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norma nº 2975/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2975 / 2022
Date 2022-01-27
EmentaAutoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos vereadores do município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito is lra ra 
LEI Nº. 2.975/2022, DE 27 DE JANEIRO DE 2.022 
"AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda 
inflacionária dos vencimentos dos vereadores do Município de Dores do Indaiá no percentual 
de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) correspondente ao índice acumulado da 
inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 2º, caput e 
parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.911 de 13 de Outubro de 2020, que "Fixa o subsídio 
dos Vereadores do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigorar na 
legislatura 2021/2024”. 
Parágrafo único - O percentual da recomposição da 
perda inflacionária descrito no caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor — INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, 
correspondente à inflação acumulada no período de Janeiro/2021 a Dezembro/2021. 
Art. 2º. A recomposição da perda inflacionária de que 
trata o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos subsídios do mês de 
Janeiro de 2.022. 
Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei, O 
Anexo I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição 
concedida neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 
2.024, e Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição 
da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com à lei de diretrizes orçamentárias, 
previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº. 
101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO! Y 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3561 0-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Bs Gabinete do Prefeito 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2.022. - 
“A 
 
 1 A 4 uu E / 
DEIVERSON MARCOS FIUZA 
SEC. MUN. D INISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ = CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
“No Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá 
da a Gabinete do Prefeito 
Coml Sel bos QBRES DO IND » mA 
 
 
JUSTIFICATIVA: 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa Projeto de Lei nº 23/2022 que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos 
Vereadores, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 
O citado inciso X do art. 37 da C.F. assegura aos 
detentores de mandato eletivo a revisão dos subsídios a fim de recompor a perda 
inflacionária. Assim sendo, estamos apresentando o presente Projeto de Lei que assegura a 
recomposição dos subsídios dos Vereadores em percentual correspondente a 10,16 % ( dez 
virgula dezesseis por cento ), calculados sobre o seu valor bruto a partir de 1º de janeiro de 
2022, a título de revisão anual, de acordo com o índice do INPC acumulado nos 12 (doze) 
meses do ano de 2021. 
A recomposição tem como base os índices oficiais, 
estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. 
Ressalta-se que esta medida não faz com que esta Casa 
de Leis assuma uma responsabilidade financeira além de suas condições, visto que, com a 
recomposição à ser aplicada, esta Câmara mantém a sua política de equilíbrio em suas 
despesas, de modo a não assumir um encargo superior as suas capacidades. 
Contamos com o apoio de todos os nobres Edis para 
aprovação do presente Projeto de Lei, que, depois de aprovado, deverá retroagir seus 
efeitos financeiros para 1º de janeiro de 2022, a data-base para o reajuste Vereadores. 
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.022. 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Karla Francisca Vieira Araújo 
Presidente em Exercício 1a Secretária 
Adão Amaral da Silva 
2º Secretário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301 .010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
As Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
LEI Nº. 2.975/2022, DE 27 DE JANEIRO DE 2.022 
"AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS | SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
DECLARAÇÃO: 
DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, 
para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 de 
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição 
da perda inflacionária dos subsídios do agentes políticos da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá/MG ( vereadores) no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), para 
vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.022, constantes neste Projeto de Lei 
Ordinária tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 
10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do 
Indaiá - Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, e é compatível com a Lei 
Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a 
Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências.” e com 
a Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano 
Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 
a 2.025 e dá Outras Providências.”. 
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a 
LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da 
LRF). 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 27 Janeiro de 
2.022. 
José Ailton de Sousa Karla Francisca Vieira Araújo 
Presidente 12 Secretária 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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