| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2975 / 2022 |
| Date | 2022-01-27 |
| Ementa | Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos vereadores do município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito is lra ra LEI Nº. 2.975/2022, DE 27 DE JANEIRO DE 2.022 "AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos vereadores do Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.911 de 13 de Outubro de 2020, que "Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigorar na legislatura 2021/2024”. Parágrafo único - O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito no caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, correspondente à inflação acumulada no período de Janeiro/2021 a Dezembro/2021. Art. 2º. A recomposição da perda inflacionária de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos subsídios do mês de Janeiro de 2.022. Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei, O Anexo I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 2.024, e Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com à lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). f PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO! Y FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3561 0-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Bs Gabinete do Prefeito Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2.022. - “A 1 A 4 uu E / DEIVERSON MARCOS FIUZA SEC. MUN. D INISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ = CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “No Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá da a Gabinete do Prefeito Coml Sel bos QBRES DO IND » mA JUSTIFICATIVA: Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei nº 23/2022 que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Vereadores, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. O citado inciso X do art. 37 da C.F. assegura aos detentores de mandato eletivo a revisão dos subsídios a fim de recompor a perda inflacionária. Assim sendo, estamos apresentando o presente Projeto de Lei que assegura a recomposição dos subsídios dos Vereadores em percentual correspondente a 10,16 % ( dez virgula dezesseis por cento ), calculados sobre o seu valor bruto a partir de 1º de janeiro de 2022, a título de revisão anual, de acordo com o índice do INPC acumulado nos 12 (doze) meses do ano de 2021. A recomposição tem como base os índices oficiais, estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. Ressalta-se que esta medida não faz com que esta Casa de Leis assuma uma responsabilidade financeira além de suas condições, visto que, com a recomposição à ser aplicada, esta Câmara mantém a sua política de equilíbrio em suas despesas, de modo a não assumir um encargo superior as suas capacidades. Contamos com o apoio de todos os nobres Edis para aprovação do presente Projeto de Lei, que, depois de aprovado, deverá retroagir seus efeitos financeiros para 1º de janeiro de 2022, a data-base para o reajuste Vereadores. Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.022. Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Karla Francisca Vieira Araújo Presidente em Exercício 1a Secretária Adão Amaral da Silva 2º Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301 .010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá As Gabinete do Prefeito ANEXO I LEI Nº. 2.975/2022, DE 27 DE JANEIRO DE 2.022 "AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS | SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DECLARAÇÃO: DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da perda inflacionária dos subsídios do agentes políticos da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG ( vereadores) no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), para vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.022, constantes neste Projeto de Lei Ordinária tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá - Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, e é compatível com a Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências.” e com a Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da LRF). Sala das Sessões da Câmara Municipal, 27 Janeiro de 2.022. José Ailton de Sousa Karla Francisca Vieira Araújo Presidente 12 Secretária PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG