 
denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um 
reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos 
servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei 
que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou 
classes funcionais e representando realmente uma clevação de 
vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do 
decréscimo do poder aquisitivo. No tocante à primeira espécie, a parte 10 
final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19, assegura 'revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices”, dos 
vencimentos e dos subsídios. (...). A segunda espécie ocorre através das 
chamadas reestruturações, pelas quais se cotrigem as distorções 
existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional 
observada no setor empresarial, para que a Administração não fique 
impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal. 
(MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São 
Paulo: Malheiros, 29º ed., 2004, p. 459/460) 
 
No caso em tela, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a norma 
do art. 37, X da Constituição Federal prevé que a administração municipal, por meio do 
chefe do Poder Executivo tem “o dever de se pronunciar, anualmente e de forma 
fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo”, 
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no citado RE. 565.089?, em decisão 
 
2 Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência 
de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a 
indenização. 1, Recurso extraordinário, com repercussão gera! reconhecida, côntra acórdão do TJ/SP que 
assentara à inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual 
quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos 3 
i : i art, 3/1, À specífico dé que a X. da CF/1988 não estabelece um dever € PrvVIGOres DL 
Ax. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 
110-932 veira-com.br
 
 
 
publicada em agosto do ano de 2020. 
Ainda, há de se memorar que a Lei Complementar Municipal nº 78/ 2019, que 
Dispõe sobre o Estatuto Dos Servidores Públicos do Mumicípio de Dores do Indaiá e dá 
outras providências, versa o seguinte: 
Art. 72 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei, reajustado de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, 
conforme o disposto no inciso XII, do art. 37, da Constituição 
Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 83.2019) 
$1º A revisão geral do vencimento dos servidores far-se-á sempre 
na mesma data, devendo ocorrer no mês de janeiro de cada ano, 
sendo que o conjunto da remuneração nunca poderá ser inferior ao 
salário mínimo, conforme art. 7º, inciso VIH da Constituição 
Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 83.2019) 
S 2º Fica assegurada à recomposição obrigatória anual, de 
que trata O art. 37, inciso X da Constituição Federal, com 
base no INPC acumulado nos últimos 12 (dose) meses, a ser 
concedida na data fixada no parágrafo anterior. (Nova redação 
dada pela Lei Complementar nº 83.2019) 
$3º O percentual de recomposição de que trata O $ 2º deste 
artigo, será aferido pelo Chefe do Poder Executivo, até o dia 20 do 
mês de janeiro, através de decreto, para O fim do cumprimento do 
princípio da legalidade. (Nova redação dada pela Lei 
 
Complementar nº 83.2019) 
remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, 
obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional 
 
 
 
 
não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e 
de forma fundamentada re a conveniência e possibili ade de reajuste ao funcionalismo. D 
Recurso extraordinário ue se nega provimento, com 4 fixação da seguinte tese; “O não 
 
dos servia 
 
 
 
 
 
 
; OS à são”. (STE RE 565089. R - MARCO AURÉLIO, Relator(a) 7 Acórdão: 
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D] e-102 DIVULG 27 4)4-2020 PUBLIC 28-04-2020). Grifou￾11
ao 
TR 
Neste ínterim, temos que, à recomposição dos vencimentos dos servidores 
públicos, além de ser uma possibilidade j jurídica assegurada pela Carta Magna, é uma 
obrigação anual attibuída ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos 482º e 
3º do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
À vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que 
o Projeto de Lei Complementar posto em análise atende aos pressupostos constitucionais 
e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto à ser aprovado. 
HIT. DA CONCLUSÃO 
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica Especializada 
pela legalidade formal e material do Projeto de Lei Complementar 01/ 2022, que “autoriza 
a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da 
administração direta e indireta do Município de Dores de Indaiá — Minas Gerais € da 
outras providências”. 
É o parecer, 8. mM. t 
De Uberlândia/MG para Dotes do Indaiá/MG, 25 de janeiro de 2022. 
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira 
OAB/ MG 94.229 OAB / eu o 420 
Ma (pigs ugusto Dias de Aguiar 
OAB/MG 56. 435-E 
RA 
je 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35,610-000 - Dores do Inda:á-MG C AM ARA 
e-mail: camaradores(Qindanet. com.br 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
 
Nº. 01/2022 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
[] 4º Turno L] Turno único 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, 
|| ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da 
“*T Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação € estudo conjunto ao Projeto de Lei 
Complementar n.º 01/2022, enviado pelo Presidente da Casa à esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA 
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
O citado projeto cumpre 08 aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a 
boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, 
a 
o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão 
e deliberação plenária. 
| Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 26 de janeiro de 2022. Pa 
 
E 
PERO No Feliciano 
Nida 
X Sara 
Adílson Márig Alves 
 
 Leonardo Diógenes Coetio 

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