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norma nº 2944/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2944 / 2021
Date 2021-09-17
Ementa"DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DE BURACOS VALAS ABERTOS NAS VIAS PUBLICAS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.944/2021, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.021.
"DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO
CONSERTO DE BURACOS VALAS ABERTOS NAS VIAS PUBLICAS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei:
Art. 1º, Após execução de obras de reparos consertos em vias públicas, necessárias aos serviços de engenharia realizadas por concessionárias/permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, deverá ser
restabelecido pavimento da via ou do logradouro público, devendo este apresentar, no mínimo, as mesmas condições de qualidade material anteriores execução da obra.
1º qualidade material, bem como as condições anteriores da via poderão ser comprovadas através dos registros fotográficos anteriores sua execução. 2º Deverá executor de serviços, tanto nas obras de
caráter ordinário como nas de caráter emergencial, restabelecer pavimento removido ou
atingido pela sua atividade, segundo padrões de qualidade do sistema viário, os quais deverão manter espaço público adequado sua utilização para os seus fins.
Art. 2º. obrigatória realização de obras que importem
no total satisfatório conserto no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do término das obras realizadas em vias passeios públicos, quando abertos buracos valas para
realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto,
internet, luz, telefonia, entre outras.
1º Excepcionalmente prazo poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias, mediante prévia solicitação justificada pelo executor dos serviços Secretaria competente, que poderá ou não, previamente, autorizar pedido. 2º As obras de tapa valas buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de
rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, de 36 (trinta seis) meses, quan
realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORESDO INDAIA-MG
Sa matDORES Do. NOÉ
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
rt. 3º, São responsáveis, nos termos desta Lei, as
meo DORES DO NDA,
empresas concessionárias e/ou emisdonáia de serviços públicos, ainda que as obras que
causarem as valas os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, concessionária/permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, ou ao patrimônio de terceiros decorrentes da má execução dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Art, 4º. As vias públicas os locais próximos àqueles em
que as obras estiverem sendo executadas deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis, enquanto as obras estiverem em andamento.
1º Deverão as concessionárias/permissionárias de
serviços públicos de água, esgoto, internet, luz, telefonia, entre outras atividades,
isolar local
com placas que permitam nítida visualização do local, inclusive durante noite. 2º sinalização deve alertar através de mecanismos que
auxiliem passagem de pedestres veículos pelos locais, de forma garantir segurança. 3º sinalização que se refere este artigo deverá ser mantida mesmo após ob final das obras que empresa realizou, devendo ser retirada apenas quando do total restabelecimento da via/passeio público sua condição original.
Art. 5º. empresa concessionária/permissionária do
serviço público responsável pela obra e/ou sua terceirizada que descumprirem disposto nesta
Lei, será notificada pela Secretaria competente para, no prazo de 07 (sete) dias, cumprir com
sua obrigação, consistente no reparo da via pública segundo os padrões de qualidade estabelecidos pelo setor responsável do Executivo.
Parágrafo único. Serão igualmente notificadas ao
ressarcimento de despesas causadas aos munícipes, decorrente das obras executadas devidamente apuradas em processo administrativo.
Art. 6º. Caso não haja cumprimento das inações contidas na notificação prevista no artigo 5º desta Lei, pela concessionária/permissionária e/ou
sua terceirizada responsável pela execução das obras, desatendendo esta os padrões
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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previamente estabelecidos, poderá Executivo, através da Secretaria competente, executar os serviços notificar empresa para ressarcimento dos valores empregados.
Parágrafo único. notificação se dará em prazo ser definido por Decreto Municipal instruída com demonstrativo dos custos para execução
dos serviços.
Art. 7º, As empresas que não atenderem as notificações do Poder Executivo no prazo entalecido no artigo 5º, poderão ser autuadas em:
Multa no valor de 35 UPFDI (unidade padrão fiscal de Dores do Indaiá); II Multa de 50 unidades UPFDI em cada caso de
reincidência; Parágrafo único As multas por desobediência notificação de reparação consertos em vias públicas poderão ser cumuladas com
ressarcimento de valores empregados, previsto no artigo 6º desta Lei.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Certifico dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em [JS nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal
Secretário Municipal de Administração, Planejamento Finanças.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
ADRs
PaPuta Dores DO
Dores do Indaiá.42.de Sétembro de 2.021
ALEXANDRO COELÃO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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